Imóvel único comprado no curso da execução pode ser considerado bem de família

O bem de família é o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, que recebe o benefício da impenhorabilidade.

A Lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, foi criada no intuito de proteger a família.

Para que o imóvel seja passível dessa proteção, conforme disposto no artigo 5º da referida lei, é necessário que ele seja utilizado como local permanente de habitação do casal ou unidade familiar.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Assim, o bem de família, não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

Decisão STJ

O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Com essa decisão e por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.

Instituição voluntária do bem de família

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.

“O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação”, destacou o relator.

A jurisprudência do STJ, segundo Salomão, entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).

O magistrado pontuou, ainda, a distinção entre o bem de família voluntário e o regime legal: o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis; o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.

Dívidas constituídas anteriormente

Luis Felipe Salomão explicou que, no caso analisado, “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”.

Para o magistrado, ainda que se tratasse, nos termos alegados pelo recorrente, de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária.

Isso porque, no entender do relator, a proteção vem do regime legal e não do regime convencional. “No caso que se analisa, o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da Lei 8.009/1990 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse”, disse.

Ele completou que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas o imóvel residencial de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da Lei 8.009/1990.

Ao negar provimento ao recurso especial, Salomão registrou não haver indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução. “Sendo assim, no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade do bem”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1792265

Fontes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07022022-Imovel-unico-adquirido-no-curso-da-execucao-pode-ser-considerado-bem-de-familia-impenhoravel.aspx

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/bem-de-familia

https://www.jota.info/justica/bem-de-familia-execucao-08022022

https://ibdfam.org.br/noticias/9330/Im%C3%B3vel+%C3%BAnico+adquirido+no+curso+da+execu%C3%A7%C3%A3o+pode+ser+considerado+bem+de+fam%C3%ADlia+impenhor%C3%A1vel%2C+decide+STJ

O escritório Maluf e Geraigire Advogados segue acompanhando as decisões sobre o tema e coloca-se à disposição de seus clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no Direito Empresarial.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Judiciário derruba limitação da dedução de despesas com alimentação do IR

No final de 2021, foi publicado o Decreto n. 10.854/2021 estabelecendo limitações aos benefícios instituído pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), notadamente limitações quanto ao salário do empregado e o valor do benefício.

Até então, as empresas participantes do PAT que recolhiam o IRPJ pelo lucro real podiam realizar a dedução de 10% (dez por cento) dos valores gastos com o vale-refeição e  alimentação, desde que não ultrapassasse 4% (quatro por cento) do imposto devido no ano.

Com o novo Decreto, a dedução das despesas passou a ser limitada àqueles trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, exceto se a empresa oferecer serviço próprio de alimentação, bem como a empresa fica limitada a deduzir, no máximo, o valor de um salário-mínimo por empregado mensalmente.

A restrição impactou milhares de empresas participantes do PAT, que começaram a buscar o Judiciário alegando que norma infralegal (Decreto n. 10.854/2021) que altera o cálculo de benefício fiscal, instituído pelo PAT, violando a própria lei que instituiu o benefício e, consequentemente, o princípio da legalidade.

Nesse sentido, as ações ajuizadas pelos contribuintes estão sendo admitidas pelo Judiciário e, inclusive, já foram concedidas liminares nos âmbitos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qualquer dúvida sobre o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não de aplicação das referidas decisões para recuperação de valores pagos indevidamente.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

https://www.conjur.com.br/2021-dez-08/consultor-tributario-decreto-10854-problema-programa-alimentacao-trabalhador

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/02/09/tribunais-livram-empresas-no-pat-de-limitacao-na-deducao-de-ir.ghtml

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/12/13/justica-derruba-limites-para-deducao-de-despesas-com-alimentacao-no-ir.ghtml

https://www.ibet.com.br/justica-derruba-limites-para-deducao-de-despesas-com-alimentacao-no-ir/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=justica-derruba-limites-para-deducao-de-despesas-com-alimentacao-no-ir

https://www.conjur.com.br/2022-jan-25/opiniao-limitacao-ilegal-programa-alimentacao-trabalhador

Regulamento flexibiliza normas da lgpd para agentes de pequeno porte e beneficia condomínios e associações, dentre outros

No dia 28 de janeiro de 2022, Dia Internacional da Proteção de Dados, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CD/ANPD nº 2, que aprova o Regulamento da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para agentes de tratamento de pequeno porte. Tal medida marca um importante avanço no ordenamento jurídico brasileiro e possibilita o preenchimento de lacunas até então existentes.

Os denominados “agentes de tratamento de pequeno porte” que podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado oferecido pelo Regulamento são:

  • Microempresas: com até 19 funcionários e faturamento anual de até R$ 360 mil;
  • Empresas de pequeno porte: com até 99 funcionários e faturamento anual de até R$ 4,8 milhões;
  • Startups: empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária, sociedade cooperativa ou sociedade simples que (i) possuir faturamento bruto de até R$ 16 milhões ao ano; (ii) tenham no máximo 10 anos de inscrição perante o cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ; e (iii) atendam aos requisitos de inovação fixados pelas legislações próprias;
  • Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos;
  • Pessoas naturais;
  • Entes privados despersonalizados; e
  • Sociedades empresárias, sociedades simples, sociedade limitadas unipessoal e aos microempreendedores individuais (com até 1 funcionário, e faturamento anual de até R$ 81 mil), devidamente registrados no órgão competente.

 

O Regulamento não se aplica automaticamente para todos esses agentes, não sendo cabível aos agentes que tratam dados pessoais de alto risco para os titulares; aufiram receita bruta superior aos limites acima indicados; ou pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse esse limite.

O tratamento de dados de alto risco, nos termos do Regulamento, é caracterizado quando o agente atender, cumulativamente, a pelo menos um dos critérios gerais e um dos critérios específicos indicados na norma.

Os critérios gerais consistem no: (a) tratamento de dados pessoais em larga escala, sendo assim considerados quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento; e, (b) tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares, ocorrendo, dentre outras situações, naquelas em que a atividade de tratamento for capaz de impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, ou ainda ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade.

Já os critérios específicos consistem em: (a) uso de tecnologias emergentes ou inovadoras; (b) vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público, sendo certo que essas zonas consistem em espaços abertos ao público, como praças, centros comerciais, vias públicas, estações de ônibus, de metrô e de trem, aeroportos, portos, bibliotecas públicas, dentre outros; (c) decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou (d) utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.

Em comparação às exigências contidas na LGPD, o Regulamento é mais flexível e vantajoso para os agentes beneficiados, chegando a dispensar algumas obrigações até então existentes. O Registro de Operações de Tratamento (ROPA) para esses agentes passará a ser simplificado, assim como a Política de Segurança da Informação e o procedimento de comunicação de incidente de segurança também poderão ser objeto de simplificação.

O Regulamento também oferece prazo em dobro para que os agentes de tratamento de pequeno porte cumpram alguns procedimentos tutelados pela LGPD, como por exemplo, o fornecimento informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANDP, e o atendimento às solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais.

Mas, ao nosso ver, a maior vantagem trazida pela norma é que a indicação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (Data Protection Officer – DPO) torna-se facultativa, devendo o agente, nestes casos, obrigatoriamente manter um canal de comunicação com os titulares dos dados para que possam exercer os direitos garantidos em lei. Por outro lado, caso o agente opte por manter a indicação do encarregado, tal conduta será reputada como política de boas práticas e governança, o que impactará positivamente no momento de aplicação das sanções e penalidades pela ANPD.

De acordo com diversas discussões jurídicas, os condomínios podem ser reputados entes despersonalizados ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Em regra, todos os condomínios tratam dados pessoais sensíveis (fotografias, impressão digital, reconhecimento facial, imagens de CFTV, entre outros) e, em alguns casos, dados de crianças e adolescentes, portanto preenchem um dos critérios específicos que não lhes permitiria o benefício da norma. Resta, então saber se os critérios gerais a eles se aplicam, o que nos parece que não acontece. Embora possam tratar dados pessoais em larga escala, abrangendo número significativo de titulares, o volume de dados envolvidos não é expressivo, assim como a duração e a extensão geográfica do tratamento.

Portanto, nos parece que os condomínios e as associações de proprietários podem ser beneficiados pelo novo Regulamento, mediante avaliação de cada caso concreto. E, mais do que nunca, deverão criar processos para eliminação periódica dos dados pessoais na operação de controle de acesso; o tratamento de dados sensíveis deve ser limitado e evitado sempre possível e apenas os documentos trabalhistas dos funcionários das empresas terceirizadas considerados essenciais deverão ser mantidos, também com política de eliminação respectiva.

Finalmente, lembramos que, apesar da flexibilização de diversas obrigações aos agentes beneficiados pelo Regulamento, tal medida não exime o devido cumprimento aos demais dispositivos da LGPD, bases legais e princípios norteadores, assim como das demais disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e aos direitos dos titulares.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

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Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Vacina: o que fazer no caso de divergência entre pais separados?

A pandemia mundial causada pelo “coronavírus” (Covid-19) fez ressurgir uma antiga discussão sobre a obrigatoriedade ou não da aplicação de vacinas.

No início do século XX, em 1904, houve a chamada “revolta da vacina”, motim popular cujo tema, à época, era acerca da vacinação contra a varíola.

Passados mais de 100 anos, o tema agora é a vacinação contra a Covid-19.

Em especial, no tocante ao direito de família, a controvérsia tem surgido quanto a vacinação de filhos menores diante da divergências entre os pais acerca da opção em vacinar ou não as crianças. E quando o diálogo não se mostra suficiente, a questão poderá ser resolvida perante o Poder Judiciário, como num recente processo junto à 2ª Vara de Família de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ.

No caso concreto a mãe entendia pela necessidade de vacinar o filho, enquanto o pai não concordava de maneira. Diante do impasse a genitora ingressou com medida judicial perante a vara da família e em referido processo judicial, a Justiça concedeu liminar, autorizando a vacinação da criança, e seguindo uma recomendação do próprio Ministério Público do Rio de Janeiro, que alertou que eventual “ideologia” dos pais da criança não teria amparo legal frente a uma recomendação médica (recomendando, assim, a aplicação da vacina contra o vírus da Covid-19).

Apesar de eventuais divergências “ideológicas” entre os pais (e da população em geral), vale mencionar o artigo 14, §1 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”. (grifos nossos)

Aliás, tal questão já chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal), conforme Tema 1.103, onde restou decidido que “é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.267.879 SÃO PAULO – Brasília, 17 de dezembro de 2020 – Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO – Relator). (grifos nossos)

Desta forma, em havendo divergências ideológicas, filosóficas, religiosas, morais ou existenciais dos Pais quanto à vacinação dos filhos menores da Covid-19, tal questão poderá ser levada ao Poder Judiciário, lembrando as recentes decisões favoráveis à vacinação nos filhos menores.

O escritório Maluf Geraigire Advogados é especialista em Direito de Família e das Sucessões.

Nossa equipe de profissionais acompanha todas as decisões referente ao tema, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes.

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Gabriel Luis Pimenta Duarte da Silva

Diplomado bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2006.
LLM em Direito dos Contratos pela INSPER.
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e Associação dos Advogados de São Paulo.

 

Proteção de dados pessoais passa a ser um direito fundamental garantido pela Constituição Federal

Na próxima quinta-feira (10/02), em sessão solene, o Congresso Nacional promulgará a Emenda Constitucional 115, que altera a Constituição Federativa da República do Brasil de 1998, tornando a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental.

Além desse importante marco, a Emenda Constitucional atribuirá exclusivamente à União a competência para legislar, organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, o que oferece amparo constitucional ao funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados “ANPD”, até então consagrada pela LGPD.

A medida entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

O escritório Maluf Geraigire Advogados assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

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Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.
Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Acordo extrajudicial na justiça do trabalho não homologação

Homologação de acordo extrajudicial trabalhista não pode servir de instrumento de renúncia ou disponibilidade de direitos. Assim, cabe ao juiz do trabalho verificar o cumprimento dos requisitos necessários à homologação da avença, considerando os interesses das partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), nos autos do processo 0010822-81.2021.5.18.0003, por unanimidade, manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que não homologou o acordo extrajudicial apresentado por uma trabalhadora e uma empresa.

A empresa, que recorreu ao TRT-GO pedindo a reforma da sentença para obter a homologação, argumentava que a litigiosidade entre as partes foi pacificada pela via do acordo extrajudicial. Por isso, a conciliação não poderia ter sido desconsiderada pelo Juízo da 3° VT de Goiânia. A empresa citou jurisprudência do TRT-GO no sentido de se considerar válidos os acordos firmados entre as partes que visem pôr fim a qualquer tipo de controvérsia trabalhista desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei.

Entretanto, para os desembargadores, não obstante a introdução na legislação processual trabalhista da possibilidade de homologação de acordo extrajudicial ter trazido a “promoção da aproximação das partes pela composição amigável e, por conseguinte, do desestímulo à judicialização de conflitos”, tal procedimento não pode servir de instrumento de renúncia ou disponibilidade de direitos trabalhistas.

Durante o julgamento, a desembargadora relatora Rosa Nair adotou a divergência apresentada pelo juiz convocado César Silveira, que salientou caber ao juiz a verificação dos “requisitos necessários à homologação da avença, sempre levando em consideração os interesses das partes, em especial do hipossuficiente.” O magistrado pontuou que o acordo em análise era uma tentativa de condicionar o pagamento de remuneração incontroversamente devida (diárias dos plantões ainda pendentes de pagamento) à quitação completa da relação contratual havida entre as partes, ressaltando ainda que “a proposta conciliatória apresentada busca, na essência, a mera homologação judicial de rescisão contratual, com eficácia liberatória e quitação geral, o que não pode ser aceito.”

Ainda constou que “o papel do juiz na apreciação dos acordos extrajudiciais não se limita à mera verificação da existência dos requisitos procedimentais. Cabe-lhe, em igual medida, o exame do conteúdo do ajuste, de modo a verificar se o ato não foi praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. Daí o porquê da orientação jurisprudencial contida na Súmula nº 418 do C. TST.”

Ao final, os membros da Terceira Turma do TRT-18 negaram provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes.

Fonte: trt18.jus.br

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Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte

Na última quinta-feira (28 de janeiro), Dia Internacional da Proteção de Dados, foi publicada a Resolução CD/ANPD nº 2 no Diário Oficial da União. Ela aprova o Regulamento de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte. Tal medida marca um importante avanço no ordenamento jurídico brasileiro e possibilita o preenchimento de algumas lacunas até então existentes.

Os agentes de tratamento de pequeno porte que podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado consistem em microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as sem fins lucrativos, pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador.

Entretanto, a aplicabilidade do Regulamento não é unânime para todos esses agentes, não sendo cabível aos que (i) realizem tratamento de alto risco para os titulares e (ii) aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido em lei ou pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse esse limite.

Em comparação às exigências contidas na LGPD, as novas disposições inseridas pelo Regulamento são vantajosas aos agentes beneficiados. Dentre os benefícios, destaca-se a desnecessidade de indicar um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais quando o agente possuir um canal de comunicação com o titular de dados, e a possibilidade de cumprir, de forma simplificada, a elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais. Além disso, algumas providências de cumprimento obrigatório passam a ser facultativas aos agentes de tratamento de pequeno porte, e quando desenvolvidas, são encaradas como políticas de boas práticas e governança, o que é benéfico e será levado em consideração pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, podendo, inclusive, graduar sanções e penalidades a serem aplicadas caso cometa alguma infração à LGPD.

Ainda, o Regulamento oferece prazo em dobro para que os agentes de tratamento de pequeno porte cumpram alguns procedimentos tutelados pela LGPD, como por exemplo, o fornecimento informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANDP, e o atendimento às solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais.

Entretanto, apesar da flexibilização de diversas obrigações aos agentes beneficiados pelo Regulamento, vale lembrar que tal medida não exime o devido cumprimento aos demais dispositivos da LGPD, bases legais e princípios norteadores, assim como das demais disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e aos direitos dos titulares.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

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Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Marco legal das startups e a criação da “Sociedade Anônima Simplificada”

A Lei Complementar 182/21, que estabeleceu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, entrou em vigor no dia 31 de agosto de 2021.

Por meio da LC 182 o legislador buscou estabelecer condições mais favoráveis à criação de startups no Brasil, levando em consideração as particularidades desse tipo de empresa no que se refere a questões como investimentos, direitos trabalhistas e até mesmo no que tange aos tributos. Além disso, a norma institui um regramento específico para o setor e, assim, visa fomentar o ambiente de negócios, inclusive acerca da contratação de startups pela Administração Pública.

Para que uma determinada empresa seja considerada uma startup, de acordo com a lei, deverá atender aos seguintes requisitos:

I – Possuir receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;

II – Possuir até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

III – atender a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

  1. a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou
  2. b) enquadramento no regime especial Inova Simples.

Principais pontos do texto da lei complementar

Além disso, a LC 182 instaurou alguns outros importantes temas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam:

  • Criação de um “ambiente regulatório experimental”, qual seja, o sandbox regulatório, com o intuito de flexibilizar normas e assim viabilizar novas tecnologias em ambientes altamente regulados; e
  • Aproximação simplificada das startups com setor público.

Com a nova legislação, as startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas que não sejam considerados como participação em seu capital social, a depender da modalidade escolhida pelas partes.

Marco legal das startups x criação da “Sociedade Anônima Simplificada”

A Lei Complementar 182/21 também promoveu alterações importantes na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), como a instituição de condições que facilitam o ingresso de companhias de pequeno e médio porte no mercado de capitais e a inclusão da possibilidade da diretoria de uma Companhia ser composta por apenas 1 (um) membro.

Nesse sentido, as modificações da LSA realizadas pelo Marco Legal das Startups incluem um novo regime, o qual tem sido popularmente denominado “sociedade anônima simplificada (SAS)”. Nesse regime estão enquadradas as companhias cuja receita bruta anual seja inferior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Algumas das inovações sobre o funcionamento das SAS

As sociedades anônimas simplificadas possuem algumas normas distintas, dentre as quais:

  • As publicações exigidas por lei poderão ser realizadas pelas SAS eletronicamente e não necessariamente em jornais impressos;
  • Os livros contábeis e demais documentos societários físicos, poderão ser substituídos por registros eletrônicos;
  • os dividendos poderão ser distribuídos livremente, por meio de decisão da assembleia geral, desde que garantidos os direitos dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos.

Ainda, as SAS também podem ofertar ações e títulos de dívida no mercado de capitais para o público anônimo em valores pequenos, a ser regulada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, através da inclusão dos artigos 294-A e 294-B na LSA.

Assim sendo, as inovações trazidas pelo Marco Legal das Startups e Empreendedorismo Inovador, possibilitam que as sociedades anônimas de capital aberto, fechado ou startups, simplifiquem o seu regime a fim de se ajustar aos novos regramentos e, por fim, incentivar o empreendedorismo inovador.

O escritório Maluf Geraigire Advogados atua no Direito Empresarial e conta com uma equipe de advogados especialistas na área de Startups para assessorar empresários e empreendedores em todas as etapas do negócio.

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Pós-Graduando em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil