Incidências previdenciárias sobre benefícios de Vale-Transporte, Vale-Alimentação e Plano de Saúde

Em junho do corrente ano, duas decisões do STJ reacenderam importantes discussões previdenciárias. Em ambos os casos, as decisões analisaram medidas judiciais ajuizadas por contribuintes, que pretendiam afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os benefícios de vale-transporte e vale-alimentação.

Nas decisões, publicadas em 02/06/2021 (Recurso Especial nº 1.940.120/RS) e 09/06/2021 (Recurso Especial nº 1.894.150/RS), o entendimento foi de que o auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que pago em pecúnia, possui natureza indenizatória e, assim, não compõe o salário, razão pela qual, não incide sobre ele contribuição previdenciária.

Já com relação ao vale-alimentação, o entendimento das decisões foi de que as contribuições previdenciárias incidem sobre tal benefício pago de forma habitual em dinheiro ou em tíquetes, o que vai de encontro com diversas outras decisões do STJ, que tem entendido pelo afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores de auxílio alimentação pagos na forma de tíquetes ou cartão.

Nesse debate, é importante ressaltar que a Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n° 8.212/1991), em seu texto, estabelece que somente o fornecimento de vale-alimentação in natura (isto é, alimento fornecido pelo próprio empregador) não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, o que resultou, num primeiro momento, no entendimento jurisprudencial de que apenas o fornecimento de gêneros alimentícios ao empregado diretamente pela empresa não teria natureza salarial.

E, no mesmo sentido, a Reforma Trabalhista, fortaleceu referido entendimento, na medida em que a CLT, em seu artigo 457, § 2º, passou a prever expressamente que as importâncias recebidas a título de auxílio-alimentação, com exceção de seu pagamento em dinheiro, não devem incorporar ao salário ou servir de base de incidência das contribuições previdenciárias.

Neste mesmo aspecto, em janeiro de 2019, a RFB editou a Instrução Normativa nº 1.867/2019, dispondo expressamente que o auxílio alimentação não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto quando o pagamento se dá em dinheiro.

O fato é que alguns dias depois da publicação das decisões acima mencionadas, foi publicada, em 18/06/2021, outra decisão do STJ, desta vez nos autos do Recurso Especial nº 1.939.757/SC, de relatoria do Ministro Og Fernandes, onde foi reconhecido, de forma contrária ao decidido nas decisões anteriores, que os valores descontados dos empregados para o custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde possuem natureza não remuneratória e, com isso, não devem sofrer qualquer incidência de contribuição previdenciária.

Entretanto, logo em seguida, em 23/6/2021, a RFB editou a Solução de Consulta COSIT nº 96, consolidando seu entendimento de que o valor descontado dos empregados comporia o conceito de salário-de-contribuição, concluindo, com isso, que a “tributação recai sobre a remuneração devida ao empregado em retribuição pelos serviços por ele prestados, antes de serem efetuadas as deduções relativas às coparticipações em tais benefícios”.

Como se observa pela análise das recentes decisões citadas, o tema ainda é bastante polêmico, necessitando acompanhamento de perto de seus futuros desdobramentos e entendimentos jurisprudenciais, por isso, sempre consulte um advogado de sua confiança.

Você também pode se interessar por:

É legal penhora de previdência privada para quitação de dívida trabalhista?

Projetos de lei propõem parcelamento de débitos de execuções trabalhistas

Justiça dispensa a apresentação de CND como condição para a concessão de Recuperação Judicial

A equipe de advogados do escritório Maluf Geraigire Advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas nas mais variadas áreas do Direito, inclusive no Direito do Trabalho.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Decisão STJ: Modificação do regime de bens não exige “justificativas ou provas exageradas.”

O regime de bens é um conjunto de regras (econômicas e financeiras) que os noivos ou conviventes devem escolher antes da celebração do casamento ou início da união estável, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento e destino quando da extinção, seja por divórcio, dissolução da união estável ou falecimento.

Assim, o regime de bens estabelece o que é de cada um durante o matrimônio ou constância de união estável, ou seja, quais bens são de cada cônjuge e quais bens são patrimônio comum do casal e como serão partilhados quando da extinção da união.

No entanto, o regime de bens vai muito além da escolha entre separação total, comunhão parcial ou comunhão universal de bens.

A escolha do regime de bens é feita antes da união através de pacto antenupcial no momento do casamento no civil ou escritura de união estável.

Os principais regimes de bens são:

Comunhão parcial de bens:  é o mais comum no Brasil, pois não havendo escolha expressa dos noivos, o Código Civil de 2002 prevê que vigorará o regime de comunhão parcial de bens. Neste tipo de regime de bens, os bens que se comunicam são apenas os adquiridos de forma onerosa durante a constância da união, como descrito no artigo 1.658 do Código Civil e devidas exclusões previstas no artigo 1.659, conforme segue:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Comunhão universal de bens: neste regime de bens, todos os bens dos cônjuges irão se comunicar de acordo com o artigo 1.667, no entanto, deverão ser observadas as exceções dispostas no artigo 1.668 do Código Civil, sendo:

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Separação (convencional ou legal) de bens: este tipo de regime de bens é o oposto da comunhão universal de bens, pois não há a comunicação entre o patrimônio anterior ao casamento com os bens futuros durante a constância do matrimônio ou da união estável, ou seja, ou seja, nesse regime não há bens comuns.

O regime de separação total de bens é o único regime de bens no qual, qualquer um dos cônjuges, independentemente de autorização do outro ou judicial, poderá:

  • alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
  • pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos ou;
  • prestar fiança ou aval.

Vale ressaltar que neste tipo de regime de bens é necessário o pacto antenupcial.

O regime da separação legal é aquele imposto aos casais que iniciam a união após os 70 anos, por força de regra expressa no Código Civil.

Participação final nos aquestos: aquestos são os bens adquiridos de forma onerosa durante a constância do casamento.

Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

O regime de participação final dos aquestos estabelece a contribuição de dois regimes de bens: a comunhão parcial de bens e a separação (convencional ou legal) de bens.

Os bens adquiridos antes do matrimônio não se comunicam e na eventualidade da dissolução conjugal somente serão contabilizados os bens adquiridos de forma onerosa pelo casal.

É possível alterar o regime de bens durante o casamento?

Sim, é possível realizar a alteração do regime de bens durante a constância do casamento conforme previsto no artigo 1639, parágrafo 2º do Código Civil, sendo que tal alteração somente poderá ocorrer através de ação judicial própria, , ou seja, não se dá por simples ato de manifestação de vontade perante o cartório extrajudicial.

Assim, para modificar o regime de bens durante o casamento é necessário:

  • Ter um motivo justo para pedir a alteração do regime de bens;
  • Ser a vontade de ambos os cônjuges;
  • Resguardar o direito de terceiros e dos cônjuges (não pode causar prejuízos a nenhum);
  • Fazer a solicitação mediante petição inicial assinada por ambos os cônjuges;
  • Não havendo oposição do Ministério Público ou de terceiros, o juiz concederá o pedido.

Decisão (fonte: STJ)

De acordo com recente decisão do STJ, a relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens, sendo possível a modificação do regime de bens escolhido originalmente pelo casal, sem que os cônjuges sejam obrigados a apresentar justificativas ou provas exageradas, como a relação pormenorizada de seus bens.

Este entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de modificação do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, determinou que as partes juntassem aos autos todos os documentos comprobatórios de seu acervo patrimonial.

​​​​​Assim, nas ações de modificação do regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.

De acordo com a relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal – autorizada pelo artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 – ainda que, como no caso dos autos, o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior.

Em relação à necessidade de motivação para o pedido de alteração do regime, a relatora destacou que o objetivo do legislador foi evitar que a modificação resultasse em prejuízo para um dos cônjuges e impedisse o exercício de direitos por terceiros com os quais o casal tivesse mantido relações jurídicas.

Efeitos ex nunc

A magistrada também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os bens adquiridos antes da decisão judicial que autoriza a mudança de regime devem permanecer sob as regras do regime anterior – ou seja, a autorização judicial deve abarcar apenas os atos jurídicos praticados após a sentença (efeitos ex nunc).

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, além de ter apresentado justificativa válida para a modificação do regime de bens, o casal trouxe aos autos uma série de certidões negativas, como tributárias, trabalhistas e de protesto.

Além disso, segundo a relatora, as instâncias de origem não apontaram qualquer circunstância – nem ao menos indiciária – de que a alteração do regime de bens poderia causar prejuízos a um dos cônjuges ou a terceiros.

“Diante desse quadro, a melhor interpretação que se pode conferir ao parágrafo 2º do artigo 1.639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc“, concluiu Nancy Andrighi ao dispensar a apresentação da relação de bens.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, oferece assessoria personalizada aos seus clientes em todas as áreas do Direito.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Justiça dispensa a apresentação de CND como condição para a concessão de Recuperação Judicial

A Vara Comercial de Brusque/SC decidiu que os princípios que norteiam a recuperação judicial, tais como os princípios da preservação da empresa, a função social e o estímulo à atividade econômica, são capazes de afastar a exigência do art. 57 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005), isto é, a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários (CND) nos termos do Código Tributário Nacional.

O Juízo de 1ª instância fundamentou a não obrigatoriedade de apresentação de CND para concessão de recuperação judicial em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como de que seria de interesse de toda sociedade, principalmente credores e do próprio Fisco, a recuperação da empresa.

Ainda, a decisão afirma que a jurisprudência que entende pela dispensa da CND em nada foi alterada com a edição da Lei n. 14.112/20 que alterou a Lei n. 11.101/2005 para estabelecer a necessidade de acordos de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação judicial.

Por conseguinte, entendeu-se que a interpretação literal da Lei de Falências e Recuperação Judicial e do Código Tributário Nacional seria capaz de inviabilizar toda e qualquer recuperação judicial, culminando violação ao princípio da função social da empresa, bem como do próprio objetivo da Lei, que é a preservação da empresa dos empregos e o estímulo à atividade econômica.

Por fim, afirmou ainda que a existência de débitos fiscais em aberto não constitui desvantagem para a Fazenda Pública, vez que ela dispõe de instrumento próprio e exclusivo para a satisfação das dívidas qual seja, a execução fiscal, diferentemente de outros credores que se sujeitam ao procedimento da recuperação judicial de forma obrigatória.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando os desdobramentos desse assunto, que pode ser alterado em segunda instância, bem como dos reflexos da decisão em outras matérias, como a possibilidade de empresas em recuperação judicial poderem sofrer penhoras sobre o seu patrimônio em decorrência de execuções fiscais, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

https://www.conjur.com.br/2021-ago-05/juiza-concede-recuperacao-judicial-apresentacao-cnd-sc

Empresários do setor de serviço devem correm para ajuizar ações pedindo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

Empresas do setor de serviços tem buscado auxílio jurídico para ingressarem o quanto antes com as ações judiciais pleiteando a exclusão do ISS da base de cálculo de suas contribuições ao PIS e a COFINS, uma vez que, conforme divulgado pelo STF, o leading case (Recurso Extraordinário 592.616) que versa sobre essa matéria foi incluído na Pauta de Julgamentos dos 20 a 27 desse mês de agosto de 2021.

Essa corrida por auxílio jurídico tem como base o receio dos empresários de terem seu direito ao crédito restrito pelo STF em uma eventual modulação de efeitos da decisão.

Isso porque, depois do julgamento da chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, houve por parte do STF a chamada modulação de efeitos da decisão, onde o tribunal entendeu que somente as empresas que ajuizaram suas ações antes do julgamento do STF, ocorrido em 15 de março de 2017 teriam direito a restituição dos tributos pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

As demais empresas, que ingressaram com suas ações após essa data, puderam recuperar os tributos pagos indevidamente somente até a data do julgamento.

Assim, para o caso da exclusão do ISS, se a lógica adotada pelo STF for a mesma, as empresas que não ajuizarem suas ações antes da decisão pelo tribunal, que poderá ocorrer ainda nesse mês de agosto, não terão direito à restituição dos cinco anos anteriores ao processo.

Desta forma, apenas as empresas que entraram com ações antes dessa data terão direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo, prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.

Destacamos ainda que após o julgamento da chamada “tese do século” e a demora dos tribunais para concluírem os julgamentos, estão surgindo as chamadas “teses filhotes”, o que tem causado insegurança jurídica aos empresários.

Vale ressaltar que essas “teses filhotes” pedem a exclusão de outros tributos das bases de cálculo de impostos e contribuições, causando riscos para as contas públicas justamente em um momento de crise fiscal como o atual.

Por fim, destacamos o escritório Maluf Geraigire Advogados se mantém atento à movimentação dos tribunais sobre tema, ficando a disposição de seus clientes e parceiros  para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto, bem como para propor as medidas judicias cabíveis com a maior urgência, visando garantir o direito creditório dos interessados.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializado no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

 

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Atenção! Aplicação da LGPD na Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho já está aplicando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para obrigar empresas a tratar os dados de trabalhadores. Foi o que ocorreu na ação de nº 0020043-80.2021.5.04.0261, que tramita junto à Vara do Trabalho de Montenegro (Rio Grande do Sul), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Montenegro em face da empresa ECOCITRUS, onde, em sentença proferida pela juíza do trabalho Ivanise Marilene Uhlig de Barros, a empresa foi condenada a promover a adequação às regras previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Na ação coletiva, o sindicato indicou a ocorrência de descumprimento sistemático na proteção de dados e o compartilhamento de informações com diversos outros controladores e operadores, sem as cautelas necessárias, por parte da empresa. Ainda afirmou não haver a indicação de encarregado (previsão do art. 41 da LGPD) e que o tratamento de dados é compartilhado pela internet, em desatenção ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), não respeitando à intimidade, privacidade e imagem. A entidade também requereu indenização por danos morais.

No processo, houve o reconhecimento de que a empresa não comprovou a implementação de um único dispositivo da LGPD. A decisão, como dito, foi proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, que integra o grupo de trabalho para acompanhamento da implementação da LGPD do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul. Ao analisar o caso, ela destacou que os trabalhadores possuem direitos assegurados na LGPD para que seus dados sejam protegidos.

Segundo a magistrada, a empresa “reclamada não trouxe aos autos qualquer documentação relacionada aos funcionários ou mesmo demonstrou por nenhum meio a implementação de um único dispositivo da LGPD”.

Assim, os pedidos foram acolhidos em parte, com a determinação de que a reclamada indique encarregado de proteção de dados e que “implemente e comprove nos autos as práticas relacionadas à segurança e sigilo de dados, na forma dos arts. 6º, VII, 46 e 47 da LGPD”, ressaltando ainda que a empresa deverá “comprovar nos autos o cumprimento das obrigações impostas, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.”

Portanto, não percam tempo e providenciem os ajustes necessários para adequação à LGPD, consultando sempre um advogado de confiança.

FONTE: Valor Econômico

Você também pode se interessar por:

Praticar straining na relação de emprego acarreta condenação a título de dano moral

É legal penhora de previdência privada para quitação de dívida trabalhista?

Projetos de lei propõem parcelamento de débitos de execuções trabalhistas

Exigência de Teste de Gravidez quando da demissão é lícita

O escritório Maluf Geraigire Advogados é especialista em DIREITO DO TRABALHO.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Despesas com LGPD geram créditos de PIS e COFINS

Diante do avanço das relações de consumo, por meio de plataformas digitais de compras que cada vez mais requisitam informações pessoais dos consumidores. O tratamento de dados pessoas também faz parte do processo de informatização das empresas, como folhas de pagamentos armazenadas nas chamadas “nuvens”.

Diante do risco de vazamento dessas informações, surgiu a necessidade de proteção, por essas empresas, dos dados pessoais e da privacidade, sejam de clientes, de seus próprios funcionários e até de fornecedores.

Em 2018 foi editada e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.079/2018) criando obrigações para empresas que administram dados de terceiros como, forma de coleta desses dados, registro, organização, classificação, processamento, distribuição, dentre outros, podendo ensejar a aplicações de multa pelo descumprimento a partir de agosto de 2021.

Ocorre que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) criou uma série de obrigações para as empresas com altos custos para sua implantação, tornando-se verdadeiro insumo indispensável para se atingir o objetivo social da empresa, seja na área de comércio, indústria ou prestação de serviços.

Dessa forma, muito embora a postura do Fisco ainda seja muito restritiva quanto ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, o Judiciário já vem aplicando entendimento favorável aos contribuintes para permitir o aproveitamento dos créditos apurados sobre as despesas com a implementação das normas da LGPD.

Recentemente, a Justiça Federal do Mato Grosso do Sul reconheceu o direito de uma empresa do ramo de vestuário a se utilizar os créditos de PIS e COFINS gerados pelas medidas de adequação às normas criadas pela LGPD, refletindo forte tendência a ser seguida pela jurisprudência.

Nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos a disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Entre em contato conosco.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados.Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Praticar straining na relação de emprego acarreta condenação a título de dano moral

Em recente decisão, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, condenou uma empresa de telemarketing e informática ao pagamento de indenização, a título de dano moral, a uma ex-empregada submetida a cobrança de metas com uso inadequado do poder diretivo do empregador.

Para os magistrados, o caso tratou-se de modalidade de assédio moral organizacional, também chamada de straining, ressaltando que ficou demonstrado no processo que o ambiente de trabalho era dominado por estresse, exploração e exposição do trabalhador, o que, segundo o relator do processo, “representa ofensa à honra e imagem, pois atinge o ser e todo o acervo extrapatrimonial que o acompanha, constitucionalmente protegido”.

Segundo uma testemunha do processo, a forma de tratamento dos superiores hierárquicos da empresa era ríspida, com o uso de expressões insultuosas e depreciativas. Relatou ainda que o tratamento era dispensado a diversos atendentes, incluindo a autora da ação, e por mais de um superior hierárquico.

E neste sentido, o relator do processo esclareceu que a conduta abusiva se exterioriza por meio do assédio moral no ambiente de trabalho que, segundo a doutrina, configura-se como a reiterada perseguição a alguém, com o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo diminuir a sua autoestima, transgredindo seu patrimônio moral.

O relator também salientou que “o assédio moral coletivo organizacional, antes de tudo, é improdutivo e pouco inteligente” e “sacrifica todos os empregados”, afirmando ainda que “o Estado-Juiz não pode, ao verificar uma agressão moral, por mínima que ela possa parecer a alguns, como natural, legitimar uma situação que deve ser coibida”.

Os magistrados também reconheceram o dano de ordem moral com relação à dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora, salientando que a mesma se deu em desconformidade com a lei e de forma injusta, o que “afeta a sua honra e a imagem, atinge a pessoa também no meio familiar e no mercado de trabalho, gera angústia e transtornos”.

A indenização foi fixada no valor total de R$ 7 mil, considerando também a aplicação de justa causa de forma indevida, sendo o valor de R$ 2 mil relativo ao assédio moral e R$ 5 mil pela reversão da justa causa.

*Fonte: Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Você também pode se interessar por:

É legal penhora de previdência privada para quitação de dívida trabalhista?

Rescisão Indireta por Ausência de Recolhimento do FGTS

Novas alternativas para o enfrentamento da COVID-19 nas relações de trabalho

Existência de débito salarial e a distribuição de dividendos aos sócios

Dívidas trabalhistas na recuperação judicial

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Impacto da reforma da Lei de recuperação judicial na Desconsideração da Personalidade Jurídica

A separação entre a personalidade jurídica e a pessoa física de seus sócios e respectivo patrimônio é fundamental para o estímulo do empreendedorismo e fomento da atividade empresarial, pois só assim o sócio decide em que limite assumirá riscos, pois o ordenamento garante a autonomia patrimonial da pessoa jurídica gerando um nível de previsibilidade necessário para a atividade econômica.

Por sua vez, a desconsideração da personalidade jurídica, como ato jurídico decorrente de decisão judicial que tem por objetivo atacar os bens dos sócios por obrigações de responsabilidade da sociedade, representa um grande receio e desestimulo para empresários e administradores de empresas.

A Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária

em recente alteração, sofreu mudanças significativas e uma delas foi a inserção do artigo 82-A, parágrafo único, vedado a extensão dos efeitos da falência aos sócios ou administradores da sociedade falida, bem como regulamentando a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da falência.

Assim, a introdução do artigo 82-A na Lei 11.101/2005, ao estabelecer requisitos objetivos para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida tem por objetivo trazer a previsibilidade necessária para que o empresário tenha clareza na tomada de decisões estratégicas para gestão do seu negócio.

Neste passo, o novo regramento veda expressamente a extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida. Contudo, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, mas no limite do artigo 50 do Código Civil, para responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador desde que comprovada configuração do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Como também, a norma também faz menção aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, resta claro que instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este correrá na jurisdição da falência ou recuperação judicial e restará garantido amplo contraditório e ampla defesa aos terceiros, sócios ou administradores que possam ser atingidos com a medida.

Julgado no TRT

A alteração da Lei 11.101/2005, com a introdução do artigo 82-A já surte efeito, haja vista recente decisão, a Justiça do Trabalho não pode executar empresa em recuperação judicial.

A 13ª turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos trabalhistas em face dos sócios de uma determinada empresa em recuperação judicial.

No âmbito de ação de desconsideração de personalidade jurídica, foi determinado que a execução prossiga com expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo perante o juízo da recuperação.

Entenda o caso

A ação trabalhista foi ajuizada contra uma empresa que se encontra em recuperação judicial, na qual a 5ª Vara de Trabalho de SP concluiu que apesar da empresa estar em recuperação judicial, é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica sendo a Justiça do Trabalho competente para a execução dos créditos trabalhistas em face dos sócios e titulares da empresa.

O juízo singular então, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para reconhecer a responsabilidade subsidiária do titular.

A decisão coube recurso alegando que o crédito da reclamante deve ser devidamente habilitado, recebendo o que é devido de acordo com o plano de recuperação.

O relator do caso entendeu que “a manutenção da execução contra os sócios na Justiça do Trabalho ocasionaria em forma indireta de inobservância da finalidade da Lei 11.101/2005, ferindo o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas”.

O desembargador afirmou ainda que “enquanto estiver em andamento o processo de Recuperação Judicial este Juízo Trabalhista não poderá decidir questão de forma incidente, sob pena de apoderar-se da competência do Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial”.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator do caso.

A PRÁTICA DE ATO ILÍCIO:

Por fim, importante deixar claro que a alteração do artigo 82 estabeleceu o incide de responsabilização pessoal dos sócios, que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica e neste sentido já foi ratificado pelo STJ, ao afirmar: “a ação de responsabilidade emoldurada pelo artigo 82 da Lei n. 11.101/2005 destina-se precipuamente à responsabilização pessoal dos sócios, controladores e administradores, independentemente da realização do ativo e de prova de sua insuficiência para cobrir o passivo, pelo pagamento dos créditos constantes no quadro geral de credores da massa falida, não se prestando à desconstituição da personalidade jurídica da sociedade nem se confundindo com a extensão da falência, notadamente porque a responsabilização pessoal do gestor”. Isto porque, somente será reconhecida a responsabilização dos sócios, se comprovado, perante o juízo falimentar, que os sócios, controladores ou gestores agiram de forma contrária ao interesse da sociedade, ao contrato social ou a Lei aplicável, ocasionando prejuízo. E, neste caso, o responsável será condenado a pagar indenização por ato ilícito que tenha cometido.

Tem dúvidas quanto a Nova Lei de Recuperação Judicial e Falências?

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

É legal penhora de previdência privada para quitação de dívida trabalhista?

Os planos de previdência privada VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) são considerados como programas de investimento, que permitem o acúmulo de recursos financeiros, os quais podem ser resgatados a qualquer tempo, seja na forma de renda mensal ou pagamento único.

O que muitas pessoas desconhecem é o fato de que é plenamente possível a penhora de plano de previdência privada, uma vez que ele não está na lista dos bens protegidos pelo instituto da impenhorabilidade, regulado no  artigo 833, do Código de Processo Civil de 2015.

Segundo entendimento de vários Tribunais Trabalhistas, Tribunais Estaduais e até mesmo do STJ, os planos de previdência privada têm sido considerados planos de investimentos comum, de modo que são passíveis de penhora.

Em decisões judiciais cada vez mais frequentes, pessoas físicas que possuem débitos trabalhistas ou respondem por outros tipos de pendências não têm conseguido proteger de seus credores os valores existentes nesses planos de investimento.

Os valores de planos de previdência privada não são imprescindíveis para a subsistência, ou seja, não são caracterizados como salário, aposentadoria, entre outros, podendo sim, sofrer constrição e ser destinado ao pagamento de dívidas trabalhistas.

Penhora de previdência privada para quitação de dívida trabalhista

Julgado 1

Em recente julgamento realizado pelo Pleno do TRT6 (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região de Pernambuco), foi decidido que valores originários de aposentadoria recebida de plano de previdência privada poderão ser bloqueados pela Justiça para pagamento de dívida trabalhista.

A decisão foi tomada na apreciação de um mandado de segurança em que a parte executada pediu que o Pleno suspendesse decisão de primeira instância que determinou a penhora de previdência privada para satisfazer créditos de um processo do trabalho.

Julgado 2

A Sétima Turma do TRT-MG, por decisão unânime, manteve a penhora de valores de planos de seguro de vida e de previdência privada de devedores para saldar crédito trabalhista, negando provimento ao recurso dos devedores.

Na avaliação dos julgadores, a penhora passou a ser possível porque os planos adquiriram a condição de mero investimento financeiro e, além disso, foram cancelados por falta de pagamento.

Baseando-se no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, ficou entendido que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (…)”

Ainda pontuou o relator que, os fundos de previdência privada não se encontram entre as verbas elencadas na norma legal, ressaltando que a previdência complementar constitui espécie de investimento, que eleva o orçamento familiar dos executados e, dessa forma, pode ser passível de penhora.

O fato dos planos serem cancelados por falta de pagamento foi levado em consideração e os valores assumiram a feição de mero investimento financeiro, tornando possível a penhora.

Você também pode se interessar por:

Rescisão Indireta por Ausência de Recolhimento do FGTS

Novas alternativas para o enfrentamento da COVID-19 nas relações de trabalho

Existência de débito salarial e a distribuição de dividendos aos sócios

Dívidas trabalhistas na recuperação judicial

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Lei do Superendividamento

Recém-sancionada, com vetos pelo Presidente da República, a Lei 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, altera a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

A lei que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, inclui regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prevê audiências de negociação entre credor e devedor, bem como cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.

O que é superendividamento?

De acordo com o texto da Lei 14.181/21, o superendividamento é considerado como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (renda mínima para as necessidades básicas para sobrevivência), ou seja, é uma dívida que o consumidor não consegue pagar sem afetar o que é essencial para ele viver.

A partir de agora, lojistas e instituições financeiras devem informar aos seus consumidores de forma clara e objetiva na hora da venda o custo efetivo total, descrevendo todos os elementos que a compõem.

Exemplo: ao fechar um empréstimo, o consumidor deve estar ciente do valor a ser pago e as taxas inclusas no momento da contratação.

Quais são as mudanças trazidas pela nova lei?

  • Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o chamado mínimo existencial;
  • Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário, ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
  • Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo, a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;
  • Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
  • Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
  • Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.

Recente decisão do Tribunal de Justiça

Com base na nova lei, o TJ/GO condenou uma financeira a indenizar um cliente que contratou um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito e não foi informado, em nenhum momento durante a contratação do serviço, sobre o número de parcelas e o saldo do empréstimo ao longo do tempo, uma vez que o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensal no saldo total, tornando a dívida interminável, impagável e abusiva.

A lei do superendividamento é uma grande conquista para consumidor, uma vez que as pessoas que têm dívidas com mais de uma instituição financeira ou com vários créditos diferentes, terão todo o processo de endividamento reestruturado de forma unificada, judicialmente ou extrajudicialmente.

Fontes: CNN, Câmara dos Deputados, Governo Federal, Migalhas.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista direito do consumidor, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.