É possível penhora de salário ou aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista?

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 tivemos a introdução de uma novidade sobre a penhora de verba de natureza salarial, inserta no artigo 833, inciso IV, § 2º, iniciando o debate sobre a legitimidade de constrição, ainda que parcial, sobre salários, vencimento e proventos de aposentadoria para o pagamento de dívidas trabalhistas.

Isso porque, mesmo o inciso IV do artigo 833 do NCPC prevendo a impenhorabilidade salarial, há o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal viabilizando a penhora para pagamento de prestação alimentícia, que por analogia tem sido aplicado na Justiça do Trabalho diante a natureza alimentar da verba discutida judicialmente.

E, por consequência, os entendimentos têm sido divergentes, gerando insegurança jurídica, tornando necessária a análise pelos Tribunais por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Recente decisão do TRT 2ª Região

Recentemente, os magistrados do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em sua maioria admitiram o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 1002917-27.2022.5.02.0000) para definição de tese jurídica acerca da questão: “É possível, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do NCPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, daquele mesmo preceito legal, para fins de satisfação do crédito trabalhista?”, e, por consequência, a teor do disposto no artigo 982, I, do NCPC, determinaram a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento no Regional em que há discussão de tal matéria.

Mesmo que a Justiça do Trabalho tenha inúmeras ferramentas eletrônicas para a localização de bens do devedor, nem sempre se obtém um resultado positivo, uma vez que, em alguns casos, o devedor não possui recursos financeiros, portanto, eventual posicionamento do Tribunal referendando a aplicação do artigo 833, § 2º, do NCPC na Justiça Especializada vai expor os devedores em situação precária em um cenário ainda mais prejudicado.

Nós do escritório Maluf e Geraigire Advogados, seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecimentos.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Meta é multada em 275 milhões de euros por vazamento de dados

Toda informação que permite identificar, direta ou indiretamente, um indivíduo que esteja vivo é considerado um dado pessoal.

Para atender esta, entre outras demandas, foi criada em 2018 a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Desde que entrou em vigor, casos de vazamento de dados têm ganhado cada vez mais destaque na mídia, uma vez que agora, as empresas responsáveis pelos dados vazados respondem à nova lei, não somente no aspecto financeiro, mas também, sobre a reputação da empresa no mercado.

Um vazamento de dados é definido como um incidente de segurança em que dados pessoais e/ou informações privadas e sigilosas são expostos publicamente ou a terceiros sem autorização. Dessa forma, as informações podem ser acessadas, visualizadas, copiadas, vendidas, compradas e usadas para fins diversos. Portanto, um vazamento de dados coloca pessoas e empresas em risco.

Nas últimas semanas, a Meta, empresa matriz do Facebook, Instagram e WhatsApp, foi multada em 276 milhões de euros, o que equivale a 1,46 bilhão de reais, pelo vazamento de dados de 533 milhões de usuários do Facebook e Instagram em abril de 2021, tais como data de aniversário, número de telefone e e-mail.

A coleta de grande parte dos dados vazados ocorreu de forma contrária ao previsto nos termos de uso de ambas as plataformas, por meio de raspagem de dados, método no qual um programa extrai informações de sites e aplicativos, mesmo quando não autorizado pelo usuário.

O caso foi investigado pela autoridade de proteção de dados da Irlanda, o Data Protection Comission (“DPC”), que declarou que a Meta violou a General Data Protection Regulation (“GDPR”), legislação da União Europeia sobre privacidade e proteção de dados pessoais.

Essa foi a terceira maior multa aplicada por descumprimento ao GDPR até o presente momento, sendo a maior recebida pela Amazon, no valor total de 746 milhões de euros.

Para quem é a LGPD e como se adaptar?

Todas as organizações, independentemente do ramo de atividade, número de funcionários e modelo de negócio, devem rever seus processos e se ajustar a essa nova realidade.

Esse processo não é tão simples, pois envolve o mapeamento de muitas atividades. A indicação é contar com uma empresa especializada.

Nós do escritório Maluf e Geraigire Advogados, seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecimentos.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.