Incidência de ITBI em transações imobiliárias poderá sofrer alterações
O Supremo Tribunal Federal “STF”, em julgamento no plenário virtual encerrado em 26 de agosto de 2022, decidiu reexaminar a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “ITBI” em operações de cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel. Com isso, referido imposto poderá ser devido ainda que não haja a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Por maioria de votos, o STF acolheu os embargos de declaração ajuizados pelo município de São Paulo, que se insurgiu contra a tese fixada em fevereiro de 2021, sob repercussão geral (Tema 1124), que fixava que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária.
Em suas alegações, o município sustentou que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si, que constitui um negócio originário, e a venda a terceiro comprador, que constitui um negócio posterior. E ainda, que de acordo com uma das hipóteses de incidência de ITBI, prevista na Constituição Federal, o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.
Vale ressaltar que, segundo o artigo 156, II, Constituição Federal, há três hipóteses para a incidência de ITBI, que é aplicável exclusivamente para as transações inter vivos:
- transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
- transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia; e,
- cessão de direitos à aquisição de bens imóveis.
Em decorrência dos fundamentos apresentados pelo município, os ministros do STF reconheceram que o processo em questão trata exclusivamente da hipótese de cessão de direitos à aquisição de bens imóveis, de modo que a tese anteriormente fixada deverá ser reanalisada, uma vez que trata das outras duas hipóteses de incidência de ITBI oferecidas pela Constituição Federal.
O tema será objeto de decisão de mérito, e até que seja realizado o julgamento, o Tema 1124 continua com repercussão geral reconhecida, mas não possui validade para reafirmação de jurisprudência.
Nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar deste tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer quaisquer dúvidas.
O escritório Maluf Geraigire Advogados assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.
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Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.
Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.