Testamento Vital
Nos últimos tempos, devido a pandemia Covid-19, a morte passou a ser tema muito debatida, o que aumentou a busca por informações sobre como fazer um testamento.
O Código Civil em seu artigo 1857, prevê que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, acerca da destinação de seus bens, respeitando regras próprias do nosso Ordenamento.
Entretanto, existe um tipo de testamento que fala a respeito de como a pessoa deseja terminar os seus dias, esse é o testamento vital.
No que o testamento vital é diferente do testamento tradicional?
Diferente do testamento comum, que só têm efeito após a morte do testador, o testamento vital, também conhecido como DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade), é um instrumento que permite ao testador, expressar a sua vontade quanto a um determinado tratamento médico ou não, caso venha a estar incapacitado de fazer suas próprias escolhas.
Previsto na Constituição Federal, o direito à vida estabelece-se como alicerce de outros direitos e garantias individuais.
Assim, o objetivo do testamento vital é permitir o respeito à dignidade da pessoa humana, através de uma morte digna, evitando tratamentos desnecessários para o prolongamento artificial da vida com pequenos benefícios e a possibilidade de doação de órgãos ou não, o que já é previsto pela lei 10.211/01.
Esta modalidade de testamento garante que, ainda em vida, os desejos da pessoa sejam transmitidos para um familiar, no caso de qualquer eventualidade.
A declaração antecipada de vontade é um conjunto de instruções e vontades apresentadas por uma pessoa especificando que tipo de tratamento deseja receber em caso de enfermidade que a medicina ainda não tenha cura ou tratamento adequado a vontade individual, justamente no momento em que a pessoa não se encontra capaz de dar seu consentimento de forma autônoma.
O testamento vital é feito pelo próprio indivíduo enquanto capaz e deve ser respeitado por familiares e médicos.
O testamento vital não é eutanásia (morte doce ou morte indolor), prática proibida no Brasil e por isso, não pode ser tratada através do testamento vital. Diferentemente, é possível prever no testamento vital a ortotanásia (morte digna ou morte justa), que traduz o termo médico para definir a morte natural. Aquela que ocorre sem a interferência da ciência, permitindo ao paciente uma morte digna e sem sofrimento, onde evitam-se métodos extraordinários de suporte de vida, como medicamentos e aparelhos, já que a intervenção de métodos ou procedimentos não fazem mais sentido e não terão eficácia no prolongamento da vida.
Doenças crônicas ou que provoquem sequelas graves podem impossibilitar alguém de se expressar livremente. Por isso, o testamento vital, também conhecido como Escritura Pública de Diretrizes Antecipadas de Vontade, dá o direito de se manifestar acerca de como quer ser tratado quem não tiver mais a capacidade de livre expressão em decorrência da enfermidade.
Nestas diretivas, a pessoa pode optar pela ortotanásia, impedindo que sua vida seja prolongada através de tratamentos evasivos ou artificiais lhe causando dor e sofrimento.
O registro em cartório não é necessário, mas pode ser feito para aumentar o valor jurídico do documento e conferir publicidade para terceiros.
Vale lembrar que os termos do testamento vital podem ser modificados a qualquer momento por vontade expressa do testador, podendo inclusive ser anulado.
O auxílio de um advogado especialista em testamento ou advogado especialista em direito das sucessões é opcional, mas evita problemas na hora de elaborar o testamento vital.
Converse com um advogado especialista em testamento de sua confiança, pois este, é o melhor caminho para esclarecer suas dúvidas e auxiliar na escolha do modelo de testamento ideal.
O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em Direito de Família e das Sucessões, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo de divórcio e partilha de bens.
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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.
Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.