Praticar straining na relação de emprego acarreta condenação a título de dano moral
Em recente decisão, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, condenou uma empresa de telemarketing e informática ao pagamento de indenização, a título de dano moral, a uma ex-empregada submetida a cobrança de metas com uso inadequado do poder diretivo do empregador.
Para os magistrados, o caso tratou-se de modalidade de assédio moral organizacional, também chamada de straining, ressaltando que ficou demonstrado no processo que o ambiente de trabalho era dominado por estresse, exploração e exposição do trabalhador, o que, segundo o relator do processo, “representa ofensa à honra e imagem, pois atinge o ser e todo o acervo extrapatrimonial que o acompanha, constitucionalmente protegido”.
Segundo uma testemunha do processo, a forma de tratamento dos superiores hierárquicos da empresa era ríspida, com o uso de expressões insultuosas e depreciativas. Relatou ainda que o tratamento era dispensado a diversos atendentes, incluindo a autora da ação, e por mais de um superior hierárquico.
E neste sentido, o relator do processo esclareceu que a conduta abusiva se exterioriza por meio do assédio moral no ambiente de trabalho que, segundo a doutrina, configura-se como a reiterada perseguição a alguém, com o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo diminuir a sua autoestima, transgredindo seu patrimônio moral.
O relator também salientou que “o assédio moral coletivo organizacional, antes de tudo, é improdutivo e pouco inteligente” e “sacrifica todos os empregados”, afirmando ainda que “o Estado-Juiz não pode, ao verificar uma agressão moral, por mínima que ela possa parecer a alguns, como natural, legitimar uma situação que deve ser coibida”.
Os magistrados também reconheceram o dano de ordem moral com relação à dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora, salientando que a mesma se deu em desconformidade com a lei e de forma injusta, o que “afeta a sua honra e a imagem, atinge a pessoa também no meio familiar e no mercado de trabalho, gera angústia e transtornos”.
A indenização foi fixada no valor total de R$ 7 mil, considerando também a aplicação de justa causa de forma indevida, sendo o valor de R$ 2 mil relativo ao assédio moral e R$ 5 mil pela reversão da justa causa.
*Fonte: Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.