Regularidade fiscal e o livre exercício da atividade econômica no setor sucroalcooleiro

As agências reguladoras cumprem importante papel de fiscalização e regulamentação das atividades empresariais, possuindo poderes para edição de normas prescritivas de condutas, que preveem padrões/requisitos para o exercício da atividade e de normas sancionadoras, com punições aos agentes regulados que infringirem suas normativas.

Contudo, esse papel fiscalizatório e regulatório não é absoluto, pois encontra limitação no princípio da legalidade e hierarquia das normas. Ou seja, as agências relhadores não podem criar regras e exigência em contradição a própria Lei ou a Constituição Federal.

Neste sentido, recente reforma da Lei 9.478/97 que dispõe sobre a política energética nacional, desobrigou as Usinas de Açúcar e Álcool de comprovação de regularidade fiscal para o exercício de suas atividades, ao excluir tal previsão contida no artigo 68-A, inciso II, da referida Lei.

Com efeito, tal alteração legislativa acaba por impor limitação a exigência de apresentação de certidões de negativa de débito formulada há tempos pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, via Resolução Administrativa.

Ocorre que, em razão da crise que afetou o setor sucroalcooleiro em meados de 2014, voltando a aparecer em 2020, em razão da pandemia ocasionada pelo coronavírus, diversas usinas produtoras de biocombustíveis não encontraram meios para cumprir com esse requisito

A alteração legislativa foi sancionada pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro em 3 de janeiro de 2022 e teve vigência imediata. Com isto, reacende-se a discussão no âmbito administrativo para revisão de referida exigência e também espaço para judicialização do tema, conferindo novo ânimo ao empresário do setor Sucroalcooleiro.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Vazamento de dados pessoais de mais de 160 mil chaves Pix

Uma informação que permite identificar, direta ou indiretamente, uma pessoal natural indivíduo que esteja vivo é considerada um dado pessoal.

Para atender esta entre outras necessidades, foi criada em 2018 a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, abreviada como LGPD).

E com o avanço tecnológico acontecendo inclusive para facilitar pagamentos e transferências, surgiu o Pix, meio de pagamento instantâneo desenvolvido pelo Banco Central, sendo uma nova opção entre as já conhecidas transações TED, DOC e cartões, para que pessoas físicas e jurídicas realizem ou recebam pagamentos.

Esta tecnologia permite realizar transações em menos de 10 segundos apenas com aplicativos de celular, e se tornou um dos meios de pagamento mais utilizados no Brasil devido à sua praticidade e segurança dos dados de quem a utiliza.

No último dia 21, o Banco Central comunicou o vazamento de dados de 160,1 mil chaves Pix de clientes da Acesso Soluções de Pagamento.

De acordo com o Banco Central, o vazamento ocorreu em dados cadastrais que não afetam a movimentação de dinheiro. Dados protegidos pelo sigilo bancário, como saldos, senhas e extratos não foram expostos.

O incidente ocorreu entre 3 e 5 de dezembro e expôs dados como nome de usuário, cadastro de Pessoas Físicas (CPF), instituição de relacionamento, número de agência e número da conta. Todas as pessoas que tiveram informações expostas serão avisadas por meio do aplicativo da acesso ou do internet banking da instituição.

O Banco Central ressaltou que esses serão os únicos meios de aviso para a exposição das chaves Pix e pediu para os clientes desconsiderarem comunicações como chamadas telefônicas, SMS e avisos por aplicativos de mensagens e por e-mail.

A exposição de dados não significa necessariamente que todas as informações tenham vazado, mas que ficaram visíveis para terceiros durante algum tempo e podem ter sido capturadas. O BC informou que o caso será investigado e que sanções poderão ser aplicadas, como multa, suspensão ou até a exclusão da Acesso do sistema do Pix.

Este foi o segundo vazamento de dados desde o lançamento do sistema instantâneo de pagamentos.

Em agosto de 2021, ocorreu o vazamento de dados relacionados a 414,5 mil chaves Pix por número telefônico do Banco do Estado de Sergipe (Banese). Assim como desta vez, na ocasião foram vazados dados cadastrais sem a exposição de senhas e de saldos bancários.

Inicialmente, o BC tinha divulgado que o vazamento no Banese tinha atingido 395 mil chaves, mas o número foi revisado mais tarde. Por determinação da Lei Geral de Proteção de Dados, a autoridade monetária mantém uma página em que os cidadãos podem acompanhar incidentes relacionados com a chave Pix ou demais dados pessoais em poder do Banco Central.

Fontes: Agência Brasil, G1, Folha UOL, R7

Nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecimentos.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Retomada da prisão civil do devedor de alimentos

Não é novidade alguma que a pandemia mundial causada pelo “coronavírus” (COVID 19) acabou causando mudanças na rotina e hábitos das pessoas e, além de causar e aprofundar uma crise econômica mundial, também impactou, alterou e criou direitos e obrigações no mundo jurídico como, por exemplo, a promulgação da Lei 14.010/2020, que “dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”.

O “coronavírus” acarretou mudanças, inclusive, no cumprimento de pena privativa de liberdade de pessoas processadas e/ou condenadas pela prática de infrações penais como, por exemplo, a progressão antecipada do cumprimento de pena em razão da pandemia.

Diante disso, o próprio Poder Judiciário, através do CNJ – Conselho nacional de Justiça, editou a “recomendação n. 62”, de 17/03/2020 que, em seu artigo 6º, recomendou aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. (grifos nossos)

No entanto, ​“em razão do aumento significativo de pessoas imunizadas contra a Covid-19 no Brasil, além da diminuição dos registros de novos casos e de mortes, o STJ entendeu ser possível a retomada gradual do regime fechado nas prisões civis por dívida alimentícia, como forma de obrigar o devedor a pagar o débito e proteger os interesses de crianças e adolescentes”. (grifos nossos)

Assim, referida decisão do STJ, proferida em 20 de dezembro de 2021, decorrente de um pedido de “habeas corpus” (que tramita em segredo de justiça), onde fora mantida a prisão civil do paciente (que impetrou o habeas corpus), em regime fechado, o que sinaliza para uma futura mudança no entendimento do STJ, assim como a retomada gradual, no ano de 2022, do cumprimento, em regime fechado, das prisões civis por dívida alimentícia.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em Direito de Família e das Sucessões, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo de divórcio e partilha de bens.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Gabriel Luis Pimenta Duarte da Silva

Diplomado bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2006.
LLM em Direito dos Contratos pela INSPER.
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e Associação dos Advogados de São Paulo.

Ministério da Saúde reduz isolamento por Covid-19

A Covid-19 exige cuidados incessantes e o isolamento é fundamental para quem contrai o vírus.

O isolamento somente poderá ser determinado por prescrição médica ou por recomendação de agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por até igual período e deverá ser, preferencialmente, em domicílio, conforme o quadro clínico de cada paciente.

Entretanto, devido ao grande número de pessoas vacinadas e a eficácia comprovada da vacina através de vários testes de segurança, o Ministério da Saúde decidiu diminuir o isolamento social de pessoas com Covid-19.

Entenda as novas recomendações de isolamento.

O Ministério da Saúde reduziu para 7 dias o isolamento de casos por Covid-19.

A medida vale para casos leves e moderados da doença desde que não apresente sintomas respiratórios e febre.

“Apesar da mudança, as recomendações são as mesmas: o cuidado é individual e o benefício é de todos”, disse o ministro Alexandre Queiroga ao explicar as novas diretrizes.

Aqueles que realizarem testagem (RT-PCR ou teste rápido de antígeno) para Covid-19 com resultado negativo no 5º dia, poderão sair do isolamento, antes do prazo de 7 dias, desde que não apresente sintomas respiratórios e febre, há pelo menos 24 horas, e sem o uso de antitérmicos. Se o resultado for positivo, é necessário permanecer em isolamento por 10 dias a contar do início dos sintomas.

Para aqueles que no 7º dia ainda apresentem sintomas, é obrigatória a realização da testagem. Caso o resultado seja negativo, a pessoa deverá aguardar 24 horas sem sintomas respiratórios e febre, e sem o uso de antitérmico, para sair do isolamento. Com o diagnóstico positivo, deverá ser mantido o isolamento por pelo menos 10 dias contados a partir do início dos sintomas, sendo liberado do isolamento desde que não apresente sintomas respiratórios e febre, e sem o uso de antitérmico, há pelo menos 24h.

O secretário de Vigilância em Saúde (SVS), Arnaldo Medeiros, informou que a decisão da Pasta decorre da atualização do guia epidemiológico, elaborado por especialistas. O material com as orientações será publicado no site do ministério.

“O guia traz características gerais sobre a Covid-19. Reúne questões sobre a vigilância epidemiológica, definições operacionais, notícias sobre notificação e registro. Também traz medidas de prevenção e controle, de investigação de isolamento de casos suspeitos”, explicou o secretário.

Para aqueles que não realizaram a testagem até o 10º dia, mas estiverem sem sintomas respiratórios e febre, e sem o uso de antitérmico, há pelo menos 24 horas, poderá sair do isolamento ao fim do 10º dia. O entendimento de isolamento é a separação de indivíduos infectados dos não infectados durante o período de transmissibilidade da doença. É nesse prazo que é possível transmitir o vírus em condições de infectar outra pessoa.

Para todos os casos em que o isolamento for encerrado no 5º ou no 7º dia, as pessoas devem manter as medidas adicionais até o 10º dia, como manter o uso de máscaras, higienizar as mãos, evitar contato com pessoas imunocomprometidas ou que possuam fatores de risco para agravamento da Covid-19.

Fonte: Ministério da Saúde

Os profissionais do escritório Maluf Geraigire Advogados seguem acompanhando as notícias sobre o tema e colocam-se a disposição para quaisquer esclarecimentos.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Posicionamento do CARF favorável ao contribuinte em 2021 deve continuar em 2022

No decorrer de 2020, foi promovida alteração normativa no critério de desempate em julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), onde, nos casos em que houvesse empate de votos, o resultado passou ser a favor dos contribuintes, encerrando a prevalência do voto de qualidade do Presidente da turma, representante do Fisco, que geralmente beneficiava o seu representado.

Em razão das restrições sanitárias, as sessões de julgamentos no CARF acabaram prejudicadas, de modo que os julgamentos relevantes começaram a retornar gradualmente à pauta no segundo semestre de 2021, momento em que ficou mais clara a aplicação do novo critério de desempate dos julgamentos.

Nesse sentido, em agosto de 2021, foi julgado favoravelmente ao contribuinte referente aos limites da coisa julgada em relação à CSLL, no sentido de não poder ocorrer a sua relativização, não obstante a alteração do posicionamento jurisprudencial. Ademais, também houve a reversão do entendimento acerca da impossibilidade de coexistir multa de ofício e multa isolada limitada aos lançamentos efetuados até 2007.

Ainda em agosto, foram vencedoras outras teses, como a que decidiu que o hiring bonus não possui natureza salarial, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre esses valores, como também a prevalência da tese que afastou a trava de 30% de compensação de prejuízo fiscal de IRPJ e saldo negativo de CSLL envolvendo empresas extintas por incorporação.

Já em setembro e outubro, foram admitidas a possibilidade de dedução de juros sobre capital próprio apurados em exercício anterior (retroativo), a impossibilidade de sobreposição normativa ao tratado internacional que impede a tributação de lucro apurado por empresa no exterior e a inexistência de caráter remuneratório das stock options, o que também afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o montante.

O desempate pró-contribuinte no CARF está sendo questionado judicialmente no STF e já até começou a ser analisado, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, de modo que o placar do julgamento permanece empatado em um voto para cada lado.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qual o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não de aplicação das referidas decisões para recuperação de valores pagos indevidamente.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-termina-2021-com-reversao-de-entendimento-a-favor-dos-contribuintes-10012022

Condomínio residencial pode limitar ou impedir locação de imóvel por curto prazo

O condomínio residencial é um empreendimento destinado a moradia e pode fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade.

Este foi o entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de um proprietário de imóvel que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.

Entenda o caso

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, “não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento legal o artigo 1.336, IV, do Código Civil de 2002, observada a destinação prevista na convenção condominial.”

Enquadramento jurídico da disponibilização de imóveis

O magistrado explicou que a questão em julgamento não difere substancialmente da que foi apreciada pela Quarta Turma, em abril deste ano, quando se entendeu que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugá-las por meio de plataformas digitais, a menos que essa modalidade seja autorizada.

Em sua avaliação, a forma pela qual determinado imóvel é disponibilizado para uso de terceiros (plataforma digital, imobiliária, panfleto ou qualquer outra) não é o fator decisivo para o enquadramento legal dessa atividade, nem é o que define se tal prática atende ou não à destinação prevista na convenção condominial.

Caso esse enquadramento legal se mostre relevante para a solução do litígio, só será possível fazê-lo considerando certos aspectos do caso, como a destinação residencial ou comercial da área, o tempo de hospedagem, o grau de profissionalismo da atividade, o uso exclusivo do imóvel pelo locatário ou o seu compartilhamento com o dono, a prestação ou não de serviços periféricos, e outros.

Aluguel de curto prazo não é compatível com destinação residencial

Segundo o ministro, o artigo 19 da Lei 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de utilizar sua unidade autônoma com exclusividade, segundo suas conveniências e seus interesses, condicionado às normas de boa vizinhança, podendo usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Por sua vez, o artigo 1.336, IV, do Código Civil prescreve ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação.

No caso em análise, o magistrado verificou que a convenção do condomínio prevê, em seu artigo 2º, a destinação das unidades autônomas para fins exclusivamente residenciais. Segundo ele, a questão a definir é se pode haver a disponibilização de imóveis situados em condomínios para uso diverso daquele previsto na respectiva convenção, não importando se tal prática ocorre por meio de plataformas eletrônicas ou outro meio.

Com base nas premissas adotadas no precedente da Quarta Turma, Villas Bôas Cueva concluiu que “a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio”.

O ministro ponderou que é inegável a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas – o que confere razoabilidade às eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial.

REsp 1884483

Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10122021-Condominio-residencial-pode-limitar-ou-impedir-locacao-de-imovel-por-curto-prazo.aspx

A equipe do escritório Maluf e Geraigire segue acompanhando as notícias a respeito do tema, colocando-se à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qual o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não se recuperação desses valores pagos indevidamente.

Renata Cattini Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Doutoranda em Direito Civil – Faculdade de Direito da USP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Diretora da Associação Beneficente Síria – mantenedora do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos Controle de Acesso e LGPD” integrante do livro A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, Editora Almedina, 2.021; “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.