Stock Options: novos entendimentos acerca da natureza do instituto

Incentivar colaboradores de áreas estratégicas sempre foi questão de suma importância para as empresas dos mais variados seguimentos.

Conhecido também como plano de Opção de Compra de Ações, o plano de Stock Options é um tipo Incentivo de Longo Prazo (“ILP”), utilizado por empresas para recompensar e fidelizar um colaborador estratégico, fornecendo a ele a opção de adquirir ações de uma companhia a um valor pré-determinado, após um determinado período de atuação na empresa.

Estes programas de ILP são implementados em sociedades por ações ou limitadas, a fim de promover a manutenção de colaboradores estratégicos e atrair novos profissionais de alta performance que possam atuar em áreas estratégicas e desenvolver a atividade explorada pela companhia.

Planos de Stock Options no Brasil – Tipo específico de ILP

No Brasil, o único diploma que aborda o tema é a Lei das Sociedades Anônimas. Por isso, a empresa que adota tal estratégia deve observar o disposto na Lei das Sociedades Anônimas e compreender a maneira que tal instituto é tratado pelo judiciário, principalmente no que tange à questão tributária e trabalhista/previdenciária.

A Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404/1976 dispõe, no parágrafo terceiro do artigo 168, que a companhia, dentro do limite de capital autorizado e de acordo com plano aprovado pela assembleia geral, poderá outorgar opção de compra de ações a seus administradores ou empregados ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle.

Dentre as principais característica do instituto em tela, destacamos:

Temporal: a condição mais comum em um plano de Stock é a permanência do funcionário na companhia por um período pré-definido, o denominado vesting. Nesse caso, o beneficiário não poderá exercer suas ações até que um período de carência seja atendido, conforme acordado entre companhia e colaborador.

Performance/indicadores individuais: também é comum que o contrato de opção de compra preveja uma meta de desempenho individual pré-fixada, que, se não for alcançada, poderá ocasionar a perda do direito de adquirir as ações.

Performance/indicadores da empresa: também é possível atrelar o atingimento de determinada meta corporativa para que o colaborador adquira ações da companhia por meio do contrato de outorga de opção de compra.

Uma das principais vantagens do Plano de Stock Options é manter os colaboradores estratégicos alinhados aos objetivos da empresa, o que significará a melhora dos resultados do negócio.Além disso, a companhia não despenderá de qualquer quantia, visto que os colaboradores receberão a opção de adquirir onerosamente as respectivas ações.

Cumpre ressaltar que ainda permanecem algumas indefinições acerca da tributação incidente sobre o plano de Stock Options, haja vista as diferentes interpretações sobre a natureza da remuneração, a depender do órgão que analisa o instituto em tela.

A Receita Federal do Brasil possui o entendimento de que os planos de Stock Options possuem natureza remuneratória, e por isso haveria incidência do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), além das contribuições trabalhistas e previdenciárias.

Entretanto, após decisão de Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), foi afastada a cobrança de contribuição previdenciária sobre o plano de stock options da companhia por entender estar caracterizada a natureza mercantil de referido plano para fins tributários (processo administrativo nº 10880.734908/2018-43). Nesse caso, é necessário que estejam presentes alguns requisitos no Plano de Stock Options como a voluntariedade, a onerosidade e o risco do negócio.

A fim de que tais requisitos sejam atendidos, o plano deverá: i) ser voluntário (apenas o colaborador/executivo que for elegível e tiver interesse em aderir estará vinculado); ii) gerar um efetivo desembolso financeiro, que não seja meramente simbólico, para a compra das ações por parte do beneficiário; e iii) prever que, entre as datas de vesting e grant (concessão), o beneficiário deve estar sujeito às oscilações do preço das ações, da mesma forma que uma pessoa que viesse a comprar as ações diretamente pelo balcão da bolsa estaria sujeita, restando configurado o risco na operação.

Dessa forma, segundo entendimento do CARF, a caracterização da natureza remuneratória dos planos de stock options deverá ocorrer após análise de cada caso. Caso os requisitos acima mencionados não se encontrem presentes, o tribunal administrativo vem emitindo decisões que reconhecem a natureza remuneratória do Plano de Stock Options, resultando na tributação para fins das contribuições previdenciárias, dentre outras.

Se você deseja implementar na sua empresa o plano de Stock Options ou qualquer outro plano de ILP, converse com um profissional especialista no assunto para sanar todas as suas dúvidas e assessorá-lo durante todo o processo.

O escritório Maluf Geraigire Advogados conta com uma especialista em várias áreas do Direito, assegurando aos seus clientes as melhores estratégias de acordo com a legislação.

Para obter mais informações sobre planejamento sucessório entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie em 1997
Pós- Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC
Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC
Pós Graduada em Planejamento Patrimonial e Sucessório pela Fundação Getúlio Vargas
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo
Membro da Comissão de Trabalho na  Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Pós-Graduado em Direito Empresarial (“lato sensu”) em 2022 – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil
Membro da 20ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

ANPD publica regulamento de aplicação de dosimetria e aplicação de sanções administrativas

Na última segunda-feira, dia 27/02, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, que tem por objetivo estabelecer as circunstâncias, condições e métodos de aplicação das sanções administrativas pelo descumprimento da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”).

Com isso, houve a regulamentação dos artigos 52 e 53 da LGPD a fim de definir os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias a serem aplicadas pela ANPD, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas. Ainda, houve a alteração dos artigos 32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD, a fim de aprimorar o processo administrativo sancionador e fiscalizatório da Autoridade.

A publicação do Regulamento estava sendo muito esperada, já que proporciona o devido reforço à atuação fiscalizatória e sancionadora da ANPD.

Com a publicação do Regulamento, quais sanções poderão ser aplicadas pela ANPD?  

As sanções previstas na LGPD não foram alteradas pelo Regulamento, contudo, a partir de agora, a Autoridade Nacional poderá aplicar punições bastante severas aos infratores que não se adequarem às disposições da LGPD, como o bloqueio ou a eliminação definitiva dos dados pessoais irregularmente tratados.

As sanções cabíveis permanecem as seguintes:

  • Advertência;
  • Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração;
  • Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
  • Publicização da infração;
  • Bloqueio dos dados pessoais;
  • Eliminação dos dados pessoais;
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e,
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Como as sanções passarão a ser aplicadas? 

Com a publicação do Regulamento, as sanções serão aplicadas mediante análise a ser realizada em processo administrativo, que deverá garantir a ampla defesa do infrator, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e conforme os seguintes critérios:

  • Gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
  • Boa-fé do infrator;
  • Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
  • Condição econômica do infrator;
  • Reincidência;
  • Grau do dano;
  • Cooperação do infrator;
  • Adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano;
  • Adoção de política de boas práticas e governança;
  • Pronta adoção de medidas corretivas; e
  • Proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Ainda, tratando-se de sanção de multa, serão aplicadas as regras de dosimetria, exceto quando for constatado prejuízo à proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da sanção, situação em que a ANPD poderá afastar o uso dessa metodologia.

Mas afinal, o que é dosimetria? 

A dosimetria é um método que visa garantir a proporcionalidade entre a sanção a ser aplicada e a gravidade da conduta causadora, neste caso, do agente de tratamento de dados pessoais. Através desses critérios oferecidos pela dosimetria, será possível aplicar e calcular a sanção de multa mais apropriada para cada caso concreto em que houver violação à LGPD.

A partir de agora, a ANPD poderá aplicar as sanções administrativas com base em requisitos mais claros e estabelecidos, já que o regulamento entrou em vigor imediatamente após a sua publicação, reforçando a necessidade de adequação à LGPD por toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que realize o tratamento de dados pessoais para fins econômicos, em suas atividades.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.