TJMG determina que plano de saúde deve custear armazenagem de óvulos

O armazenamento de óvulos é uma alternativa para quem pensa em ter um filho de forma planejada.

Em outros casos, o armazenamento dos óvulos se dá devido a tratamentos médicos como a quimioterapia, por exemplo, que pode causar infertilidade na paciente.

Tratamentos que podem causar infertilidade feminina

  • Tratamentos que podem causar infertilidade
  • Endometriose
  • Câncer
  • Miomas
  • Síndrome do ovário policístico
  • Doenças sexualmente transmissíveis
  • Alguns medicamentos antidepressivos

Plano de saúde cobre armazenamento de óvulos?

A Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, obriga a cobertura de tratamento pelo plano de saúde de qualquer doença listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID).

Além da referida lei, todo beneficiário plano de saúde está amparado pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), o qual, considera nula qualquer restrição que ponha o consumidor em situação de desvantagem excessiva.

Via de regra, os planos de saúde não estão obrigados a cobrir tratamentos de infertilidade, como fertilização in vitro nem inseminação artificial, segundo entendimento do STJ.

Mas, uma das exceções é o risco de infertilidade causada por tratamentos quimioterápicos.

Quando o armazenamento dos óvulos se trata de uma medida preventiva para evitar a infertilidade no decorrer de um determinado tratamento, deve haver a cobertura pelo plano de saúde e a negativa é considerada abusiva.

Sendo assim, os planos de saúde e convênios são obrigados a cobrir este tipo de procedimento em mulheres que estão passando por tratamentos de saúde que possam apresentar certo risco para a fertilidade feminina.

Recente decisão TJMG

Na sentença proferida pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em tutela de urgência, uma operadora mineira de planos de saúde foi obrigada a custear o armazenamento de óvulos de uma paciente devido ao tratamento de quimioterapia.

Entenda o caso

No dia 14 de abril, o juiz Marco Antônio Macedo Ferreira, plantonista, concedeu a tutela de urgência determinando que o plano de saúde arcasse com o procedimento.

A empresa ajuizou agravo de instrumento ao tribunal, alegando que o congelamento de óvulos não se confunde com o tratamento oncológico, sendo que o tratamento de preservação de fertilidade é expressamente excluído pelo contrato firmado entre as partes, pela Lei 9.656/98 e pela ANS.

O que é vitrificação de óvulos?

A vitrificação de óvulos é uma das técnicas de preservação da fertilidade que permite adiar a capacidade reprodutiva de uma mulher o tempo que se desejar, com as mesmas possibilidades quando se vitrificam os óvulos. Com a vitrificação dos óvulos a mulher pode atingir a maturidade sem preocupar-se sobre a diminuição significativa de capacidade para conceber no futuro, pois contará com uma amostra de óvulos que não envelhecerão.

Em quais casos é indicado a vitrificação dos óvulos?

  • Mulheres que por qualquer razão desejam adiar a maternidade.
  • Pacientes oncológicas e não oncológicas que vão receber tratamentos gonadotóxicos.
  • Cirurgia repetitiva no ovário, como pode ser o caso da endometriose.
  • Pacientes nas quais preferiríamos realizar a transferência embrionária num ciclo diferente do da estimulação folicular (risco de SHO, aparecimento de pólipos, hidrossalpinge ou hidrometrose, ausência de espermatozoides etc.).
  • Pacientes com baixa resposta: para acumular óvulos, ou para ter uma quantidade suficiente deles se o objetivo for realizar um ciclo de DGP.

Penalidade

O juiz Nélzio Antônio Papa Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, condenou o plano de saúde a fornecer a vitrificação de óvulos solicitada em clínica particular escolhida pela autora, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. O magistrado também fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil, mas essa decisão está sujeita a recurso.

Medida foi permitida devido a possibilidade de infertilidade em paciente

De acordo com o juiz, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exclui procedimentos relacionados à inseminação artificial, mas a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar.

Segundo o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a norma geral de planejamento familiar não revoga a exclusão da criopreservação. Porém, o objetivo do procedimento, no caso concreto, era a atenuação dos efeitos colaterais do tratamento, dentre os quais está a falência ovariana.

Quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, em 2ª Instância, a relatora Jacqueline Calábria Albuquerque manteve o entendimento de 1ª Instância. Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade do congelamento dos óvulos era minorar os efeitos colaterais da quimioterapia, que pode levar à infertilidade. Assim, ela entendeu que deveria ser concedida a tutela de urgência a fim de compelir a operadora de plano de saúde a custear o procedimento.

O desembargador Cavalcante Motta e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJMG

O escritório Maluf e Geraigire Advogados fornece assessoria preventiva, contratual, judicial e administrativa em assuntos do direito do consumidor.

Sua atuação de forma personalizada, oferece aos seus clientes soluções jurídicas para que tenham seus direitos garantidos e preservados.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

TJ-SP autoriza “teimosinha” para atingir a satisfação do crédito

Desenvolvido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça)em parceria com o Banco Central e a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), o SisbaJud é um sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica, o qual se dá mediante a indicação de conta única para penhora em dinheiro.

O que é a ferramenta “teimosinha” do SISBAJUD?

O Sisbajud implementou em abril de 2021 a “teimosinha”, que é a busca automática de ativos financeiros no nome do executado para satisfazer o direito do exequente.

A “teimosinha” permite uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias. Mas, nem sempre este prazo é o suficiente para encontrar ativos para quitar o montante da dívida.

Como funciona a “teimosinha”?

Antes, as ordens de bloqueio eram realizadas de forma pontual, sendo bloqueado o saldo que houvesse nas contas bancárias do devedor no exato momento em que a orem judicial era inserida no sistema.

Com a chegada  da “teimosinha”, o juiz pode determinar que o sistema deve, por meio da repetição programada, reiterar de forma automática a ordem de bloqueio de ativos financeiros, permitindo, assim, a captação de todas as movimentações bancárias que o devedor efetuou no período de 30 dias, aumentando as chances de se localizar saldo para bloqueio em suas contas.

Decisão TJ/SP

Em recente decisão, o TJ/SP permitiu o uso da “teimosinha” até a satisfação do crédito, após concluir que o bloqueio se mostra adequado e necessário à hipótese vertente, não existindo qualquer vedação legal ao uso do sistema pretendido.

Entenda o caso

Trata-se de ação de cobrança iniciada no ano de 2006, tendo restado infrutíferas precedentes buscas de bens e valores para penhora, pretendendo o credor o bloqueio permanente pelo Sisbajud, pela ferramenta conhecida como “teimosinha”, pelo período de 30 dias.

Na origem, o juízo de 1º grau não autorizou o pedido de penhora sobre créditos futuros em contas bancárias do devedor, a ser realizada pela referida ferramenta. Inconformado, o credor interpôs recurso sustentando que a funcionalidade permite a reiteração automática da ordem de bloqueio de dinheiro, tornando o bloqueio mais eficaz.

Inicialmente, o relator, desembargador Álvaro Passos, verificou estar presente a proporcionalidade e razoabilidade da medida de bloqueio, uma vez que “o feito tem sido processado há cerca de 16 anos e já foram efetuadas todas as buscas pertinentes sobre bens do executado para satisfação do crédito, sem sucesso em nenhuma”.

Nesse sentido, o magistrado pontuou que a pretensão de bloqueio permanente para futuros valores que venham a integrar o patrimônio do devedor se mostra adequada e necessária à hipótese vertente, não existindo qualquer vedação legal ao uso do sistema pretendido.

“A pretensão de bloqueio permanente para futuros valores que venham a integrar o patrimônio do executado se mostra adequada e necessária à hipótese vertente, sob pena de permitir a permanência da inadimplência do cumprimento da ordem judicial, não existindo qualquer vedação legal ao uso do sistema pretendido.”

No mais, o relator explicou que a modalidade em questão, conhecida como “teimosinha”, foi elaborada e instituída pelo CNJ, autorizando a ordem de bloqueio automático por 30 dias consecutivos. Assim, pontuou que “se o instrumento foi regularmente estabelecido buscando atingir a finalidade das execuções, eventuais dificuldades burocráticas não podem servir de justificação a uma vedação de acesso a ele pelos interessados” e concluí, “eventual constrição que atinja quantia impenhorável que pode ser objeto de impugnação ou outra medida a ser adotada pelo executado nos autos de origem”. Isto porque, a execução deve ser dar em prol da satisfação do crédito e do princípio da efetividade.

Nesse sentido, deu provimento ao agravo para deferir a utilização da ferramenta.

Fonte: Migalhas

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de recuperação de ativos.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

TST edita recomendação sobre crédito no âmbito da recuperação judicial

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Em recente decisão, o presidente do TST e do e do CSJ, editou recomendação aos Tribunais Regionais e juízes do Trabalho para que observem as disposições legais atinentes à prioridade de tramitação dos processos cujo crédito deva ser satisfeito no âmbito do juízo da recuperação judicial ou falência, em especial no que se refere à respectiva expedição das certidões de crédito.

Quais créditos estão sujeitos à recuperação judicial?

De acordo com o artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial( Lei 11.101/2005), estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data em que a empresa ajuizou o pedido de recuperação, ainda que o débito não esteja vencido.

Com a Nova Lei de Recuperação Judicial (Lei 14.112/2020), o juiz do processo passou a ter a possibilidade de determinar a suspensão de atos que recaiam em bens da empresa ou mesmo a substituição das garantias, independentemente da natureza do crédito, desde que os bens sejam essenciais à atividade empresarial.

Um dos trechos alterados por  Emmanoel Pereira (presidente do TST e do CSJT), dispõe que, nas hipóteses de surgimento de créditos trabalhistas após o encerramento integral do processo da recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, devem ser observados e aplicados os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado nos autos do processo em que tramitou a recuperação judicial, extrajudicial ou de falência, mesmo que já arquivado.

O que são créditos trabalhistas?

Créditos trabalhistas são dívidas que uma empresa deve pagar a um ex-funcionário após uma decisão definitiva e irrecorrível da justiça.

Para os créditos de natureza estritamente salarial, de até cinco salários-mínimos, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, o prazo para pagamento é de 30 dias.

De acordo com a edição do texto, a recomendação tem como objetivo “viabilizar a célere habilitação do crédito, pelo credor, e proporcionar a padronização do plano de pagamento dos créditos trabalhistas, aprovado na recuperação judicial, como forma de garantir a validade, a vigência e a eficácia da lei 11.101/05, bem como critérios de isonomia entre os credores”.

Outro trecho da recomendação fixa que, caso a parte credora não esteja representada por advogado, compete ao juiz do Trabalho expedir a certidão de crédito e encaminhá-la, por ofício, ao juízo da recuperação judicial ou falência, para a devida habilitação do crédito no respectivo quadro de credores, esclarecendo essa particular condição quanto à ausência de representação processual da parte credora.

Ainda, o artigo 2º diz que constitui boa prática judicial, antes da remessa dos autos eletrônicos ao arquivo provisório, a intimação do credor para comprovar, no prazo de 30 dias, contados da entrega da certidão de crédito, a formalização do pedido de habilitação de crédito.

Fonte: Migalhas, Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho : caderno administrativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3577, p. 2-3, 11 out. 2022

O escritório Maluf e Geraigire Advogados coloca-se à disposição de seus clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
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Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
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Juiz da falência pode autorizar modalidade alternativa de venda de ativo

A assembleia geral de credores é um órgão deliberativo, formado pelos credores sujeitos ao processo concursal e de formação obrigatória na recuperação judicial.

De acordo com as diretrizes da nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, modalidades alternativas poderão ser sugeridas pelo juiz no decorrer do processo.

Desta forma, para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a assembleia geral de credores rejeitar a proposta de alienação de ativo, o juiz da falência poderá, após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, autorizar uma modalidade alternativa para a venda do bem – caso exista, nos termos do artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (com a redação anterior à Lei 14.112/2020).

Com a fixação desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do tribunal de origem que, em razão da rejeição da proposta pela assembleia de credores, considerou que o juiz não poderia ter autorizado proposta alternativa para a venda de um lote de ações no âmbito de processo de falência.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou ser necessário, no caso dos autos, analisar as disposições da Lei 11.101/2005 sem as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, tendo em vista que a publicação das decisões nas instâncias de origem ocorreu antes da atualização da legislação que disciplina a recuperação judicial e a falência de sociedades empresárias.

Modalidades ordinárias são previstas pelo artigo 142 da Lei 11.101/2005

Segundo ministro, a alienação de bens da massa falida deve ocorrer por uma das modalidades previstas no artigo 142 da Lei 11.101/2005: leilão, por lances orais; propostas fechadas; e pregão.

“Observa-se que as modalidades ordinárias de alienação do ativo, por sua própria natureza, proporcionam competitividade de propostas entre os interessados, de forma a obter o melhor preço na alienação dos bens e, consequentemente, realizar negócios jurídicos mais benéficos à massa falida, além de reduzir a possibilidade de fraudes e conluios”, anotou o relator.

Apesar de considerar que a transparência e a concorrência teriam mais garantia com a adoção de uma das modalidades ordinárias, Antonio Carlos Ferreira entendeu que, em alguns casos, pode ser necessário flexibilizar o procedimento, como forma de possibilitar a alienação do bem.

Por esse motivo, o relator apontou que os artigos 144 e 145 da Lei 11.101/2005 preveem a possibilidade de adoção excepcional de modalidade de alienação diversa daquelas estabelecidas no artigo 142, desde que existam razões justificadas para afastar a incidência de uma das modalidades ordinárias.

Juiz agiu em conformidade com o artigo 145 da Lei de Falência

Segundo o ministro, é atribuição da assembleia geral de credores optar por modalidade alternativa de realização do ativo, sendo de competência do juiz a convocação da assembleia.

“Encaminhada à assembleia geral de credores a análise da modalidade alternativa de alienação do ativo, desde que aprovada por dois terços dos credores presentes na assembleia (artigo 46 da Lei de Falência), será homologada pelo juiz, que somente examinará a proposta sob o prisma da legalidade, nos termos do artigo 145, caput“, afirmou.

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira comentou que não houve aprovação de modalidade alternativa pela assembleia, sendo que, dos 15 credores presentes, nove rejeitaram a proposta, enquanto seis se abstiveram de votar.

Em razão desse quadro, o juiz da falência, após pareceres favoráveis do Ministério Público e do administrador judicial, autorizou o administrador a firmar o acordo oferecido à massa falida. Para o relator, o juiz, nessa hipótese, agiu em conformidade com a regra prevista pelo artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005.

“De fato, se a intenção normativa fosse condicionar a decisão do juiz ao resultado da assembleia geral, o comando do parágrafo terceiro deveria ser explícito nesse sentido. A contrario sensu, não existindo proibição legal de o magistrado adotar modalidade alternativa excluída pelo colegiado de credores – em verdade, há norma expressa autorizando-o a decidir –, a melhor interpretação é aquela que lhe confere essa prerrogativa”, definiu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial e determinar novo julgamento do caso pelo tribunal de origem, o ministro ressaltou que, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, a possibilidade de o juiz decidir por modalidade alternativa de venda do ativo foi incluída no artigo 142, inciso V, e no parágrafo 3-B, inciso III, do mesmo artigo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O escritório Maluf e Geraigire Advogados segue acompanhando as decisões acerca deste tema e coloca-se à disposição de seus clientes para mais esclarecimentos.

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Ataque hacker em emissora de televisão reforça a importância da cibersegurança e proteção de dados

A cibersegurança tornou-se item indispensável para as empresas que visam impedir a invasão e roubo de dados capazes de comprometer o funcionamento e o posicionamento estratégico dos seus negócios.

O que é um ataque hacker?

Ataques na internet são as tentativas de criminosos, conhecidos como hackers, de danificar ou destruir uma rede de sistemas. Essas violações podem fazer com que dados sigilosos sejam roubados ou expostos, podendo causar o roubo de identidade e extorsão do titular dos dados.

Na manhã do último sábado (08/10) a Record TV foi vítima de um ataque hacker do tipo ransomware, também conhecido como sequestro de dados, que afetou os arquivos, dados, sistemas e informações da emissora. Conforme as últimas informações prestadas, o incidente afetou principalmente a rede intranet, onde comumente são armazenados diversos dados de funcionários, parceiros de negócios e fornecedores, além de informações sigilosas.

Ransomware, o vírus responsável pelo ataque hacker na Record TV

O ransomware representa uma ameaça para as empresas. Mas, o que torna essa forma de malware tão especial?

A palavra “ransom” que dizer resgate. Desta forma, ransomware é um software de extorsão que pode bloquear o seu computador e depois exigir um resgate para desbloqueá-lo.

A fim de liberar todos os arquivos e sistemas sequestrados, os cibercriminosos estão exigindo o pagamento de um resgate de no mínimo US$ 5 milhões, que convertido em real equipara-se a quantia de R$ 25 milhões, os quais deverão ser pagos através de Bitcoin ou Monero.

 

Em caso de recusa em realizar no prazo estipulado, os hackers prometem que os ataques contra a infraestrutura tecnológica da emissora não irão parar, e ainda, que as informações serão comercializadas na dark web e os dados pessoais serão divulgados na internet.

Ataques como este se mostram cada vez mais frequentes e já atingiram outras grandes empresas, tal como a JBS, que em decorrência da invasão aos sistemas das fábricas norte-americanas, pagou US$ 11 milhões a hackers, a fim de evitar o vazamento do conteúdo sequestrado, o que poderia prejudicar de forma drástica os seus negócios.

A importância da cibersegurança para as empresas

A cibersegurança é uma prática que visa proteger computadores e servidores, dispositivos móveis, sistemas eletrônicos, redes e dados contra os ataques maliciosos.

O objetivo da cibersegurança é prevenir, identificar precocemente e eliminar rapidamente vulnerabilidades que possam prejudicar a infraestrutura tecnológica da empresa e a segurança dos dados digitais.

Um ponto positivo, é que estes ataques podem ser prevenidos através da adoção de um sistema eficiente de cibersegurança, e os danos causados podem ser menores se houver a efetiva aplicação das diretrizes oferecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados “LGPD”.

Fontes:

https://www.tecmundo.com.br/seguranca/252535-record-hackers-cobram-resgate-milionario-prometem-ataques.htm

https://www.terra.com.br/byte/ataque-hacker-na-record-entenda-como-funciona-o-sequestro-de-dados,78ad6252bf06d2de3af5782a49f9ab39vltnazzu.html

https://www.metropoles.com/colunas/leo-dias/urgente-record-sofre-ataque-hacker-e-interrompe-programacao-ao-vivo?1

Para saber mais a respeito de medidas de prevenção, entre em contato conosco.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Cartórios de todo o brasil possuem 180 dias para se adequar à LGPD

No último mês, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o provimento nº 134/2022, por meio do qual estabeleceu diretrizes a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais, em âmbito nacional, para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/18 “LGPD” no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Além disso, por meio do mesmo provimento, foi criada a Comissão de Proteção de Dados, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, responsável por propor, independentemente de provocação, diretrizes com critérios sobre a aplicação, interpretação e adequação das serventias extrajudiciais à LGPD.

A medida se mostra de extrema em importância, haja visto que as serventias extrajudiciais tratam dados pessoais de toda a população, contendo registros desde o nascimento até o falecimento de cada cidadão, além de informações de parentalidade, filiação, matrimônio e questões patrimoniais.

Dentre os passos que as serventias extrajudiciais devem obrigatoriamente seguir, destacam-se:

  • a nomeação de DPO;
  • o mapeamento das atividades de tratamento de dados;
  • a elaboração de relatório de impacto sobre as atividades de tratamento de dados;
  • a adoção de medidas de transparência aos titulares sobre o tratamento de dados pessoais;
  • a criação de uma Política Interna de Privacidade e Proteção de Dados; e,
  • o treinamento e capacitação dos prepostos.

Com a publicação do provimento nº 134/2022, temos a reafirmação da necessidade de que todos os setores da economia tenham um olhar atento para a privacidade a proteção de dados pessoais, se adequando às diretrizes oferecidas pela LGPD.

Nós do escritório Maluf Geraigire Advogados, realizamos a recomendação e aplicação de todas essas medidas aos nossos clientes.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

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Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

STF afasta o imposto de renda sobre a pensão alimentícia e garante o ressarcimento aos contribuintes

Conforme noticiamos anteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, segundo interpretação conforme à Constituição Federal, que não deve incidir o Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Em face do quanto decidido no julgamento, a União recorreu com o intuito de restringir os efeitos da decisão, principalmente a limitação temporal conhecida como modulação dos efeitos, isto é, a União requereu que a decisão tivesse efeito somente da data do julgamento em diante, sob o argumento de impacto dos cofres públicos.

Na prática, o pedido da União consiste em uma tentativa de contenção de danos, visto que permitiria a restituição do valor pago indevidamente apenas aos contribuintes que tivessem ajuizado ação antes do julgamento do STF, ficando os demais contribuintes sem o direito de restituir os valores passados.

A Advocacia-Geral da União (AGU) estimava perda anual de R$ 1 bilhão de IR sobre pensões alimentícias, bem como aproximadamente R$ 6,5 bilhões para devolver aos contribuintes o que estes pagaram indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Todavia, por unanimidade de votos, os Ministros do STF decidiram rejeitar o recurso da União, mantendo-se a decisão anterior sem qualquer limitação temporal, garantindo que todos os contribuintes que pagaram o imposto de renda sobre os valores recebidos de pensões alimentícias solicitar a restituição do montante pago nos últimos cinco anos.

Com isso, a partir da decisão do STF, os contribuintes devem procurar o Poder Judiciário para solicitar a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto, inclusive para auxiliá-lo no procedimento de restituição desse imposto de renda que foi paga indevidamente.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/10/01/stf-garante-devolucao-de-ir-sobre-pensao.ghtml

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2022/09/capitulos-finais-sobre-a-tributacao-da-pensao-alimenticia.ghtml

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/06/03/stf-probe-cobrana-de-ir-sobre-penso-alimentcia.ghtml

Novas regras modificam quórum de deliberações dos sócios nas sociedades limitadas

Foi sancionado o projeto de lei aprovado no Congresso Nacional que reduz os quóruns das deliberações de sócios das sociedades limitadas. A nova lei é resultado do projeto de lei (PL) 1.212/2022, aprovado em agosto, que altera o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 2022) para modificar o quórum de deliberação sócios das sociedades limitadas em determinadas matérias.

A Lei 14.451, de 2022, altera o Código Civil Brasileiro para simplificar o quórum de deliberação dos sócios de uma sociedade limitada. Com a modificação do artigo 1.061 do Código Civil, a designação de administradores não sócios depende agora da aprovação de pelo menos dois terços dos sócios, caso o capital social não tenha sido integralizado. Anteriormente, a designação de administradores não sócios exigia a aprovação da unanimidade dos sócios, caso o capital não tivesse sido integralizado.

Caso o capital já tenha sido integralizado, a norma prevê que a aprovação da designação de administradores não sócios será realizada por quotistas titulares de mais da metade do capital social. Antes, o quórum era de, no mínimo, dois terços do capital social da sociedade, caso o capital já tivesse sido integralizado.

A destituição do sócio administrador passa exigir a aprovação dos quotistas que correspondam a, pelo menos, mais da metade do capital social, exceto se houver outra disposição prevista no contrato social da sociedade. A regra anterior exigia o aval de titulares de, no mínimo, dois terços do capital social.

Antes do advento da Lei 14.451 de 2022, conforme antiga redação do artigo 1.076 do Código Civil, a modificação do contrato social, a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, dependiam da deliberação de sócios que representassem, no mínimo, três quartos do capital social.

A deliberação das seguintes matérias continua dependendo de votos correspondentes a, no mínimo, mais da metade do capital social: i) a designação dos administradores (quando feita em ato separado); ii) a destituição de administradores; iii) o modo de remuneração do administrador (quando não estabelecido no contrato) e iv) o pedido de recuperação judicial.

Com a mudança proposta pela Lei em tela, a modificação do contrato social; incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou ainda cessação do estado de liquidação passam a depender também de votos de quotistas que representem, no mínimo, mais da metade do capital social.

Modificação no contrato social e outras matérias

Portanto, a Lei 14.451 de 2022 flexibiliza as deliberações realizadas pelos sócios na sociedade limitada, reduzindo o quórum necessário para a modificação do contrato social da empresa, bem como para aprovar a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

Até o momento, o maior quórum para deliberação de sócios previsto no Código Civil era de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.

A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 22/09 e entra em vigor em 30 (trinta) dias.

Fonte: Agência Câmara de Notícias / Agência Senado

Destacamos o escritório Maluf Geraigire Advogados se mantém atento às modificações sobre este tema na legislação, ficando à disposição de seus clientes e parceiros para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto, bem como para propor as soluções cabíveis com estas alterações.

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie em 1997

Pós- Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC

Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC

Pós Graduada em Planejamento Patrimonial e Sucessório pela Fundação Getúlio Vargas

Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo

Membro da Comissão de Trabalho na  Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Pós-Graduando em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil
Membro da 20ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP