Penhora em caso com bens ainda não avaliados
A penhora é um procedimento de individualização dos bens que estarão sujeitos à execução.
Trata-se de um meio prático e eficaz para garantir o cumprimento de obrigação a partir da apreensão de um bem, seja ele móvel ou imóvel.
Entretanto, ter um objeto de valor penhorado não significa a perda imediata do bem, pois a penhora, diferente do mandado de busca e apreensão, serve para deixar o bem como garantia do pagamento do débito.
A penhora possui algumas características em sua execução, além de ter tipos variados:
- Penhora de bem determinado: o oficial de justiça realiza a penhora de algo em específico que seja referente ao valor da dívida e acréscimos;
- Penhora livre de bens: ocorre uma busca para encontrar bens que cubram o valor da dívida e custos processuais;
- Penhora online: o dinheiro que há em instituições financeiras nas quais o credor possui contas, é bloqueado por ordem judicial até que atinja o valor do débito.
A responsabilidade patrimonial do executado é grande até que a penhora seja realizada, sendo que todos os seus bens respondem pelas dívidas.
Após a penhora, os bens se tornam indisponíveis para o devedor, apesar de ele continuar proprietário dos mesmos.
Vale ressaltar que o procedimento da penhora somente é ordenado pelo juízo se o executado, depois de devidamente citado, não realizar o pagamento da obrigação no prazo legal estabelecido.
E quando se trata de um bem ainda não avaliado? Ele pode ser penhorado?
A ausência de avaliação do bem penhorado não conduz à nulidade da penhora.
E neste contexto, no último dia 20, a 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou reforço de penhora em caso com bens ainda não avaliados.
Entenda o caso
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, rejeitou o pedido de impugnação à penhora apresentada pelos executados, possibilitando a constrição sobre quotas sociais da empresa, cujos dividendos seriam recebidos pelos executados.
Eles alegam que, anteriormente, houve penhora de quatro imóveis, os quais não foram ainda avaliados, razão pela qual não se pode efetuar reforço de penhora sem saber se os bens constritos já são suficientes para o pagamento da dívida.
No entendimento do relator, desembargador Ramon Mateo Júnior, configura-se prematura a insurgência dos agravantes.
“Como ainda não houve avaliação dos imóveis, não há como reconhecer que os bens constritos já são suficientes para o pagamento da dívida. Até porque, somente após a avaliação dos bens é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade de eventual reforço ou redução.”
Segundo o relator, uma vez que sejam avaliados e seja confirmado o suposto excesso, o juízo poderá reduzir a penhora e ordenar a liberação do patrimônio.
Para o colegiado, somente após a avaliação dos bens é que o juízo poderá aferir a necessidade de eventual redução.
Por esses motivos, o colegiado negou provimento ao recurso.
O escritório Maluf e Geraigire Advogados segue acompanhando as decisões sobre o tema e coloca-se à disposição de seus clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no Direito Empresarial.
Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.
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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.
Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.