STJ retoma penhoras em execuções fiscais de empresas em recuperação judicial

STJ retoma penhoras em execuções fiscais de empresas em recuperação judicial

A possibilidade de realizar atos constritivos (penhoras) por meio de execução fiscal sobre empresas em recuperação judicial constitui matéria controversa no Judiciário, vez que contrapõem o interesse da Fazenda Pública em recuperar o erário e o interesse da empresa em viabilizar a reestruturação de seus débitos.

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar essa discussão no regime dos recursos repetitivos, por meio do Tema 987, com determinação de suspensão de todos os casos semelhantes, selecionando casos representativos da controvérsia, a fim de se definir se os atos de constrição de bens em execuções fiscais poderiam (ou não) ser praticados por juízo estranho ao da recuperação judicial.

Todavia, após as alterações na Lei de Falências e Recuperação Judicial promovidas pelo Congresso Nacional ao final de 2020, restou incluído o §7-B ao art. 6º da Lei n. 11.101/05, autorizando expressamente que as empresas em recuperação judicial se sujeitem a penhoras em executivos fiscais, admitindo, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

Dessa forma, o Tema 987 foi cancelado por perda do seu objeto e as execuções fiscais promovidas contra empresas em recuperação judicial, que se encontravam suspensas, retomaram seu andamento, importando em possíveis penhoras para garantia dos débitos fiscais.

Ressalte-se, a alteração legislativa observa que o Juízo da Recuperação Judicial somente poderá intervir na execução fiscal para pedir a substituição da penhora de bens de capital essenciais à atividade empresarial, o que deve ser feito mediante cooperação jurisdicional e oferta de outro bem em substituição.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

Conjur: https://www.conjur.com.br/2021-jun-23/stj-libera-acoes-constricoes-empresas-recuperacao

STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1694261

Contábeis: https://www.contabeis.com.br/noticias/47650/decisao-do-stj-mexe-com-riscos-da-recuperacao-judicial-dizem-juristas/

Teste de gravidez na demissão

Exigência de Teste de Gravidez quando da demissão é lícita

Em recente decisão publicada em Diário Oficial no dia 18/06/2021, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recurso de uma empregada, que pedia indenização por dano moral em razão da empresa ter exigido seu exame de gravidez no momento de sua demissão. Para a Turma, tal exigência não configura ato passível de indenização, entendendo que “a exigência de exame de gravidez por ocasião da dispensa não pode ser considerada um ato discriminatório, tampouco violador da intimidade da trabalhadora”.

Importante lembrar que a legislação brasileira proíbe a exigência de atestado de gravidez para a admissão ou permanência no emprego. A Lei 9.029/1995, em seu artigo 2º, deixa clara que a exigência do teste configura prática discriminatória. A legislação trabalhista, no artigo 373-A, IV, da CLT, também proíbe a exigência do exame.

No caso mencionado, por se tratar de exigência de exame de gravidez no momento da demissão da empregada, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a exigência não configura ato discriminatório ou violador da intimidade da trabalhadora. 

Pelo contrário, segundo a Turma, a exigência “visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, na medida em que, caso esteja em estado gestacional, circunstância que muitas vezes ela própria desconhece, o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la de antemão, sem que esta necessite recorrer ao judiciário”.

A decisão ressaltou que “o que se resguarda, no caso, é o direito da empregada gestante ao emprego (art. 10, II, b, do ADCT), bem como do usufruto da licença previdenciária”, lembrando, ainda, que “não é somente o direito da gestante que se visa resguardar com a estabilidade provisória decorrente. O nascituro também é objeto dessa proteção”.

E a legislação trabalhista garante a estabilidade provisória da gestante no emprego até cinco meses após o parto, sendo que o desconhecimento da gravidez no ato da dispensa, acarreta desdobramentos tanto para a empregada como para o empregador.

Na decisão, a Turma do TST ressaltou também que “o ato de verificação de eventual estado gravídico da trabalhadora por ocasião da sua dispensa está abarcado pelo dever de cautela que deve fazer parte da conduta do empregador”, entendendo, desta forma, não ter havido qualquer ato da empresa capaz de ensejar o pagamento de indenização a título de dano moral.

 

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL. 

 

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Qual é o melhor tipo societário para Start-ups?

De acordo com definição da Associação Brasileira de Start-ups (Abstratups), Start-up é uma empresa que nasce a partir de um modelo de negócio ágil e enxuto, capaz de gerar valor para seu cliente resolvendo um problema real, utilizando a tecnologia como ferramenta principal.

Ainda segundo a Abstratups, as principais características que definem uma Start-up são: (i) inovação: a apresentação de um produto novo baseado em um modelo de negócio novo; (ii) ganho em escala: a Start-up precisa atingir um grande número de pessoas com custos baixos; (iii) modelo de negócio repetível: o modelo de negócios deve ter o objetivo de poder repetir a experiência de consumo de seu produto ou serviço de forma simples sem que haja o crescimento na mesma proporção de recursos, sejam humanos ou financeiros; (iii) flexibilidade e agilidade: capacidade de atender rapidamente as demandas de mercado com estruturas bem reduzidas, pautadas pela flexibilidade e autonomia.

Até o momento, o Brasil é um dos países mais burocráticos para abertura e encerramento das start-ups, pois se depara com inúmeros problemas fiscais/tributários, trabalhistas, dentre outros. Segundo o ranking mundial de 2017, obtido por meio de uma pesquisa realizada pelo Estudo Doing Business, o Brasil ocupa o 123º lugar em grau de dificuldade para realização de negócios dentre 190 países pesquisados:

Considerando esse quadro, no dia 2 de junho de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Complementar 182/2021, lei popularmente conhecida como o Marco Legal das Start-ups.

Pelo disposto em tal diploma, podem ser classificadas como Start-ups as empresas e sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios e que tenham tido receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, com até dez anos de inscrição no CNPJ.

Dentre as principais novidades dessa Lei, está a criação de um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) para as Start-ups, definido pela LC 182 como o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado (artigo art. 2º, II da Lei Complementar 182/2021).

A constituição de uma empresa considerada Start-up abrange a definição de diversas questões jurídicas de suma importância, além das questões comerciais já conhecida pelos empreendedores.

A definição da estratégica jurídica impactará diretamente no sucesso do modelo de negócio desenvolvido pela Start-up.

Modelos societários para Start-ups

A escolha do tipo societário de uma Start-up deverá levar em conta todas as características desse modelo de empresa, como a forma de execução do negócio inovador, a relação entre os sócios empreendedores e investidores, a divisão de tarefas de sócios e colaboradores, a abordagem do cliente, entre outras.

A forma de captação de investimento também deverá ser considerada no momento da constituição, haja vista que o investimento se trata de ponto fundamental ao sucesso do negócio proposto pela Start-up e que a injeção de capital em Start-ups brasileiras vem crescendo a cada ano, conforme demonstra o levantamento pela Abstratups:

ANO Investimento Anual em Startups Brasileiras
2017 R$ 2,86 bilhões
2018 R$ 5,1 bilhões
2019 R$ 8,7 bilhões
2020 R$ 19,7 bilhões

 

A fim de elucidar as vantagens e desvantagens de cada regime jurídico, elencamos abaixo dois tipos societários que podem ser utilizados na constituição de uma Start-up.

LTDA (Sociedade de Responsabilidade Limitada)

A sociedade limitada é um tipo de sociedade empresária que poderá ser formada por uma ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) e possui capital social dividido em quotas. É regulada pelos artigos 1.052 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Vantagens: é opção mais utilizada por empreendedores que pretendem constituir uma sociedade empresária. Ademais, a sociedade limitada é um modelo societário flexível e possui custo reduzido em relação a uma sociedade por ações, por exemplo.

Após o advento da Lei nº 13.874 de 2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, o legislador permitiu que uma sociedade limitada possa ser constituída por uma (denominada sociedade limitada unipessoal) ou mais pessoas. O regime de tributação poderá ser o Simples Nacional, o que pode ser uma opção para as Start-ups que estão começando o seu negócio.

Desvantagens: Por se tratar de uma sociedade contratual, diferentemente do regime jurídico imposto a uma sociedade por ações, os meios de captação de investimentos externos poderão ser reduzidos, considerando que, legalmente, ainda não é possível emitir valores mobiliários (como as debêntures) ou diferenciar os direitos e deveres dos detentores de quotas da sociedade limitada. Além disso, eventuais alterações sociais (saída de sócios, por exemplo) devem ser formalizadas por meio de alterações no Contrato Social.

S/A (Sociedade Anônima ou por ações)

Regida pela Lei n.º 6.404/76, a Sociedade Anônima é um tipo de sociedade empresarial que possui o seu capital social dividido por ações.

Vantagens: trata-se de uma opção vantajosa, a depender do tipo de negócio a ser explorado pela Start-up, não obstante o seu custo de manutenção elevado e um pouco complexo, tendo em vista que tal tipo societário foi inicialmente pensado para grandes empreendimentos.

A sociedade anônima é constituída por meio do registro de um Estatuto Social, que regulará, dentre outros aspectos, o objeto a ser explorado, as condições e as responsabilidades de cada acionista. Além disso, os acionistas poderão celebrar um Acordo de Acionistas a fim de regular sua relação acerca de questões comerciais e jurídicas mais complexas.

Também nessa modalidade, a responsabilidade dos acionistas é limitada, uma vez que a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas

As Start-ups constituídas sob o regime das sociedades anônimas estão em um estágio mais elevado de exploração do negócio e por isso requerem maior mobilidade na alienação ou aquisição de ações, bem como mais possibilidade de captação de investimentos.

Considerando a possibilidade de supressão de alguns direitos de acionistas, por meio da emissão de ações preferenciais, por exemplo, a sociedade por ações permite que haja distinção entre as classes de acionistas, diferenciando os direitos e as obrigações entre eles, a depender da classe de ações detidas por cada um. Outrossim, caso haja alienação de ações, não há necessidade de alteração do Estatuto Social, dando uma maior flexibilidade ao acionista.

Desvantagens: as principais desvantagens de se constituir uma Start-up utilizando-se do regime de uma sociedade anônima são:

  • complexidade e custo de manutenção. Por isso não costuma ser uma escolha para negócios iniciais; e
  • as sociedades anônimas não podem optar pelo regime de tributação do Simples Nacional.

É importante ressaltar a possibilidade de efetuar a constituição de uma empresa utilizando-se de determinado tipo societário e posteriormente realizar uma transformação para outro tipo societário, haja vista que, em se tratando de Start-ups, na maioria das vezes, a condução e execução dos negócios é dinâmica e o tipo societário deverá estar sempre adequado ao modelo de negócios e investimentos utilizados pela empresa.

 

Assim, para a definição do tipo societário, além de avaliar as vantagens e desvantagens de cada tipo societário legalmente previsto, é necessário compreender as atividades a serem realizadas pela empresa, a fim de que a escolha do modelo societário viabilize o sucesso do empreendimento.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados atua no Direito Empresarial e conta com uma equipe de advogados especialistas na área de Start-ups para assessor empresários e empreendedores em todas as etapas do negócio.

 

Para obter mais informações entre em contato conosco.

 

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

 

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP

Pós-Graduando em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP

“Stalking”: Indenização por Danos Morais

Stalking em redes sociais, apesar de ainda ter pouca relevância no mundo jurídico, é um fenômeno crescente em nossa sociedade, sendo considerado por muitas autoridades internacionais como uma epidemia em escala global.

Também conhecido como perseguição insidiosa, obsessiva, insistente, persistente ou assédio por intrusão, o stalking se configura quando o agente, por meio de vários artifícios, invade a rotina e a esfera de privacidade de outra pessoa repetidamente, resultando em considerável sofrimento mental e social para esta. Segundo pesquisa do Centro Nacional para Vítimas de Crimes dos Estados Unidos (The National Center for Victims of Crime), aproximadamente 7,5 milhões de pessoas são afetadas todos os anos por esse tipo de situação.

A doutrina brasileira discrimina seis aspectos fundamentais para caracterizar a perseguição obsessiva: (1) invasão de privacidade da vítima; (2) repetição de atos; (3) dano à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo; (4) lesão à sua reputação; (5) alteração do seu modo de vida; e (6) restrição à sua liberdade de locomoção.

Existem inúmeras formas de se perseguir alguém, através de chantagens, calúnias ou boatos. A perseguição, seja ela física ou eletrônica, pode gerar responsabilidade criminal e responsabilidade civil.

A responsabilidade civil independe da criminal, já que as vítimas de perseguições têm direito de serem reparadas e ressarcidas pelos danos morais sofridos. A indenização por dano moral é uma forma de aliviar parcialmente as consequências da ofensa.

Para estabelecer um valor indenizatório justo, algumas condições como medo, culpa, hiper vigilância e desconfiança deverão ser analisados pelo magistrado, haja visto a subjetividade e delicadeza que é inerente a cada caso concreto. Ao nosso ver, ainda de forma tímida, no Brasil, os Tribunais de Justiça vêm decidindo por condenar os agressores ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para as vítimas do stalking.

Dúvidas? Entre em contato com a equipe do Maluf Geraigire Advogados – (11) 3060-5152 – contato@mgadv.com.br

 

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

A controvérsia sobre a base de cálculo do ITBI no município de São Paulo

A base de cálculo do ITBI segue sendo objeto de questionamento judicial, opondo contribuintes e a Fazenda Municipal, em razão da controvérsia sobre sua definição e quantificação, em virtude de alterações legislativas que modificaram a base de cálculo do imposto.

De acordo com a Lei Municipal 11.154/1991 e o Decreto Municipal 51.627/2010,  o imposto incide sobre o valor da transação imobiliária ou sobre o valor venal de referência, o que for maior, sendo o último apurado e fornecido pela Prefeitura de São Paulo.

Em recente decisão, a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, destacou o entendimento do TJSP e do STJ acerca da base de cálculo a ser adotado para o ITBI, nos casos de arrematação judicial de imóvel. Segundo o entendimento jurisprudencial, o fato gerador do ITBI ocorre somente com a efetiva transferência da propriedade ou do domínio útil, mediante registro do título.  Desta forma, o valor venal do imóvel corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, para fins de cálculo do ITBI.

Por essa razão, a magistrada atendeu ao pedido de um arrematante de imóvel e determinou o recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação e não no valor venal do imóvel, como arbitrado pela prefeitura de São Paulo. A magistrada considero, ainda, que o momento de pagamento do ITBI é quando do registro da carta de arrematação e não antes de sua expedição.

 

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Acidente no trajeto para o trabalho

Acidente no trajeto para o trabalho pode ter regras alteradas

Tramita, atualmente, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 399/21, de autoria do deputado federal Carlos Bezerra (MDB-MT), que visa modificar a regra atual relacionada ao caso de acidente do empregado no trajeto da residência ao trabalho, ou vice-versa, inserindo uma nova regra na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991).

A Lei de Benefícios da Previdência Social já prevê que o acidente no trajeto é equiparado ao acidente de trabalho. Entretanto, a proposta modifica a regra atual, determinando que também em caso de desvio de percurso do empregado no trajeto da residência ao trabalho, ou vice-versa, o acidente que o vitimar será equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, desde que exista compatibilidade entre o tempo de deslocamento e o percurso realizado pelo empregado.

O autor do projeto afirma ser a mudança necessária, em razão das alterações inseridas pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em especial, quanto ao período de deslocamento do empregado não ser mais considerado como tempo à disposição do empregador.

Segundo o deputado, “não há que se exigir, para a caracterização do acidente durante o trajeto, ter o empregado percorrido o caminho habitual ou de menor extensão”, explicando, ainda que “o desvio de rota deve ser relevante, já que os pequenos desvios no percurso de ida ou volta do trabalho não ferem o espírito da lei”.

O projeto de lei tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

*Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

 

Direito do consumidor na pandemia

Direitos do consumidor: o que foi afetado pela pandemia?

A pandemia ocasionada pela Covid-19 trouxe impactos em várias áreas, alterando a rotina dos brasileiros.

Além de impactar no estilo de comportamento das pessoas, o isolamento social afetou também as relações de consumo, uma vez que foi necessário adaptar os serviços porventura já contratados pelos consumidores.

Entretanto, alguns serviços passaram por maiores transformações para realmente cumprir as regras de isolamento social, por vezes deixando de atender a demanda de consumidores.

Casamentos, formaturas, aniversários, academias, shows, viagens, entre outros serviços que antes eram presenciais, foram suspensos, adaptados para o on line ou reprogramados.

Sabemos que cada empresa tem suas características e regras próprias, no entanto o consumidor não é obrigado a aceitar as mudanças impostas.

Há, ainda, segmentos que envolvem outras questões, como, por exemplo, o mercado de seguros, que tem cláusula de exclusão para pandemia, carências e suspensão por inadimplência.

O consumidor tem o direito de suspender ou cancelar um contrato se as novas regras não atenderem as suas necessidades nos serviços de consumo que sofreram alterações em virtude da pandemia.

O CDC (Código de Defesa do Consumidor), prevê a revisão ou a modificação de cláusulas contratuais frente a situações de força maior, empoderando o consumidor em relação a trocas de produtos, prazos de garantia, direito à informação, padrões de conduta e penalidades, sendo o consumidor considerado a parte mais vulnerável nas relações de consumo, como no caso da pandemia, por exemplo.

Durante este período de pandemia, o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) orienta os consumidores a preservar os seus direitos nas situações mais comuns do dia a dia, a lidar com as relações de consumo como, por exemplo:

 

ABUSO DE PREÇO DE ITENS DE CONSUMO
Por regra, o fornecedor tem liberdade para precificar seu produto ou serviço, entretanto, em um período como o que estamos vivendo, nos deparamos com o aumento indiscriminado de preços de vários itens.

Ao identificar esta conduta, a elevação injustificada no preço de produtos ou serviços, o consumidor deve denunciar esta prática no Procon de sua cidade.

 

ABUSO DE PREÇOS E QUALIDADE DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Devido ao aumento no número de mortos, muitas funerárias se aproveitam do momento e praticam ofertas que violam os direitos do consumidor, como por exemplo, contratos sem clareza e informações necessárias, como a cobertura do serviço contratado e a prática de preço abusivo, que devem ser imediatamente denunciados.

 

ACADEMIA DE GINÁSTICA
Contratou o serviço de aulas presenciais e a academia está fechada devido ao isolamento social.

Neste caso, você tem três opções: realizar as aulas de modo online; suspener o contrato enquanto durar o isolamento ou, ainda, reincidir o contrato com a possibilidade da isenção da multa rescisória, aplicada quando o contrato é finalizado antes do término acordado.

 

PROPAGANDA ENGANOSA
A informação adequada e correta sobre um serviço ou produto é extremamente importante nas relações de consumo.

O consumidor há de ter senso crítico para distinguir ofertas milagrosas e com preços abaixo do praticado pelo mercado.

Em casos mais graves, deve-se procurar o Procon mais próximo e denunciar o fornecedor.

 

EVENTOS CANCELADOS
Com a pandemia muitos eventos públicos e comemorações pessoais foram cancelados.

Neste cenário, com a sanção da Lei 14.046/2020, novas regras foram impostas para esta relação de consumo.

De acordo com o artigo 2º da referida lei, “na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

A medida é válida para meios de hospedagem em geral, agências de turismo, transportadoras turísticas, locadoras de veículos, cinemas, teatros, plataformas online de vendas de ingresso, organizadores de eventos, parques temáticos, parques aquáticos, acampamentos, restaurantes, bares, centros de convenções, exposições e casas de espetáculos.

 

VIAGENS AÉREAS
Após a Lei nº 14.034/20, voos com data entre 19/03/20 e 31/10/20 seguirão novas regras:

Desistência com reembolso: seguirá as regras previstas na contratação do serviço de acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º da mesma lei;

Desistência com crédito correspondente ao valor da passagem aérea sem aplicação de penalidades contratuais: será concedido ao consumidor no prazo máximo de 7 dias a contar da data da solicitação e para ser utilizado na aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 meses contados de seu recebimento, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º da referida lei;

Cancelamento, alteração ou interrupção do serviço por parte da companhia aérea: nos termos da Lei nº 14.034/20, a prestação de assistência material aos passageiros fica a critério do prestador de serviços, conforme a sua possibilidade.

Desta forma, se o consumidor optar pelo reembolso do valor da passagem aérea, este será realizado sem a cobrança de qualquer penalidade contratual, no prazo de até 12 meses contado da data do voo cancelado.

No que diz respeito às tarifas pagas pelo consumidor, as mesmas, deverão ser reembolsadas em até 7 dias, contados da solicitação.

Visto isso, a pandemia ainda exige atualização de normas de defesa do consumidor, além das mudanças excepcionais nos regulamentos sobre consumo já colocadas em prática, novas atualizações no CDC (Código de Defesa do Consumidor) fazem parte de um estudo elaborado pela Consultoria Legislativa do Senado, analisou as principais medidas adotadas ao longo de 2020 para garantir os direitos dos consumidores na pandemia e levando em consideração o atual cenário de consumo e vendas no Brasil e a necessidade de viabilizar alternativas jurídicas que atendam aos desafios impostos pela crise sanitária.

 

A CONCILIAÇÃO COMO FORMA DE RESOLVER CONFLITOS

Frente a nova realidade, a conciliação é o melhor caminho para resolver conflitos referente às questões consumeristas e negociar a melhor solução para ambas as partes.

Entretanto, quando já não é mais possível o diálogo entre consumidor e fornecedor, o Judiciário poderá ser acionado.

O escritório Maluf Geraigire Advogados está capacitado para a condução estratégica de solução de conflitos extrajudicial, seja através de Mediação ou Arbitragens nacionais e internacionais, atuando desde a fase pré-arbitral, que consiste na análise de pontos fortes e sensíveis e na definição de estratégias, até a fase litigiosa arbitral.

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Barulho de vizinho durante o home office?

O trabalho em Home Office impossibilita a reprodução de sons em volumes elevados por vizinhos.

A pandemia da COVID-19 fez com que diversas atividades que, anteriormente, eram feitas fora do ambiente doméstico fossem adaptadas. A prática de Home Office e as aulas online, por exemplo, cresceram de forma exponencial, tornando a residência das pessoas, local que era desabitado por trabalhadores e estudantes durante boa parte do dia, em um local de exercício da profissão e dos estudos.

Além de mobilizar aqueles que trabalham e estudam, a mudança faz com que familiares e até mesmo vizinhos tenham que se adaptar à nova realidade, a fim de respeitar o silêncio necessário para a execução das atividades dos trabalhadores e estudantes. É importante destacar que não se trata de vedar por completo o direito ao lazer de familiares e vizinhos, mas de ponderação, de modo a equacionar as necessidades e atender a todos os anseios, sem que qualquer deles seja afastado de forma definitiva.

Em um recente julgado, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Birigui/SP condenou um homem com comportamento antissocial, determinando que ele se abstenha de reproduzir som em volume elevado enquanto sua vizinha, autora da ação, estivesse em regime de Home Office e tendo aulas online.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento de que os direitos fundamentais, por mais importantes que sejam, podem ser objeto de ponderação, ou seja, não são dotados de caráter absoluto. Assim, os direitos fundamentais, como o direito ao lazer, devem ser submetidos a um juízo de ponderação quando entrarem em colisão com outros direitos fundamentais, como o direito ao trabalho e sossego.

Portanto, caso seu vizinho faça muito barulho em diversos períodos ao longo do dia e da noite, violando a lei do silêncio e atrapalhando tanto o trabalho quanto o descanso, ele poderá ser proibido de reproduzir som alto durante períodos específicos do dia.

 

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Prefeitura de São Paulo oferece benefícios fiscais para quitação de dívidas

No dia 26 de maio de 2021, o Prefeito de São Paulo sancionou a Lei 17.577/21, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), disponibilizando benefícios fiscais na tentativa de aliviar a preocupação dos munícipes com dívidas pendentes com o Município.

 

Referido Programa possibilita a regularização de débitos tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2021, com desconto sobre os valores de multa e juros no caso de pagamento à vista ou parcelado, nos seguintes termos:

 

 

  • Relativamente ao débito tributário:
    • a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
    • b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado (até 120 parcelas);
  • Relativamente ao débito não tributário:
    • a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
    • b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado (até 120 parcelas).

 

Lembrando que o número de parcelas dependerá do montante a ser parcelado pelo contribuinte, de modo que, para as pessoas físicas o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 e para as pessoas jurídicas, esse valor não poderá ser inferior a R$ 300,00.

 

A legislação ainda estabelece que a consolidação do parcelamento ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento e desde que o contribuinte indique conta corrente bancária para débito automático dos valores.

 

Por fim, destacamos que a lei municipal ainda não estabeleceu um prazo para início e nem um prazo final para adesão dos contribuintes ao referido Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), de modo que os contribuintes ainda deverão aguardar a sua regulamentação pelo Fisco Municipal.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializado no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

 

Para mais esclarecimentos, entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.