Decisões sobre a LGPD triplicaram em 2022

A “LGPD está em alta”. Decisões que discutem a proteção de dados pessoais triplicaram em 2022.

Entre 2021 e 2022, os pesquisadores encontraram mais de 1,7 mil ações que envolviam a Lei Geral de Proteção de Dados.

Na comparação anual, o número de decisões judiciais que tratam efetivamente da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) cresceu quase três vezes, conforme levantamento realizado neste ano de 2022 pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e pelo Jusbrasil.

O que é a LGPD?

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 entrou em vigor em setembro de 2020. A lei representa um marco histórico na regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto em meios físicos quanto em plataformas digitais, como para instituições públicas e privadas.

A LGPD tem como principal objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Também tem como foco a criação de um cenário de segurança jurídica, com a padronização de regulamentos e práticas para promover a proteção aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil, de acordo com os parâmetros internacionais existentes.

A lei define o que são dados pessoais e explica que alguns deles estão sujeitos a cuidados ainda mais específicos, como os dados pessoais sensíveis e dados pessoais sobre crianças e adolescentes. Esclarece ainda que todos os dados tratados, tanto no meio físico quanto no digital, estão sujeitos à regulação. Além disso, a LGPD estabelece que não importa se a sede de uma organização ou o centro de dados dela estão localizados no Brasil ou no exterior: se há o processamento de informações sobre pessoas, brasileiras ou não, que estão no território nacional, a LGPD deve ser observada. A lei autoriza também o compartilhamento de dados pessoais com organismos internacionais e com outros países, desde que observados os requisitos nela estabelecidos.

Consentimento do titular de dados

Na LGPD, o consentimento do titular dos dados é considerado elemento essencial para o tratamento, regra excepcionada nos casos previstos no art. 11, II, da Lei.

A lei traz várias garantias ao cidadão, como: poder solicitar que os seus dados pessoais sejam excluídos; revogar o consentimento; transferir dados para outro fornecedor de serviços, entre outras ações. O tratamento dos dados deve ser feito levando em conta alguns requisitos, como finalidade e necessidade, a serem previamente acertados e informados ao titular.

Decisões envolvendo a LGPD

Conforme levantamento do “Painel LGPD nos Tribunais” realizado e publicado pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) em parceria com o Jusbrasil, as decisões judiciais que têm por objeto a discussão da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) triplicaram no último ano.

A pesquisa analisou 1.789 decisões publicadas entre setembro de 2021 e setembro de 2022. Dentre elas, foram identificadas 662 decisões nas quais o tema central discutido é a devida aplicação da LGPD. No levamento anterior, realizado entre setembro de 2020 a agosto de 2021, o número de decisões que tratavam do tema era de apenas 274.

Dentre os temas mais recorrentes identificados nas decisões, destacaram-se os pedidos de provas digitais de geolocalização em ações trabalhistas, responsabilidade civil por incidentes de segurança e vazamento de dados, inscrição em cadastro de inadimplentes do Serasa Limpa Nome e direito de revisão no tratamento automatizado de dados.

Para Laura Schertel Mendes, professora do IDP e uma das idealizadoras do projeto: “A proteção de dados no Brasil tem ganhado maior robustez por parte dos tribunais brasileiros. É nesses espaços que os conflitos da sociedade, as disputas entre as partes, e a administração da Justiça se interseccionam, e a cultura de proteção de dados passa a ganhar solidez e produzir efeitos.”

O Painel LGPD nos Tribunais está disponível para consulta e pode ser acessado através do link: https://painel.jusbrasil.com.br/”

Fonte: https://www.serpro.gov.br/lgpd (texto com adaptações/atualizações)

Fonte: STJ

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

STJ afasta inalienabilidade e impenhorabilidade de imóvel

Decisão do STJ cancela cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituídas em imóvel doado.

Veja abaixo:

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a aplicação das cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade instituídas em um imóvel doado há cerca de 20 anos. A decisão foi pautada no argumento de que, com o passar do tempo, tais gravames passaram a trazer mais prejuízos do que benefícios aos donatários, de modo que a baixa das restrições impostas ao bem doado melhor atenderia à vontade dos doadores que o instituíram.

O imóvel em questão é uma propriedade rural, doada por um dos pais dos donatários, já falecido. Com o passar dos anos, os donatários afirmaram que a administração do imóvel se tornou inviável devido a uma série de fatores, como a idade avançada, problemas de saúde, furto de gado, prejuízos econômicos e o fato de parte do terreno ser reserva florestal.

Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a doação entre pai e filho é um adiantamento de legítima, o que permite a análise do caso concreto com o objetivo de se verificar a eventual existência de justa causa para o levantamento dos gravames.

Ainda, a observância a uma série de critérios jurisprudenciais pelos donatários foi essencial para a formação do entendimento emanado pelo STJ. Tais critérios consistem na:

  • inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros;
  • manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos;
  • existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias;
  • ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim,
  • nos casos de doação, que já sejam falecidos os doadores.

O inteiro teor da decisão está disponível para consulta e pode ser acessado através do link:

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=166174494&registro_numero=202201250807&peticao_numero=&publicacao_data=20220930&formato=PDF

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Pacote de medidas fiscais do Governo Federal para a virada do ano

A virada do ano é sempre palco para o anúncio de diversas alterações legislativas e medidas fiscais no âmbito federal, sendo ainda mais intensificadas quando há transição de governos, não sendo diferente dessa vez.

No final de 2022, foi editada a Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, que unificou e compilou as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incluindo-se a hipótese de importação.

Entre os principais destaques estão:

  • No cálculo das contribuições devidas, em consonância com a decisão do STF no RE 574.706/PR, a chamada “Tese do Século”, a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS;
  • Em relação ao cálculo dos créditos, a IN autorizou o cômputo do valor do ICMS no cálculo dos créditos das contribuições, mas vedou expressamente o crédito sobre o ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
  • As pessoas jurídicas devem adotar o mesmo critério de apuração de créditos do PIS e da COFINS para todos os bens do seu ativo imobilizado, do contrário terá que manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério;
  • A incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação ficou estendida até 31/12/2023;
  • As previsões das infrações foram compiladas e agora as infrações estarão sujeitas às multas de 0,5% da receita bruta em caso de escrituração em desconformidade com a legislação, de 5% da operação para omissão ou prestação incorreta de informações e de 0,02% da receita bruta por dia de atraso na entrega dos registros;
  • Em consequência do quanto decidido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.221.170/PR (Recurso Repetitivo – Tema 779), a IN definiu como insumos “os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços”, prevendo também uma lista exemplificativa dos bens e serviços que podem ou não ser considerados como insumos; e
  • Ainda, ficou consignado na IN que a utilização dos créditos relativos às contribuições devidas ao PIS e a COFINS prescreve em cinco anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito.

Já em 2023, o Governo Federal anunciou diversas medidas, as quais parecem almejar a redução da litigiosidade e o aumento da arrecadação, destacando-se:

  • A Medida Provisória n. 1.159/2023, a qual prevê, assim como a IN RFB n. 2.121/2022, a Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, prevê a impossibilidade de inclusão do ICMS na base dos créditos de PIS e de COFINS, mudando o que fora estabelecido na IN RFB n. 2.121/2022, com vigência a partir de maio de 2023;
  • A Medida Provisória n. 1.160/2023 reestabelece o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), isto é, em caso de empate o resultado do julgamento caberá ao representante da Fazenda;
  • O Decreto n. 11.379/2023 institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, que tem por objetivo:
  • (i) propor medidas de aprimoramento da governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e das suas fundações, e
  • (ii) fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial da União, das suas autarquias e das suas fundações, no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas públicas, com vistas a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal da União; e
  • A Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1/2023 instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), que é uma modalidade de transação excepcional que abrange créditos tributários inscritos em dívida ativa e em disputas administrativas que estão tramitando no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e do CARF. O programa tem como principal característica a possibilidade de adesão com redução de juros e multas e pagamento de créditos tributários utilizando prejuízo fiscal, cujo prazo de adesão se inicia em 1º de fevereiro de 2023 e se encerra no dia 31 de março de 2023.

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1160.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1159.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11379.htm

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-pgfn/rfb-n-1-de-12-de-janeiro-de-2023-457601808

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/01/16/uniao-cria-conselho-para-monitorar-riscos-fiscais-com-litigios-judiciais.ghtml

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127905

https://www.conjur.com.br/2023-jan-14/santos-lamussi-piscofins-in-rfb-2121-proximos-capitulos

cnnbrasil.com.br/business/haddad-anuncia-pacote-economico-veja-medidas/

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar de novos pacotes de medidas fiscais, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto, inclusive para auxiliá-lo sobre a possibilidade ou não de aplicação das referidas medidas nas suas operações.

O escritório Maluf Geraigire Advogados é especializado no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

STJ suspende recurso que trata de alienação fiduciária

Alienação fiduciária é um recurso que permite a prática do empréstimo com garantia no Brasil, já que a hipoteca ficou obsoleta devido às barreiras legais.

A alienação fiduciária consiste em um contrato firmado entre clientes e organizações financeiras que disponibilizam um financiamento na compra de um bem. Enquanto este débito não é totalmente pago, o comprador fica com a posse do produto, mas ele continua como garantia de pagamento.

Como exemplo, podemos citar um imóvel adquirido que fica como garantia do débito e este imóvel só passara a ser registrado em nome do comprador quando ele quitar todo o pagamento do bem adquirido, ou seja aqui a pessoa só terá direito a propriedade quando terminar de pagar as prestações do financiamento, até lá o imóvel fica registrado em nome do proprietário e possuidor e o morador só tem direito a posse.

As operações de alienação fiduciária são seguras e regulamentadas. A determinação jurídica sobre alienação fiduciária está na Lei nº 9514/97, que traz todas as questões legais que envolvem a modalidade.

Quais os riscos e as vantagens desse tipo de modelo de garantia de pagamento?

A alienação fiduciária tem as suas vantagens e riscos, sendo o maior risco dessa modalidade está relacionado à própria garantia de pagamento, que não é do devedor, e sim do credor. Sendo assim, vale observar que, se o devedor não quitar o valor, o credor tem o direito de vender o bem para pagar o restante do débito.

A lei estabelece que, uma vez vencida e não paga as prestações do mútuo, a instituição financeira (agente fiduciário) notifica extrajudicialmente o devedor, fiduciante, para que purgue a mora, em quinze dias, sob pena de rescisão contratual.

Decisão STF

Recentemente, o STF suspendeu um recurso que trata de alienação fiduciária. Isto se deve ao fato do julgamento do Tema 982 estar em andamento.

O STF, em recurso com repercussão geral,  discutirá a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial em contratos de mútuo com alienação fiduciária pelo Sistema Financeiro Imobiliário.

Tema 982 – STF
Situação do tema: Reconhecimento de existência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, incs. XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição da República, a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, previsto na Lei n. 9.514/1997, nos contratos de mútuo com alienação fiduciária do imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).

Entenda o caso

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve sentença que declarou a nulidade de cláusula contratual de garantia de alienação fiduciária de imóvel extremamente onerosa e estabeleceu a inaplicabilidade do procedimento extrajudicial de expropriação nos contratos de empréstimo de capital de giro.

O banco apresentou agravo interno em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ acatou o pedido com o argumento de que a jurisprudência da corte é no sentido de ser legítima a cláusula de alienação fiduciária de imóvel como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, não estando vinculada apenas ao financiamento do próprio bem.

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes apontou que o processo trata, originariamente, de execução extrajudicial relacionada a contrato de mútuo (cédula de crédito bancário decorrente de contrato de capital de giro) com alienação fiduciária de imóvel fundada na Lei 9.514/1997.

De acordo com o ministro, o caso possui estrita aderência às balizas do Tema 982, motivo pelo qual deveria o juízo da origem ter sobrestado o recurso extraordinário até o julgamento definitivo do supracitado tema.

Explicou ainda que, pelo fato de a matéria estar relacionada ao julgamento do Tema 982, o juízo de origem deveria ter sobrestado o recurso extraordinário até que o STF tome uma decisão sobre o assunto.

Nestes termos, decidiu determinar a suspensão do julgamento no STJ até que o STF termine de julgar o Tema 982.

Fonte: Conjur

Quais cuidados devem ser tomados antes de alienar um bem?

Apesar da alienação fiduciária de imóvel oferecer taxas de juros menores e prazos flexíveis, é preciso tomar alguns cuidados antes do processo de alienação.

O ideal é fazer um planejamento financeiro pessoal, negociar com instituições financeiras seguras e com credibilidade no mercado, para não cair em golpes e perder sua propriedade.

Tanto para o devedor quanto para o credor, é aconselhável buscar assessoria jurídica especializada.

Por fim, destacamos o escritório Maluf Geraigire Advogados se mantém atento à movimentação do STJ sobre este tema, ficando à disposição de seus clientes e parceiros  para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em Direito Imobiliário e processos de alienação fiduciária.

Sua atuação de forma personalizada, oferece aos seus clientes soluções jurídicas e apoio necessário durante todo o processo.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

STF pode proibir demissão sem justa causa?

Entenda a polêmica

Um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que dura mais de 25 anos, em razão de sucessivas suspensões por meio de pedidos de vista, voltou a alarmar parte dos empresários: a análise de uma ação que busca restabelecer no Brasil a validade da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que exige que toda demissão tenha uma “causa justificada”.

A OIT (Organização Internacional do Trabalho), em 1982, firmou a Convenção n° 158 prevendo regras sobre o “Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador”, tirando do empregador o poder diretivo de pôr fim às relações de trabalho de seus empregados, sem que existisse uma causa justificada para tanto.

A Convenção 158 da OIT tem por objetivo proteger o empregado contra demissões arbitrárias e prevê a possibilidade do trabalhador recorrer à Justiça do Trabalho para questionar o motivo da demissão e diz que caberia à empresa provar a existência de uma causa para a dispensa.

Após votação pelo Congresso, em 10/04/1996, mediante o Decreto nº 1.855, o  Presidente à época Fernando Henrique Cardoso, “Promulga a Convenção 158 sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, de 22 de junho de 1982”, no entanto, alguns meses depois, diante do grave impacto gerado na economia, em 20/12/1996,  de forma unilateral edita o Decreto nº 2.100, que “Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador”. Denúncia significa voltar atrás, deixar de cumprir.

A medida (denúncia), no entanto, foi contestada judicialmente em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.625) movida junto ao STF ainda no ano em 1997 pelas Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) .

No Brasil, para que as Convenções Internacionais se tornem aplicáveis, é preciso a manifestação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, inciso I da Constituição Federal.

Assim, juristas criticaram o modo o qual a retirada da Convenção nº 158 ocorreu, já que nos termos do artigo acima mencionado, uma lei ordinária, para ser revogada, precisa passar pelo crivo do Congresso Nacional, não podendo ser revogada de forma unilateral pelo Presidente da República.

Assim, foi proposta a ADI 1625, em 1997 e, posteriormente, a ADC 39, em 2015. Ambas, versam sobre a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, sendo que a última as entidades sindicais patronais, pretendem a declaração de constitucionalidade do Decreto que ratifica a Convenção 158 da OIT.

A possibilidade de o julgamento ser retomado ocorreu depois que o STF fixou, em dezembro de 2022, que todo pedido de vista tem um prazo máximo de 90 dias. Depois disso, o processo tem de ser liberado novamente pelo ministro que solicitou a vista.

Oito dos 11 ministros do Supremo já proferiram seus votos, e a maioria já decidiu que o presidente não poderia, sozinho, revogar acordos internacionais sem a aprovação do Congresso.

Insegurança jurídica

A convenção 158 da OIT, objeto do julgamento no STF, estabelece a necessidade de justificativa para as demissões sem justa causa.

Caso o Supremo decida que a revogação foi inconstitucional, a convenção 158 da OIT poderia, então, passar a valer no Brasil.

A decisão é vista com preocupação pelo meio jurídico, pois tornaria inconstitucional uma regra que esteve vigente por 25 anos.

É necessário lembrar também que as relações de trabalho em todo o mundo foram se adequando ao longo do tempo. Apesar da complexidade, é desarrazoado que ações como esta tramitem há 25 (ADI 1625) e 7 anos (ADC 39). De lá para cá, não apenas o modus operandi foi modificado, mas também novos regramentos surgiram, como a própria Reforma Trabalhista.

Alguns juristas, com fundamento na emenda constitucional 45, de dezembro de 2004, que estabelece que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”, entendem que a norma internacional precisaria de uma lei complementar para que pudesse entrar em vigor; enquanto outros que ela seria “autoaplicável”.

Ressalta-se que no Brasil, a demissão sem justa causa é fundamentada no inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, que dispõe que são direitos dos trabalhadores a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória”

E, como não foi editada lei complementar, desde 1988, um dispositivo transitório dispõe que quem é demitido sem justa causa recebe a multa do fundo de garantia e pode sacar o dinheiro, além de outros direitos.

Assim, na prática, sempre existiu lei dizendo que o trabalhador tem sua relação de trabalho protegida contra dispensa sem justa causa, o que mudaria seria a necessidade de justificar o motivo da demissão, seja ela qual for.

Neste sentido, se procedentes, as ADC 39 e ADI 1625 irão, necessariamente, impor ao Congresso Nacional duas alternativas: 1) aprovar o Decreto nº 2.100/1996 ou 2) colocar em votação lei complementar que verse sobre a dispensa imotivada, nos termos da Constituição.

Fontes: https://pt.linkedin.com/pulse/adc-39-e-adi-1625-o-que-est%C3%A1-em-jogo-supremo-tribunal-f-de-carvalho

https://www.conjur.com.br/2023-jan-07/zipperer-stf-nao-julgara-proibicao-demissao-justa-causa#:~:text=N%C3%A3o%2C%20o%20STF%20n%C3%A3o%20julgar%C3%A1,a%20demiss%C3%A3o%20sem%20justa%20causa&text=A%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Internacional%20do%20trabalho,de%20trabalho%20justas%20e%20equitativas.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/e-verdade-que-o-stf-julgara-processo-que-proibe-a-demissao-sem-justa-causa-06012023

https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2023/01/06/demissao-sem-justa-causa-entenda-julgamento-em-3-pontos.ghtml

https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2023/01/06/stf-pode-acabar-com-demissao-sem-justa-causa-entenda-julgamento-em-3-pontos.htm

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

CLARO S/A É MULTADA EM R$ 10 MILHÕES PELO VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Na última quinta-feira, dia 5, a Claro S/A foi multada em R$ 10 milhões em decorrência do vazamento de dados pessoais de clientes e emissão de boletos fraudados. A decisão judicial foi proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e mantida pela 1ª Câmera de Direito Público do TJ/SP.

A ação em questão foi movida pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON que, em 2020, já havia instaurado um processo administrativo contra a Claro S/A por diversas violações ao Código de Defesa do Consumidor “CDC”, tais como cobranças indevidas, inserção irregular de nomes de clientes no serviço de proteção ao crédito, propaganda enganosa, vazamento de dados pessoais e emissão de boletos fraudados.

No entendimento do relator Marcos Pimental Tamasia, considerando o porte e o alcance das atividades empresariais da Claro S/A, o vazamento de dados pessoais dos consumidores que propiciou a emissão de boletos fraudados com referência expressa aos contratos celebrados, caracterizou a má prestação dos serviços e, portanto, violação ao art. 20, § 2º, do CDC. Em relação ao valor da multa, o relator destacou que é compatível com o porte econômico da operadora de telecomunicações, tendo em consideração que se trata de companhia aberta cujo capital social é de mais de 18 bilhões de reais.

A decisão é um alerta para a importância do adequado tratamento de dados pessoais, os danos que podem ser acarretados aos seus titulares e as penalidades que podem ser aplicadas, sejam previstas na LGPD, no CDC ou em outras leis esparsas. O inteiro teor da decisão está disponível para consulta e pode ser acessado através do link CLIQUE AQUI

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Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.