Tributação de ajuda de custo

Home Office: Estratégias para evitar tributação de ajuda de custo

A pandemia acentuou as novas modalidades de trabalho propostas ou regulamentadas pela Reforma Trabalhista.

O trabalho no formato home office, tornou-se imprescindível durante o período de isolamento social, a fim de que as empresas mantivessem sua atividade econômica e os contratos de trabalho ativos. 

Com isso, as empresas se viram obrigadas a se adaptar a esta realidade, que se revelou como um modelo eficaz e mais econômico, que tende a ser mantido, ainda que de forma parcial, mesmo no período pós pandemia.

No entanto, o trabalho home office não consubstancia em meramente liberar um funcionário para trabalhar remoto, é preciso que a empresa observe os direitos trabalhistas e avalie os benefícios e encargos inerentes a essa modalidade.

Nesta formatação, a ajuda de custo ganha importância, dada a necessidade de as empresas viabilizarem a estrutura necessária para a atuação eficaz de seus profissionais.

Existem estratégias legais para evitar tributação de ajuda de custo no formato de contrato de trabalho home office?

A ajuda de custo nas atividades executadas home office é destinada a compensar despesas que o empregado possa ter no desempenho da função com: conta de luz, telefone/celular, internet, compra de equipamentos eletrônicos para realizar o trabalho home office, entre outros gastos, não possuindo natureza salarial.

E para evitar autuações da Receita Federal sobre o valor da ajuda de custo paga aos empregados em home office, imputando a verba natureza salarial, as empresas devem elaborar relatório com métricas que comprovem o “fim” do valor da ajuda paga, formalizando tudo em uma política de ajuda de custo.

Os valores podem ser feitos através de reembolso ou por antecipação de quantia fixada pela empresa, atrelada a prestação de contas, dependendo do que for acordado com os empregados.

CONTRIBUIÇÕES

O maior receio dos empresários contribuintes é que a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre os valores pagos a título de ajuda de custo, uma vez que a Receita Federal pode entender pela natureza salarial da verba concedida, como se fosse que esta ajuda de custo no home office é um salário disfarçado.

ESTRATÉGIAS PARA AFASTAR O RISCO DE TRIBUTAÇÃO

  • Relatório com métricas comprovando planejamento das despesas advindas do trabalho no formato home office;
  • Criação de política com regulamento específico e informações sobre os pagamentos da ajuda concedida para o trabalho no formato home office (valor, finalidade do auxílio, periodicidade e duração);
  • controle dos gastos, mediante prestação de contas.

CARF 

O Carf tem proferido decisões sobre a questão da tributação de auxílios de custos. 

Autuações fiscais, anteriores ao período da pandemia, se deram justamente por não haver a comprovação do nexo entre o valor pago e a despesa correspondente ao trabalho realizado. 

O maior desafio das empresas está em comprovar ao Fisco e ao Carf, que a ajuda de custo não tem caráter remuneratório. Portanto, o objetivo é ter todas as informações referentes aos gastos e o motivo do pagamento do auxílio por meio de ajuda de custo, comprovando que eles não integram o salário, em face de sua  natureza indenizatória.

O escritório MALUF GERAIGIRE ADVOGADOS, possui EQUIPE JURÍDICA TRIBUTÁRIA ESPECIALIZADA para prestar esclarecimentos sobre a ACORDOS DE TRANSAÇÃO DA PGFN.

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Patricia Fudo e Evelyn Cristine Guida Santos são sócias no escritório Maluf Geraigire Advogados e responsáveis respectivamente pela área tributária e trabalhista.

LGPD e o controle de acesso em condomínios

LGPD: como fica o controle de acesso nos condomínios?

A LGPD passou a valer em todo o país e se aplica aos condomínios.

A coleta e o armazenamento de dados pessoais de usuários, moradores, trabalhadores e visitantes de condomínios residenciais e comerciais, com portarias física ou remota, devem receber tratamento adequado.

Como aplicar a LGPD nos condomínios?

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Penhora de cotas sociais de empresa

Penhora de cotas sociais de empresa para garantir dívida pessoal do sócio

O Código de Processo Civil estabelece que as cotas são penhoráveis para a quitação de dívida, desde comprovada a insuficiência de outros bens para saldar a dívida. De acordo com o artigo 591 do Código de Processo Civil, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que pediam anulação da penhora de cotas societárias

Os sócios executados alegavam a impossibilidade da penhora das cotas, pois as empresas estão em processo de recuperação judicial, contudo o STJ entendeu não há vedação legal à medida.

Penhora judicial

O recurso teve origem em execução promovida por uma empresa para cobrar dívida de cerca de R$ 595 mil. 

O juízo de primeira instância deferiu o pedido de penhora sobre cotas sociais dos devedores em seis sociedades empresárias, duas delas em recuperação judicial.

Recurso

Dois dos devedores recorreram da decisão, alegando, entre outras coisas, que a penhora de cotas impõe aos sócios o ingresso de pessoa estranha ao quadro social.

Sustentaram que, como aprovou-se o plano de recuperação das duas empresas, a substituição de administradores nesse caso teria que ser aprovada pela assembleia de credores.

Contudo, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) rejeitou o recurso, por considerar que a recuperação da pessoa jurídica não impede a constrição judicial de patrimônio que pertence aos sócios.

Penhora possível

O voto do ministro que prevaleceu no julgamento do recurso especial, declarou que nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, incluindo as cotas que o sócio detém em sociedade simples ou empresária, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível penhorar as cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio.

Recuperação judicial

Na hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ponderou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.

Uma vez que as cotas são penhoradas, para liquidação do patrimônio e pagamento da dívida,  existem algumas possibilidades, como dispõe o artigo 861 do CPC, sendo que uma delas é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.

No entanto, se não houver interesse por parte dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade. Mas, segundo o magistrado, pode não seria viável no caso da empresa recuperação judicial, quando não há lucros ou reservas disponíveis e também pelo fato de não ser possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.

É valido lembrar que, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 861 do CPC, o prazo previsto para pagamento das cotas poderá ser ampliado se houver risco à estabilidade da sociedade, ou seja, dependendo da fase em que a recuperação judicial estiver, o juízo pode ampliar o prazo para o pagamento das cotas.

O magistrado ainda comentou que não há, em princípio, vedação legal à penhora de cotas de empresa em recuperação, tendo em vista a multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução.

“Eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC”, destacou o magistrado.

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.  

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Advogado para orientar no Planejamento Patrimonial e Sucessório

Planejamento patrimonial e sucessório

O planejamento patrimonial e sucessório pode ser feito por qualquer pessoa que possua bens, independentemente do valor e tamanho do seu patrimônio.

A atual crise econômica, notadamente, ocasionada pela pandemia da Covid-19, aumentou a procura pela realização de planejamentos patrimonial e sucessório. Muitos empresários se deram conta de que não possuem um projeto para a sucessão do comando dos negócios ou para a gestão e divisão do patrimônio que foi construído ao longo dos anos.

Os planejamentos patrimonial e sucessório podem atuar em conjunto e se consubstanciam em ferramentas aptas a assegurar a preservação de bens e direitos no núcleo empresarial e/ou familiar, mediante a implementação ou reorganização de estruturas jurídicas em observância aos preceitos legais, a fim de promover a continuidade do patrimônio e dos negócios e evitar a dilapidação patrimonial. 

A implementação de um planejamento deve ser analisada de acordo com a situação de cada empresa, da família no tocante aos bens e direitos de sua titularidade (ativos financeiros, imóveis, participações societárias, créditos, passivo, dentre outros), ao regime de bens do casamento (ou união estável) dos envolvidos na estruturação, à participação de descendentes nos negócios familiares e às questões de conflitos e disputas, se houver, com o fim de solucionar a melhor estrutura jurídica para a entidade empresarial/familiar. 

PRINCIPAIS VANTAGENS DO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL/SUCESSÓRIO

  • Prevalência da vontade do formador;
  • Proteção do patrimônio;
  • Evitar conflitos entre os herdeiros na sucessão
  • Concentração do patrimônio familiar em uma estrutura que viabilize uma administração mais profissional e organizada;
  • Evitar processos de inventário ou reduzir eventuais litígios que possam ser instaurados num processo judicial de inventário.

PRINCIPAIS FORMAS PARA REALIZAR UM PLANEJAMENTO PATRIMONIAL/SUCESSÓRIO

  • A realização de doações em vida, com ou sem instituição de usufruto;
  • Elaboração de Testamentos;
  • Constituição de holding Patrimonial Familiar;
  • Constituição de um Trust;
  • Constituição de Fundos de Investimentos;
  • Elaboração de acordos entre sócios que disciplinem regras de governança corporativa e familiar, de gestão negocial, de ingresso de novos herdeiros, bem como outros assuntos de relevância para a perenidade dos negócios.

Por fim, tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo um Projeto de Lei que prevê a progressividade na alíquota do ITCMD, aumentando-o de 4%, atualmente em vigor, até alcançar o patamar de 8%, na tentativa de acompanhar diversos outros estados da federação cujas alíquotas vigentes já atingem referido percentual. 

Por isso, contar com ASSESSORIA JURÍDICA em PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO e assessoria em SUCESSÃO PATRIMONIAL é fundamental para elaborar um plano eficiente que garanta, dentre outras coisas, o princípio da preservação das empresas com a possibilidade de otimizar a carga tributária incidente sobre as operações. 

O escritório Maluf Geraigire Advogados conta com uma equipe de advogados especialistas em planejamento sucessório.

Para obter mais informações sobre planejamento sucessório entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

Necessidade de adequação à lei geral de proteção de dados

Nos dias de hoje, todas as empresas, sejam elas de pequeno, médio ou grande porte, independentemente do ramo de atuação, realizam…

Acordos de transação na PGFN

Com a publicação da Portaria PGFN nº 21.562/2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional instituiu o Programa de Retomada Fiscal…

Contrato de trabalho intermitente

Devido o isolamento social, decorrente do estado de calamidade pública (COVID-19), o TRABALHO INTERMITENTE tem sido uma alternativa para as empresas que tiveram suas atividades afetadas…

TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Procuradoria Geral do Estado publicou em 24 de novembro de 2020, a Resolução PGE nº 27/2020, regulamentando os artigos 41 e seguintes da Lei nº. 17.293/2020

SENADO APROVA NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL E FALÊNCIA

Dados do IBGE apontam que pelo 5º ano consecutivo, o número de encerramentos de empresas superou a quantidade de empresas abertas no Brasil.

FUNÇÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19)…