Licença-maternidade para servidor pai solo

Por 10 votos a 0, o STF decidiu que servidores federais que são pais solo (quando não há a presença da mãe da criança), têm direito à licença-maternidade de 180 dias. Até então, servidores homens tinham direito a uma licença de 5 dias.

Entenda o caso

A Corte analisou um recurso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra decisão do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) que concedeu a licença a um perito médico do próprio INSS, pai de gêmeos gerados por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel nos Estados Unidos.

O INSS alegou que só é possível conceder benefícios previstos em lei, o que não é o caso de uma licença-paternidade de 180 dias.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, considerou que é inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença maternidade assegurados à mulher.

Ao analisar o tema, o procurador-geral Augusto Aras, frisou que não se trata apenas do direito de o pai estar com sua criança, mas, principalmente, do direito e da necessidade da criança estar com seu pai, que, desde cedo, vai lhe proporcionar cuidado, amor e assistência integral. Para ele, negar ao pai solo o direito de cuidar da criança recém-nascida por maior tempo é negar à criança o direito de receber os cuidados de seu pai, o que viola o referido dever de proteção integral com absoluta prioridade.

De acordo com a CLT, os pais possuem direito à licença paternidade de 5 dias corridos contados a partir do primeiro dia útil após o nascimento do bebê. Todavia, o ministro Alexandre de Moraes, lembrou que a CLT também autoriza a extensão da licença para pais adotivos e em caso de falecimento da mãe da criança, previsões, segundo ele, parecidas com a analisada pela Corte. Por fim, disse que a licença garante a proteção integral da criança, tal como afirma a Constituição.

Moraes ainda destacou que a Corte, por diversas vezes, assegurou direitos a mulheres gestantes visando ao seu bem-estar. Mas também que a Constituição impõe prioridade à proteção integral da criança, o que pressupõe o direito à atenção do pai solo.

“Nossa jurisprudência passou a legitimar as novas configurações da família sempre com a finalidade da proteção integral da criança e do adolescente”, disse Moraes, em sua decisão.

A decisão representa ainda tese de repercussão geral – portanto, válida para processos similares – a esse entendimento do artigo 227 da Constituição. O artigo confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e define o princípio da maternidade responsável e do direito à licença-maternidade. Portanto, o direito deve ser estendido ao pai monoparental.

Assim, a Corte fixou a seguinte tese:

“À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança, com absoluta prioridade, e do princípio da paternidade responsável, a licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pelo art. 207 da lei 8112/90, estende-se ao pai genitor monoparental.”

Processo: RE 1.348.854

Fontes: Poder 36, Migalhas, CNN, MPF

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Penhora de salário para quitar dívida trabalhista

Em julgamento de recurso de agravo de petição interposto pelo autor na fase de execução de uma reclamação trabalhista, que inconformado com o despacho de 1º grau que negou seu pedido de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para verificação de vínculo formal de emprego com os sócios da empresa executada, a 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) reconheceu a possibilidade de penhora de salário do executado para realizar pagamento de débitos trabalhistas, limitada a 30%.

O autor alegava em agravo que a posição tomada é medida adequada para garantir o seu direito de obter a prestação jurisdicional requerida.

O argumento foi acolhido pela juíza redatora designada, Ana Paula Scupino Oliveira, que afirmou “a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição se dê para fins de pagamento de prestação alimentícia, ‘independentemente de sua origem’”.

A juíza também ressaltou que “o próprio diploma processual possibilita a penhora dos rendimentos e proventos de aposentadoria, desde que limitada a 50%, à luz de seus artigos 833, IV e § 2º e 529, § 3º, do NCPC”, citando diversos julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

Com isso, por maioria de votos, os Magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento ao agravo de petição do autor “para determinar a expedição de ofício e penhora junto ao MTE, para verificação de vínculo formal de emprego com os sócios da executada e se for o caso a penhora de rendimentos limitada a 30%”.

Fonte: www.migalhas.com.br

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CARF define prazo para receita analisar uso de prejuízo fiscal

Entende-se por prejuízo fiscal, aquele decorrente do resultado negativo da base de cálculo do lucro real, na apuração do IRPJ e da CSLL., ou seja, segundo a legislação, o prejuízo fiscal surge toda vez que uma empresa possui despesas dedutíveis superiores a receita tributável.

Ainda segundo a legislação, a empresa que apurar esse prejuízo fiscal pode abater/compensar 30% desse prejuízo fiscal do lucro obtido, diminuindo o IRPJ e CSLL a pagar no Lucro Real.

Ocorre que, havia muita divergência sobre a partir de qual momento poderia a Receita Federal analisar o uso desse prejuízo fiscal pelas empresas.

Para o Fisco, esse prejuízo fiscal poderia ter sua validade analisada somente a partir da utilização pelo contribuinte, ou seja, somente quando a empresa indicasse que utilizou valores de prejuízo fiscal para diminuir seu lucro tributável e consequentemente, os tributos a serem pagos.

Já as empresas defendiam que o momento para o Fisco analisar esse prejuízo fiscal se iniciava quando da apuração do prejuízo fiscal, ou seja, quando da escrituração contábil desse prejuízo na contabilidade da empresa.

Isso porque, muitas empresas ficavam, razão de sua atividade ou de alguma cenário econômico específico, muito tempo operando com prejuízo, isto é, apurando em sua contabilidade despesas dedutíveis superiores as receitas tributáveis.

Logo, essas empresas além de acumular um prejuízo fiscal substancial em sua contabilidade, em razão desse cenário econômico, demoravam longos períodos para começar a utilizar esse prejuízo acumulado.

Com isso, a Receita Federal começava a analisar esses valores de prejuízos fiscais somente quando as empresas indicavam a sua utilização para redução do lucro e suas atividades, ultrapassando muitas vezes o prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional de 5 (cinco) anos a partir da apuração, o que gerou muitas autuações por parte do Fisco Federal sobre os contribuintes, já que esse prejuízo fiscal acumulado poderia ter sido apurado a 10 anos atras, mas só utilizado em momento posterior pelas empresas.

Desse modo, muitas autuações acabavam questionando a composição de prejuízos fiscais de períodos antigos, gerando instabilidade jurídica para os empresários que poderiam ter seus prejuízos fiscais diminuídos ou até mesmo não reconhecidos pelo Fisco muito tempo após a sua apuração, em razão da ausência de documentos outras questões que poderia surgir durante os anos.

Assim, pacificando a questão, em recente decisão, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte ao estipular que a análise dos valores prejuízo fiscal feita pela Receita Federal deve ocorrer em 5 anos a partir da apuração desse prejuízo e não da sua compensação em exercícios anteriores.

Desta forma, a conselheira relatora do caso em questão, lembrou que o prazo de cinco anos é contado a partir da ocorrência do fato gerador.

Para ela, o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, não podendo ser mais alterados, pelo Fisco ou pelo contribuinte, gerando segurança jurídica para os contribuintes.

Ainda, segundo consta no voto da Relatora, se o contribuinte der a publicidade necessária para o valor apurado, conforme exigência legal, não há que se falar que apenas com o aproveitamento do prejuízo fiscal ou base negativa seria dado o acesso ao Fisco, contando-se daí o prazo decadencial para a revisão de sua formação.

Portanto, a partir da decisão acima, os contribuintes e empresários passam a ter segurança jurídica em suas operações, principalmente na apuração desses prejuízos fiscais, já que a partir da referida decisão, o Fisco fica proibido de eternizar a análise desses prejuízos fiscais, sob pena de decadência de seu direito.

De toda forma, o escritório Maluf e Geraigire Advogados segue acompanhando o tema, ficando a disposição de seus clientes e parceiros, além de se colocar à disposição das demais empresas interessadas em esclarecer a questão dos prejuízos fiscais.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializado no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados, Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.