Justiça de SP autoriza inventário extrajudicial com menor de idade

Inventário extrajudicial é o procedimento da regularização de bens deixados pelo falecido e que pode ser realizado em cartório, tornando o processo mais célere e econômico.

A Lei 11.441/2007 possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa, ou seja, em cartório. Porém, se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente.

Assim, sendo, para que o inventário possa ser feito em cartório, são necessários os seguintes requisitos:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  • A escritura deve contar com a participação de um advogado.

A exigência acerca da inexistência de testamento já havia sido afastada, bastando apenas que o processo judicial de abertura do testamento tenha sido realizado previamente a escritura perante o cartório extrajudicial.

Agora, em recente decisão do TJSP, um juiz da cidade de Leme, interior de SP, autorizou a realização extrajudicial de um inventário, mesmo havendo filhos menores de idade.

Isto se deu, porque já existia um inventário extrajudicial entabulado, no qual, um dos herdeiros, maior de idade faleceu, deixando outros herdeiros menores/incapazes.

Esta situação, inviabilizaria o inventário extrajudicial, mas através de explicação dada pelo advogado e uma declaração fornecida pelo tabelionato explicando ao juiz que o pagamento seria feito de forma ideal e que não haveria pagamentos diferenciados, foi permitido ao representante assinar a escritura pública de inventário e partilha.

Vale ressaltar que o inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

A presença de um advogado é obrigatória em qualquer processo de inventário, pois ele vai orientar seu cliente quanto aos procedimentos necessários para abertura do inventário, documentos importantes que serão integrados ao processo de inventário e sobre valores dos impostos e taxas a serem pagos.

O advogado de inventário também exerce o papel de mediador dos possíveis conflitos entre herdeiros para tornar o processo sucessório justo e menos desgastante para os herdeiros.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.