Interrupção das férias e suas consequências jurídicas
A CLT trata das férias individuais nos artigos 129 a 138 e 142 a 153, estando o gozo desse direito também previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF, após 12 meses de trabalho na mesma empresa, sem prejuízo de sua remuneração.
As férias do empregado são determinadas pelo empregador, de acordo com a ocorrência das faltas injustificadas durante o período aquisitivo.
E o trabalho durante as férias torna sua concessão irregular, frustrando a sua finalidade que tem o objetivo de proporcionar o descanso físico e mental do empregado, gerando o direito ao recebimento da dobra das férias de forma integral e não apenas dos dias trabalhados, com base no artigo 137 da CLT.
Isso também ocorre quando o empregado não comparece presencialmente ao serviço, mas trabalha de forma remota, seja respondendo mensagens ou executando tarefas.
Mesmo quando há iniciativa ou concordância por parte do empregado, o empregador não deve permitir o trabalho no período de férias, pois tal conduta viola os termos da legislação e gera passivo trabalhista.
Nesse sentido inclusive, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o RR-684-94.2012.5.04.0024, decidiu que:
“o trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente e em dobro, e não apenas dos dias trabalhados (…)”.
E não só o pagamento da dobra pode ser o reflexo da irregularidade, havendo outros riscos inerentes a opção de interrupção de férias mais graves, como por exemplo a ocorrência de acidente de trabalho.
Recentemente, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, no processo RO-10371-92.2015.5.03.0000, julgou o caso de um motorista que estava de férias em abril de 2012 e foi convocado pelo empregador para fazer uma viagem de Minas Gerais (sua cidade) para trabalhar em uma festa em Brasília, oportunidade que ocorreu um acidente, com evento morte dias depois.
Em decorrência do acidente, o empregador foi condenado ao pagamento de R$ 70 mil a título de indenização à viúva e aos filhos do empregado.
Assim, sempre consulte um advogado para não infringir a legislação, porque existem outras medidas mais seguras e menos onerosas para resolver a situação.
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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.