O que acontece depois da homologação do plano de recuperação judicial?

O plano de recuperação judicial é o instrumento básico da recuperação judicial para formalizar as medidas que serão adotadas pelas empresas para recuperar sua atividade econômica. Uma vez aprovado o plano inicia-se uma novo desafio ao empresário que é o cumprimento do quanto proposto e o soerguimento da atividade empresarial.

A recente alteração da Lei 11.101/2005 trouxe importantes alterações para contribuir com o enfrentamento da crise após aprovado o plano de recuperação judicial.

De acordo com o artigo 53 da referida Lei de Recuperação Judicial e Falências – Lei 11.101/2005, o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o artigo 55 da Lei 11.101/2005.

O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

O prazo estabelecido poderá ser estendido em até 2 anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do parágrafo 2º do artigo 45 da lei; e

III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Conforme redação dada pela Lei 14.112/2020, o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Embora somente o devedor possa requerer a recuperação judicial, a redação conferida pela alteração da lei 14.112/20 possibilita que credores apresentem um plano alternativo de recuperação judicial no caso da falta de apresentação do plano pelo devedor no prazo legal ou, ainda se rejeitado o plano apresentado pelo devedor.

No caso de grupo de empresas, a regra geral é cada uma delas deverá apresentar o seu plano de recuperação judicial separadamente, sendo que o pagamento dos credores deverá ser feito por cada uma das empresas com seus próprios ativos, ressalvado os casos em que houver deferimento da consolidação substancial entre os débitos das devedoras.

Não é uma regra, que somente empresas de grande porte tenham sucesso na execução do plano de recuperação judicial, pois o percentual de aprovação do plano de recuperação judicial para as diferentes classes de credores é parecido.

Após a homologação do plano de recuperação judicial, a empresa e seus gestores deverão colocar em prática estratégias para o seu cumprimento e soerguimento da atividade empresarial.

Sabe-se, entretanto, que muitos obstáculos estão por ser superados, como, por exemplo, o equilíbrio do fluxo de caixa e a alavancagem de capital.

Antes da alteração da Lei 14.112/2020, não havia previsão regulamentando a concessão de financiamentos no curso de processos de recuperação judicial. Isso dificultava o acesso a créditos por essas empresas, fato que pode ser determinante para o sucesso de um plano de recuperação judicial. Com a atual legislação há novas oportunidade para acesso a créditos financeiros, na medida em que, a partir de autorização judicial é possível conferir bens do devedor em garantia de empréstimos de forma privilegiada.

Outra alteração que impacta na efetiva recuperação da empresa após aprovação do plano de recuperação judicial é a alteração legislativa que autoriza o encerramento do processo antes mesmo do prazo de 2 anos após a homologação do plano. Com a decisão que encerra a recuperação judicial, consolida-se a novação das dívidas, o que gera impacto positivo em seu balanço patrimonial e a empresa deixa de “estar em recuperação judicial”.

Estas e outra medidas vieram para facilitar o cumprimento do plano de recuperação judicial e o saneamento da crise empresarial.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.