Impacto da reforma da Lei de recuperação judicial na Desconsideração da Personalidade Jurídica

A separação entre a personalidade jurídica e a pessoa física de seus sócios e respectivo patrimônio é fundamental para o estímulo do empreendedorismo e fomento da atividade empresarial, pois só assim o sócio decide em que limite assumirá riscos, pois o ordenamento garante a autonomia patrimonial da pessoa jurídica gerando um nível de previsibilidade necessário para a atividade econômica.

Por sua vez, a desconsideração da personalidade jurídica, como ato jurídico decorrente de decisão judicial que tem por objetivo atacar os bens dos sócios por obrigações de responsabilidade da sociedade, representa um grande receio e desestimulo para empresários e administradores de empresas.

A Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária

em recente alteração, sofreu mudanças significativas e uma delas foi a inserção do artigo 82-A, parágrafo único, vedado a extensão dos efeitos da falência aos sócios ou administradores da sociedade falida, bem como regulamentando a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da falência.

Assim, a introdução do artigo 82-A na Lei 11.101/2005, ao estabelecer requisitos objetivos para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida tem por objetivo trazer a previsibilidade necessária para que o empresário tenha clareza na tomada de decisões estratégicas para gestão do seu negócio.

Neste passo, o novo regramento veda expressamente a extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida. Contudo, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, mas no limite do artigo 50 do Código Civil, para responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador desde que comprovada configuração do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Como também, a norma também faz menção aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, resta claro que instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este correrá na jurisdição da falência ou recuperação judicial e restará garantido amplo contraditório e ampla defesa aos terceiros, sócios ou administradores que possam ser atingidos com a medida.

Julgado no TRT

A alteração da Lei 11.101/2005, com a introdução do artigo 82-A já surte efeito, haja vista recente decisão, a Justiça do Trabalho não pode executar empresa em recuperação judicial.

A 13ª turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos trabalhistas em face dos sócios de uma determinada empresa em recuperação judicial.

No âmbito de ação de desconsideração de personalidade jurídica, foi determinado que a execução prossiga com expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo perante o juízo da recuperação.

Entenda o caso

A ação trabalhista foi ajuizada contra uma empresa que se encontra em recuperação judicial, na qual a 5ª Vara de Trabalho de SP concluiu que apesar da empresa estar em recuperação judicial, é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica sendo a Justiça do Trabalho competente para a execução dos créditos trabalhistas em face dos sócios e titulares da empresa.

O juízo singular então, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para reconhecer a responsabilidade subsidiária do titular.

A decisão coube recurso alegando que o crédito da reclamante deve ser devidamente habilitado, recebendo o que é devido de acordo com o plano de recuperação.

O relator do caso entendeu que “a manutenção da execução contra os sócios na Justiça do Trabalho ocasionaria em forma indireta de inobservância da finalidade da Lei 11.101/2005, ferindo o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas”.

O desembargador afirmou ainda que “enquanto estiver em andamento o processo de Recuperação Judicial este Juízo Trabalhista não poderá decidir questão de forma incidente, sob pena de apoderar-se da competência do Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial”.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator do caso.

A PRÁTICA DE ATO ILÍCIO:

Por fim, importante deixar claro que a alteração do artigo 82 estabeleceu o incide de responsabilização pessoal dos sócios, que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica e neste sentido já foi ratificado pelo STJ, ao afirmar: “a ação de responsabilidade emoldurada pelo artigo 82 da Lei n. 11.101/2005 destina-se precipuamente à responsabilização pessoal dos sócios, controladores e administradores, independentemente da realização do ativo e de prova de sua insuficiência para cobrir o passivo, pelo pagamento dos créditos constantes no quadro geral de credores da massa falida, não se prestando à desconstituição da personalidade jurídica da sociedade nem se confundindo com a extensão da falência, notadamente porque a responsabilização pessoal do gestor”. Isto porque, somente será reconhecida a responsabilização dos sócios, se comprovado, perante o juízo falimentar, que os sócios, controladores ou gestores agiram de forma contrária ao interesse da sociedade, ao contrato social ou a Lei aplicável, ocasionando prejuízo. E, neste caso, o responsável será condenado a pagar indenização por ato ilícito que tenha cometido.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.