Interrupção das férias e suas consequências jurídicas

A CLT trata das férias individuais nos artigos 129 a 138 e 142 a 153, estando o gozo desse direito também previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF, após 12 meses de trabalho na mesma empresa, sem prejuízo de sua remuneração.

As férias do empregado são determinadas pelo empregador, de acordo com a ocorrência das faltas injustificadas durante o período aquisitivo.

E o trabalho durante as férias torna sua concessão irregular, frustrando a sua finalidade  que tem o objetivo de proporcionar o descanso físico e mental do empregado, gerando o direito ao recebimento da dobra das férias de forma integral e não apenas dos dias trabalhados, com base no artigo 137 da CLT.

Isso também ocorre quando o empregado não comparece presencialmente ao serviço, mas trabalha de forma remota, seja respondendo mensagens ou executando tarefas.

Mesmo quando há iniciativa ou concordância por parte do empregado, o empregador não deve permitir o trabalho no período de férias, pois tal conduta viola os termos da legislação e gera passivo trabalhista.

Nesse sentido inclusive, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o RR-684-94.2012.5.04.0024, decidiu que:

o trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente e em dobro, e não apenas dos dias trabalhados (…)”.

E não só o pagamento da dobra pode ser o reflexo da irregularidade, havendo outros riscos inerentes a opção de interrupção de férias mais graves, como por exemplo a ocorrência de acidente de trabalho.

Recentemente, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, no processo RO-10371-92.2015.5.03.0000, julgou o caso de um motorista que estava de férias em abril de 2012 e foi convocado pelo empregador para fazer uma viagem de Minas Gerais (sua cidade) para trabalhar em uma festa em Brasília, oportunidade que ocorreu um acidente, com evento morte dias depois.

Em decorrência do acidente, o empregador foi condenado ao pagamento de R$ 70 mil a título de indenização à viúva e aos filhos do empregado.

Assim, sempre consulte um advogado para não infringir a legislação, porque existem outras medidas mais seguras e menos onerosas para resolver a situação.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Testamento Vital

Nos últimos tempos, devido a pandemia Covid-19, a morte passou a ser tema muito debatida, o que aumentou a busca por informações sobre como fazer um testamento.

O Código Civil em seu artigo 1857, prevê que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, acerca da destinação de seus bens, respeitando regras próprias do nosso Ordenamento.

Entretanto, existe um tipo de testamento que fala a respeito de como a pessoa deseja terminar os seus dias, esse é o testamento vital.

No que o testamento vital é diferente do testamento tradicional?

Diferente do testamento comum, que só têm efeito após a morte do testador, o testamento vital, também conhecido como DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade), é um instrumento que permite ao testador, expressar a sua vontade quanto a um determinado tratamento médico ou não, caso venha a estar incapacitado de fazer suas próprias escolhas.

Previsto na Constituição Federal, o direito à vida estabelece-se como alicerce de outros direitos e garantias individuais.

Assim, o objetivo do testamento vital é permitir o respeito à dignidade da pessoa humana, através de uma morte digna, evitando tratamentos desnecessários para o prolongamento artificial da vida com pequenos benefícios e a possibilidade de doação de órgãos ou não, o que já é previsto pela lei 10.211/01.

Esta modalidade de testamento garante que, ainda em vida, os desejos da pessoa sejam transmitidos para um familiar, no caso de qualquer eventualidade.

A declaração antecipada de vontade é um conjunto de instruções e vontades apresentadas por uma pessoa especificando que tipo de tratamento deseja receber em caso de enfermidade que a medicina ainda não tenha cura ou tratamento adequado a vontade individual, justamente no momento em que a pessoa não se encontra capaz de dar seu consentimento de forma autônoma.

O testamento vital é feito pelo próprio indivíduo enquanto capaz e deve ser respeitado por familiares e médicos.

O testamento vital não é eutanásia (morte doce ou morte indolor), prática proibida no Brasil e por isso, não pode ser tratada através do testamento vital. Diferentemente, é possível prever no testamento vital a ortotanásia (morte digna ou morte justa), que traduz o termo médico para definir a morte natural. Aquela que ocorre sem a interferência da ciência, permitindo ao paciente uma morte digna e sem sofrimento, onde evitam-se métodos extraordinários de suporte de vida, como medicamentos e aparelhos, já que a intervenção de métodos ou procedimentos não fazem mais sentido e não terão eficácia no prolongamento da vida.

Doenças crônicas ou que provoquem sequelas graves podem impossibilitar alguém de se expressar livremente. Por isso, o testamento vital, também conhecido como Escritura Pública de Diretrizes Antecipadas de Vontade, dá o direito de se manifestar acerca de como quer ser tratado quem não tiver mais a capacidade de livre expressão em decorrência da enfermidade.

Nestas diretivas, a pessoa pode optar pela ortotanásia, impedindo que sua vida seja prolongada através de tratamentos evasivos ou artificiais lhe causando dor e sofrimento.

O registro em cartório não é necessário, mas pode ser feito para aumentar o valor jurídico do documento e conferir publicidade para terceiros.

Vale lembrar que os termos do testamento vital podem ser modificados a qualquer momento por vontade expressa do testador, podendo inclusive ser anulado.

O auxílio de um advogado especialista em testamento ou advogado especialista em direito das sucessões é opcional, mas evita problemas na hora de elaborar o testamento vital.

Converse com um advogado especialista em testamento de sua confiança, pois este, é o melhor caminho para esclarecer suas dúvidas e auxiliar na escolha do modelo de testamento ideal.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em Direito de Família e das Sucessões, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo de divórcio e partilha de bens.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Stf decide que ITCMD não pode ser cobrado sobre heranças e doações no exterior

Resumo: O Supremo Tribunal Federal confirmou entendimento de que os estados e o Distrito Federal não podem cobrar ITCMD sobre doações e heranças recebidas do exterior antes que o Congresso Nacional regulamente o tema por meio de lei complementar, bem como definiu que os efeitos da decisão passam a valer a partir de 20/04/2021. Para mais informações, acesso o link na BIO.

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou os embargos de declaração do Estado de São Paulo e de contribuinte para concluir o julgamento do RE n. 851.108 (Tema de Repercussão Geral 825), que definiu que estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior, ainda que omisso o legislador federal.

Previsto na Constituição Federal, o ITCMD é um Imposto Estadual que pode ser cobrado sobre doações e heranças instituídas no exterior, desde que sua instituição seja regulada por lei complementar, ainda inexistente.

O plenário optou, ainda, pela modulação dos efeitos, de modo que ela será válida para fatos ocorridos após a publicação do acórdão (20/04/2021) e para fatos discutidos em ações judiciais ainda não transitadas em julgado quando da publicação do acórdão, que ainda não ocorreu e deverá ser analisada para confirmar o posicionamento adotado pela corte.

Ocorre que, com a referida decisão, cujo interior teor ainda se encontra pendente de formalização e publicação, o tema está longe de ser pacificado, vez que o RE n. 851.108 não levou ao Judiciário todas as discussões que cercam o tema, gerando dúvidas que podem levar os contribuintes a novas discussões judiciais.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

RE n. 851.108

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/itcmd-herancas-exterior-stf-06092021

https://www.conjur.com.br/2021-mar-02/lei-estadual-nao-instituir-itcmd-exterior-decide-stf

https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/planejamento-sucessorio/lei-estadual-nao-pode-instituir-itcmd-sobre-doacao-e-heranca-no-exterior

O que acontece depois da homologação do plano de recuperação judicial?

O plano de recuperação judicial é o instrumento básico da recuperação judicial para formalizar as medidas que serão adotadas pelas empresas para recuperar sua atividade econômica. Uma vez aprovado o plano inicia-se uma novo desafio ao empresário que é o cumprimento do quanto proposto e o soerguimento da atividade empresarial.

A recente alteração da Lei 11.101/2005 trouxe importantes alterações para contribuir com o enfrentamento da crise após aprovado o plano de recuperação judicial.

De acordo com o artigo 53 da referida Lei de Recuperação Judicial e Falências – Lei 11.101/2005, o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o artigo 55 da Lei 11.101/2005.

O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

O prazo estabelecido poderá ser estendido em até 2 anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do parágrafo 2º do artigo 45 da lei; e

III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Conforme redação dada pela Lei 14.112/2020, o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Embora somente o devedor possa requerer a recuperação judicial, a redação conferida pela alteração da lei 14.112/20 possibilita que credores apresentem um plano alternativo de recuperação judicial no caso da falta de apresentação do plano pelo devedor no prazo legal ou, ainda se rejeitado o plano apresentado pelo devedor.

No caso de grupo de empresas, a regra geral é cada uma delas deverá apresentar o seu plano de recuperação judicial separadamente, sendo que o pagamento dos credores deverá ser feito por cada uma das empresas com seus próprios ativos, ressalvado os casos em que houver deferimento da consolidação substancial entre os débitos das devedoras.

Não é uma regra, que somente empresas de grande porte tenham sucesso na execução do plano de recuperação judicial, pois o percentual de aprovação do plano de recuperação judicial para as diferentes classes de credores é parecido.

Após a homologação do plano de recuperação judicial, a empresa e seus gestores deverão colocar em prática estratégias para o seu cumprimento e soerguimento da atividade empresarial.

Sabe-se, entretanto, que muitos obstáculos estão por ser superados, como, por exemplo, o equilíbrio do fluxo de caixa e a alavancagem de capital.

Antes da alteração da Lei 14.112/2020, não havia previsão regulamentando a concessão de financiamentos no curso de processos de recuperação judicial. Isso dificultava o acesso a créditos por essas empresas, fato que pode ser determinante para o sucesso de um plano de recuperação judicial. Com a atual legislação há novas oportunidade para acesso a créditos financeiros, na medida em que, a partir de autorização judicial é possível conferir bens do devedor em garantia de empréstimos de forma privilegiada.

Outra alteração que impacta na efetiva recuperação da empresa após aprovação do plano de recuperação judicial é a alteração legislativa que autoriza o encerramento do processo antes mesmo do prazo de 2 anos após a homologação do plano. Com a decisão que encerra a recuperação judicial, consolida-se a novação das dívidas, o que gera impacto positivo em seu balanço patrimonial e a empresa deixa de “estar em recuperação judicial”.

Estas e outra medidas vieram para facilitar o cumprimento do plano de recuperação judicial e o saneamento da crise empresarial.

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

STJ suspende penhora em execução fiscal de empresa em recuperação judicial

A possibilidade de realizar atos constritivos (penhoras) por meio de execução fiscal sobre empresas em recuperação judicial constitui matéria controversa no Judiciário, vez que contrapõem o interesse da Fazenda Pública em recuperar o erário e o interesse da empresa em viabilizar a reestruturação de seus débitos.

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou essa discussão no regime dos recursos repetitivos (por meio do Tema 987), determinando a suspensão de todos os casos semelhantes, cujo objetivo era uniformizar o conflito de entendimento entre a Primeira e a Segunda Seção do STJ, quanto à competência (ou não) do Juízo da Recuperação Judicial para controle das constrições patrimoniais de empresas recuperandas.

Após a inclusão do § 7-B ao art. 6º da Lei n. 11.101/05, autorizando expressamente que as empresas em recuperação judicial se sujeitem a penhoras em executivos fiscais, bem como a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos eventuais atos de constrição mediante colaboração jurisdicional, a Primeira Seção desafetou a matéria referente ao Tema 987.

Ocorre, mesmo após as alterações legais e a desafetação do Tema 987, a Segunda Seção reafirmou o entendimento de que cabe exclusivamente ao juízo da recuperação judicial o controle exclusivo sobre os atos constritivos, vez que seria o único capaz de apurar eventual incompatibilidade entre o soerguimento da empresa e a penhora.

Nesse sentido, em decisão monocrática de 25/08/2021, Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze deferiu liminar no Conflito de Competência 182.052 determinando a suspensão de todas as decisões expropriatórias de patrimônio de empresa em recuperação judicial, as quais foram proferidas em sede de execução fiscal.

Embora a decisão ainda dependa de julgamento definitivo pelo órgão colegiado do STJ, trata-se de importante precedente para as empresas recuperandas, que passaram a se sujeitar a constrição indistinta de bens em sede de executivos fiscais que colocam em risco a viabilidade do cumprimento dos planos de recuperação das sociedades.

Fontes:

Conflito de Competência 182.052

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Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Justiça federal garante crédito integral de PIS e Cofins para as empresa nas aquisições de mercadorias

A Justiça Federal, atendendo ao pleito dos contribuintes vem garantindo o direito das empresas de se creditarem integralmente, pela sistemática não cumulativa, do PIS e COFINS pelo valor integral da nota fiscal, ou seja, com o ICMS incluído na base de cálculo desse crédito.

Como noticiamos semanas atrás, no dia 15/05/2021 o STF concluiu o julgamento da chamada “tese do século”, decidindo favoravelmente aos contribuintes para fixar que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é aquele destacado nas notas fiscais de saída dos produtos.

Dessa forma, a decisão proferida pelo STF, gerou benefícios para as empresas que puderam recuperar os valores que foram pagos indevidamente desde 15/03/2017.

Ocorre que, segundo entendimento da Receita Federal do Brasil, essa decisão também geraria impactos na cadeia produtiva, uma vez que as empresas que apuram as contribuições ao PIS e a COFINS pelo sistema não cumulativo deveriam reduzir também os créditos dessas contribuições na entrada dessas mercadorias.

No entendimento demonstrado por meio da Parecer COSIT 10/2021, com a decisão as empresas não teriam direito de tomar o crédito de PIS/COFINS sobre o valor integral da nota fiscal, sendo necessária a exclusão do valor ICMS destacado pelos fornecedores.

Dada a equivocada interpretação do Fisco, muitas empresas tiveram que se socorrer do Poder Judiciário para garantir o direito de se creditarem do PIS/COFINS sobre o valor integral da nota fiscal na entrada dessas mercadorias, uma vez que mesmo após a decisão do STF, a legislação que garante o direito ao crédito não foi alterada.

Dessa forma, a Justiça Federal vem proferindo decisões no sentido de garantir que as empresas possam tomar crédito sobre o valor integral da nota fiscal, enquanto mantida os termos da legislação atual

Por fim, informamos que não se trata de uma decisão definitiva ou que vincule todos os tribunais do país sobre o tema, mas se trata de um importante precedente em favor das empresas contribuintes, garantindo o direito destas ao crédito integral nas entradas das mercadorias das contribuições ao PIS e a COFINS.

Nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando os desdobramentos desse assunto, se colocando a disposição de seus clientes e parceiros para prestar esclarecimentos sobre o tema, como também para auxiliá-los, junto ao Poder Judiciário, na manutenção da integralidade do crédito dessas contribuições, afastando o entendimento da Receita Federal na aplicação da Solução de Consulta COSTI 10/2021.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

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Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

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Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

https://www.conjur.com.br/2021-ago-05/juiza-concede-recuperacao-judicial-apresentacao-cnd-sc

Justiça de SP autoriza inventário extrajudicial com menor de idade

Inventário extrajudicial é o procedimento da regularização de bens deixados pelo falecido e que pode ser realizado em cartório, tornando o processo mais célere e econômico.

A Lei 11.441/2007 possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa, ou seja, em cartório. Porém, se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente.

Assim, sendo, para que o inventário possa ser feito em cartório, são necessários os seguintes requisitos:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  • A escritura deve contar com a participação de um advogado.

A exigência acerca da inexistência de testamento já havia sido afastada, bastando apenas que o processo judicial de abertura do testamento tenha sido realizado previamente a escritura perante o cartório extrajudicial.

Agora, em recente decisão do TJSP, um juiz da cidade de Leme, interior de SP, autorizou a realização extrajudicial de um inventário, mesmo havendo filhos menores de idade.

Isto se deu, porque já existia um inventário extrajudicial entabulado, no qual, um dos herdeiros, maior de idade faleceu, deixando outros herdeiros menores/incapazes.

Esta situação, inviabilizaria o inventário extrajudicial, mas através de explicação dada pelo advogado e uma declaração fornecida pelo tabelionato explicando ao juiz que o pagamento seria feito de forma ideal e que não haveria pagamentos diferenciados, foi permitido ao representante assinar a escritura pública de inventário e partilha.

Vale ressaltar que o inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

A presença de um advogado é obrigatória em qualquer processo de inventário, pois ele vai orientar seu cliente quanto aos procedimentos necessários para abertura do inventário, documentos importantes que serão integrados ao processo de inventário e sobre valores dos impostos e taxas a serem pagos.

O advogado de inventário também exerce o papel de mediador dos possíveis conflitos entre herdeiros para tornar o processo sucessório justo e menos desgastante para os herdeiros.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

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Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
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Suspensa “trava bancária” de empresas em recuperação judicial

O desembargador Grava Brazil, da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, concedeu liminar a empresas em recuperação judicial e suspendeu as travas bancárias, por reconhecer a ilegalidade em relação aos créditos a performar (créditos posteriores à data de ajuizamento do pedido de recuperação).

Entenda o caso

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em recuperação judicial, indeferiu a tutela de urgência requerida pelas recuperandas, mantendo as travas bancárias realizadas pelos bancos credores.

As recuperandas recorreram alegando que:

  • são empresas de atividades estritamente comercial, o que permite concluir que o processo produtivo a elas inerente diz respeito essencialmente à compra e venda de mercadorias oferecidas ao mercado consumidor;
  • os recebíveis se trata de bens de capital e constituem bem essencial ao “giro” de mercadorias, possibilitando a continuidade da atividade empresarial;
  • o registro dos instrumentos não foi efetuado pelos bancos credores, de modo que não restou constituída a propriedade dos recebíveis;
  • a trava bancária realizada não atinge somente valores devidos no mês vigente, mas, em verdade, acaba por executar os valores vencidos e vincendos, vindo os bancos credores a reter a totalidade do faturamento da empresa;
  • o simples motivo da empresa ingressar com o pedido de recuperação judicial não torna as parcelas vincendas em vencidas de forma antecipada, devendo, no máximo, apenas ser realizados os pagamentos mensais, conforme estipulado no contrato, o que não vem ocorrendo no presente caso.

Na análise do pedido, Grava Brazil ponderou, em um exame superficial, que os referidos contratos parecem se tratar de antecipação de direito creditórios eventuais, fruto de possíveis vendas em cartões de crédito/débito por parte das agravantes, assim como de eventuais títulos de crédito, sendo que, por força dos referidos contratos, as instituições financeiras estariam realizando a trava bancária.

“A jurisprudência desta CCRDE, seguindo precedente do STJ, vem adotando entendimento no sentindo de dispensar o registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor como requisito à constituição da garantia fiduciária; outrossim, vêm se exigindo apenas a especificação do direito creditório cedido e não os títulos em si.”

Todavia, segundo o magistrado, no que se refere aos direitos creditórios cedidos, sobretudo sobre o crédito futuro, a maioria desta câmara vem entendendo que apenas deve ser considerado extraconcursal o título cedido ou o recebível aperfeiçoado antes da distribuição do pedido recuperacional, tratando-se, pois, de crédito performado; em contrapartida, o crédito a performar, ou seja, os recebíveis cedidos formados posteriormente à distribuição da recuperação, tratar-se-iam de crédito concursal.

“Aparentemente, esse é o entendimento que melhor se coaduna com o sistema concebido pelo legislador na Lei n. 11.101/2005 (particularmente, no art. 49), com a jurisprudência do C. STJ, e com a efetiva possibilidade de recuperação da empresa, uma vez que não há como cogitar possibilidade de soerguimento se se interpretar a lei de modo a entender que ela permite que o produto da atividade empresarial da devedora, oriundo de transações realizadas após o pedido de recuperação judicial, esteja, em grande parte, vinculado ao pagamento de um ou alguns credores, com créditos anteriores ao pedido, privando-a, até mesmo, dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade.”

Assim, deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar que os bancos depositem, nos autos de origem, no prazo de cinco dias, os valores retidos após à data de ajuizamento do pedido de recuperação, obstando-se, outrossim, novas retenções referentes aos créditos a performar, sob pena de multa diária a ser imposta no valor de R$ 2 mil até o limite de R$ 300 mil.

Fonte: Migalhas

O escritório Maluf Geraigire Advogados segue acompanhando as notícias e decisões sobre o tema.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

STJ: Dívida referente a multa administrativa não se sujeita a recuperação judicial

Entre as consequências da crise econômicas enfrentada pelas empresas que acabam por pedir recuperação judicial é o não cumprir obrigações pertinentes a órgãos públicos como por exemplo, o descumprimento de obrigações acessórias, o não recolhimento de tributos, entre outras obrigações pecuniárias ou não, considerando-os de menor importância.

Conforme previsto no artigo 6º, II, da Lei 11.101/05, a decretação de falência e  o deferimento da recuperação judicial suspende todas as execuções que correm em face do devedor. Entretanto, tal disposição não alcança as execuções fiscais, conforme o artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais.

Decisão

Em recente decisão, o STJ considerou que a dívida referente a multa administrativa, apesar da natureza não tributária, também não se sujeita a recuperação judicial.

Entenda o caso

Os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, devem permanecer fora do alcance dos efeitos da recuperação judicial. Sua cobrança deve ser feita por meio de execução fiscal, que não deve ser suspensa pela aprovação de plano de soerguimento pela assembleia de credores.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de logística cujo objetivo era suspender a cobrança de multa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Isso seria possível porque o artigo 6º, inciso II da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) afirma que, homologado o plano aprovado pelos credores, ocorre a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial.

Já o artigo 187 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) diz que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial.

Não há disposição expressa sobre a hipótese do crédito não-tributário, que seriam o caso das multas administrativas, por exemplo. Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ preencheu a lacuna ao analisar as demais normas que tratam sobre a cobrança de créditos públicos para concluir que qualquer dívida da Fazenda Pública não se sujeita à recuperação judicial.

Lacuna preenchida

É o que faz a própria Lei de Falências e Recuperação Judicial, que no artigo 6º, ao suspender das execuções ajuizadas contra o devedor, coloca como exceção no parágrafo 7-B “as execuções fiscais”, sem diferenciá-las entre as de crédito tributário ou não.

A relatora também destacou trechos da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) em que o legislador, ao tratar cobrança judicial da Dívida Ativa, não faz distinção entre débitos de natureza tributária ou não.

Por fim, citou a Lei 10.522/2002, que trata do parcelamento especial previsto no artigo 68 da Lei 11.101/2005 e não traz qualquer diferenciação ao dizer que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas.

Para a ministra Nancy Andrighi, apesar de o artigo 187 do CTN ter texto aparentemente restritivo, a análise das outras normas que tratam da cobrança de créditos da Fazenda Pública leva a uma só conclusão: “para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante”.

O caso na origem envolvia pedido para habilitação de multa administrativa como crédito em processo de recuperação judicial.

Fonte: Conjur

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Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
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Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito

Fique ligado! Criptomoeda pode ser penhorada para quitação de dívida trabalhista

Criptomoedas podem ser utilizadas para pagamento de dívidas trabalhistas. Esse foi o entendimento da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que, em votação unânime, deu provimento ao recurso de agravo de petição do trabalhador que pediu a realização de pesquisas junto à Receita Federal e à plataforma “bitcoin.com”, como objetivo de identificar se os sócios da empresa executada possuem criptomoedas.

Criptomoeda, de forma genérica, é um tipo de dinheiro, como outras moedas que circulam no nosso cotidiano, com a diferença de ser totalmente digital. Ademais, ela não é emitida por nenhum governo, como é o caso do real ou do dólar, por exemplo. Entretanto podem ser usadas com as mesmas finalidades do dinheiro físico em si.

Na citada decisão, o relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, afirmou que “por se tratar de uma pesquisa estritamente patrimonial, não é empecilho a inexistência de convênio junto ao Tribunal nesse sentido”. O relator também acolheu o pedido do trabalhador de “expedição da certidão de protesto e inclusão do CPF dos executados no cadastro do SERASAJUD”, por se tratar de uma “reclamação trabalhista ajuizada em 29/4/2016 voltada ao recebimento de créditos trabalhistas, dentre eles verbas rescisórias não quitadas por ocasião do término do vínculo empregatício”.

O acórdão também destacou que é dever da Justiça do Trabalho “providenciar o cumprimento de diligências capazes de viabilizar a efetividade do comando judicial”, salientando também que não “se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário”.

Fonte: Site do TRT da 15ª Região

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.