CONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

STF define que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

A maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em julgamento do tema em repercussão geral (RG) n.º 1048 realizado no dia 24 de fevereiro, a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB” (RE n.º  1.187.264).

E, com efeito, a tese vencedora instaurada inicialmente pelo Min. Alexandre de Moraes considera que a exclusão do tributo estadual (ICMS) da base de cálculo da contribuição previdenciária “ampliaria demasiadamente o benefício fiscal”, pois a norma de desoneração da folha considera para a sua base de incidência a receita bruta, e, portanto, os tributos incidentes sobre esta.

Ainda, segundo o voto de divergência seguido pela maioria dos Ministros do STF, a emenda constitucional (EC) n.º 42, de 2003, instituiu novo regime previdenciário suscetível de incidência sobre a folha de salários e pagamentos, considerando o art. 195, §13º da CF/88, razão pela qual, após a edição da Lei n.º 12.546, de 2011, tornou-se legitima a regulação da CPRB como benefício fiscal facultativo.

Desta forma, por 7 (sete) votos a 4 (quatro), decidiu-se que é constitucional a incidência tributária da CPRB sobre a totalidade dos valores que compõem o conceito de receita bruta, ainda que considerados os tributos incidentes, sem o desconto.

No entanto, em que pese definida a conceituação de “receita bruta” e “receita líquida”, nos termos do voto de autoria do Min. Alexandre de Moraes, apenas será possível auferir a circunstância de distinção ou superação do precedente extraído do tema n.º 69 do STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS), a partir da efetiva publicação do acórdão, destacando-se todos os fundamentos individualmente expostos pelos Ministros, sobretudo no atual cenário de valoração dos precedentes e de busca pela estabilidade interpretativa do direito.

O escritório Maluf Geraigire Advogados é especialista em DIREITO TRIBUTÁRIO.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas E planejamento tributário estratégico para  otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP. Professora de pós-graduação em Direito Tributário. Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB SAGE, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra “Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário”, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fraude no direito imobiliário

As fraudes no direito imobiliário

A aquisição de um imóvel próprio é um sonho de muitos. Contudo, o crescimento da demanda no setor imobiliário ao longo dos últimos anos fez com que inúmeras fraudes fossem praticadas, as quais podem, inclusive, invalidar os negócios jurídicos realizados.

As chamadas fraudes imobiliárias são práticas que têm como objetivo obter vantagem sobre determinada pessoa no momento da compra e venda de imóveis e até mesmo em contratos de locação. Elas podem se concretizar através de diversas maneiras, tais como: falsificações de documentos e procurações, atos maliciosos de vendedores ao negociarem um imóvel em situação irregular ou responsabilizarem o comprador por deveres que são, na realidade, do vendedor, e até mesmo por anúncios falsos.

As principais normas aplicadas no Direito Imobiliário estão previstas no Código Civil. A chamada fraude contra credores prevista nos artigos 158 e 165 do Código Civil, por exemplo, se caracteriza quando o devedor tem a intenção de prejudicar seus credores impedindo-os que recebam seu crédito por meio do esvaziamento de seu patrimônio. Por sua vez, a fraude à execução se dá nas hipóteses em que há uma cobrança ativa direcionada ao proprietário e ele, mesmo assim, busca vender um imóvel de sua titularidade para terceiros, com prejuízos ao credor. Nesse caso, a previsão legal é a do artigo 593 do Código de Processo Civil.  Há, ainda, outros dispositivos que tratam especificamente das relações imobiliárias com a Lei de Inquilinato, as convenções de condomínio, os regulamentos internos, dentre outros. 

Em um recente julgado, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação de dois estelionatários, a fim de que eles pagassem indenização à uma vítima de fraude imobiliária, bem como aos demais envolvidos no processo de negociação. A turma entendeu, com base no artigo 723, parágrafo único, do Código Civil, que a atividade do intermediador de negócios é a mesma de um prestador de serviços, razão por qual este responde por conduta censurável, ilícita ou de má-fé praticadas no desempenho de suas tarefas.

Portanto, antes de adquirir ou vender um imóvel, é preciso estar atento e tomar muito cuidado com todos os detalhes da negociação a fim de evitar possíveis golpes imobiliários e prejuízos financeiros. 

Dúvidas? Entre em contato conosco e agende uma reunião. O mercado imobiliário é uma das especialidades do escritório Maluf Geraigire. Buscamos sempre prestar o melhor serviço aos nossos clientes.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009; “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014 e “LGPD e Controle de Acesso”, integrante do livro A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, São Paulo, Editora Almedina, 2.021.

Condômino antissocial pode ser expulso

O condômino antissocial pode ser expulso?

O convívio em condomínios deve ter como base o respeito aos direitos do outro para que essa moradia seja um local de convivência harmoniosa e sem conflitos. No entanto, nem todos conseguem viver pacificamente em comunidade ou levar em consideração os direitos e espaço dos demais moradores.  

Aquele que atrapalha constantemente a vida em condomínio, gerando desgastes para outros condôminos e até para funcionários, é chamado de condômino antissocial. Pode ser aquele que dá festas constantemente sem se preocupar com o barulho; quem não obedece as regras da vida em condomínio, ignorando o que está na convenção e no regulamento interno, deixando o condomínio mais vulnerável a possíveis ações judiciais ou ainda quem age de forma discriminatória ou agressiva em relação aos demais condôminos, seus animais ou funcionários.

Embora o Código Civil preveja, em seu artigo 1337, a situação do condômino antissocial, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de São Paulo é de que não existe previsão legal que justifique a expulsão deste por mau comportamento. Tal entendimento inclusive foi reforçado em recente julgamento da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A questão é bastante controvertida tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Contudo, apesar de a lei não mencionar claramente a expulsão, numa compreensão sistemática do ordenamento brasileiro e da especial função reconhecida ao direito proprietário, admite-se a sanção máxima de exclusão do condômino nocivo depois de esgotadas todas as possibilidades para solução do problema.

É evidente que a expulsão do condômino antissocial somente pode ocorrer em hipóteses graves, reiteradas e desde que insuficiente qualquer outra punição, mesmo quando anteriormente aplicada. Cumpre destacar também que a solução depende de um devido processo, com deliberação em assembleia e quórum qualificado.

Uma vez afastados de sua unidade condominial, os condôminos antissociais não perdem o direito de propriedade, podendo, inclusive, vender o imóvel ou alugá-lo. Eles perdem, tão somente, o direito de continuar morando no condomínio em razão de sua conduta antissocial.

Dúvidas? Entre em contato com a equipe do Maluf Geraigire Advogados – (11) 3060-5152 – contato@mgadv.com.br   Gostou deste conteúdo? Curta, compartilhe e deixe seu comentário.   #mgadv #malufgeraigireadvogados #advogadoimobiliario #assessoriajuridica #condominio #condominoantissocial

A responsabilidade dos sócios e/ou administradores na esfera tributária

Em regra, o sujeito passivo da obrigação tributária é o contribuinte direta e pessoalmente vinculado com o fato gerador (Código Tributário Nacional, art. 121, §1º, inciso I), sendo excepcionalmente permitida pela legislação, a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceiros vinculados, por expressa determinação (CTN, art. 121, parágrafo único, inciso II e 128),em decorrência de omissões e intervenções que culminaram na infração tributária (CTN, art. 134) ou, também, nos casos em que constatado de excesso de poderes ou abuso da personalidade jurídica (CTN, art. 135).

Isto porque, considerando o princípio da entidade, os sócios ao constituírem uma sociedade empresarial limitam sua responsabilidade aos aportes que realizam para a formação do capital social, objetivando restringir sua participação no pagamento dos débitos sociais, desde que não pratiquem atos com excesso de mandato, violação da lei ou do contrato social, de forma que o mero inadimplemento, considerando a jurisprudência do E.STJ (Súmula n.º 430),não significa que os sócios e/ou administradores obrigatoriamente responderão por estes, cabendo, portanto, a prova inequívoca pela Fazenda da conduta omissiva ou comissiva que configura o ato ilícito (Código Civil, art. 55; CTN, arts. 134 e 135).

Entre as hipóteses de responsabilidade, é comumente verificada na práxis forense a “dissolução irregular das empresas”, o que significa que as atividades desenvolvidas foram declaradas inexistentes ou deixaram de ser executadas no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme a jurisprudência pacificada do E.STJ (Súmula n.º 435).

E, assim, verificadaas hipóteses legais de forma inequívoca, através de processo administrativo de declaração de inaptidão ou inexistência, ou até mesmo por diligência de constatação de regularidade de operações, através de oficial de justiça, tem-se aberta a possibilidade de imediata desconsideração da personalidade jurídica e redistribuição dos atos de cobrança administrativa ou judicial em face dos sócios e/ou administradores diretamente vinculados com o fato gerador da obrigação tributária.

Contudo, em que pese a estabilidade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema (Súmula n.º 435), cabe destacar que há a possibilidade de discussão do redirecionamento / desconsideração / redistribuição da execução fiscal, considerando a contagem prescricional de 5 anos em relação aos sócios e/ou administradores a partir da data em que disponível à Fazenda a informação das hipóteses de dissolução irregular sem requerimento de prosseguimento do feito em face das pessoas físicas envolvidas, de acordo com o entendimento do E.TRF3 e do E.STJ.

Por outro lado, sob o âmbito administrativo, a inclusão unilateral dos sócios e/ou representantes legais na certidão de dívida ativa com fulcro na IN RFB n.º 1.862, de 2018, deve ser analisada com cautela, sobretudo considerando a legislação tributária (CTN, art. 149), cujo entendimento do E.STJ assegura que a revisão do lançamento tributário, somente pode ser exercida dentro do prazo decadencial para a constituição do crédito (REsp n.º 1130545/RJ, Rel. Luiz Fux, 1ª Seção). Ato contínuo, ainda na seara do Administração Tributária, na hipótese de inclusão de ofício promovida pelos órgãos da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os princípios da ampla defesa e do contraditório devem ser resguardados às partes, sendo vedada a inclusão de terceiros responsáveis que não tenham figurado como sujeitos passivos no processo administrativo de constituição do crédito tributário (RE n.º 562.276, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno).

Desta forma, feitas os esclarecimentos gerais sobre o tema, sem a pretensão de extinguir o assunto, resta evidenciada a sua contemporaneidade, notadamente diante da crise econômico-financeira suportada pelo empresariado nacional nos tempos de pandemia e instabilidade política global, ocasionando o colapso de inúmeras instituições e sociedades empresariais, industriais e prestadoras de serviços, cujos sócios e/ou representantes deverão com cautela avaliar os riscos e as estratégias necessárias com a finalidade de minimizar os impactos decorrentes de eventuais responsabilidades de terceiros e os mecanismos de redistribuição/redirecionamento da cobrança do crédito tributário.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de PLANEJAMENTO E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP. Professora de pós-graduação em Direito Tributário. Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB SAGE, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra “Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário”, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Operações M&A em startups

Operações de M&A em startups

Mesmo com a pandemia, até setembro de 2020, foram realizadas cerca de 100 operações de fusão e aquisições de Startups no Brasil.

Empreendedores brasileiros estão cada vez mais sedentos por transações deste tipo e julgam este processo necessário para o crescimento das empresas em escala

O que são transações em M&A?

A sigla M&A em inglês, significa Mergers and Acquisitions. No Brasil, a sigla utilizada para esta operação é F&A (Fusões e Aquisições).

Nas décadas de 1980 e 1990, o Brasil começou a sentir os efeitos da internacionalização e da globalização. Com isso muitas empresas que antes não competiam com as empresas nacionais também passaram a exercer poder econômico no Brasil e o processo de fusões e aquisições foi uma das estratégias escolhidas para não se perder a competitividade.

O processo de M&A consiste na realização de transações financeiras que ocorrem entre companhias de todos os níveis e tamanhos com o objetivo de (i) consolidar o negócio e expandir; (ii) reduzir a concorrência; (iii) acessar novos mercados; (iv) aumentar o portfólio de produtos e serviços garantindo melhorias significativas nas companhias.

A realização de um processo de M&A não é algo aplicável somente para grandes empresas. As pequenas e médias empresas podem utilizar este recurso para alavancar seus negócios, iniciar a consolidação de mercados e atrair talentos que fazem a diferença para a empresa no médio e longo prazo. Para isso, é preciso entender exatamente o mercado em que a empresa está inserida e traçar uma estratégia clara, seja para quem quer vender como para quem quer comprar o negócio.

 

Principais tipos de operações de M&A

Fusão:

Do ponto de vista jurídico, de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas (Lei Nº 6.404/76): “Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”. Ou seja, é a combinação de duas ou mais empresas que unem forças para se tornarem um novo negócio, geralmente com um novo nome.

Existem cinco tipos comuns de fusões: a horizontal, a vertical, o conglomerado, a fusão de extensão de mercado e a fusão de extensão de produto. O tipo de fusão escolhido depende da função econômica, finalidade da transação comercial e relacionamento entre as empresas da fusão.

Fusão horizontal: ocorre entre empresas concorrentes que oferecem o mesmo bem ou serviço com o objetivo de criar uma nova organização com mais participação de mercado, economias de escala e expandir a área de atuação.

Fusão vertical: ocorre na junção de duas ou mais empresas cujos negócios se complementam, ou seja, é a fusão de empresas produtoras de bens ou serviços diferentes para um produto final específico. Nesse caso, as organizações podem não competir entre si, mas operam em diferentes níveis dentro da cadeia de suprimentos de uma indústria.

Conglomerado: é a fusão de empresas envolvidas em atividades comerciais que não se relacionam, ou seja, com produtos ou serviços completamente diversos. Os objetivos da fusão por conglomerado são a possibilidade de poder diversificar o risco e aproveitar as oportunidades de investimentos.

Fusão de extensão de mercado: ocorre entre duas ou mais empresas que produzem os mesmos produtos, mas em mercados separados. A fusão de extensão de mercado tem como objetivo principal garantir que as empresas possam ter acesso a um mercado maior e que assegure uma base de clientes maior.

Fusão de extensão de produto: ocorre entre duas ou mais organizações cujos produtos relacionam-se e que operam no mesmo mercado, permitindo que as empresas da fusão agrupem seus produtos e obtenham acesso a um conjunto maior de consumidores, o que garante um aumento na lucratividade.

Aquisição:

A aquisição de empresas é a compra de uma empresa pela outra. Na maioria das vezes, as aquisições ocorrem como parte da estratégia de crescimento de uma empresa quando ela percebe que é mais benéfico assumir as operações de uma organização existente do que expandir por conta própria. Isso ocorre porque grandes empresas têm dificuldade em continuar crescendo sem perder a eficiência.


Os proprietários de empresas, via de regra, optam pelo processo de aquisição por ser uma estratégia de crescimento menos custosa, mais rápida e com menos riscos. A aquisição, ao contrário do crescimento por meio do aumento da participação de mercado e das vendas, traz ganhos imediatos na economia por meio da economia de escala. Além disso, na aquisição de empresas há a entrada em novos mercados geralmente com uma marca reconhecida e base de clientes já existente. A consequência disso é a diminuição dos riscos e custos normalmente associados ao desenvolvimento de novos produtos.

Mercado de fusões e aquisições de Startups no Brasil

As Startups são empresas jovens que desenvolvem soluções. Quanto mais inovadora e eficiente em seu segmento, mais valiosa uma Startup se torna.

A definição mais utilizada de uma Startup é a que define como sendo empresas com um modelo de negócios repetível e escalável em um cenário de incertezas e soluções a serem desenvolvidas.

O modelo de negócios repetível e escalável significa ser capaz de entregar o mesmo produto em escala potencialmente ilimitada sem a necessidade de muitas customizações ou adaptações ao cliente com a possibilidade de crescimento ainda maior sem que isso influencie no modelo projetado.

Em 2018, antes da pandemia, o número de fusões e aquisições cresceu 28%. A Covid-19 trouxe impactos negativos para os M&A, paralisando e até mesmo, cancelando algumas transações, mas mesmo com a pandemia, até setembro de 2020, foram realizadas 100 operações de fusão e aquisição de Startups no Brasil

Como funciona o processo de fusões e aquisições de Startups?

O processo de fusão ou aquisição de uma empresa leva um determinado tempo, pois as etapas desta transação irão variar de acordo com a estratégia e negociação. Em linhas gerais, as etapas de um processo de M&A englobam:

Carta de Intenções: documento preliminar que descreve em linhas gerais as premissas da negociação para início das tratativas. Referido documento não é obrigatório, mas está presente na grande maioria dos negócios porque traz conforto às partes, que se sentem mais seguras em dispender tempo e dinheiro com um documento escrito e assinado.

Due Diligence: realização de uma auditoria jurídica e financeira, dentre outros setores, para análise de eventuais riscos e contingências que envolvem a empresa a ser adquirida. O processo de due diligence também é importante para auxiliar na determinação do preço de venda.

Contratos: elaboração dos contratos necessários envolvendo todas as questões relativas ao negócio e seus sócios, de acordo com a operação escolhida;

Fechamento: é a fase de assinatura dos documentos negociados no decorrer de todo o processo, pagamento do preço e ajustes internos entre o comprador, funcionários, fornecedores e prestadores de serviços da empresa vendedora, dentre outros.

Por que o M&A pode ser um bom futuro para seu negócio?

As operações de M&A oferecem oportunidades para as empresas que buscam continuamente estratégias para aumentar sua participação no mercado.

Vale destacar que pequenas e médias empresas podem utilizar o M&A como alternativa para alavancar seu negócio e consolidar-se no mercado a médio e longo prazo.

O M&A pode ser mais um caminho para ajudar as Startups em seu crescimento.

O escritório Maluf Geraigire Advogados atua no Direito Empresarial e conta com uma equipe de advogados especialistas na área de M&A que assessoram empresas  em todas as etapas de uma operação de fusão e aquisição.

Para obter mais informações sobre operações de M&A em Startups entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

Dívidas trabalhistas na recuperação judicial

Dívidas trabalhistas na recuperação judicial

Desde o dia 23 de janeiro estão valendo as novas regras da lei de recuperação judicial e falências.

O objetivo da recuperação judicial é evitar que as empresas venham a falir, prejudicando assim empregados e fornecedores.

A recuperação judicial é uma chance que as empresas têm de saldar os seus débitos, inclusive dívidas trabalhistas.

O que acontece com as dívidas trabalhistas durante o processo de recuperação judicial?

Como já era previsto na Lei anterior, a empresa deve apresentar, juntamente com o pedido de recuperação judicial, a relação do seu passivo trabalhista, tanto dos empregados com contrato em vigor, quanto daqueles já rescindidos que constem ou não de ações judiciais.

Quando do deferimento da recuperação judicial, os créditos que já estão liquidados terão as execuções suspensas por 180 dias e deverão proceder a habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial para recebimento através do parcelamento especial do artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.

Já as reclamações trabalhistas ainda em fase inicial manterão seu processamento pela Justiça do Trabalho, até o momento da liquidação do crédito em execução de sentença, a parti daí, os valores devem ser habilitados na recuperação judicial, para pagamentos na forma do mesmo artigo 54 da mencionada legislação.

Prazo para pagamento dos créditos trabalhistas

O plano de recuperação judicial poderá prever o prazo de até 3 anos, pois o prazo de 12 meses previsto anteriormente, de acordo com a nova Lei, poderá ser estendido por mais 2 anos para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Para isso, o plano deve atender os seguintes requisitos, conforme o artigo 54, parágrafo 2º da referida lei:

  • apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
  • aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
  • garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Prevê ainda o artigo 54 a possibilidade de estender por até 30 dias o pagamento do crédito trabalhista estritamente salarial, não pago nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, sempre limitado a 5 salários-mínimos por trabalhador.

Classificação dos créditos na falência

Alterado pela Lei 14.112/2020, o artigo 83, passa a prever a ordem de classificação dos créditos:

  • os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
  • os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
  • os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

Desta forma, em caso de falência, a dívida trabalhista terá preferência de pagamento, respeitando o limite imposto por lei a cada credor.

Créditos extraconcursais

Os créditos extraconcursais estão previstos no artigo 84 e obedecerão a seguinte ordem, de acordo com a preferência dos créditos falimentares, previstos no artigo 83, estando aí incluídos os créditos trabalhistas decorrentes de verba estritamente salarial não adimplida nos 3 meses anteriores a decretação da falência, com limitação de 5 salários-mínimos por trabalhados:

I-A – as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do artigo 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa (artigo 150) e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (artigo 151);

I-B – ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei

I-C – aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

I-D – às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;   

Sucessão trabalhista

De acordo com a nova lei, para o caso de novos investidores e administradores, aportes de novos recursos, conversão de dívidas em capital, assim como de alienação de ativo,  limitou-se a configuração de sucessão trabalhista, pela previsão expressa do parágrafo 3º, artigo 50:

§ 3º Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.   

A ideia é garantir segurança jurídica aos meios propostos para superação da crise, atraindo investidores e empreendedores como forma de garantir a continuidade de atividade empresarial.

Conversão do crédito trabalhista em capital social

Como meio de Recuperação Judicial, a Lei 14.112/2020 prevê a possibilidade de conversão do crédito trabalhista em capital social, transformando credores em sócios da empresa devedora.

Outra novidade refere-se à redação do artigo 145 que prevê aos credores a possibilidade de adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.  

Somos especialistas em Recuperação Judicial, atuando também em processos de fusão, aquisição, dissolução e recuperação de empresas.

Você também pode se interessar por:

Créditos tributários na nova lei de falências e recuperação judicial

Alterações da nova lei de falências – reflexos do princípio da celeridade e eficiência

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ASSESORIA EMPRESARIAL TRABALHISTA, atuando de forma incisiva e interdisciplinar, nas questões jurídicas e na administração e recuperação de empresas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos e Nadime Meinberg Geraige são sócias no escritório Maluf Geraigire Advogados

Dados pessoais vazados dos brasileiros

223 Milhões de brasileiros têm seus dados pessoais vazados

Nas últimas semanas, houve um grande vazamento de dados pessoais afetando mais de 223 milhões de brasileiros, portanto, é muito provável que todos os brasileiros tenham sido afetados.

Trata-se de uma base extensa e completa que inclui nomes e documentos (incluindo CPF, RG, título de eleitor e PIS), endereços e números de telefones, escolaridade, parentesco e aniversário, fotografia e página do LinkedIn, dados de veículos, detalhes de Imposto de Renda e benefícios do INSS, informações sobre empresas a que está vinculado, dados de crédito, entre outros. São dados fidedignos que estão à venda na dark web.

Com esses dados vazados, pessoas maliciosas podem tentar acessar serviços online usando suas informações, além de fazer contatos se passando por outros remetentes. Portanto, desconfie de e-mails, ligações telefônicas e outras formas de comunicação inesperadas, principalmente se contiverem links e anexos. É recomendável que suas senhas sejam alteradas e sejam habilitados serviços de autenticação em dois fatores sempre que possível para evitar o sequestro de contas em serviços digitais. Toda o cuidado e atenção nesse momento são essenciais.

Contrato de namoro

Contrato de namoro como instrumento de proteção patrimonial

O namoro é o relacionamento entre duas pessoas, independentemente de cor, crença, raça, religião, sexo) que não caracteriza entidade familiar, sendo assim, não tem consequências jurídicas. 

É possível viver um namoro de anos com alguém e não caracterizar união estável?

Sim!

O contrato de namoro é um documento que pode trazer mais segurança ao patrimônio do casal que busca diferenciar seu relacionamento de uma união estável ou casamento.

Qual a diferença entre namoro e união estável?

Justamente por não ter a finalidade de constituir família, uma relação de namoro não gera partilha de bens ou qualquer aplicação de regime de bens, fixação de pensão alimentícia ou direito sucessório.

UNIÃO ESTÁVEL

Já a união estável está prevista na Constituição Federal como entidade familiar e os requisitos d estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, sendo:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

CONTRATO DE NAMORO

Os pedidos de contrato de namoro aumentaram com a pandemia, devido ao fato dos casais de namorados passarem o isolamento social juntos.

O contrato de namoro é um documento que serve para antever disputas patrimoniais quando há o fim do relacionamento, ou seja, é um documento, no qual, o casal expressa que sua relação é somente de namoro, sem a intenção de constituir ou de ser considerada uma união estável e, com isto, se mostra eficaz instrumento para reduzir conflitos ao término da relação

Vale destacar que, caso existam comprovadas evidências em um processo judicial que as partes tinham era uma união estável, os efeitos da celebração do contrato de namoro poderá ser anulada.

A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO DE NAMORO PARA PROTEÇÃO PATRIMONIAL

Inúmeros casais de namorados moram juntos no final de semana, conhecem as famílias e amigos e esta situação pode ser confundida com a união estável e uma das formas de se realizar uma blindagem patrimonial, é por meio do contrato de namoro.

O contrato de namoro serve para que, desde o começo do relacionamento fique comprovado que não existe uma união estável.

Se houver casamento ou união estável, o contrato de namoro acaba, prevalecendo as regras do regime patrimonial escolhido pelo casal.

O contrato de namoro pode ser um instrumento a utilizado como prova em eventual ação em que se pede o reconhecimento de uma união estável e partilha de bens.

A complexidade das relações nos dias de hoje, sem dúvida, traz consigo consequências patrimoniais indesejadas quando uma das partes decide considerar o namoro como união estável.

Sugere-se a presença de um advogado para elaborar os termos específicos do contrato para que este, produza seus efeitos futuramente.

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES SOBRE CONTRATO DE NAMORO, ele irá orientá-lo em como proceder no processo de divórcio e na partilha de bens.  

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em CONTRATO DE NAMORO, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

A Pandemia afeta Contratos de Locação

Como a pandemia afeta os contratos de locação?

A crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19 causou grande impacto nas relações locatícias e, por isso, o lema passou a ser “negociar para não perder”.

A renegociação amigável dos contratos de locação sempre se mostrou a mais indicada para que uma das partes não tenha que suportar, sozinha, os prejuízos oriundos deste momento tão delicado pelo qual passamos, seja em virtude da redução das atividades empresariais, seja porque os valores dos alugueis sofreram expressiva majoração nos últimos doze meses.

REAJUSTE DE ALUGUEL

Por lei, o valor do aluguel pode ser atualizado monetariamente uma vez por ano com base no índice eleito no contrato de locação, ainda que o contrato esteja vigorando por prazo indeterminado.

A maior parte dos contratos de locação prevê que a correção anual do aluguel seja feita com base na variação do IGPM/FGV, popularmente chamado de “inflação do aluguel”. Criado em 1940 para medir a inflação de setores agrícola, industrial, construção civil, serviços e comércio varejista, no último ano, esse indexador alcançou o elevado percentual de 21,97%, muito acima da média de 8,5% dos anos anteriores, causando um aumento expressivo no valor dos alugueis em um momento já difícil da economia.

Nesse cenário, é importante que ambas as partes, locador e locatário, consigam chegar a um consenso que viabilize a manutenção dos contratos vigentes, especialmente porque o incentivo à autonomia dos interesses privados é cada vez maior.

É POSSIVEL NEGOCIAR O ALUGUEL E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM UM CONTRATO VIGENTE?

Sim, é possível! O locatário poderá propor ao locador a adoção de outro índice em substituição ao IGPM/FGV, a exemplo do IPCA/FGV que também reflete o aumento inflacionário e cuja variação foi 4,31% no acumulado de 12 meses (até novembro de 2020).

Na realidade, a revisão dos contratos de locação é uma tendência que veio para ficar. Acredita-se que, para os próximos meses, ainda sob a vigência da pandemia e seus reflexos econômicos, a revisão dos contratos deverá continuar ganhando mais força.

Na negociação, é recomendável que o locador leve em consideração a relação mantida com o locatário, seu histórico de pagamentos, a conservação do imóvel, o prazo de vigência da locação, além de outros fatores que incentivem a negociação do aluguel – como a concessão de prazos de tolerância e suspensão temporária de algumas obrigações contratuais – a fim de viabilizar a manutenção do contrato com redução do aluguel. Afinal, melhor um bom inquilino, do que um imóvel vazio.

Além disso, é necessário levar-se em conta que, por força da pandemia e do trabalho remoto, muitos imóveis estão sendo desocupados, o que aumenta ainda mais o poder de negociação dos locatários, que têm vasta oferta de imóveis à sua disposição, grande parte em condições vantajosas.

Portanto, a saída imediata a fim de evitar ou atenuar os prejuízos é a conciliação concretizada através do diálogo. É um caminho fácil de ser adotado quando locador e locatário estão cientes de que é preciso encontrar uma solução mesmo que, para isso, tenham que assumir certos prejuízos. Contudo, quando não se mostra possível, resta ainda submeter a revisão dos contratos ao Poder Judiciário.

A REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO

Existem várias soluções que vêm sendo aplicadas pelo Poder Judiciário para revisão dos contratos de locação em virtude do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia, principalmente para aqueles que foram celebrados em momentos econômicos distintos do atual, que tornou os contratos excessivamente onerosos a uma das partes.

Um dos setores do comércio mais afetado com as medidas impostas para evitar a disseminação do coronavírus é o de shopping centers. Com a restrição do funcionamento dos centros comerciais, a orientação é de que os lojistas busquem renegociar o pagamento dos alugueis e demais taxas junto às administradores dos shoppings. Em nota, a Associação Brasileira de Shopping Centers afirma que o setor está aberto ao diálogo e tentando entender a realidade dos lojistas, caso a caso.

Contudo, quando o diálogo não for factível, o Poder Judiciário pode ser acionado e vem se posicionado sobre o assunto por meio da concessão de liminares para isenção ou redução de alugueis por determinados períodos, isenção e/ou suspensão da exigibilidade da taxa de Fundos de Promoções e Propaganda, cobrança proporcional de condomínio, aplicação de multa em caso de descumprimento, dentre outros.

A orientação jurídica especializada, com base na legislação vigente, avaliará as condições do caso concreto e destacará a importância de se comprovar que a situação inesperada impede o andamento normal do seu negócio, apresentando soluções para mitigação dos prejuízos.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na negociação de contratos imobiliários.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.