Liminar para substituir IGP-M por IPCA em contrato imobiliário é concedida pelo TJ-SP

A pandemia gerou reflexos em todas as áreas da sociedade, inclusive no mercado imobiliário através do aumento do IGP-M (Índice Geral de Preço do Mercado).

O IGP-M é o índice de correção adotado na grande maioria dos contratos imobiliários, sejam de locação de imóveis comerciais e imóveis residenciais, assim como financiamento imobiliário.

A Lei do Inquilinato – Lei 8.245, de 1991, estabelece que o contrato de aluguel pode ser reajustado uma vez ao ano, conforme artigo 18, mas não obriga que o reajuste seja por meio do IGP-M. Dá mesma forma, não há regra positivada impondo a utilização do IGPM em contratos de financiamento imobiliário. Portanto a escolha do índice é uma faculdade das partes.

Os efeitos da crise econômica e financeira ocasionada pela Covid-19 no índice de reajuste dos contratos imobiliários, fez o IGP-M acumular alta de 23,14%, contra 4,52% do IPCA.

Fato é que, frente ao isolamento social muitas empresas fecharam, pessoas ficaram desempregadas e diversos estabelecimentos tiveram que permanecer fechados, causando um colapso financeiro. E com isso, como pagar os aluguéis e financiamentos reajustados de forma exorbitante?

A questão foi judicializada entre inquilinos e locadores e o Poder Judiciário passou a intervir nestas situações, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação locatícia.

Com isso, inquilinos que viram o IGP-M ter um aumento acumulado intenso e de acordo com o Secovi-SP (Sindicato da Habitação de São Paulo), os aluguéis residenciais que fizeram aniversário em junho de 2020 e eram corrigidos pelo IGP-M puderam ser aumentados em 37,04%. Não por outra razão, o judiciário já vinha concedendo liminares em ações revisionais e aluguel para alteração do IGP-M pelo IPCA.

Na mesma esteira, em recente decisão, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar para substituir o índice de reajuste de um contrato imobiliário do IGP-M para o IPCA.

Entenda o caso

Um contrato envolvendo uma cédula de crédito imobiliário, com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 147 mil, com previsão de pagamento em 240 parcelas mensais, bem como correção monetária pelo índice IGP-M, foi assinado em abril de 2016.

Mas, devido a alta no índice do IGP-M, houve um aumento de 24,52% na correção do valor das parcelas no período de 13 meses.

A princípio, a liminar foi negada em primeira instância, mas, por unanimidade, o TJ-SP acolheu o pedido dos autores para substituir o IGP-M pelo IPCA.

De acordo com o relator do caso, a probabilidade do direito alegado faz-se presente na medida em que o contrato entre as partes é de trato sucessivo e foi celebrado muito antes do advento da pandemia, e ainda sofreu grande elevação do valor previsto das parcelas em razão da alta inesperada do IGP-M, causando desproporcionalidade entre a prestação contratada pelos consumidores e aquela devida.

Portanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, preservando-se o equilíbrio contratual, o relator afirmou ser mais adequada, aos contratos como um todo, quando possível, a aplicação do IPCA, pois tal índice revela com mais precisão a realidade, indicando de forma mais justa os patamares da correção monetária.

Na visão dele, esperar que o consumidor suporte tal variação é envolvê-lo no risco do negócio do produtor, que não pode atingir o cliente. Ele disse ainda que o risco do negócio, ou seja, a variação atrelada à cadeia produtiva, é algo distinto da eventual variação do poder aquisitivo da moeda, que é refletida pelo IPCA.

Fonte: Conjur

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista na área comercial e de contratos, bem como, no Direito Imobiliário.

Com atuação de forma personalizada, oferecemos aos nossos clientes soluções jurídicas e apoio necessário durante todo o seu processo.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Você sabe o que é Crowdfunding de investimento?

crowdfunding é uma modalidade de investimento em que um grupo de investidores se une para investir em iniciativas promissoras.

Este modelo de arrecadação de recursos está cada vez mais sendo utilizado e contribui para que iniciativas de diferentes segmentos saiam do papel.

Essa é uma das modalidades utilizadas quando se pretende obter um determinado valor de investimento oriundo de pessoas que estão dispostas a colaborar com um projeto. Esta modalidade de investimento já é comum nas economias avançadas e vem ganhando popularidade no Brasil nos últimos anos.

crowdfunding, segue a dinâmica de investimento em grupo, a fim de otimizar os valores obtidos, viabilizar e garantir a execução do projeto.

Dessa forma, o crowdfunding se torna vantajoso para cada investidor, os quais buscam obter o retorno financeiro de seu investimento e não necessitam realizar aportes de valor elevado, considerando que existirá um grupo de investidores. Também é vantajoso para a empresa que busca receber o investimento, tendo em vista que haverá um grupo de investidores, fato que aumenta a chance de um grande aporte.

Quais os tipos de campanhas de crowdfunding que existem?

Dentre as modalidades de crowdfunding, destacamos as seguintes:

Doação (campanha sem recompensa): esse tipo de crowdfunding é mais utilizado por instituições de caridade e outros grupos que apoiam causas assistencialistas.

Recompensa: esse é um tipo comum de crowdfunding, no qual os criadores do projeto oferecem uma recompensa aos doadores.

Equity crowdfunding: é o mais utilizado, sendo referida modalidade regulamentada em mais de 20 (vinte) países no mundo e no Brasil também possui uma regulamentação específica.

Neste tipo de crowdfunding, os contribuintes, visto como investidores, aportam dinheiro com o objetivo de se obter lucro com o projeto a ser desenvolvido pela empresa, as quais são principalmente Startups.

Legal e regulamentado pela IN CVM 588, o equity crowdfunding se aproxima de uma oferta pública de ações em menor escala, tendo em vista que a empresa que busca receber este tipo de investimento realiza uma oferta pública de investimento. A depender do valor do investimento pretendido, o equity crowdfunding pode ser mais vantajoso. Isso porque no caso de uma abertura de capital na Bolsa de Valores, os custos são muito altos.

Debt crowdfunding: essa modalidade se assemelha a um modelo tradicional de empréstimo e possui as seguintes características: a captação de recursos de muitas pessoas, raramente grandes investidores, no qual cada indivíduo fornece pequena quantidade do financiamento requerido, realizando investimento baseado apenas em debt. Ainda, o valor do aporte é devolvido na data de vencimento do investimento, adicionado aos juros remuneratórios.

Crowdfuding imobiliário: esse o modelo também se assemelha a um empréstimo, oferecendo aos investidores a possibilidade de investir no mercado imobiliário, com pequenas quantias, geralmente a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em tal caso, apesar de não ser possível assegurar uma rentabilidade, cada empreendimento informa uma faixa esperada de retorno e informa em quanto tempo o investidor poderá resgatar seus recursos e receber o rendimento.

A regulamentação do equity crowdfunding no Brasil

Instituído no Brasil em 2017 por meio da Instrução CVM nº 588 (“Instrução”), a captação de recursos para uma sociedade empresária de pequeno porte – aquela que possui receita bruta anual até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) tem sido uma boa alternativa para a captação de recursos financeiros por empresas que buscam o desenvolvimento e aprimoramento de suas atividades.

Durante o ano de 2019 foram captados R$ 59.043.689,00 (cinquenta e nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais), um aumento de 28% (vinte e oito por cento) em relação aos R$ 46.006.340,00 (quarenta e seis milhões, seis mil, trezentos e quarenta reais) levantados em 2018.

O Crowdfunding pressupõe que o investimento seja realizado por meio de uma plataforma eletrônica de investimento (“Plataforma”), que por sua vez é uma pessoa jurídica constituída no Brasil e registrada na CVM com autorização para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte.

Dentre as diversas obrigações da plataforma, destacamos que essa deverá assegurar que os investimentos realizados sejam efetuados de forma segregada, de modo que não se comuniquem com o patrimônio: i) da plataforma; ii) de seus sócios, administradores e pessoas ligadas, iii) do investidor líder; iv) da sociedade empresária de pequeno porte até o encerramento da oferta que alcance o valor alvo mínimo de captação etc. Essas e outras obrigações da Plataforma possuem o condão de dar segurança aos investidores.

Para essa modalidade de Crowdfunding, a Instrução regulamenta que o valor máximo de captação não poderá ser superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

A respeito do prazo de captação, esse não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias. Outrossim, o prazo de desistência assegurado ao investidor é de no máximo de 7 (sete) dias após a realização do investimento.

Cumpre destacar que os recursos captados pela sociedade empresária de pequeno porte não podem ser utilizados para: a) fusão, incorporação, incorporação de ações e aquisição de participação em outras sociedades; b) aquisição de títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de emissão de outras sociedades; ou c) concessão de crédito a outras sociedades.

Seja para fazer uma doação, seja para investir em um negócio, fomentar a economia local, impulsionar empresas de pequeno porte ou empreendimentos imobiliários, é importante estar atento às questões jurídicas que envolvem cada tipo de crowdfunding.

O escritório Maluf Geraigire Advogados acompanha o desenvolvimento do Crowdfunding no Brasil, assessorando tanto os investidores que pretendem investir no mercado de Crowdfunding, quanto as empresas que desejem realizar uma captação de recursos financeiros no mercado por meio desta modalidade de financiamento.

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Pós-Graduando em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil

Membro da 20ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

STJ afasta benefício fiscal de ICMS da base de cálculo do IRPJ E CSLL

Há décadas, especialmente nos últimos anos, os contribuintes vêm buscando no Judiciário a correção da base de cálculo de diversos tributos, de modo a excluir valores que entendem por incorretos e ilegais.

Nesse sentido, o STJ finalizou em 2018 uma dessas discussões no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, quando decidiu que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por sua vez, no intuito de evitar o surgimento das chamadas “teses filhotes”, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou as Soluções de Consulta (SC) n. 145/2020 e n. 94/2021, dispondo que os benefícios e incentivos de ICMS apenas não serão tributados pelo IRPJ e CSLL se cumprirem a exigência de contrapartida, isto é, se os valores decorrentes desses benefícios fiscais forem utilizados pelas empresas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, diferentemente do que fora decidido pelo STJ, criando critérios não abordados pelo tribunal quando do julgamento da matéria.

Dessa forma, diante do cenário de insegurança jurídica e da possibilidade de autuação pelo Fisco Federal, os contribuintes retornam ao Judiciário, agora para garantirem seu direito em relação aos demais benefícios fiscais, como é o caso do julgamento recente do REsp n. 1.968.755/PR, em que o STJ afastou o incentivo de ICMS, relativo ao transporte de produtos da cesta básica, da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Todavia, o STJ ressaltou que o seu entendimento consolidado de que os créditos presumidos de ICMS não integram o IRPJ e CSLL não pode ser aplicado de forma generalizada a todas as teses similares de exclusão de benefícios fiscais das bases de cálculos dos tributos, por exemplo, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os quais devem ser analisados caso a caso.

Ademais, diante da insegurança jurídica e possibilidade de autuação, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar dos temas e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qualquer dúvida sobre o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não de resguardar seu direito por meio de medidas judiciais e aplicação das referidas decisões para recuperação de valores pagos indevidamente.

Fontes:

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Supremo Tribunal Federal julga lícita a contratação de médicos em hospitais como pessoa jurídica

Em julgamento de recurso de agravo no dia 08/02/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou lícita e autorizou a contratação de médicos como pessoas jurídicas (“pejotização”) pelo Instituto Fernando Filgueiras (IFF), na Bahia. A decisão foi tomada pelo ministro Alexandre de Moraes e acompanhada pelos ministros da Primeira Turma, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Com o entendimento de que a “pejotização”, que é a contratação de funcionários por meio de empresas das quais são donos, não é forma de burlar a legislação trabalhista se não estiverem presentes os requisitos da relação de emprego, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, aceitou o agravo de instrumento interposto pelo instituto, para determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) siga os precedentes do STF e permita que o Instituto Fernando Filgueiras (IFF), organização social responsável pela gestão de quatro hospitais públicos e uma unidade de pronto atendimento na Bahia, contrate médicos como pessoas jurídicas.

Para o colegiado, a pejotização é permitida pela legislação brasileira e representações acerca do tema somente se justificariam em situações que envolvessem trabalhadores hipossuficientes, o que não ocorreu no caso, uma vez que se tratava de pessoas com alto nível de formação.

Em sessão para análise da reclamação, a ministra relatora Cármen Lúcia reiterou o entendimento de que a contratação dos médicos como pessoa jurídica pelo instituto teria caracterizado fraude à legislação trabalhista, uma vez que foram comprovadas relações de subordinação e de pessoalidade que caracterizam a relação de emprego, sendo acompanhada pela ministra Rosa Weber no mesmo entendimento.

O ministro Alexandre de Moraes, entretanto, inaugurou divergência no sentido da licitude da contratação. Para o ministro, a conclusão do TRT da 5ª região contrariou os resultados produzidos no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, com repercussão geral (tema 725).

Segundo essa vertente, a pejotização é permitida pela legislação brasileira, e a apresentação dessa ação pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) somente se justificaria se a situação envolvesse trabalhadores hipossuficientes. No caso, contudo, trata-se de escolha realizada por pessoas com alto nível de formação, e esse modelo de contratação é utilizado legalmente, também, por professores, artistas, locutores e outros profissionais que não se enquadram na situação de hipossuficiência.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam a divergência. Prevaleceu, portanto, a divergência no sentido da licitude da contratação.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/363135/stf-contratacao-de-medicos-em-hospitais-como-pessoa-juridica-e-licita

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Medida Provisória modifica data do pagamento do salário do empregado doméstico

Na segunda-feira, dia 28 de março de 2022, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) 1.110/2022, fixando novas regras com relação ao trabalhador doméstico.

Conforme dispõe a MP, o empregador doméstico passa a ficar obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado até o 7º dia do mês seguinte ao da competência, e não mais no 5º dia útil.

A medida provisória traz ainda novas datas para o recolhimento de encargos, como FGTS, por parte dos empregadores domésticos. De acordo com a MP, os pagamentos de responsabilidade do empregador deverão ser feitos até o dia 20 do mês seguinte, e não mais até o dia 7, como acontece hoje.

O mesmo vale para a contribuição patronal previdenciária para o INSS (de 8% ao mês) e a contribuição social para financiar o seguro contra acidentes do trabalho (de 0,8%).

Além de tratar assuntos relacionados ao emprego doméstico, a MP 1.110/2022 traz regras adicionais referentes ao SIM Digital, programa recém-criado pelo governo federal para a concessão de crédito a trabalhadores informais (pessoas físicas) e microempreendedores individuais (MEIs). O objetivo da nova medida provisória, segundo o governo, é dar mais segurança jurídica às operações de crédito.

O SIM Digital foi criado pela MP 1.107/2022, que possibilita o acesso a operações de pequeno valor. O crédito será de até R$ 1 mil para pessoas físicas informais ou de até R$ 3 mil para pessoas jurídicas (MEIs), com taxas iniciais de juros a partir de 1,95% e 1,99% ao mês, respectivamente. O empréstimo poderá ser quitado em até 24 parcelas mensais (dois anos).

A MP tem força de lei, produzindo efeitos imediatos. Portanto, as regras já podem ser aplicadas. Mas o texto deve ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado no prazo de 120 dias (60 dias, prorrogáveis automaticamente por mais 60) para ser definitivamente convertido em lei. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência.

Fonte: Agência Câmara de Notícias