CLÁUSULA DE ADMINISTRAÇÃO SUCESSIVA

Quando o sócio fundador falece, o maior risco para a empresa não está na sucessão patrimonial em si, mas no período que se abre até a conclusão do inventário.

 

Nesse intervalo, a administração costuma ficar limitada a atos conservatórios. Decisões estratégicas dependem de consenso entre herdeiros ou autorização judicial, e negócios operacionais podem perder valor de forma acelerada.

 

A cláusula de administração sucessiva enfrenta diretamente esse vazio de gestão. Por meio de disposição testamentária, permite que o titular defina previamente quem assumirá a administração da empresa ou de parte do patrimônio, com poderes ajustados para garantir continuidade operacional imediata, sem paralisia decisória e sem afastar os direitos sucessórios dos herdeiros.

 

Trata-se de uma solução intermediária entre o testamento tradicional e estruturas mais complexas, combinando simplicidade e baixo custo com efetividade prática.

 

Seu fundamento está na valorização da vontade do testador e na possibilidade de afastar, de forma legítima, as limitações impostas ao inventariante no modelo legal padrão.

 

Mais do que um detalhe técnico, a cláusula transforma o testamento em instrumento de organização da gestão patrimonial e de continuidade empresarial.

 

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FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EXIGE SEGURO HABITACIONAL? VEJA REGRAS E “CUSTOS”

Na matéria publicada pelo InfoMoney, nossa sócia Viviane Chu Porcel, especialista em Direito Imobiliário, esclareceu de forma objetiva os principais pontos relacionados ao seguro habitacional exigido nos financiamentos imobiliários.

 

A matéria destaca que, embora o seguro seja uma exigência comum nos contratos, o consumidor tem direitos que precisam ser respeitados, especialmente quanto à liberdade de escolha da seguradora, evitando práticas abusivas como a venda casada.

 

Um conteúdo essencial para quem está financiando um imóvel, pretende financiar ou deseja compreender melhor suas obrigações e garantias contratuais.

 

A íntegra da matéria está no link constante dos stories.

 

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (Retrospectiva)

(Retrospectiva 2025: Esse post é uma republicação de um post publicado durante o ano de 2025)

Em uma decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo delimitou a extensão da desconsideração da personalidade jurídica em sociedade anônima dissolvida de forma irregular. O juízo reconheceu que apenas os sócios administradores, responsáveis pela condução da empresa e pela omissão no encerramento regular, poderiam ser responsabilizados pelos débitos.

Quanto aos nossos clientes acionistas minoritários, que não detinham poderes de gestão ou administração, a decisão foi pela improcedência do pedido, afastando a responsabilização. O entendimento reforça a jurisprudência segundo a qual a mera condição de acionista, sem participação efetiva na gestão, não é suficiente para justificar a medida.

O julgado reafirma a aplicação criteriosa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, distinguindo a posição de administradores e de sócios minoritários em sociedades anônimas, e preservando a segurança jurídica quanto aos limites de responsabilidade societária.

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EXECUÇÃO TRABALHISTA (Retrospectiva)

(Retrospectiva 2025: Esse post é uma republicação de um post publicado durante o ano de 2025)

Mesmo que uma execução trabalhista esteja assegurada por penhora imobiliária, é possível buscar a substituição da penhora por reserva de crédito, como medida menos gravosa e sem comprometer a efetividade da cobrança.

Foi o que ficou demonstrado em recente execução trabalhista, na qual a penhora sobre um bem imóvel foi levantada para se proceder a uma reserva de crédito sobre o resultado de uma outra execução judicial, já em fase de leilão.

A substituição foi acolhida com base no princípio da menor onerosidade. Entendeu o juízo que a medida não enfraquece a execução, pelo contrário, preserva sua finalidade ao proteger o patrimônio do devedor, sem prejuízo ao credor.

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SÓCIO ADMINISTRADOR TEM DIREITO DE VOTO EM REUNIÃO QUE DECIDE SUA PRÓPRIA SAÍDA (Retrospectiva)

(Retrospectiva 2025: Esse post é uma republicação de um post publicado durante o ano de 2025)

 

O sócio administrador não pode votar em deliberação que trate de sua própria destituição, decidiu o STJ. A decisão proferida também determinou que suas cotas não devem ser computadas para o quórum de deliberação, garantindo imparcialidade nas decisões societárias.

 

O entendimento, embora não seja vinculante, consolida jurisprudência estável sobre a exclusão do voto do sócio diretamente interessado.

 

A medida busca fortalecer a neutralidade e a transparência nas deliberações de sociedades limitadas, prevenindo conflitos de interesse e assegurando que as decisões sejam tomadas de forma legítima pelos demais sócios.

 

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CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA (Retrospectiva)

(Retrospectiva 2025: Esse post é uma republicação de um post publicado durante o ano de 2025)

A cláusula de não concorrência é admitida em contratos empresariais quando preserva a livre iniciativa e a segurança das relações de negócio. Na prática, sua validade depende de balizas claras:

• Finalidade legítima e boa-fé entre as partes

• Delimitação do objeto: quais atividades/segmentos ficam vedados

• Prazo determinado e razoável

• Abrangência territorial compatível com o mercado relevante

• Contrapartida financeira proporcional à restrição

Difere de cláusulas de exclusividade: na não concorrência veda-se o exercício de determinada atividade; na exclusividade, as atividades se mantêm, mas direcionadas a um parceiro, canal ou território definidos.

Para empresas, o cuidado está em calibrar escopo, prazo e território, registrar a contrapartida e prever mecanismos de verificação e penalidades proporcionais. Cláusulas genéricas aumentam risco de nulidade e litígios.

Planejar adequações contratuais e buscar orientação qualificada tendem a reduzir disputas e proteger valor de mercado.

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VAZAMENTO DE DADOS (Retrospectiva)

(Retrospectiva 2025: Esse post é uma republicação de um post publicado durante o ano de 2025)

Um caso recente de divulgação indevida de dados de saúde em ato oficial reacende um ponto crucial para quem lidera empresas: rigor absoluto na proteção de dados. Em publicação no Diário Oficial, uma prefeitura expôs os nomes de mais de 600 pessoas que vivem com HIV ao suspender o passe livre no transporte urbano; a lista também incluía pessoas com fibromialgia e anemia falciforme. A administração pública deverá responder pela divulgação e poderá ser condenada a indenizar os afetados.

Para o ambiente corporativo, a lição é direta: é primordial implantar, padronizar e fiscalizar rotinas de segurança e proteção de dados, com planos e mecanismos claros de resposta a incidentes. Além de multas e passivos, incidentes assim causam danos reputacionais difíceis de reverter. Prevenção, processos e supervisão direta da alta gestão fazem a diferença.

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