Dívidas trabalhistas na recuperação judicial

Dívidas trabalhistas na recuperação judicial

Desde o dia 23 de janeiro estão valendo as novas regras da lei de recuperação judicial e falências.

O objetivo da recuperação judicial é evitar que as empresas venham a falir, prejudicando assim empregados e fornecedores.

A recuperação judicial é uma chance que as empresas têm de saldar os seus débitos, inclusive dívidas trabalhistas.

O que acontece com as dívidas trabalhistas durante o processo de recuperação judicial?

Como já era previsto na Lei anterior, a empresa deve apresentar, juntamente com o pedido de recuperação judicial, a relação do seu passivo trabalhista, tanto dos empregados com contrato em vigor, quanto daqueles já rescindidos que constem ou não de ações judiciais.

Quando do deferimento da recuperação judicial, os créditos que já estão liquidados terão as execuções suspensas por 180 dias e deverão proceder a habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial para recebimento através do parcelamento especial do artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.

Já as reclamações trabalhistas ainda em fase inicial manterão seu processamento pela Justiça do Trabalho, até o momento da liquidação do crédito em execução de sentença, a parti daí, os valores devem ser habilitados na recuperação judicial, para pagamentos na forma do mesmo artigo 54 da mencionada legislação.

Prazo para pagamento dos créditos trabalhistas

O plano de recuperação judicial poderá prever o prazo de até 3 anos, pois o prazo de 12 meses previsto anteriormente, de acordo com a nova Lei, poderá ser estendido por mais 2 anos para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Para isso, o plano deve atender os seguintes requisitos, conforme o artigo 54, parágrafo 2º da referida lei:

  • apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
  • aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
  • garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Prevê ainda o artigo 54 a possibilidade de estender por até 30 dias o pagamento do crédito trabalhista estritamente salarial, não pago nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, sempre limitado a 5 salários-mínimos por trabalhador.

Classificação dos créditos na falência

Alterado pela Lei 14.112/2020, o artigo 83, passa a prever a ordem de classificação dos créditos:

  • os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
  • os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
  • os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

Desta forma, em caso de falência, a dívida trabalhista terá preferência de pagamento, respeitando o limite imposto por lei a cada credor.

Créditos extraconcursais

Os créditos extraconcursais estão previstos no artigo 84 e obedecerão a seguinte ordem, de acordo com a preferência dos créditos falimentares, previstos no artigo 83, estando aí incluídos os créditos trabalhistas decorrentes de verba estritamente salarial não adimplida nos 3 meses anteriores a decretação da falência, com limitação de 5 salários-mínimos por trabalhados:

I-A – as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do artigo 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa (artigo 150) e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (artigo 151);

I-B – ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei

I-C – aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

I-D – às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;   

Sucessão trabalhista

De acordo com a nova lei, para o caso de novos investidores e administradores, aportes de novos recursos, conversão de dívidas em capital, assim como de alienação de ativo,  limitou-se a configuração de sucessão trabalhista, pela previsão expressa do parágrafo 3º, artigo 50:

§ 3º Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.   

A ideia é garantir segurança jurídica aos meios propostos para superação da crise, atraindo investidores e empreendedores como forma de garantir a continuidade de atividade empresarial.

Conversão do crédito trabalhista em capital social

Como meio de Recuperação Judicial, a Lei 14.112/2020 prevê a possibilidade de conversão do crédito trabalhista em capital social, transformando credores em sócios da empresa devedora.

Outra novidade refere-se à redação do artigo 145 que prevê aos credores a possibilidade de adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.  

Somos especialistas em Recuperação Judicial, atuando também em processos de fusão, aquisição, dissolução e recuperação de empresas.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ASSESORIA EMPRESARIAL TRABALHISTA, atuando de forma incisiva e interdisciplinar, nas questões jurídicas e na administração e recuperação de empresas.

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Evelyn Cristine Guida Santos e Nadime Meinberg Geraige são sócias no escritório Maluf Geraigire Advogados