Lei do Superendividamento

Recém-sancionada, com vetos pelo Presidente da República, a Lei 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, altera a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

A lei que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, inclui regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prevê audiências de negociação entre credor e devedor, bem como cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.

O que é superendividamento?

De acordo com o texto da Lei 14.181/21, o superendividamento é considerado como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (renda mínima para as necessidades básicas para sobrevivência), ou seja, é uma dívida que o consumidor não consegue pagar sem afetar o que é essencial para ele viver.

A partir de agora, lojistas e instituições financeiras devem informar aos seus consumidores de forma clara e objetiva na hora da venda o custo efetivo total, descrevendo todos os elementos que a compõem.

Exemplo: ao fechar um empréstimo, o consumidor deve estar ciente do valor a ser pago e as taxas inclusas no momento da contratação.

Quais são as mudanças trazidas pela nova lei?

  • Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o chamado mínimo existencial;
  • Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário, ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
  • Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo, a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;
  • Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
  • Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
  • Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.

Recente decisão do Tribunal de Justiça

Com base na nova lei, o TJ/GO condenou uma financeira a indenizar um cliente que contratou um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito e não foi informado, em nenhum momento durante a contratação do serviço, sobre o número de parcelas e o saldo do empréstimo ao longo do tempo, uma vez que o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensal no saldo total, tornando a dívida interminável, impagável e abusiva.

A lei do superendividamento é uma grande conquista para consumidor, uma vez que as pessoas que têm dívidas com mais de uma instituição financeira ou com vários créditos diferentes, terão todo o processo de endividamento reestruturado de forma unificada, judicialmente ou extrajudicialmente.

Fontes: CNN, Câmara dos Deputados, Governo Federal, Migalhas.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista direito do consumidor, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.