COVID-19 nas relações de trabalho

Novas alternativas para o enfrentamento da COVID-19 nas relações de trabalho

O Governo Federal, nessa semana, editou a Medida Provisória nº 1.045, instituindo Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em continuidade as medidas de enfrentamento decorrentes do coronavírus.

As medidas instituídas têm vigência pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 28/04/2021, podendo o período ser prorrogado mediante observação de regulamento próprio.

O Benefício Emergencial será custeado pela União, tendo como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado tiver direito, cabendo ao empregador informar ao Ministério da Economia o acordo celebrado individualmente ou coletivamente com os empregados, bem como, informar ao Sindicato da Categoria Profissional a celebração de acordo individual.

Tanto a redução como a suspensão de contrato poderão ser implementadas por meio de acordo individual, desde que o percentual aplicado seja de 25%, ou o salário do empregado seja igual ou inferior à R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), ou possua o empregado diploma de nível superior e receba salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício previdenciário, ou quando for pago ajuda compensatória, entre outras situações excepcionais. Nos demais casos, obrigatoriamente o ajuste deverá ser realizado por meio de negociação coletiva.

No caso de redução proporcional de jornada de trabalho e salário, poderá ser ajustada nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, observadas as condições dispostas acima, mediante comunicação da proposta pelo empregador ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.

Já no caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregador deverá garantir todos os benefícios já concedidos e remunerar o empregado por meio de ajuda compensatória equivalente a 30% do salário, se a receita bruta da empresa, no ano-calendário de 2019, foi superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), devendo da mesma forma, comunicar o empregado sobre os termos da proposta com 2 (dois) dias corridos de antecedência.

Acordada a redução ou suspensão do contrato de trabalho, fará jus o empregado a garantia provisória no emprego (estabilidade), por período equivalente ao acordado e ocorrendo a dispensa imotivada durante o período de estabilidade fará jus o empregado ao recebimento de indenização, além das verbas rescisórias.

Cabe ressaltar, que o Benefício Emergencial não será pago aos empregados que forem aposentados, receberem algum benefício previdenciário, ou estiverem recebendo seguro-desemprego.

Outras disposições para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia também foram instituídas por meio da MP nº 1.046/2021, como novas regras para teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, e diferimento do recolhimento do FGTS, estando nossa equipe trabalhista à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em Direito do Trabalho e assessoria empresarial trabalhista.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.