Lei que proíbe despejos até o fim de 2021 é restabelecida

Nesta segunda-feira (27), o Congresso Nacional derrubou o veto total apresentado pelo presidente da República com relação ao Projeto de Lei (PL) 827/2020. Com isso, os despejos e desocupações de imóveis passaram a ser novamente proibidos até o fim de 2021, em virtude da pandemia da Covid-19.

Em seu conteúdo, o projeto suspende, até o final do ano, os despejos em imóveis urbanos que tenham sido determinados por ações interpostas em virtude do não pagamento de alugueis de até R$ 1.200,00, no caso de imóveis comerciais, e de até R$ 600,00, para os imóveis residenciais. O texto ainda suspende os atos praticados desde 20 de março de 2020, com exceção daqueles que já foram concluídos.

Ademais, o projeto dispensa o locatário do pagamento de multa em caso de encerramento da locação caso reste comprovada a perda de capacidade econômica deste, que inviabilize o cumprimento contratual. Nesse caso, o locatário deverá demonstrar a mudança de sua situação econômico-financeira em razão de medidas de enfrentamento à pandemia a tal ponto que tenha resultado em sua incapacidade de pagamento do aluguel e demais encargos, sem prejuízo da subsistência familiar.

Durante esse período, nem mesmo medidas preparatórias ou negociações poderão ser realizadas. Logo, o Poder Judiciário somente poderá realizar audiências de mediação entre as partes nos processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse, a partir do ano de 2.022. Contudo, antes disso, o proprietário e o locatário poderão tentar um acordo para reequilibrar o ajuste à nova situação financeira, atualizando os valores ou parcelando-os, de modo a não comprometer a subsistência de suas famílias.

É importante destacar que a dispensa do pagamento de multa, em caso de denúncia da locação, não será válida caso o imóvel seja a única propriedade do locador ou se os aluguéis consistirem em sua única fonte de renda.

O mercado imobiliário é uma das especialidades do escritório Maluf Geraige Advogados.

Equipe multidisciplinar para prestar as melhores e mais criativas soluções jurídicas na área imobiliária.

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Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

PGFN edita portaria que reabre prazo de transação de passivo fiscal

Em 2020, a PGFN estabeleceu o Programa de Retomada Fiscal (ou apenas Transação Tributária), que reuniu um conjunto de medidas adotadas com o objetivo de estimular a regularização fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da Pandemia de COVID-19.

Em março de 2021, a PGFN reabriu o prazo do referido programa, disponibilizando novamente as mesmas modalidades de negociação e benefícios. As propostas de negociação permanecem abertas até 30 de setembro de 2021.

Devido a persistência dos efeitos da Pandemia de COVID-19 na economia, a PGFN editou a Portaria PGFN/ME n. 11.496, de 22 de setembro de 2021, que reabre o prazo para adesão ao Programa de Retomada Fiscal, instituído pela Portaria n. 21.562, de 30 de setembro de 2020.

Os contribuintes poderão aderir entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2021, para negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro de 2021, incluindo possibilidade de repactuação de negociações em vigor.

Com a Transação Tributária, os contribuintes podem se beneficiar de diversas modalidades de negociação do seu passivo fiscal, podendo dispor de reduções de até 100% do valor da multa e dos juros, negociando o pagamento em até 145 meses.

Portanto, é importante que os contribuintes em débito perante o Fisco Federal fiquem atento com relação ao prazo de adesão e a modalidade que mais se adeque a sua situação.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

Portaria PGFN/ME n. 11.496, de 22 de setembro de 2021

Portaria n. 21.562, de 30 de setembro de 2020

Interrupção das férias e suas consequências jurídicas

A CLT trata das férias individuais nos artigos 129 a 138 e 142 a 153, estando o gozo desse direito também previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF, após 12 meses de trabalho na mesma empresa, sem prejuízo de sua remuneração.

As férias do empregado são determinadas pelo empregador, de acordo com a ocorrência das faltas injustificadas durante o período aquisitivo.

E o trabalho durante as férias torna sua concessão irregular, frustrando a sua finalidade  que tem o objetivo de proporcionar o descanso físico e mental do empregado, gerando o direito ao recebimento da dobra das férias de forma integral e não apenas dos dias trabalhados, com base no artigo 137 da CLT.

Isso também ocorre quando o empregado não comparece presencialmente ao serviço, mas trabalha de forma remota, seja respondendo mensagens ou executando tarefas.

Mesmo quando há iniciativa ou concordância por parte do empregado, o empregador não deve permitir o trabalho no período de férias, pois tal conduta viola os termos da legislação e gera passivo trabalhista.

Nesse sentido inclusive, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o RR-684-94.2012.5.04.0024, decidiu que:

o trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente e em dobro, e não apenas dos dias trabalhados (…)”.

E não só o pagamento da dobra pode ser o reflexo da irregularidade, havendo outros riscos inerentes a opção de interrupção de férias mais graves, como por exemplo a ocorrência de acidente de trabalho.

Recentemente, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, no processo RO-10371-92.2015.5.03.0000, julgou o caso de um motorista que estava de férias em abril de 2012 e foi convocado pelo empregador para fazer uma viagem de Minas Gerais (sua cidade) para trabalhar em uma festa em Brasília, oportunidade que ocorreu um acidente, com evento morte dias depois.

Em decorrência do acidente, o empregador foi condenado ao pagamento de R$ 70 mil a título de indenização à viúva e aos filhos do empregado.

Assim, sempre consulte um advogado para não infringir a legislação, porque existem outras medidas mais seguras e menos onerosas para resolver a situação.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Testamento Vital

Nos últimos tempos, devido a pandemia Covid-19, a morte passou a ser tema muito debatida, o que aumentou a busca por informações sobre como fazer um testamento.

O Código Civil em seu artigo 1857, prevê que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, acerca da destinação de seus bens, respeitando regras próprias do nosso Ordenamento.

Entretanto, existe um tipo de testamento que fala a respeito de como a pessoa deseja terminar os seus dias, esse é o testamento vital.

No que o testamento vital é diferente do testamento tradicional?

Diferente do testamento comum, que só têm efeito após a morte do testador, o testamento vital, também conhecido como DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade), é um instrumento que permite ao testador, expressar a sua vontade quanto a um determinado tratamento médico ou não, caso venha a estar incapacitado de fazer suas próprias escolhas.

Previsto na Constituição Federal, o direito à vida estabelece-se como alicerce de outros direitos e garantias individuais.

Assim, o objetivo do testamento vital é permitir o respeito à dignidade da pessoa humana, através de uma morte digna, evitando tratamentos desnecessários para o prolongamento artificial da vida com pequenos benefícios e a possibilidade de doação de órgãos ou não, o que já é previsto pela lei 10.211/01.

Esta modalidade de testamento garante que, ainda em vida, os desejos da pessoa sejam transmitidos para um familiar, no caso de qualquer eventualidade.

A declaração antecipada de vontade é um conjunto de instruções e vontades apresentadas por uma pessoa especificando que tipo de tratamento deseja receber em caso de enfermidade que a medicina ainda não tenha cura ou tratamento adequado a vontade individual, justamente no momento em que a pessoa não se encontra capaz de dar seu consentimento de forma autônoma.

O testamento vital é feito pelo próprio indivíduo enquanto capaz e deve ser respeitado por familiares e médicos.

O testamento vital não é eutanásia (morte doce ou morte indolor), prática proibida no Brasil e por isso, não pode ser tratada através do testamento vital. Diferentemente, é possível prever no testamento vital a ortotanásia (morte digna ou morte justa), que traduz o termo médico para definir a morte natural. Aquela que ocorre sem a interferência da ciência, permitindo ao paciente uma morte digna e sem sofrimento, onde evitam-se métodos extraordinários de suporte de vida, como medicamentos e aparelhos, já que a intervenção de métodos ou procedimentos não fazem mais sentido e não terão eficácia no prolongamento da vida.

Doenças crônicas ou que provoquem sequelas graves podem impossibilitar alguém de se expressar livremente. Por isso, o testamento vital, também conhecido como Escritura Pública de Diretrizes Antecipadas de Vontade, dá o direito de se manifestar acerca de como quer ser tratado quem não tiver mais a capacidade de livre expressão em decorrência da enfermidade.

Nestas diretivas, a pessoa pode optar pela ortotanásia, impedindo que sua vida seja prolongada através de tratamentos evasivos ou artificiais lhe causando dor e sofrimento.

O registro em cartório não é necessário, mas pode ser feito para aumentar o valor jurídico do documento e conferir publicidade para terceiros.

Vale lembrar que os termos do testamento vital podem ser modificados a qualquer momento por vontade expressa do testador, podendo inclusive ser anulado.

O auxílio de um advogado especialista em testamento ou advogado especialista em direito das sucessões é opcional, mas evita problemas na hora de elaborar o testamento vital.

Converse com um advogado especialista em testamento de sua confiança, pois este, é o melhor caminho para esclarecer suas dúvidas e auxiliar na escolha do modelo de testamento ideal.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em Direito de Família e das Sucessões, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo de divórcio e partilha de bens.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Stf decide que ITCMD não pode ser cobrado sobre heranças e doações no exterior

Resumo: O Supremo Tribunal Federal confirmou entendimento de que os estados e o Distrito Federal não podem cobrar ITCMD sobre doações e heranças recebidas do exterior antes que o Congresso Nacional regulamente o tema por meio de lei complementar, bem como definiu que os efeitos da decisão passam a valer a partir de 20/04/2021. Para mais informações, acesso o link na BIO.

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou os embargos de declaração do Estado de São Paulo e de contribuinte para concluir o julgamento do RE n. 851.108 (Tema de Repercussão Geral 825), que definiu que estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior, ainda que omisso o legislador federal.

Previsto na Constituição Federal, o ITCMD é um Imposto Estadual que pode ser cobrado sobre doações e heranças instituídas no exterior, desde que sua instituição seja regulada por lei complementar, ainda inexistente.

O plenário optou, ainda, pela modulação dos efeitos, de modo que ela será válida para fatos ocorridos após a publicação do acórdão (20/04/2021) e para fatos discutidos em ações judiciais ainda não transitadas em julgado quando da publicação do acórdão, que ainda não ocorreu e deverá ser analisada para confirmar o posicionamento adotado pela corte.

Ocorre que, com a referida decisão, cujo interior teor ainda se encontra pendente de formalização e publicação, o tema está longe de ser pacificado, vez que o RE n. 851.108 não levou ao Judiciário todas as discussões que cercam o tema, gerando dúvidas que podem levar os contribuintes a novas discussões judiciais.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

RE n. 851.108

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/itcmd-herancas-exterior-stf-06092021

https://www.conjur.com.br/2021-mar-02/lei-estadual-nao-instituir-itcmd-exterior-decide-stf

https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/planejamento-sucessorio/lei-estadual-nao-pode-instituir-itcmd-sobre-doacao-e-heranca-no-exterior

O que acontece depois da homologação do plano de recuperação judicial?

O plano de recuperação judicial é o instrumento básico da recuperação judicial para formalizar as medidas que serão adotadas pelas empresas para recuperar sua atividade econômica. Uma vez aprovado o plano inicia-se uma novo desafio ao empresário que é o cumprimento do quanto proposto e o soerguimento da atividade empresarial.

A recente alteração da Lei 11.101/2005 trouxe importantes alterações para contribuir com o enfrentamento da crise após aprovado o plano de recuperação judicial.

De acordo com o artigo 53 da referida Lei de Recuperação Judicial e Falências – Lei 11.101/2005, o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o artigo 55 da Lei 11.101/2005.

O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

O prazo estabelecido poderá ser estendido em até 2 anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do parágrafo 2º do artigo 45 da lei; e

III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Conforme redação dada pela Lei 14.112/2020, o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Embora somente o devedor possa requerer a recuperação judicial, a redação conferida pela alteração da lei 14.112/20 possibilita que credores apresentem um plano alternativo de recuperação judicial no caso da falta de apresentação do plano pelo devedor no prazo legal ou, ainda se rejeitado o plano apresentado pelo devedor.

No caso de grupo de empresas, a regra geral é cada uma delas deverá apresentar o seu plano de recuperação judicial separadamente, sendo que o pagamento dos credores deverá ser feito por cada uma das empresas com seus próprios ativos, ressalvado os casos em que houver deferimento da consolidação substancial entre os débitos das devedoras.

Não é uma regra, que somente empresas de grande porte tenham sucesso na execução do plano de recuperação judicial, pois o percentual de aprovação do plano de recuperação judicial para as diferentes classes de credores é parecido.

Após a homologação do plano de recuperação judicial, a empresa e seus gestores deverão colocar em prática estratégias para o seu cumprimento e soerguimento da atividade empresarial.

Sabe-se, entretanto, que muitos obstáculos estão por ser superados, como, por exemplo, o equilíbrio do fluxo de caixa e a alavancagem de capital.

Antes da alteração da Lei 14.112/2020, não havia previsão regulamentando a concessão de financiamentos no curso de processos de recuperação judicial. Isso dificultava o acesso a créditos por essas empresas, fato que pode ser determinante para o sucesso de um plano de recuperação judicial. Com a atual legislação há novas oportunidade para acesso a créditos financeiros, na medida em que, a partir de autorização judicial é possível conferir bens do devedor em garantia de empréstimos de forma privilegiada.

Outra alteração que impacta na efetiva recuperação da empresa após aprovação do plano de recuperação judicial é a alteração legislativa que autoriza o encerramento do processo antes mesmo do prazo de 2 anos após a homologação do plano. Com a decisão que encerra a recuperação judicial, consolida-se a novação das dívidas, o que gera impacto positivo em seu balanço patrimonial e a empresa deixa de “estar em recuperação judicial”.

Estas e outra medidas vieram para facilitar o cumprimento do plano de recuperação judicial e o saneamento da crise empresarial.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

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STJ suspende penhora em execução fiscal de empresa em recuperação judicial

A possibilidade de realizar atos constritivos (penhoras) por meio de execução fiscal sobre empresas em recuperação judicial constitui matéria controversa no Judiciário, vez que contrapõem o interesse da Fazenda Pública em recuperar o erário e o interesse da empresa em viabilizar a reestruturação de seus débitos.

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou essa discussão no regime dos recursos repetitivos (por meio do Tema 987), determinando a suspensão de todos os casos semelhantes, cujo objetivo era uniformizar o conflito de entendimento entre a Primeira e a Segunda Seção do STJ, quanto à competência (ou não) do Juízo da Recuperação Judicial para controle das constrições patrimoniais de empresas recuperandas.

Após a inclusão do § 7-B ao art. 6º da Lei n. 11.101/05, autorizando expressamente que as empresas em recuperação judicial se sujeitem a penhoras em executivos fiscais, bem como a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos eventuais atos de constrição mediante colaboração jurisdicional, a Primeira Seção desafetou a matéria referente ao Tema 987.

Ocorre, mesmo após as alterações legais e a desafetação do Tema 987, a Segunda Seção reafirmou o entendimento de que cabe exclusivamente ao juízo da recuperação judicial o controle exclusivo sobre os atos constritivos, vez que seria o único capaz de apurar eventual incompatibilidade entre o soerguimento da empresa e a penhora.

Nesse sentido, em decisão monocrática de 25/08/2021, Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze deferiu liminar no Conflito de Competência 182.052 determinando a suspensão de todas as decisões expropriatórias de patrimônio de empresa em recuperação judicial, as quais foram proferidas em sede de execução fiscal.

Embora a decisão ainda dependa de julgamento definitivo pelo órgão colegiado do STJ, trata-se de importante precedente para as empresas recuperandas, que passaram a se sujeitar a constrição indistinta de bens em sede de executivos fiscais que colocam em risco a viabilidade do cumprimento dos planos de recuperação das sociedades.

Fontes:

Conflito de Competência 182.052

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Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

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Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Justiça federal garante crédito integral de PIS e Cofins para as empresa nas aquisições de mercadorias

A Justiça Federal, atendendo ao pleito dos contribuintes vem garantindo o direito das empresas de se creditarem integralmente, pela sistemática não cumulativa, do PIS e COFINS pelo valor integral da nota fiscal, ou seja, com o ICMS incluído na base de cálculo desse crédito.

Como noticiamos semanas atrás, no dia 15/05/2021 o STF concluiu o julgamento da chamada “tese do século”, decidindo favoravelmente aos contribuintes para fixar que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é aquele destacado nas notas fiscais de saída dos produtos.

Dessa forma, a decisão proferida pelo STF, gerou benefícios para as empresas que puderam recuperar os valores que foram pagos indevidamente desde 15/03/2017.

Ocorre que, segundo entendimento da Receita Federal do Brasil, essa decisão também geraria impactos na cadeia produtiva, uma vez que as empresas que apuram as contribuições ao PIS e a COFINS pelo sistema não cumulativo deveriam reduzir também os créditos dessas contribuições na entrada dessas mercadorias.

No entendimento demonstrado por meio da Parecer COSIT 10/2021, com a decisão as empresas não teriam direito de tomar o crédito de PIS/COFINS sobre o valor integral da nota fiscal, sendo necessária a exclusão do valor ICMS destacado pelos fornecedores.

Dada a equivocada interpretação do Fisco, muitas empresas tiveram que se socorrer do Poder Judiciário para garantir o direito de se creditarem do PIS/COFINS sobre o valor integral da nota fiscal na entrada dessas mercadorias, uma vez que mesmo após a decisão do STF, a legislação que garante o direito ao crédito não foi alterada.

Dessa forma, a Justiça Federal vem proferindo decisões no sentido de garantir que as empresas possam tomar crédito sobre o valor integral da nota fiscal, enquanto mantida os termos da legislação atual

Por fim, informamos que não se trata de uma decisão definitiva ou que vincule todos os tribunais do país sobre o tema, mas se trata de um importante precedente em favor das empresas contribuintes, garantindo o direito destas ao crédito integral nas entradas das mercadorias das contribuições ao PIS e a COFINS.

Nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando os desdobramentos desse assunto, se colocando a disposição de seus clientes e parceiros para prestar esclarecimentos sobre o tema, como também para auxiliá-los, junto ao Poder Judiciário, na manutenção da integralidade do crédito dessas contribuições, afastando o entendimento da Receita Federal na aplicação da Solução de Consulta COSTI 10/2021.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

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  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

https://www.conjur.com.br/2021-ago-05/juiza-concede-recuperacao-judicial-apresentacao-cnd-sc