STF define que ICMS sobre transferência de mercadorias deixa de valer a partir de 2024

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que a decisão que afastou o ICMS nas em operações interestaduais de transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular deve produzir efeitos a partir de 2024.

Ainda, os Ministros definiram, em julgamento da modulação dos efeitos que os contribuintes poderão manter ou transferir os créditos acumulados de ICMS para outros estados a partir de 2024, cabendo aos Estados a regulamentação do tema, sob pena de os contribuintes poderem transferir integralmente os créditos.

Esse resultado é fruto do julgamento dos Embargos de Declaração apresentados na ADC 49 que tratava do pedido de modulação dos efeitos da decisão, uma vez que, na ocasião, o STF havia confirmado a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Trata-se de uma decisão importante, sobretudo, para empresas varejistas, que rotineiramente enviam mercadorias para filais localizadas em outros estados e eram obrigadas a pagar o ICMS nessas operações.

Apenas a título de exemplo, estima-se que, com o afastamento do imposto e a impossibilidade de transferência dos créditos de ICMS entre as filiais, o impacto estimado para as dez maiores empresas do varejo brasileiro poderia ser da ordem de R$ 5,6 bilhões em créditos tributários de ICMS ao ano.

Informamos também que a decisão sobre a modulação de efeitos do STF não afeta os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ou seja, até o fim de 2023, ficando mantida a atual sistemática de creditamento de ICMS.

Por fim, o escritório Maluf Geraigire Advogados segue acompanhando as decisões acerca deste tema para auxiliar nossos clientes sobre o impacto desta decisão nas operações da sua empresa.

Assim, se a sua empresa é contribuinte do ICMS e não é optante do Simples Nacional, possui matriz e filiais ou tem o hábito de transferir mercadorias entre os estabelecimentos, esta alteração pode impactar a sua empresa.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados é especializado no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

TJ do Paraná reabilita falido antes de encerrar processo de falência

A declaração de falência empresarial é uma medida extrema e ocorre quando não existem meios de promover a recuperação (judicial ou extrajudicial) de uma empresa endividada.

A falência se dá através de processo judicial, por meio do qual, é realizada a apuração do passivo e ativo e posterior venda dos bens de uma empresa que não possui mais condições de arcar com a totalidade de suas dívidas.

Quais são os motivos por trás da falência?

Os principais cenários de risco são internos e de caráter financeiro do negócio. Mas, existem fatores externos que fogem ao controle dos gestores, como por exemplo, redução no setor ou na atividade econômica como um todo do país, como foi o caso da pandemia, onde as empresas  enfrentaram cenários de risco mais complexos, dificultando a sua recuperação.

O processo falimentar é compreendido por 3 (três) fases distintas:

  • a pré-falimentar;
  • a etapa falencial propriamente dita, que tem seu fim a apuração do passivo e ativos para recolocação destes no mercado, através de mecanismos de alienação judicial; ;e
  • a fase de encerramento da falência e reabilitação, na qual se extinguem as obrigações do falido, tendo estas, então, finalidades diversas.

O falido pode ser reabilitado antes de encerrar processo de falência?

A Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e de Falências) prevê em seu artigo 102 que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial desde a decretação da falência até a sentença que extingue suas obrigações.

Entretanto,  ao examinar a aplicação do artigo 135, inciso III, do Decreto-Lei nº 7.661/45 (antiga Lei de Quebras) no julgamento da Apelação Cível nº 0012179-40.2021.8.16.0185, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu, de forma inédita, pelo deferimento do pedido de reabilitação do falido antes de encerrar a falência. Referida decisão destaca que a legislação não estabelece prazo máximo para o encerramento da falência, o que gera risco de eternização da demanda e, consequentemente, risco de inviabilização da extinção das obrigações — o que pode ser interpretado como uma pena perpétua aos falidos.

O processo falimentar tramita há mais de 18 anos, por isto, o pedido foi formulado levando em consideração a morosidade da ação, o que foi acatado pelo parecer do Ministério Público opinou pela procedência do pedido. O síndico, atualmente chamado de administrador judicial, manifestou-se igualmente de forma favorável ao parecer do Ministério Público.

O principal argumento da decisão, ao nosso ver foi que, “que a falta de resolução do processo, sem qualquer “perspectiva de reabilitação”, afronta os direitos fundamentais dos falidos. “Ao permitir a eventual perpetuidade da inabilitação, a norma contraria o direito fundamental à livre iniciativa e, assim, por óbvio, nem mesmo poderia ser recepcionada pela Constituição de 1988”, afirmou o magistrado.”

No caso, ficou constatado que os falidos não praticaram crime e cumpriram todas as obrigações processuais. No entanto, o processo falimentar só não havia sido finalizado até a presente data porque foi ajuizada uma ação indenizatória em face do antigo administrador judicial.

A falência é a última situação na qual o empresário e os sócios de uma empresa desejam passar.

Portanto, o ideal é que as medidas de prevenção, a fim de evitar a falência, sejam priorizadas ao tempo de andamento de um negócio, evitando as consequências mencionadas acima.

Busque assessoria jurídica para identificar em qual momento sua empresa está e o melhor caminho a seguir.

Fonte: Conjur

Tem dúvidas quanto ao processo de falência?

Converse com um advogado especialista em recuperação judicial e falência , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Empresa com plano de recuperação judicial em andamento não está sujeita a execuções trabalhistas?

A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça do Trabalho, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos do trabalhador. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.

Mas, a Justiça do Trabalho pode executar empresa em recuperação judicial?

É comum que uma empresa que se encontra em recuperação judicial receba da Justiça do Trabalho a execução de seus bens, ou dos sócios, para o pagamento de ação trabalhista.

Entretanto, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que indeferiu o prosseguimento de execução contra uma empresa em recuperação judicial. A Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2015) prevê suspensão de 180 dias nas execuções, prorrogáveis por igual intervalo, também conhecido como período de congelamento ou stay period.

Após o Juiz deferir o processamento da recuperação judicial, uma das consequências é o chamado stay period, período de suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial.O stay period (período de blindagem) é um procedimento possível no processo de Recuperação Judicial regido pela Lei 11.101/05 (artigo 52, III c/c art. 6º) e é essencial para a retomada econômica de da empresa em recuperação judicial.

Assim, conforme a Lei 11.101/05 durante 180 dias, após o deferimento do processo de Recuperação Judicial, a empresa tem uma pausa momentânea das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial, possibilitar que o devedor em crise empresarial tenha a possibilidade de negociar de forma conjunta com todos os seus credores, visando a manutenção e continuidade da atividade empresarial (princípio da preservação da empresa), diminuindo o risco de uma indesejada falência empresarial.

Após o prazo de stay period as execuções podem retomar seu curso, estando as penhoras e alienações de bens da recuperanda, sujeitas ao crivo da análise da essencialidade do bem pelo Juízo da Recuperação Judicial.

Neste contexto, a decisão da 16ª Turma do TRT da 2ª Região foi tomada em ação que pedia desconsideração da personalidade jurídica da empresa, instituto pelo qual os sócios da organização passam a responder pelas dívidas. O limite de 360 dias já havia sido ultrapassado, contudo a empresa já havia aprovado o plano de recuperação judicial proposto e estava realizando o pagamento dos credores.

Segundo o acórdão, o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu e regulamentou a possibilidade de extensão do prazo de suspensão das execuções em face de empresas em recuperação judicial. Para a desembargadora-relatora Regina Duarte, “a constrição de bens para o pagamento de débitos posteriores ao pedido de recuperação, sem nenhum controle por parte do Juízo universal, acabaria por inviabilizar o pagamento dos credores preferenciais, concursais e a própria retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda”.

Dessa forma, resta ao trabalhador inscrever o seu crédito no quadro-geral de credores da empresa e aguardar o rateio dos ativos pelo tempo estabelecido no plano de recuperação. Somente após demonstrar a impossibilidade de satisfazer todo o crédito no juízo universal, podem ser admitidos outros meios de execução.

(Processo nº 1000772-05.2022.5.02.0612)

Fonte: TRT da 2ª Região

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.