Justiça de SP autoriza inventário extrajudicial com menor de idade

Inventário extrajudicial é o procedimento da regularização de bens deixados pelo falecido e que pode ser realizado em cartório, tornando o processo mais célere e econômico.

A Lei 11.441/2007 possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa, ou seja, em cartório. Porém, se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente.

Assim, sendo, para que o inventário possa ser feito em cartório, são necessários os seguintes requisitos:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  • A escritura deve contar com a participação de um advogado.

A exigência acerca da inexistência de testamento já havia sido afastada, bastando apenas que o processo judicial de abertura do testamento tenha sido realizado previamente a escritura perante o cartório extrajudicial.

Agora, em recente decisão do TJSP, um juiz da cidade de Leme, interior de SP, autorizou a realização extrajudicial de um inventário, mesmo havendo filhos menores de idade.

Isto se deu, porque já existia um inventário extrajudicial entabulado, no qual, um dos herdeiros, maior de idade faleceu, deixando outros herdeiros menores/incapazes.

Esta situação, inviabilizaria o inventário extrajudicial, mas através de explicação dada pelo advogado e uma declaração fornecida pelo tabelionato explicando ao juiz que o pagamento seria feito de forma ideal e que não haveria pagamentos diferenciados, foi permitido ao representante assinar a escritura pública de inventário e partilha.

Vale ressaltar que o inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

A presença de um advogado é obrigatória em qualquer processo de inventário, pois ele vai orientar seu cliente quanto aos procedimentos necessários para abertura do inventário, documentos importantes que serão integrados ao processo de inventário e sobre valores dos impostos e taxas a serem pagos.

O advogado de inventário também exerce o papel de mediador dos possíveis conflitos entre herdeiros para tornar o processo sucessório justo e menos desgastante para os herdeiros.

Você também pode se interessar por:

Lei do Superendividamento

Direitos do consumidor: o que foi afetado pela pandemia?

As redes sociais como patrimônio transmissível

O escritório Maluf Geraigire Advogados conta com uma equipe de advogados especializados em direito sucessório para fazer o seu inventário judicial ou extrajudicial!

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Suspensa “trava bancária” de empresas em recuperação judicial

O desembargador Grava Brazil, da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, concedeu liminar a empresas em recuperação judicial e suspendeu as travas bancárias, por reconhecer a ilegalidade em relação aos créditos a performar (créditos posteriores à data de ajuizamento do pedido de recuperação).

Entenda o caso

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em recuperação judicial, indeferiu a tutela de urgência requerida pelas recuperandas, mantendo as travas bancárias realizadas pelos bancos credores.

As recuperandas recorreram alegando que:

  • são empresas de atividades estritamente comercial, o que permite concluir que o processo produtivo a elas inerente diz respeito essencialmente à compra e venda de mercadorias oferecidas ao mercado consumidor;
  • os recebíveis se trata de bens de capital e constituem bem essencial ao “giro” de mercadorias, possibilitando a continuidade da atividade empresarial;
  • o registro dos instrumentos não foi efetuado pelos bancos credores, de modo que não restou constituída a propriedade dos recebíveis;
  • a trava bancária realizada não atinge somente valores devidos no mês vigente, mas, em verdade, acaba por executar os valores vencidos e vincendos, vindo os bancos credores a reter a totalidade do faturamento da empresa;
  • o simples motivo da empresa ingressar com o pedido de recuperação judicial não torna as parcelas vincendas em vencidas de forma antecipada, devendo, no máximo, apenas ser realizados os pagamentos mensais, conforme estipulado no contrato, o que não vem ocorrendo no presente caso.

Na análise do pedido, Grava Brazil ponderou, em um exame superficial, que os referidos contratos parecem se tratar de antecipação de direito creditórios eventuais, fruto de possíveis vendas em cartões de crédito/débito por parte das agravantes, assim como de eventuais títulos de crédito, sendo que, por força dos referidos contratos, as instituições financeiras estariam realizando a trava bancária.

“A jurisprudência desta CCRDE, seguindo precedente do STJ, vem adotando entendimento no sentindo de dispensar o registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor como requisito à constituição da garantia fiduciária; outrossim, vêm se exigindo apenas a especificação do direito creditório cedido e não os títulos em si.”

Todavia, segundo o magistrado, no que se refere aos direitos creditórios cedidos, sobretudo sobre o crédito futuro, a maioria desta câmara vem entendendo que apenas deve ser considerado extraconcursal o título cedido ou o recebível aperfeiçoado antes da distribuição do pedido recuperacional, tratando-se, pois, de crédito performado; em contrapartida, o crédito a performar, ou seja, os recebíveis cedidos formados posteriormente à distribuição da recuperação, tratar-se-iam de crédito concursal.

“Aparentemente, esse é o entendimento que melhor se coaduna com o sistema concebido pelo legislador na Lei n. 11.101/2005 (particularmente, no art. 49), com a jurisprudência do C. STJ, e com a efetiva possibilidade de recuperação da empresa, uma vez que não há como cogitar possibilidade de soerguimento se se interpretar a lei de modo a entender que ela permite que o produto da atividade empresarial da devedora, oriundo de transações realizadas após o pedido de recuperação judicial, esteja, em grande parte, vinculado ao pagamento de um ou alguns credores, com créditos anteriores ao pedido, privando-a, até mesmo, dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade.”

Assim, deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar que os bancos depositem, nos autos de origem, no prazo de cinco dias, os valores retidos após à data de ajuizamento do pedido de recuperação, obstando-se, outrossim, novas retenções referentes aos créditos a performar, sob pena de multa diária a ser imposta no valor de R$ 2 mil até o limite de R$ 300 mil.

Fonte: Migalhas

O escritório Maluf Geraigire Advogados segue acompanhando as notícias e decisões sobre o tema.

Você também pode se interessar por:

STJ: Dívida referente a multa administrativa não se sujeita a recuperação judicial

Justiça dispensa a apresentação de CND como condição para a concessão de Recuperação Judicial

Impacto da reforma da Lei de recuperação judicial na Desconsideração da Personalidade Jurídica

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

STJ: Dívida referente a multa administrativa não se sujeita a recuperação judicial

Entre as consequências da crise econômicas enfrentada pelas empresas que acabam por pedir recuperação judicial é o não cumprir obrigações pertinentes a órgãos públicos como por exemplo, o descumprimento de obrigações acessórias, o não recolhimento de tributos, entre outras obrigações pecuniárias ou não, considerando-os de menor importância.

Conforme previsto no artigo 6º, II, da Lei 11.101/05, a decretação de falência e  o deferimento da recuperação judicial suspende todas as execuções que correm em face do devedor. Entretanto, tal disposição não alcança as execuções fiscais, conforme o artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais.

Decisão

Em recente decisão, o STJ considerou que a dívida referente a multa administrativa, apesar da natureza não tributária, também não se sujeita a recuperação judicial.

Entenda o caso

Os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, devem permanecer fora do alcance dos efeitos da recuperação judicial. Sua cobrança deve ser feita por meio de execução fiscal, que não deve ser suspensa pela aprovação de plano de soerguimento pela assembleia de credores.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de logística cujo objetivo era suspender a cobrança de multa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Isso seria possível porque o artigo 6º, inciso II da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) afirma que, homologado o plano aprovado pelos credores, ocorre a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial.

Já o artigo 187 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) diz que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial.

Não há disposição expressa sobre a hipótese do crédito não-tributário, que seriam o caso das multas administrativas, por exemplo. Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ preencheu a lacuna ao analisar as demais normas que tratam sobre a cobrança de créditos públicos para concluir que qualquer dívida da Fazenda Pública não se sujeita à recuperação judicial.

Lacuna preenchida

É o que faz a própria Lei de Falências e Recuperação Judicial, que no artigo 6º, ao suspender das execuções ajuizadas contra o devedor, coloca como exceção no parágrafo 7-B “as execuções fiscais”, sem diferenciá-las entre as de crédito tributário ou não.

A relatora também destacou trechos da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) em que o legislador, ao tratar cobrança judicial da Dívida Ativa, não faz distinção entre débitos de natureza tributária ou não.

Por fim, citou a Lei 10.522/2002, que trata do parcelamento especial previsto no artigo 68 da Lei 11.101/2005 e não traz qualquer diferenciação ao dizer que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas.

Para a ministra Nancy Andrighi, apesar de o artigo 187 do CTN ter texto aparentemente restritivo, a análise das outras normas que tratam da cobrança de créditos da Fazenda Pública leva a uma só conclusão: “para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante”.

O caso na origem envolvia pedido para habilitação de multa administrativa como crédito em processo de recuperação judicial.

Fonte: Conjur

Você também pode se interessar por:

Justiça dispensa a apresentação de CND como condição para a concessão de Recuperação Judicial

Impacto da reforma da Lei de recuperação judicial na Desconsideração da Personalidade Jurídica

STJ retoma penhoras em execuções fiscais de empresas em recuperação judicial

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito

Fique ligado! Criptomoeda pode ser penhorada para quitação de dívida trabalhista

Criptomoedas podem ser utilizadas para pagamento de dívidas trabalhistas. Esse foi o entendimento da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que, em votação unânime, deu provimento ao recurso de agravo de petição do trabalhador que pediu a realização de pesquisas junto à Receita Federal e à plataforma “bitcoin.com”, como objetivo de identificar se os sócios da empresa executada possuem criptomoedas.

Criptomoeda, de forma genérica, é um tipo de dinheiro, como outras moedas que circulam no nosso cotidiano, com a diferença de ser totalmente digital. Ademais, ela não é emitida por nenhum governo, como é o caso do real ou do dólar, por exemplo. Entretanto podem ser usadas com as mesmas finalidades do dinheiro físico em si.

Na citada decisão, o relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, afirmou que “por se tratar de uma pesquisa estritamente patrimonial, não é empecilho a inexistência de convênio junto ao Tribunal nesse sentido”. O relator também acolheu o pedido do trabalhador de “expedição da certidão de protesto e inclusão do CPF dos executados no cadastro do SERASAJUD”, por se tratar de uma “reclamação trabalhista ajuizada em 29/4/2016 voltada ao recebimento de créditos trabalhistas, dentre eles verbas rescisórias não quitadas por ocasião do término do vínculo empregatício”.

O acórdão também destacou que é dever da Justiça do Trabalho “providenciar o cumprimento de diligências capazes de viabilizar a efetividade do comando judicial”, salientando também que não “se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário”.

Fonte: Site do TRT da 15ª Região

Você também pode se interessar por:

É legal penhora de previdência privada para quitação de dívida trabalhista?

Rescisão Indireta por Ausência de Recolhimento do FGTS

Incidências previdenciárias sobre benefícios de Vale-Transporte, Vale-Alimentação e Plano de SaúdeAtenção! Aplicação da LGPD na Justiça do Trabalho

Existência de débito salarial e a distribuição de dividendos aos sócios

Dívidas trabalhistas na recuperação judicial

Praticar straining na relação de emprego acarreta condenação a título de dano moral

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Incidências previdenciárias sobre benefícios de Vale-Transporte, Vale-Alimentação e Plano de Saúde

Em junho do corrente ano, duas decisões do STJ reacenderam importantes discussões previdenciárias. Em ambos os casos, as decisões analisaram medidas judiciais ajuizadas por contribuintes, que pretendiam afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os benefícios de vale-transporte e vale-alimentação.

Nas decisões, publicadas em 02/06/2021 (Recurso Especial nº 1.940.120/RS) e 09/06/2021 (Recurso Especial nº 1.894.150/RS), o entendimento foi de que o auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que pago em pecúnia, possui natureza indenizatória e, assim, não compõe o salário, razão pela qual, não incide sobre ele contribuição previdenciária.

Já com relação ao vale-alimentação, o entendimento das decisões foi de que as contribuições previdenciárias incidem sobre tal benefício pago de forma habitual em dinheiro ou em tíquetes, o que vai de encontro com diversas outras decisões do STJ, que tem entendido pelo afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores de auxílio alimentação pagos na forma de tíquetes ou cartão.

Nesse debate, é importante ressaltar que a Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n° 8.212/1991), em seu texto, estabelece que somente o fornecimento de vale-alimentação in natura (isto é, alimento fornecido pelo próprio empregador) não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, o que resultou, num primeiro momento, no entendimento jurisprudencial de que apenas o fornecimento de gêneros alimentícios ao empregado diretamente pela empresa não teria natureza salarial.

E, no mesmo sentido, a Reforma Trabalhista, fortaleceu referido entendimento, na medida em que a CLT, em seu artigo 457, § 2º, passou a prever expressamente que as importâncias recebidas a título de auxílio-alimentação, com exceção de seu pagamento em dinheiro, não devem incorporar ao salário ou servir de base de incidência das contribuições previdenciárias.

Neste mesmo aspecto, em janeiro de 2019, a RFB editou a Instrução Normativa nº 1.867/2019, dispondo expressamente que o auxílio alimentação não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto quando o pagamento se dá em dinheiro.

O fato é que alguns dias depois da publicação das decisões acima mencionadas, foi publicada, em 18/06/2021, outra decisão do STJ, desta vez nos autos do Recurso Especial nº 1.939.757/SC, de relatoria do Ministro Og Fernandes, onde foi reconhecido, de forma contrária ao decidido nas decisões anteriores, que os valores descontados dos empregados para o custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde possuem natureza não remuneratória e, com isso, não devem sofrer qualquer incidência de contribuição previdenciária.

Entretanto, logo em seguida, em 23/6/2021, a RFB editou a Solução de Consulta COSIT nº 96, consolidando seu entendimento de que o valor descontado dos empregados comporia o conceito de salário-de-contribuição, concluindo, com isso, que a “tributação recai sobre a remuneração devida ao empregado em retribuição pelos serviços por ele prestados, antes de serem efetuadas as deduções relativas às coparticipações em tais benefícios”.

Como se observa pela análise das recentes decisões citadas, o tema ainda é bastante polêmico, necessitando acompanhamento de perto de seus futuros desdobramentos e entendimentos jurisprudenciais, por isso, sempre consulte um advogado de sua confiança.

Você também pode se interessar por:

É legal penhora de previdência privada para quitação de dívida trabalhista?

Projetos de lei propõem parcelamento de débitos de execuções trabalhistas

Justiça dispensa a apresentação de CND como condição para a concessão de Recuperação Judicial

A equipe de advogados do escritório Maluf Geraigire Advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas nas mais variadas áreas do Direito, inclusive no Direito do Trabalho.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Decisão STJ: Modificação do regime de bens não exige “justificativas ou provas exageradas.”

O regime de bens é um conjunto de regras (econômicas e financeiras) que os noivos ou conviventes devem escolher antes da celebração do casamento ou início da união estável, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento e destino quando da extinção, seja por divórcio, dissolução da união estável ou falecimento.

Assim, o regime de bens estabelece o que é de cada um durante o matrimônio ou constância de união estável, ou seja, quais bens são de cada cônjuge e quais bens são patrimônio comum do casal e como serão partilhados quando da extinção da união.

No entanto, o regime de bens vai muito além da escolha entre separação total, comunhão parcial ou comunhão universal de bens.

A escolha do regime de bens é feita antes da união através de pacto antenupcial no momento do casamento no civil ou escritura de união estável.

Os principais regimes de bens são:

Comunhão parcial de bens:  é o mais comum no Brasil, pois não havendo escolha expressa dos noivos, o Código Civil de 2002 prevê que vigorará o regime de comunhão parcial de bens. Neste tipo de regime de bens, os bens que se comunicam são apenas os adquiridos de forma onerosa durante a constância da união, como descrito no artigo 1.658 do Código Civil e devidas exclusões previstas no artigo 1.659, conforme segue:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Comunhão universal de bens: neste regime de bens, todos os bens dos cônjuges irão se comunicar de acordo com o artigo 1.667, no entanto, deverão ser observadas as exceções dispostas no artigo 1.668 do Código Civil, sendo:

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Separação (convencional ou legal) de bens: este tipo de regime de bens é o oposto da comunhão universal de bens, pois não há a comunicação entre o patrimônio anterior ao casamento com os bens futuros durante a constância do matrimônio ou da união estável, ou seja, ou seja, nesse regime não há bens comuns.

O regime de separação total de bens é o único regime de bens no qual, qualquer um dos cônjuges, independentemente de autorização do outro ou judicial, poderá:

  • alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
  • pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos ou;
  • prestar fiança ou aval.

Vale ressaltar que neste tipo de regime de bens é necessário o pacto antenupcial.

O regime da separação legal é aquele imposto aos casais que iniciam a união após os 70 anos, por força de regra expressa no Código Civil.

Participação final nos aquestos: aquestos são os bens adquiridos de forma onerosa durante a constância do casamento.

Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

O regime de participação final dos aquestos estabelece a contribuição de dois regimes de bens: a comunhão parcial de bens e a separação (convencional ou legal) de bens.

Os bens adquiridos antes do matrimônio não se comunicam e na eventualidade da dissolução conjugal somente serão contabilizados os bens adquiridos de forma onerosa pelo casal.

É possível alterar o regime de bens durante o casamento?

Sim, é possível realizar a alteração do regime de bens durante a constância do casamento conforme previsto no artigo 1639, parágrafo 2º do Código Civil, sendo que tal alteração somente poderá ocorrer através de ação judicial própria, , ou seja, não se dá por simples ato de manifestação de vontade perante o cartório extrajudicial.

Assim, para modificar o regime de bens durante o casamento é necessário:

  • Ter um motivo justo para pedir a alteração do regime de bens;
  • Ser a vontade de ambos os cônjuges;
  • Resguardar o direito de terceiros e dos cônjuges (não pode causar prejuízos a nenhum);
  • Fazer a solicitação mediante petição inicial assinada por ambos os cônjuges;
  • Não havendo oposição do Ministério Público ou de terceiros, o juiz concederá o pedido.

Decisão (fonte: STJ)

De acordo com recente decisão do STJ, a relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens, sendo possível a modificação do regime de bens escolhido originalmente pelo casal, sem que os cônjuges sejam obrigados a apresentar justificativas ou provas exageradas, como a relação pormenorizada de seus bens.

Este entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de modificação do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, determinou que as partes juntassem aos autos todos os documentos comprobatórios de seu acervo patrimonial.

​​​​​Assim, nas ações de modificação do regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.

De acordo com a relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal – autorizada pelo artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 – ainda que, como no caso dos autos, o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior.

Em relação à necessidade de motivação para o pedido de alteração do regime, a relatora destacou que o objetivo do legislador foi evitar que a modificação resultasse em prejuízo para um dos cônjuges e impedisse o exercício de direitos por terceiros com os quais o casal tivesse mantido relações jurídicas.

Efeitos ex nunc

A magistrada também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os bens adquiridos antes da decisão judicial que autoriza a mudança de regime devem permanecer sob as regras do regime anterior – ou seja, a autorização judicial deve abarcar apenas os atos jurídicos praticados após a sentença (efeitos ex nunc).

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, além de ter apresentado justificativa válida para a modificação do regime de bens, o casal trouxe aos autos uma série de certidões negativas, como tributárias, trabalhistas e de protesto.

Além disso, segundo a relatora, as instâncias de origem não apontaram qualquer circunstância – nem ao menos indiciária – de que a alteração do regime de bens poderia causar prejuízos a um dos cônjuges ou a terceiros.

“Diante desse quadro, a melhor interpretação que se pode conferir ao parágrafo 2º do artigo 1.639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc“, concluiu Nancy Andrighi ao dispensar a apresentação da relação de bens.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, oferece assessoria personalizada aos seus clientes em todas as áreas do Direito.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Justiça dispensa a apresentação de CND como condição para a concessão de Recuperação Judicial

A Vara Comercial de Brusque/SC decidiu que os princípios que norteiam a recuperação judicial, tais como os princípios da preservação da empresa, a função social e o estímulo à atividade econômica, são capazes de afastar a exigência do art. 57 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005), isto é, a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários (CND) nos termos do Código Tributário Nacional.

O Juízo de 1ª instância fundamentou a não obrigatoriedade de apresentação de CND para concessão de recuperação judicial em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como de que seria de interesse de toda sociedade, principalmente credores e do próprio Fisco, a recuperação da empresa.

Ainda, a decisão afirma que a jurisprudência que entende pela dispensa da CND em nada foi alterada com a edição da Lei n. 14.112/20 que alterou a Lei n. 11.101/2005 para estabelecer a necessidade de acordos de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação judicial.

Por conseguinte, entendeu-se que a interpretação literal da Lei de Falências e Recuperação Judicial e do Código Tributário Nacional seria capaz de inviabilizar toda e qualquer recuperação judicial, culminando violação ao princípio da função social da empresa, bem como do próprio objetivo da Lei, que é a preservação da empresa dos empregos e o estímulo à atividade econômica.

Por fim, afirmou ainda que a existência de débitos fiscais em aberto não constitui desvantagem para a Fazenda Pública, vez que ela dispõe de instrumento próprio e exclusivo para a satisfação das dívidas qual seja, a execução fiscal, diferentemente de outros credores que se sujeitam ao procedimento da recuperação judicial de forma obrigatória.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando os desdobramentos desse assunto, que pode ser alterado em segunda instância, bem como dos reflexos da decisão em outras matérias, como a possibilidade de empresas em recuperação judicial poderem sofrer penhoras sobre o seu patrimônio em decorrência de execuções fiscais, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

https://www.conjur.com.br/2021-ago-05/juiza-concede-recuperacao-judicial-apresentacao-cnd-sc

Empresários do setor de serviço devem correm para ajuizar ações pedindo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

Empresas do setor de serviços tem buscado auxílio jurídico para ingressarem o quanto antes com as ações judiciais pleiteando a exclusão do ISS da base de cálculo de suas contribuições ao PIS e a COFINS, uma vez que, conforme divulgado pelo STF, o leading case (Recurso Extraordinário 592.616) que versa sobre essa matéria foi incluído na Pauta de Julgamentos dos 20 a 27 desse mês de agosto de 2021.

Essa corrida por auxílio jurídico tem como base o receio dos empresários de terem seu direito ao crédito restrito pelo STF em uma eventual modulação de efeitos da decisão.

Isso porque, depois do julgamento da chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, houve por parte do STF a chamada modulação de efeitos da decisão, onde o tribunal entendeu que somente as empresas que ajuizaram suas ações antes do julgamento do STF, ocorrido em 15 de março de 2017 teriam direito a restituição dos tributos pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

As demais empresas, que ingressaram com suas ações após essa data, puderam recuperar os tributos pagos indevidamente somente até a data do julgamento.

Assim, para o caso da exclusão do ISS, se a lógica adotada pelo STF for a mesma, as empresas que não ajuizarem suas ações antes da decisão pelo tribunal, que poderá ocorrer ainda nesse mês de agosto, não terão direito à restituição dos cinco anos anteriores ao processo.

Desta forma, apenas as empresas que entraram com ações antes dessa data terão direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo, prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.

Destacamos ainda que após o julgamento da chamada “tese do século” e a demora dos tribunais para concluírem os julgamentos, estão surgindo as chamadas “teses filhotes”, o que tem causado insegurança jurídica aos empresários.

Vale ressaltar que essas “teses filhotes” pedem a exclusão de outros tributos das bases de cálculo de impostos e contribuições, causando riscos para as contas públicas justamente em um momento de crise fiscal como o atual.

Por fim, destacamos o escritório Maluf Geraigire Advogados se mantém atento à movimentação dos tribunais sobre tema, ficando a disposição de seus clientes e parceiros  para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto, bem como para propor as medidas judicias cabíveis com a maior urgência, visando garantir o direito creditório dos interessados.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializado no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

 

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.