STF julgará a limitação da correção de tributos municipais

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que terá a palavra final na discussão sobre a possibilidade ou não de os municípios fixarem índice de correção monetária e taxa de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins (Tema 1.217 – RE 1.346.152).

O presidente do STF, Ministro Luiz Fux, ressalta que compete ao STF “manifestar-se acerca da aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic”, isto é, a mesma limitação pela Taxa Selic que os Estados receberam.

Isso porque a jurisprudência do STF não tem uma posição unânime sobre o assunto, estendendo o precedente dos Estados para os municípios em alguns casos e em outros barra a análise do recurso, o que faz prevalecer eventuais decisões que afastaram a limitação à Taxa Selic.

Desde 1º de janeiro de 1995 a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é utilizada pela União como índice de correção no pagamento, na restituição, na compensação e no reembolso de tributos federais. Em contrapartida, por exemplo, o Município de São Paulo aplica o IPCA para a correção, o Rio de Janeiro, o IPCA-E. Manaus e Rio Branco, o INPC. Ainda incide juros de mora de 1% ao mês.

Dessa forma, essa diferença entre os índices aplicados pelos municípios e o índice adotado pela União pode gerar uma corrida ao Judiciário, uma vez que estão cobrando débitos tributários em valores superiores aos permitidos em lei, sendo que em muitos casos, a depender da decisão do STF, pode gerar pedidos de ressarcimentos aos entes públicos em razão da cobrança indevida.

Um exemplo poderia ser o município do Rio de Janeiro que, no ano de 2021 atualizou os débitos tributários de seus contribuintes em 22% (aplicando 10% do IPCA-E mais os 12% de juros de mora) enquanto os tributos federais, por sua vez, foram atualizados pela Taxa Selic, que fechou o ano em 9,25% e hoje se encontra próxima de 13,25%.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o julgamento do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qualquer dúvida sobre o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não de aplicação das referidas decisões para recuperação de valores pagos indevidamente.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/detalharProcesso.asp?numeroTema=1217

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6255513&numeroProcesso=1346152&classeProcesso=RE&numeroTema=1217

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6255513

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/06/30/stf-podera-limitar-a-selic-correcao-de-debitos-de-iss.ghtml

Como requerer a anonimização de dados no TRT-2?

Em vigor desde setembro de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) busca criar um cenário de segurança jurídica, padronizando práticas e normas, além de promover a proteção aos dados pessoais e direitos fundamentais de liberdade e privacidade.

A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado e engloba um amplo conjunto de operações efetuadas em meios manuais ou digitais. Esse tratamento de dados deve seguir requisitos como finalidade e necessidade, previamente acordados e informados ao titular.

A divulgação indevida de informações contidas em processos trabalhistas pode acarretar prejuízos às partes, tanto é que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editaram as Resoluções 121/2010, 143/2011 e 139/2014, estabelecendo as informações que poderão ser disponibilizadas na rede mundial de computadores e a implementação de mecanismos para impedir ou dificultar a busca de nome das partes de um processo trabalhista com o fim de elaborar as chamadas “listas sujas”.

Nesse cenário, para garantir a proteção dos dados pessoais, como direito fundamental das partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região criou o Portal LGPD.

Na página, é disponibilizado um Formulário para Exercício dos Direitos do Titular de Dados Pessoais, por meio do qual as pessoas interessadas podem solicitar a anonimização de seus dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018.

A anonimização é a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a uma pessoa.

A solicitação será analisada caso a caso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 786, com repercussão geral.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Prática de atos e negócios jurídicos de forma centralizada

Prática de atos e negócios jurídicos de forma centralizada

“Você sabia que, até 31 de janeiro de 2023, será implantado um sistema eletrônico que viabilizará a prática de atos e negócios jurídicos de forma centralizada entre todos os ofícios do País?

Este sistema é o denominado Serviço Eletrônico de Registros Públicos “SERP”, regulamentado pela Medida Provisória nº 1.085, publicada em 27 de dezembro de 2021, que objetiva modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos.

A partir da implementação do SERP, que conectará as bases de dados de todos os ofícios do País, como por exemplo, os Cartórios de Registros de Imóveis e os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, será viabilizado:

  • O registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;
  • O atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos por meio da internet;
  • A recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;
  • A visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nos cartórios;
  • O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os cartórios e os entes públicos e os usuários em geral, inclusive do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), criado pela Lei 14.195/21, que permite a busca e indicação para arresto de bens de devedores em locais distintos de seu endereço;
  • A consulta às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;
  • A consulta às restrições e gravames sobre bens móveis e imóveis;
  • A consulta a títulos de dívida protestados; e,
  • Outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Ainda, mediante a utilização do SERP, será possível obter informações sobre garantias de origem legal, convencional ou processual, bem como de contratos de arrendamento mercantil financeiro e cessões convencionais de crédito.

O sistema permanece em fase de implementação, que está sendo realizada por meio de uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, composta pelos oficiais de registros públicos de todo território nacional, que está sob supervisão da corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

A medida representa um avanço muito positivo e adequado ao mundo digital no qual estamos inseridos, possibilitando a realização de trâmites de forma muito mais ágil, o que possivelmente implicará na celebração de negócios com muito mais celeridade.

Nos acompanhe e esteja por dentro de todas as novidades oferecidas pela Medida Provisória nº 1.085. ”

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas áreas do Direito.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

 

Resolução CVM 88 e as novidades para o Crowdfunding

O  crowdfunding é uma modalidade de investimento por meio da qual um grupo de investidores, após uma oferta pública da sociedade, se une para investir em uma sociedade – principalmente em startups – , a fim de colocar em prática os projetos de tal sociedade e obter lucro com a alienação futura de sua participação. Tal modalidade de investimento é regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) desde 2017, por meio da Instrução CVM 588 e é caracterizada por uma espécie de oferta pública de ações ou quotas em menor proporção se comparada a uma oferta pública de ações (IPO).

No final de abril, a CVM publicou a Resolução nº 88, que revogou a Instrução CVM 588 e alterou diversas regras acerca do crowdfunding.

Além do aumento no valor limite de captação por meio do Crowdfunding, a reforma amplia para R$ 40 milhões o limite de receita bruta que define o conceito de sociedade empresária de pequeno porte, que é a modalidade de sociedade em que poderá ocorrer o Crowdfunding. Antes, o limite de receita bruta para definição de sociedade de pequeno porte era de R$ 10 milhões.

Outra inovação é a flexibilização das formas de divulgação da oferta pública. Com a modificação trazida pela Resolução 88, fica permitida a realização de campanhas de promoção da oferta pública em quaisquer veículos de comunicação e mídias sociais, nos termos da Resolução CVM.

As plataformas – pessoa jurídica responsável pela distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte – também estão autorizadas a atuar como intermediadoras de transações subsequentes, facilitando o encontro de interesses de compra e venda de valores mobiliários ofertados por meio da plataforma.

Além disso, a Resolução 88 amplia o universo de investidores que podem adquirir valores mobiliários das sociedades de pequeno porte após a realização das ofertas públicas para aqueles que sejam ativos (definido no artigo 2º, II da Resolução). Para isso, a plataforma deve obter o consentimento do emissor quanto à possibilidade de estender o acesso a suas informações aos investidores ativos.

Proteção dos Investidores

Uma das principais medida implementadas pela Resolução em tela é a obrigatoriedade de que os valores mobiliários sejam objeto de escrituração, feito por um escriturador registrado na CVM, ou de controle de titularidade e de participação societária feito pelas plataformas.

Outras Medidas implementadas pela Resolução CVM 88

  • aumento do capital social mínimo das plataformas de R$ 100 mil para R$ 200 mil;
  • inclusão de necessidade de contratação de profissional de compliance caso a plataforma ultrapasse, no exercício social, volume de ofertas públicas que tenham logrado êxito superior a R$ 30 milhões; e
  • as sociedades empresárias de pequeno porte que tiverem registrado receita bruta anual superior a R$ 10 milhões, verificada com base nas demonstrações financeiras consolidadas apuradas no exercício anterior ao que a oferta será realizada, deverão ter as demonstrações financeiras auditadas por auditor registrado na CVM, anteriormente à realização da oferta pública.

Resumo das Principais Mudanças ocasionadas no Crowdfunding pela Resolução CVM 588

  • Os recursos captados na oferta não poderão superar R$ 15 milhões, montante esse três vezes maior que aquele constante da extinta Instrução CVM 588. Ainda, caso uma sociedade tenha realizado mais de uma oferta em um determinado exercício social, o montante captado, de forma agregada, em todas as ofertas realizadas por tal sociedade não poderá ser maior que R$ 15 milhões;
  • ampliação dos limites de receita bruta anual utilizados para a definição de sociedade empresária de pequeno porte de R$ 10 milhões para R$ 40 milhões;
  • modulação da exigência de escriturador, passando a ser obrigatória a sua contratação em casos específicos, podendo a sociedade empresária de pequeno porte optar por contratar a plataforma que distribuiu a oferta pública para prestar os serviços de controle de titularidade e participação societária, definidos na Resolução CVM 88;
  • estabelecimento de regra de transição para observância do requisito de capital social mínimo para as plataformas que já possuam registro e inclusão de duas hipóteses de cancelamento de registro relacionadas a ausência de ofertas públicas pela plataforma.
  • aumento do valor mínimo de captações para que o profissional de compliance seja obrigatoriamente contratado, passando de R$ 15 milhões para R$ 30 milhões;
  • exigência de apresentação de demonstrações financeiras auditadas por auditor registrado na CVM por parte das sociedades de pequeno porte nos casos em que: (i) as ofertas cujo valor alvo máximo de captação ultrapasse R$ 10 milhões; e (ii) a sociedade empresária de pequeno porte possua receita bruta anual consolidada superior a R$ 10 milhões;
  • alteração da proposta que flexibilizava a destinação dos recursos da oferta para vedar a aquisição de participações minoritárias em outras sociedades;
  • aumento do lote adicional de quotas objeto da oferta pública de até 20% para até 25% do valor alvo máximo de tal oferta;
  • criação de faixas percentuais de obrigatoriedade de participação do investidor líder na sociedade empresária de pequeno porte a depender do montante da oferta; e
  • Os recursos captados na oferta não poderão ser utilizados para a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária (até 50% do capital social votante) em outras sociedades.

Independentemente da modalidade de investimento que for selecionada, esteja sempre atento as questões jurídicas que envolvem cada uma delas.

O escritório Maluf Geraigire Advogados acompanha o desenvolvimento do crowdfunding no Brasil, assessorando tanto os investidores que pretendem investir no mercado de crowdfunding, quanto as empresas que desejem realizar uma captação de recursos financeiros no mercado por meio desta modalidade de financiamento.

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

 

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP

Pós-Graduando em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP

Membro da Ordem dos Advogados do Brasil

Membro da 20ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

Decisão do STJ pode gerar restituição de ITBI

O ITBI, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis realizada Inter Vivos, por ato oneroso, como, por exemplo, a compra e venda, deve ser pago ao Município onde está situado o imóvel, cuja responsabilidade comumente é do adquirente.

ITBI x ITCMD

Tanto o ITBI quanto o ITCMD são tributos que se referem à transferência de propriedades. Entretanto, são aplicados em casos distintos.

O ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, trata da transmissão por doação (sem dinheiro envolvido) ou por herança (de uma pessoa já falecida), como por exemplo, no caso da transmissão de um imóvel por meio de inventário, sendo este tributo arrecadado pelo Estado.

Já o ITBI, como visto, é pago as prefeituras e está ligado às chamadas operações inter vivos (entre vivos).

Ambos os tributos possuem a mesma base de cálculo, que seria o valor do imóvel. Ocorre que em alguns municípios, a depender do valor negociado pelos imóveis, as Prefeituras começaram a estabelecer uma base de cálculo com base em um chamado “valor de referência”, que muitas vezes supera o valor da efetiva operação praticada.

Importante decisão STJ

Nesse contexto, em recente julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.113), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, estabelecendo três situações relativas ao cálculo:

1) A base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte é presumidamente considerado como condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Município mediante a instauração de processo administrativo; e

3) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor venal de referência, por ele estabelecido de forma unilateral.

Segundo o Ministro Relator Gurgel de Faria, no que tange à base de cálculo, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado, pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas, como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor.

O Relator observou, ainda, que, especificamente no caso de alienação por hasta pública, salvo hipóteses de preço vil, o valor da arrematação corresponde ao valor de mercado, pois presume-se que esses mesmos fatores foram ponderados pelo arrematante para a realização de seu lance.

Dessa forma, considerando que muitas Prefeituras exigem o recolhimento do ITBI pelo ilegal valor venal de referência na compra e venda de imóveis e arrematação, como o Município de São Paulo, há a possibilidade de que operações passadas possam ter recolhido valor substancialmente maior do que o devido se utilizado esse método, o que gera o direito à restituição dos valores indevidamente pagos.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire Advogados seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qualquer dúvida sobre o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não de aplicação das referidas decisões para recuperação de valores pagos indevidamente.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032022-Base-de-calculo-do-ITBI-e-o-valor-do-imovel-transmitido-em-condicoes-normais-de-mercado–define-Primeira-Secao.aspx

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1113&cod_tema_final=1113

Normas para registro público de empresas são atualizadas

O Ministério da Economia, a fim de atualizar e aperfeiçoar as normas para o registro público de empresas, publicou no Diário Oficial de 21 de fevereiro de 2022 a Instrução Normativa nº 112 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração-DREI.

A IN DREI/ME n. 112, de 20 de janeiro de 2022, foi elaborada por conta das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups), Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, e Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, no que tange ao Registro Público de Empresas Mercantis, bem com altera a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.

As novas medidas visam beneficiar diretamente os empresários e os empreendedores por meio da simplificação do registro de atos, bem como facilitação no cumprimento de algumas regras pelas Sociedades Anônimas e Sociedades Anônimas de Futebol.

Estas alterações possibilitarão ambientes de negócios mais favoráveis, menos burocracia e mais segurança jurídica para os envolvidos no processo.

Resumo das novas medidas implementadas pela IN 112

  • Aprovação da nova Ficha de Cadastro Nacional (FCN), ou seja, além dos dados de registro que já alimentam o sistema utilizado pela Junta Comercial, devem passar a ser coletados e cadastrados dados referentes aos mandatos, poderes e atribuições dos administradores e/ou diretores das companhias;
  • Revogação do tipo jurídico Eireli, ratificando entendimento já existente no Ministério da Economia quanto ao tema e sanando equívoco da Lei nº 14.195/2021;
  • Simplificação das publicações das sociedades anônimas, por meio do fim da obrigatoriedade de as sociedades por ações publicarem seus atos no Diário Oficial, conforme era estabelecido pela Lei nº 13.818/2019;
  • Inclusão de regras para a constituição da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) de acordo com a Lei nº 14.193/2021, que orienta diretamente às associações esportivas que desejarem aplicar à SAF, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade anônima;
  • Estabelecimento dos requisitos para registro de empresas enquadradas como startups incluindo, a necessidade de declaração de enquadramento junto ao ato no momento de registro, conforme lei aplicável;
  • Facilitação da liquidação e dissolução de sociedade em caso de falecimento de sócio;
  • Permissão do uso do número do CNPJ como nome empresarial para o empresário ou sociedade;
  • Simplificação da identificação de atividade na declaração de objeto social;
  • Exclusão da obrigatoriedade de residência no Brasil para diretores de sociedades anônimas;
  • Proibição da solicitação de contrato padrão pelas Juntas Comerciais; e
  • Determinação da emissão de Certidão conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),trazendo maior segurança às sociedades, no que diz respeito aos dados pessoais do empresário individual, administrador, sócios, entre outros, envolvidos nos atos empresariais.

O escritório Maluf Geraigire Advogados atua no Direito Empresarial e conta com uma equipe de advogados especialistas para assessorar empresários e empreendedores em todas as etapas do seu negócio.

Para obter mais informações entre em contato conosco. 

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Pós-Graduando em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil
Membro da 20ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP