Penhora de criptomoeda é possível?

As criptomoedas são um tipo de dinheiro totalmente digital. Consideradas bens móveis intangíveis, não possuem classificação oficial de moeda, uma vez que não é emitida por nenhum governo que assegure seu valor.

As principais funções das criptomoedas são:

  • meio de troca, facilitando as transações comerciais;
  • reserva de valor, para a preservação do poder de compra no futuro; e
  • unidade de conta, quando os produtos são precificados e o cálculo econômico é realizado em função dela.

Os bens móveis têm previsão no Código Civil artigos 82 a 84, desta forma, assim como o dinheiro, as criptomoedas podem ser movimentadas e transferidas sem perder sua condição de criptoativo.

Penhora de criptomoedas

Apesar de ser considerada um bem móvel intangível, ou seja, que não existe fisicamente, as criptomoedas podem servir para garantir o pagamento de dívida líquida e certa cuja cobrança se promove em juízo.

O artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe que:

“O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

Portanto, observa-se o previsto sobre bens impenhoráveis no artigo 833 do mesmo código, o qual, não faz menção à impenhorabilidade de criptomoedas, portanto, resta permitida a penhora sobre criptoativos, que compõem o patrimônio do devedor.

Precedentes que justificam o pedido de penhora de moedas virtuais

Para que exista a possibilidade de moedas virtuais serem penhoradas em processo judicial, devem ter indícios de que os requeridos são titulares deste tipo de bem. E essa é a grade dificuldade.

Contudo, em recente decisão, o TJ/SP, acatou o pedido de penhora de até R$ 665.000 em criptomoedas em processo que o Banco Santander move contra um cliente.

Decisão Tribunal de Justiça de São Paulo

Entenda o caso

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de criptomoedas, valores mobiliários resgatáveis, títulos de capitalização e planos de previdência privada no âmbito de um processo movido pelo Banco Santander contra uma editora de livros e seu dono, que têm dívidas não quitadas com a instituição desde 2014.

A decisão da juíza Luciana Bassi de Melo, da 5.ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros – São Paulo, intima diversas exchanges de criptomoedas em atuação no Brasil a informar se os réus possuem criptomoedas sob suas custódias e, em caso afirmativo, a depositarem os valores a elas equivalentes em reais em uma conta judicial.

O valor total cobrado pela Justiça é de R$ 665.529,99. A cobrança quando da abertura do processo foi estipulada em R$ 242.431,89, mas o montante foi atualizado a título de correção monetária.

Processos em que instituições financeiras solicitam o bloqueio de criptomoedas têm se tornado cada vez mais comuns na Justiça brasileira, inclusive em casos de processos trabalhistas.

Decisões como esta, abrem jurisprudência favorável à caracterização de criptoativos como bens e os tornam passíveis de penhora em processos judiciais.

Conclusão

De acordo com o artigo 789, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre responsabilidade patrimonial, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, e, como não há lei sobre a impenhorabilidade de criptomoedas, aplica-se a regra. Logo, criptomoeda é patrimônio sobre o qual pode incidir penhora.

A equipe do escritório Maluf Geraigire Advogados se mantém atenta as decisões acerca deste tema, ficando à disposição de seus clientes e parceiros para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, conta com advogados especialistas em litígios envolvendo cobrança de dívidas.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e apoio necessário durante todo o processo de penhora.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Lei de Recuperação Judicial para todos

Lei 11.101/2005, mais conhecida como Lei de Falência e Recuperação Judicial, regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e, em último caso, a falência do empresário e da sociedade empresária.

Um dos maiores objetivos da referida lei, é a recuperação das empresas que se encontram em delicada situação financeira e não conseguem quitar as suas dívidas, bem como, não tem capital para dar continuidade as atividades empresariais.

Entretanto, por muito tempo, a recuperação judicial esteve atrelada a um recurso disponível somente para grandes empresas, o que é um mito.

A recuperação judicial, além de estar disponível para grandes empresas, é também um recurso que pode e deve ser utilizado por pequenas e médias empresas.

Durante o período da pandemia da Covid-19, a recuperação judicial popularizou-se como recurso jurídico. Isto porque, o impacto econômico foi tão grande que, de acordo com os dados divulgados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), cerca de 600 mil empresas brasileiras fecharam as portas no intervalo de dois anos (2019/2021) e consequentemente, os impactos também foram sentidos por funcionários que perderam seus postos de trabalho.

Quanto as pequenas e médias empresas, uma pesquisa realizada pelo Facebook, revelou que a taxa de fechamento de pequenas e médias empresas (PMEs) aumentou no início deste ano em todo o mundo.

Em outubro de 2020, os fechamentos tinham se estabilizado após as altas taxas de maio. Quase um quarto (24%) das PMEs relataram, em fevereiro de 2021, seu fechamento, em comparação com uma média global de 16% em outubro de 2020 e de 29% em maio do mesmo ano.

A alteração da Lei de Recuperação Judicial e Falência, pela Lei 14.112/2020, trouxe atualizações impulsionada pela crise econômico-financeira ocasionada pela pandemia a fim de aprimorar o instituto da recuperação judicial, tais como a possibilidade de aprovação do plano por adesão, a realização da assembleia virtual e a inclusão da classe trabalhista na recuperação extrajudicial.

Julgados com decisão favorável a pequenas e médias empresas

Um exemplo recente, aconteceu em maio deste ano, quando a Justiça do Rio de Janeiro aprovou o requerimento de recuperação judicial da casa de shows, antiquário e restaurante Rio Scenarium, uma referência da noite carioca, afetada diretamente pela pandemia.

A ideia da recuperação judicial é firmar um acordo entre a empresa em crise e seus credores, sob a supervisão da Justiça para que os débitos sejam quitados e a empresa retome suas atividades sem ocorrer demissões em massa.

A recuperação das empresas é considerada fundamental para a abertura de novos postos de trabalho no país.

Os instrumentos jurídicos estão disponíveis para que o empresário possa usá-lo da forma adequada e a seu favor.

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Tem dúvidas quanto a Lei de Recuperação Judicial?

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Titulares de dados pessoais podem vender seus dados

A Lei de Privacidade do Consumidor da Califórnia (CCPA) é a primeira lei de privacidade abrangente nos Estados Unidos. Ela fornece uma variedade de direitos de privacidade para os consumidores da Califórnia e determina as obrigações das empresas regulamentadas pela CCPA perante seus consumidores. Dentre essas obrigações, estão presentes os direitos dos usuários, bem como a necessidade de haver um “opt-out” para determinadas situações de transferência de dados.

A CCPA somente se aplica a empresas que fazem negócios na Califórnia e que atendam a uma ou mais das seguintes características: (i) ter uma receita anual bruta de mais de US$ 25 milhões; (ii) derivar mais de 50% da receita anual da venda de informações pessoais do consumidor da Califórnia; ou (iii) comprar, vender ou compartilhar as informações pessoais de mais de 50.000 consumidores da Califórnia anualmente.

A Lei Americana entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, no entanto, a aplicação de sanções pela Advocacia Geral da Califórnia somente começou no dia 1 de julho de 2020, de modo semelhante à Lei Geral de Proteção de Dados brasileira.

No contexto de venda de dados, a CCPA define o termo “venda” de forma muito ampla. Isso permite o compartilhamento de diversas informações do titular em troca de qualquer objeto de valor. Para evitar esse tipo de situação, o titular pode optar, através de um “opt-out”, por não compartilhar suas informações pessoais com terceiros não afiliados em determinadas circunstâncias.

Muitos dos direitos presentes na CCPA, como o acesso, exclusão e portabilidade de dados, são semelhantes aos direitos estabelecidos no regulamento do direito europeu sobre privacidade e proteção de dados (GDPR).

A maior diferença na CCPA está no requisito para habilitar a aceitação das vendas de dados para terceiros. Segundo os termos desta Lei, as empresas regulamentadas devem garantir que coletam, transferem e vendem informações pessoais desde que forneçam divulgações para os consumidores em relação às categorias e finalidades da coleta, bem como habilitem um controle que permitirá que os consumidores optem pela venda de seus dados. É importante destacar, todavia, que as transferências para entidades isentas, como provedores de serviços, serão permitidas.

O escritório Maluf Geraigire Advogados está preparado para auxiliar seus clientes na condução de todo o processo e elaboração dos documentos necessários para que estejam totalmente capacitados e em conformidade com a LGPD e não se sujeitem às severas penalidades previstas na lei.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Doutoranda em Direito Civil – Faculdade de Direito da USP

Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Diretora da Associação Beneficente Síria – mantenedora do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos Controle de Acesso e LGPD” integrante do livro A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, Editora Almedina, 2.021; “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Estado de São Paulo cria novo regime alternativo de ICMS-ST para o comércio varejista/atacadista

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 593.849, entendeu que os governos estaduais devem ressarcir os contribuintes quando houver diferença entre o valor recolhido antecipadamente a título de ICMS-ST e o valor efetivamente devido no momento da venda do produto ao consumidor final, ou seja, quando a base de cálculo presumida do ICMS-ST for maior do que o valor praticado na venda para consumidor final.

Trata-se, aqui, da adoção, em algumas cadeias produtivas, da sistemática de tributação da substituição tributária, onde um determinado agente econômico, definido por lei, fica obrigado a recolher, nas operações de saída de suas mercadorias, o ICMS próprio e o ICMS-ST, correspondente as operações futuras ou passadas realizadas na cadeia produtiva daquele produto.

Assim, quando a base de cálculo do ICMS-ST era menor do que o valor de venda ao consumidor final, o contribuinte paulista era obrigado a realizar o pagamento do complemento do ICMS-ST aos cofres estaduais, mas quando essa base de cálculo era maior do que o preço de venda praticado ao consumidor final, havendo, portanto, um recolhimento do ICMS-ST a maior pelo contribuinte, não havia o ressarcimento/restituição desse valor, gerando um enriquecimento ilícito do Governo Paulista.

Assim, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal decidiu que, nos casos em que houve esse pagamento a maior pelo contribuinte a título de ICMS-ST, o governo deveria restituir os valores aos contribuintes varejistas/atacadistas.

Ocorre que, o ICMS constitui a principal fonte de receitas dos Estados, de modo que devolver os valores pagos indevidamente pelos contribuintes nos últimos 5 (cinco) anos pode impactar de maneira negativa os cofres estaduais.

Dessa forma, visando reduzir o impacto da decisão do STF nos cofres do Estado de São Paulo, o Governo Paulista, por meio da Portaria CAT 25/2021 e da Portaria CAT 80/2021 criou um regime opcional de tributação, chamado de Regime Optativo de Tributação (ROT).

Com o novo Regime, o Estado de São Paulo busca oferecer ao contribuinte uma modalidade de tributação onde não há a necessidade de pagamento do complemento do ICMS-ST, mas em contrapartida, quando houver ICMS-ST a ser ressarcido ao contribuinte, este não poderia pleitear a sua devolução.

Assim, ao optar pelo novo Regime Opcional de Tributação (ROT) o contribuinte renunciaria ao eventual crédito de ICMS-ST pago a maior a que teria direito.

Na pratica, em vista de uma “simplificação tributária” o contribuinte renunciaria a créditos de ICMS-ST que foram recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Todavia, referido regime não se mostra vantajoso para todas as empresas.

Isso porque, algumas empresas, em razão do produto comercializado, pagam ICMS-ST a maior e outras acabam tendo que pagar o complemento do ICMS-ST (pelo recolhimento a menor) com mais frequência.

Assim, o ROT seria vantajoso apenas para esse segundo grupo de empresas, que acabam tendo que complementar com mais frequência o ICMS-ST.

Por isso, os setores fiscais das empresas devem avaliar com cuidado suas operações, de forma a definirem se a adesão ao regime seria favorável ou não aos interesses da empresa, lembrando que a adesão vincula a empresa pelo prazo de 12 meses.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos a disposição de nossos clientes e parceiros para realização dos estudos de viabilidade acerca da adesão a esse novo Regime Opcional de Tributação (ROT), bem como para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Aplicação da LGPD em microempresas e empresas de pequeno porte

Com o objetivo de regulamentar a aplicação da LGPD para microempresas e agentes de tratamento de pequeno porte, o Diretor-Presidente da Autoridade Nacional De Proteção De Dados (ANPD) publicou, no dia 27/07/2021, uma minuta de resolução que facilita a adequação das iniciativas empresariais de caráter incremental ou que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, à esta Lei.

Um dos fatores que originaram esta futura resolução foi a baixa maturidade e cultura de proteção de dados dos agentes de pequeno porte, o que pode dificultar em grande medida a adequação destes à LGPD.  Ademais, a ANDP reconheceu que a redução de carga regulatória e o estímulo à inovação são fatores fundamentais para o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte e, consequentemente, o desenvolvimento do país.

É importante destacar que o porte de uma empresa não altera ou reduz os direitos fundamentais que os titulares de dados têm em relação à proteção de seus dados pessoais, nem desobriga que as atividades de tratamentos de dados destas empresas observem a boa-fé e princípios como, por exemplo, o da finalidade, necessidade e transparência.

A norma publicada, além de adotar o critério de porte do agente, considera o risco que o tratamento de dados deste pode causar ao titular. Além disso, ela prevê a flexibilização e dispensa de obrigações previstas na LGPD, bem como o estabelecimento de prazos diferenciados para o cumprimento destas. Nesse sentido, o art. 16 da norma prevê que os agentes de tratamento de pequeno porte terão prazo em dobro (i) no atendimento das solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais; (ii) na comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares; e (iii) em relação aos prazos estabelecidos nos normativos próprios para a apresentação de informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANPD a outros agentes de tratamento.

Em síntese, a minuta da resolução, que foi submetida à consulta pública até o dia 29/09/2021, visa garantir os direitos dos titulares de dados, bem como trazer equilíbrio entre as regras constantes da LGPD e o porte do agente de tratamento de dados.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Governo proíbe dispensa de empregado que opta por não se vacinar

PORTARIA MTP Nº 620, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição.

Considerando que o Art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Considerando que o Art. 3º da Constituição Federal estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Considerando que o Art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Considerando que o Art. 6º da Constituição Federal estabelece que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Considerando que o Art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Considerando que o Art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Considerando que o Art. 193 da Constituição Federal estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Considerando que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.

  • 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
  • 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

Art. 2º O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.

Parágrafo único. Os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.

Art. 3º Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

Parágrafo único. Aplicam-se os demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: gov.br

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire Advogados seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.