Medida provisória regulamenta teletrabalho e muda regras do auxílio-alimentação

Nesta segunda-feira, dia 28 de março de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) 1.118, de 25 de março de 2022, que, dentre os aspectos, regulamenta as regras para o trabalho em home office, também chamado de trabalho remoto ou teletrabalho, a fim de dar maior segurança jurídica a esse tipo de relação trabalhista, e endurece os critérios de concessão do auxílio-alimentação, para evitar o desvirtuamento desse tipo de programa.

A referida MP altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no capítulo II-A, referente ao teletrabalho, incluído pela reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467). Define teletrabalho ou trabalho remoto como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não”, e explicita que “o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador (…) não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto”, o que propicia o sistema híbrido.

Entre as mudanças no trabalho remoto está a possibilidade de adoção do modelo híbrido (alternância entre o home office e trabalho presencial), com a prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa, e a contratação com controle de jornada ou por produção.

De acordo com o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, a intenção da medida provisória é que os trabalhadores em trabalho híbrido se movimentem com a maior liberdade possível, através dos acordos individuais com o empregador. Segundo o ministro, os acordos podem ser os mais variados, como o trabalhador poder ir à empresa uma ou duas vezes por mês, ou quantos dias preferir durante a semana, por exemplo.

Entre outros dispositivos da MP, estão o que distingue o trabalho remoto de telemarketing ou teleatendimento; o que autoriza o teletrabalho de estagiários e aprendizes; e o que permite acordo individual entre empregado e empregador sobre os horários e a forma de se comunicarem, “desde que assegurados os repousos legais”.

Dentre os principais pontos da MP, destacam-se:

  • a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;
  • possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;
  • teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa;
  • no contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada;
  • para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas quando desejar;
  • caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada regular;
  • trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
  • o teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
  • a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto.

A Medida Provisória estabelece, portanto, que, para o caso de trabalho remoto por produção ou tarefa, não haverá pagamento de horas extras nem de adicional noturno, por não estar sujeito a controle de jornada.

Estabelece ainda que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Segundo a Medida Provisória, poderá haver acordo individual entre empresa e trabalhador para definir os horários em que podem ser feitas as comunicações entre as partes, desde que assegurados os repousos legais.

A MP 1.108 também estabelece que o auxílio-alimentação deverá ser utilizado “exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”. Nos últimos anos, por uma brecha na legislação, vem aumentando o número de empresas contratadas para fornecer outros serviços, como assinatura de TV a cabo, a título de despesas com auxílio-alimentação.

O prazo inicial de vigência da MP é 26 de maio de 2022, prorrogável automaticamente por mais 60 dias caso a votação não tenha sido concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for votada em até 45 dias, entra em regime de urgência, trancando a pauta da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado).

 

Fonte: Agência Senado.

 

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

A união estável e as regras patrimoniais

Nossa Constituição Federal de 1988, reconheceu expressamente a possibilidade de ocorrência de união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Já o Código Civil, ao disciplinar a união estável, além de definir pré-requisitos objetivos (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família), também previu, expressamente, que o regime de comunhão de bens na ocorrência de união estável seria o “parcial”, quando não formalizada opção do casal por outro dos regimes (comunhão total ou separação total).

Por se tratar de situação informal, muitos casais, ao darem início na formalização de sua união estável, se surpreendem que os efeitos de referida união têm eficácia a partir do momento da oficialização da união estável. No entanto, muitos casais, apesar da informalidade da união estável, gostariam (e imaginavam) que os seus efeitos pudessem retroagir ao passado, e para data que seria definida pelo próprio casal (e da maneira que lhes aprouvesse), como se fosse um simples e corriqueiro contrato escrito entre particulares.

Na prática, por exemplo, o que pretendiam os casais era estabelecer através da formalização da união estável que desde o início da relação, ou seja, antes mesmo da formalização da declaração, o regime de bens seria o da separação total o comunhão total e não o da comunhão parcial que é a regra quando não se estabelece outro.

Pois bem, referida celeuma, em se definir eventual termo inicial da união estável, assim como os seus efeitos (e do regime de bens), acabou sendo decidida recentemente pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça – conforme Aresp. n.º 1.631.112 – (MT 2019/0359603-6).

Em julgamento ocorrido, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), concluiu que o regime de bens em união estável por escritura pública (através de Cartório de Notas) não poderá retroagir (os chamados efeitos ex nunc), sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto.

Desta forma, uma vez firmada a união estável, por contrato escrito através de escritura pública, os seus efeitos (inclusive quanto ao regime de bens), terá validade e eficácia a partir daquele momento (leia-se, a partir da escritura pública), não podendo retroagir seus efeitos, tampouco efeitos patrimoniais.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em Direito de Família e das Sucessões, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo de divórcio e partilha de bens.

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Gabriel Luis Pimenta Duarte da Silva

Diplomado bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2006.
LLM em Direito dos Contratos pela INSPER.
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e Associação dos Advogados de São Paulo.

Sancionada lei que prevê retorno de gestantes ao trabalho presencial

Foi publicada nesta quinta-feira, dia 10 de março de 2022, no Diário Oficial da União, a nova Lei 14.311/2022, que altera as regras para trabalho de empregadas gestantes, inclusive domésticas, na pandemia e determina o retorno delas ao trabalho presencial, após conclusão do esquema vacinal contra a Covid-19.

A nova Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passando a prever que a empregada grávida deve retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: encerramento do estado de emergência; após a vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com relação às gestantes que não tenham o esquema vacinal completo, o texto da nova Lei entende que não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” da gestante. Segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial. Nele, a empregada se compromete a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Assim, caso o empregador opte pelo retorno da empregada gestante, esta deverá retomar o trabalho, desde que esteja com o ciclo completo de vacinação, ou mesmo se não quiser se vacinar, desde que assine o termo de responsabilidade.

Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial. Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto.

A lei passa a valer a partir desta quinta-feira, dia 10, data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: www.gov.br

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Bem arrolado em recuperação homologada pode ser alienado?

A adjudicação é uma forma de garantir que o credor de uma ação de execução judicial receberá o valor cobrado da parte devedora, a partir da transferência de um bem, que tenha valor equivalente ao devido, do executado ao credor.

Entretanto, recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a nulidade da adjudicação de um imóvel em execução de título extrajudicial, porque o bem já havia sido arrolado no plano de recuperação judicial da empresa devedora.

Não obstante a possibilidade do credor poder propor a execução no juízo competente, cabe ao juízo da recuperação autorizar a excussão de bens de empresa em recuperação, ainda que a constrição seja destinada ao pagamento de dívidas extraconcursais, neste sentido foi a afirmação da decisão em Turma.

A recuperação foi requerida em 2008 e deferida em 2009 – antes da execução do título extrajudicial, e, entre os bens arrolados, já constava o imóvel que foi posteriormente penhorado na execução.

O agravo foi acolhido pelo TJSP, segundo o qual, depois de aprovado e homologado o plano de recuperação, os bens nele relacionados não podem ser objeto de alienação ou oneração, pois é preciso garantir aos credores a segurança de recebimento dos seus créditos na recuperação.

Opção do credor pela forma de execução do título extraconcursal

Inconformado, em sede de recurso especial, o autor da execução alegou que a Lei 11.101/2005 não proíbe a excussão de bens do ativo permanente da sociedade em recuperação, tão somente o Ordenamento obsta que devedor aliene seus bens, mas não proíbe que o Judiciário os exproprie para satisfazer crédito não sujeito à recuperação.

O relator destacou que os créditos constituídos após o deferimento do pedido de recuperação judicial, por serem extraconcursais, não se submetem aos seus efeitos, sendo facultado ao credor propor a respectiva execução.

Neste consequência, esclareceu o Relator que a execução é processada pelas regras aplicáveis a qualquer outro processo executivo e perante o juízo competente, ao qual cabe promover todos os atos processuais, exceto a apreensão e a alienação de bens. Ao juízo da recuperação cabe acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa em recuperação, ainda que destinados à satisfação de créditos extraconcursais.

Ainda foi objeto do recurso a alegada ilegitimidade do MP para interpor o agravo, o que foi afastado pelo decisão Colegiada, tendo o ministro Villas Bôas Cueva, relator no STJ, narrado que “o MP tem o papel institucional de zelar, em nome do interesse público, pela consecução do plano de recuperação, o que justifica atuar nas execuções contra a empresa devedora, tendo em vista os possíveis efeitos em sua saúde financeira e na capacidade de se recuperar.”

Credor pode habilitar seu crédito na falência

No caso em debate, a recuperação judicial foi convolada em falência em 2012, por isto, ainda observou o Ministro Villas Bôas Cueva, que não fosse a quebra da empresa, seria possível determinar a remessa do processo ao juízo da recuperação, tanto para a averiguação da natureza extraconcursal do crédito executado quanto para que fosse verificada a viabilidade de adjudicação do bem sem o comprometimento do plano.

E conclui o Ministro: “No entanto, presente essa peculiar circunstância, e reconhecida a efetiva competência do juízo recuperacional para acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa – que, à época, ainda estava em recuperação –, não resta alternativa à recorrente senão habilitar seu crédito nos autos da falência, observada, se for o caso, a preferência legal estabelecida no artigo 84 da Lei 11.101/2005.

Leia o acórdão no REsp 1.935.022.

Fonte: STJ

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Trabalhador não tem direito adquirido a condições de plano de saúde contratado pelo seu empregador

O trabalhador não tem direito adquirido a condições de plano de saúde contratado pelo seu empregador. Este foi o entendimento da 17ª Turma do TRT da 2ª Região no processo nº 1000530-29.2020.5.02.0026, que manteve a sentença que não reconheceu direito adquirido a condições contratuais sobre o plano de saúde fornecido pela Fundação Casa, autarquia do governo do estado de São Paulo.

O autor, empregado da autarquia estadual, alegou que a alteração das condições de custeio, que estabeleceu pagamento de coparticipação de forma lesiva, foi unilateral, lesando seu direito adquirido, na medida em que o convênio médico sempre foi pago de forma fixa e mensal, “respondendo autor e ré pelas respectivas cotas-partes, que variavam segundo a remuneração do trabalhador”.

Entretanto, o que ficou evidente nos autos era que as condições do contrato da autarquia com a operadora de plano de saúde se alteraram por conta da necessidade de uma nova licitação, realizada de acordo com a legislação pátria. A instituição, como dito, é uma autarquia estadual, razão pela qual se submete a essas regras.

Diante disso, a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso afirmou que neste caso, “valores e condições do plano de saúde não são decididos unilateralmente pela reclamada. As operadoras de planos de saúde, interessadas em participar do certame, expõem condições para operação conforme conveniências de mercado, cabendo à Fundação escolher, dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa à empregadora e a seus trabalhadores, dentro de uma equação financeira que, cobrando dos beneficiários diretos sua cota de participação, permita a manutenção do plano a longo prazo, sem oneração excessiva de nenhum dos envolvidos.”

Afirmou, portanto, não se tratar de “alteração contratual lesiva em razão da mudança das regras de custeio, mas sim da extinção do antigo plano de saúde e, após regular processo de licitação, contratação de novo plano no qual passou a ser adotado o sistema de coparticipação, restando majorada, em relação ao plano anterior, a contribuição do reclamante com o custeio”. Salientou ainda não haver direito adquirido às condições contratuais anteriores ou à manutenção de plano de saúde sem coparticipação do empregado.

Por último, ainda lembrou que o trabalhador foi comunicado sobre a modificação nos convênios e que teve o prazo de 90 dias para decidir entre permanecer no plano oferecido pela Fundação ou migrar para outro que entendesse mais conveniente, sendo que ao final, decidiu por aderir ao novo plano, sem qualquer prova de vício de vontade.

Há aqui de se contar que, diferentemente do caso em questão, para os casos de relação empregatícia privada, a jurisprudência trabalhista majoritária, inclusive em razão do disposto na Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem entendido que a instituição de novo plano de saúde pela empregadora não pode impor desvantagens para os empregados já beneficiados, o que implica dizer que devem ser asseguradas as mesmas condições previstas no plano de saúde anterior e ao qual o empregado se encontrava vinculado, afastando assim a caracterização de alteração contratual lesiva.

Fonte: trt2.jus.br

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Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Contribuição social: adicional de 10% sobre o FGTS é constitucional

Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional o adicional de 10% de Contribuição Social sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A contribuição social de 10% sobre os depósitos de FGTS, deverá ser paga pelos empregadores após dispensa do empregado sem justa causa.

Fundamentadas no artigo 149 da Constituição Federal, as contribuições sociais são espécies tributárias com finalidade constitucionalmente definida, ou seja, é uma forma de contribuição pecuniária compulsória/obrigatória ao Estado.

E por ser um tributo, é devido por pessoas físicas e jurídicas com a finalidade de constituir um fundo para ser utilizado em benefício de toda a sociedade, através da concessão de benefícios assistenciais, de caráter não contributivo.

Entenda o caso:

O pagamento foi instituído pela Lei Complementar 110/2001. De acordo com os ministros, a norma é compatível com a Emenda Constitucional 33/2001, que trata de contribuições sociais e tem um rol exemplificativo de aplicações.

A União questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que autorizou uma empresa a não recolher a contribuição social.

A recorrente alegava que a EC 33/2001 determinou a possibilidade de incidência sobre faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significaria que essas devem ser as únicas fontes de receita.

Decisão de repercussão geral

O ministro Luiz Fux ressaltou que o tema da RE 1.317.786 tem potencial impacto em outros casos, devido ao grande número de processos com a mesma discussão.

O posicionamento acerca do Recurso Extraordinário 1.317.786 possui repercussão geral. A discussão voltou ao STF devido a uma iniciativa da União, a qual questionou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que permitiu que uma empresa não recolhesse a Contribuição Social sobre o FGTS.

O adicional de 10% de Contribuição Social sobre o FGTS já havia sido considerado constitucional em outros julgamentos. Para o relator, ministro Luiz Fux, a decisão do TRF5 foge daquilo que já havia sido previamente debatido e acordado pelo STF. A opinião foi seguida pela maioria dos ministros.

Fonte: JOTA, Migalhas, Contábeis

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