STJ: Dívida referente a multa administrativa não se sujeita a recuperação judicial

Entre as consequências da crise econômicas enfrentada pelas empresas que acabam por pedir recuperação judicial é o não cumprir obrigações pertinentes a órgãos públicos como por exemplo, o descumprimento de obrigações acessórias, o não recolhimento de tributos, entre outras obrigações pecuniárias ou não, considerando-os de menor importância.

Conforme previsto no artigo 6º, II, da Lei 11.101/05, a decretação de falência e  o deferimento da recuperação judicial suspende todas as execuções que correm em face do devedor. Entretanto, tal disposição não alcança as execuções fiscais, conforme o artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais.

Decisão

Em recente decisão, o STJ considerou que a dívida referente a multa administrativa, apesar da natureza não tributária, também não se sujeita a recuperação judicial.

Entenda o caso

Os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, devem permanecer fora do alcance dos efeitos da recuperação judicial. Sua cobrança deve ser feita por meio de execução fiscal, que não deve ser suspensa pela aprovação de plano de soerguimento pela assembleia de credores.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de logística cujo objetivo era suspender a cobrança de multa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Isso seria possível porque o artigo 6º, inciso II da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) afirma que, homologado o plano aprovado pelos credores, ocorre a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial.

Já o artigo 187 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) diz que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial.

Não há disposição expressa sobre a hipótese do crédito não-tributário, que seriam o caso das multas administrativas, por exemplo. Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ preencheu a lacuna ao analisar as demais normas que tratam sobre a cobrança de créditos públicos para concluir que qualquer dívida da Fazenda Pública não se sujeita à recuperação judicial.

Lacuna preenchida

É o que faz a própria Lei de Falências e Recuperação Judicial, que no artigo 6º, ao suspender das execuções ajuizadas contra o devedor, coloca como exceção no parágrafo 7-B “as execuções fiscais”, sem diferenciá-las entre as de crédito tributário ou não.

A relatora também destacou trechos da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) em que o legislador, ao tratar cobrança judicial da Dívida Ativa, não faz distinção entre débitos de natureza tributária ou não.

Por fim, citou a Lei 10.522/2002, que trata do parcelamento especial previsto no artigo 68 da Lei 11.101/2005 e não traz qualquer diferenciação ao dizer que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas.

Para a ministra Nancy Andrighi, apesar de o artigo 187 do CTN ter texto aparentemente restritivo, a análise das outras normas que tratam da cobrança de créditos da Fazenda Pública leva a uma só conclusão: “para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante”.

O caso na origem envolvia pedido para habilitação de multa administrativa como crédito em processo de recuperação judicial.

Fonte: Conjur

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito