Rescisão Indireta por Ausência de Recolhimento do FGTS

A rescisão indireta é o meio legal para rescindir contrato de emprego, quando o empregador comete falta grave, inviabilizando a continuidade do vínculo empregatício.

Quais são os motivos para a rescisão indireta?

As hipóteses que validam o pedido de rescisão indireta são as elencadas no artigo 483 da CLT, podendo ocorrer quando houver:

  • Exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • Tratamento dado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Exposição ao perigo;
  • Descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador;
  • Situações constrangedoras que violem a honra do empregado;
  • Agressão física;
  • Redução de trabalho que afete a remuneração;
  • No caso de falecimento do empregador individual.

 

E, considerando que o empregador tem o dever legal de recolher mensalmente a importância de 8% da remuneração devida ao empregado, mediante depósito em conta vinculada deste junto à CEF (Caixa Econômica Federal), sua inobservância implica em descumprimento de obrigação contratual, incidindo em falta grave.

Esse é um dos motivos da existência de

diversas ações em trâmite no Poder Judiciário, postulando a rescisão indireta de contratos de emprego, por ausência de recolhimento do FGTS, que é uma obrigação legal do empregador.

Tanto que recentemente à 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho à um motorista de SP, pautado entre outros elementos na ausência de recolhimento do FGTS.

No mesmo sentido, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho entre uma empresa de segurança e uma empregada que alegava irregularidades nos depósitos fundiários.

O reconhecimento de rescisão indireta confere aos empregados o pagamento das verbas rescisórias, inclusive multa de 40% do FGTS e entrega de guias para percepção do seguro-desemprego, razão pela qual, o cumprimento das obrigações trabalhistas deve ser observado pelos empregadores, evitando com isso a geração de passivo trabalhista.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

 

Rede social patrimônio transmissível

As redes sociais como patrimônio transmissível

Patrimônio transmissível é aquele constituído da totalidade dos bens pertencentes a uma pessoa, sejam eles bens móveis, bens imóveis, direitos, investimentos, joias ou dívidas.

Com a evolução tecnológica, nos deparamos com discussões envolvendo a partilha de criptomoedas, plano de previdência privada, milhas aéreas, pontos em programas de fidelidade e também, a transmissão de redes sociais, os quais chamamos de bens digitais.

Consideramos bens digitais, bibliotecas digitais, jogos on-line, moedas virtuais, milhas aéreas, música e vídeos digitais, entre outros, que possuem características patrimoniais, ou seja, tem valor econômico ou que geram valor monetário nas redes sociais.

A enorme exposição pessoal tem se confundido com a comercial em várias redes sociais, tornando pública a vida privada, quando voltada para a venda de produtos e serviços na Internet.

Mas, as redes sociais são bens imateriais intransmissíveis (intimidade e vida privada) ou possuem natureza estritamente patrimonial?

Depende.

Isto porque, se considerarmos o conteúdo das redes sociais bens imateriais e intransmissíveis estarão sobre a proteção da inviolabilidade da vida privada e do sigilo de correspondência à luz do artigo 5º, inciso X e XII, da Constituição Federal e não entrarão na partilha quando houver divórcio ou dissolução de união estável (dependendo do regime de bens adotado), na dissolução empresarial, operações societárias e morte do titular da conta.

Por outro lado, se consideramos tal conteúdo como patrimonial e transmissível, tendo em vista que na atualidade é inclusive meio de subsistência e acumulo de riqueza, deverão ser partilhados, na forma do Código Civil e Comercial.

Na esfera do direito comercial, o acervo digital destinado ao exercício de atividade empresarial, com o fim de facilitar a valoração deste bem, recomenda-se adotar expressamente o patrimônio digital como parte do estabelecimento comercial, que o Código Civil brasileiro assim define: “Artigo 1.142 — Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

Contudo ao tratarmos do tema na esfera do direito de família e sucessões, há grande dificuldade de efetivar essa partilha, em especial por não haver regramento específico no Código Civil para valoração destes bens e regras de continuidade da “personalidade virtual”.

Outro entrave para a partilha deste acervo digital, levado em consideração pelos Tribunais, são é o fato de que os contratos possuem cláusulas nas quais o usuário concorda que a sua conta não será transferida para outra pessoa, bem como, seu direito sobre ela termina com a sua morte. Nestes casos, os contratos entendem que o conteúdo é direitos personalíssimo do usuário.

Ao considerar o conteúdo digital como direito patrimonial, a fim de mitigar problemas e discussões, uma solução possível seria, o titular da conta digital, dispor em vida sobre o destino desse seu patrimônio em um testamento, conforme o artigo 1.857 do Código Civil. Não obstante, mesmo nesta hipótese haverá dificuldade de valoração deste patrimônio.

Já em relação ao divórcio e à dissolução de união estável, maior dificuldade há, na medida em que, inicialmente deve ser apurado qual o regime de bens adotado, quando ocorreu a constituição das redes sociais ou quando foi dada destinação comercial e, ainda, se exibição era do núcleo familiar ou exclusiva de um dos cônjuges. A partir disso, se for constatada a comunicabilidade, poderá ser apurado o valor atribuído ao perfil.

 

Existem alguns Projetos de Lei tramitando no Congresso sobre o tema, mas estão arquivados e já desatualizados.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista direito de família e sucessões, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Dados Neurais e a LGPD

A proteção de dados pessoais ganhou grande importância na chamada sociedade da informação, notadamente a partir do desenvolvimento da informática e da digitalização nos mais diferentes níveis e âmbitos sociais.

Tendo isso em vista, o Deputado Federal Carlos Henrique Gaguim (DEM-TO) apresentou, em abril deste ano, o Projeto de Lei 1.229/21, que pretende modificar a Lei Geral de Proteção de Dados, a fim de conceituar dados neurais e regulamentar a sua proteção.

Os dados neurais são quaisquer tipos de informações obtidas, direta ou indiretamente, da atividade do sistema nervoso central, cujo acesso é realizado por meio de interfaces entre o cérebro e um computador. Eles são extraídos a partir de atos involuntários de um indivíduo, possibilitando, assim, o reconhecimento de seus padrões individuais.

De acordo com o Projeto, o tratamento deste tipo de dado somente deveria ocorrer quando o titular ou o responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas, mesmo em circunstâncias clínicas ou nos casos em que a interface entre o cérebro e o computador tenha a capacidade de tratar dados com o titular inconsciente.

O Deputado ainda destaca que não existem mais dados pessoais neutros ou insignificantes no contexto atual de processamento de dados. Ou seja, qualquer dado que possa levar à identificação de uma pessoa pode ser usado para a formação de perfis informacionais com grande valor para o Estado e o mercado, apresentando, assim, riscos à privacidade e intimidade do indivíduo.

No Brasil, existe um grande dilema acerca da real necessidade de haver uma regulamentação específica para esse tipo de dado. Nesse sentido, é preciso promover o debate sobre o tema para que sua discussão seja amadurecida e familiarizada, possibilitando uma regulamentação pertinente, já que o assunto será de grande relevância no futuro.

 

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

STF exclui ICMS do PIS/Cofins a partir de 2017 – Alcance da decisão e novas oportunidades

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou os embargos de declaração da União e concluiu o julgamento do RE n. 574.706, que definiu ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e a Cofins, chamada “Tese do Século”.

 

Ao analisar os embargos de declaração no último dia 13/05/2021, o STF posicionou-se favoravelmente aos contribuintes ao determinar que o montante de ICMS a ser excluído da base de cálculo é aquele destacado na nota fiscal (e não o valor efetivamente pago pelos contribuintes).

 

No entanto, considerando os impactos negativos na arrecadação tributária, o STF limitou os efeitos da decisão ao período posterior a 15/03/2017 (exceto para ações propostas antes desta data).

 

O inteiro teor da decisão ainda está pendente de formalização e publicação e aguarda-se que o Fisco se manifeste sobre alguns pontos relacionados ao seu efetivo alcance, o que pode dar ensejo a novos embates com os contribuintes.

 

No entanto, o entendimento firmado pelo STF reforça as chances de êxito das denominadas “teses filhotes” (isto é, discussões embasadas na mesma premissa do julgado), tais como: exclusão do ICMS da sua própria base de cálculo, exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS entre outras teses.

 

Deste modo, ainda que finalizado o tão esperado julgamento, é importante o acesso ao seu inteiro teor para confirmação da extensão do direito garantido aos contribuintes, bem como da perspectiva criada para novas oportunidades advindas da aplicação da tese aos casos similares que envolvem a discussão da incidência de tributos sobre tributos.

 

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

 

Incidência de ICMS

STF afasta incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa

O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADC 49, considerou inconstitucionais alguns artigos da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) que tratavam da incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, mesmo que localizados em outra unidade da Federação.

 

De acordo com a legislação, os estabelecimentos de uma mesma empresa seriam considerados contribuintes autônomos para fins de ICMS, de modo que, mesmo nas transferências de mercadorias sem alteração da titularidade (matriz e filiais), haveria a incidência do imposto.

 

Todavia, o julgamento da matéria em questão pode acabar impactando a gestão de créditos de ICMS por algumas empresas, a depender de suas atividades.

 

Isso porque, com a decisão, dada a transferência de mercadorias sem a tributação, as empresas podem se ver impossibilitadas do aproveitamento dos créditos de ICMS advindos dessas operações, de forma a utilizar o credito do imposto para abatimento na saída da mercadoria.

 

Na prática, esse ICMS da transferência deixará de constituir crédito para o estabelecimento e passará a ser considerado como custo das empresas, afetando diretamente o seu caixa.

 

Dessa forma, não obstante o atendimento do pedido formulado pelo contribuinte neste precedente, a decisão com eficácia geral e vinculante trará impactos negativos para muitos contribuintes, devendo as empresas avaliar suas operações e acompanhar eventuais alterações legais que tragam alternativas para neutralizar este custo, de forma a mantê-las competitivas no mercado. 

 

O escritório Maluf e Geraigire se coloca a disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer os contornos que essa decisão terá em cada atividade empresarial, buscando minimizar os impacto significativo em seus caixas com a nova sistemática de cobrança que surgirá dessa decisão do STF.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializado no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Para mais esclarecimentos, entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.


Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP. 

Professora de cursos de  pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  •  integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, 
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  •  integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e 
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

 

Cram Down

Cram Down – A possibilidade da justiça homologar plano de recuperação judicial não aprovado pelos credores

Com fundamento no princípio da preservação da empresa e com o fim de evitar  “abuso da minoria” ou de “posições individualistas ”, nossa legislação adotou o Cram Down  no artigo 58, parágrafo 1º da Lei 11.101/05, que é o mecanismo pelo qual o Plano de Recuperação Judicial rejeitado pode ser imposto aos credores por decisão judicial, respeitados certos requisitos legais:

Art. 58 Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

  • 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

O espirito do Cram Down é proteger o interesse da sociedade na superação da crise econômica e manutenção da atividade empresarial em face de abusividade no direito de voto de determinados credores, que concentram a maioria do crédito.

A abusividade de voto do credor se caracteriza quando proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil.

O TJ-SP, em Câmara especializada tem flexibilizado o quórum de aprovação e confirmado a homologação do plano de recuperação judicial com fundamento no “Cram Down”, quando observado o abuso de voto, é o que ocorreu, por exemplo em uma recuperação judicial de uma rede de farmácias.

De acordo com a ata da assembleia, os credores que representam R$ 5,2 milhões dos créditos rejeitaram o plano apresentado e os credores que representam R$ 2 milhões votaram favoravelmente à proposta.

Porém, em relação às classes, o plano foi aprovado por 100% da classe IV (quirografários de microempresas) e por 76,47% da classe III (quirografários).

Dois bancos credores, que votaram contra a aprovação da proposta, recorreram ao TJ-SP, alegando que um dos requisitos do cram down não foi observado, mas, os recursos foram negados por unanimidade.

De acordo com o relator do caso, não houve qualquer ilicitude em ser contrário ao plano, uma vez que cada credor vota conforme seus interesses.

No entanto, a postura omissa da instituição financeira credora, que não se dispôs a nenhum tipo de negociação e somente teve a pretensão da falência da empresa, indica abusividade de voto, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil.

 

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
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Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Proibir locação em condomínio por aplicativo airbnb

Condomínios podem proibir locações de unidades via Plataformas Digitais como AirBnb

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que um condomínio residencial cuja convenção condominial veda a exploração comercial de suas unidades pode proibir a locação oferecida por plataformas digitais como o Airbnb que, por terem como objeto a hospedagem remunerada, com múltipla e concomitante locação de imóveis ou quartos por curto período, não são consideradas locações residenciais.

No caso do julgado, a convenção condominial do prédio previa expressamente que o uso das unidades deveria ser estritamente residencial, que não se encaixa com a modalidade de locação temporária oferecida por grande parte das plataformas digitais.

Durante o julgamento, os ministros ressaltaram que a oferta dos imóveis por plataformas digitais como o Airbnb era permitida, desde não fosse caracterizada a destinação econômica da unidade através de diversas locações de curto prazo, que gerou a alta rotatividade de hóspedes no Condomínio e incômodo dos demais condôminos.

A maioria dos ministros entendeu que é possível a extensão dos poderes da convenção de condomínio diante do exercício do direito de propriedade. “Realmente, não se trata de uma destinação meramente residencial. Foge, portanto, ao permitido na convenção de condomínio, a qual estão vinculados todos os condôminos”, disse a ministra Isabel Gallotti, ao seguir a divergência.

“A aplicação do Direito exige bom senso e equilíbrio, levando em conta que acomodação legislativa sobre o tema ainda levará algum tempo. A solução nos parece ser a previsão da proibição de hospedagem pela natureza do condomínio, definida na convenção. O condomínio estritamente residencial não se amolda a esse tipo de hospedagem”, disse o ministro Raul, no voto-vista.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados atua no Direito Imobiliário e conta com uma equipe de advogados especialistas na área  para assessorar proprietários e locatários em todas as etapas do negócio.

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.