DIFAL DO ICMS poderá ser cobrada em 2022

No decorrer deste ano, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais algumas cláusulas do Convênio ICMS n. 93/2015 da Confaz, que regulamentava a cobrança e a divisão de receitas decorrentes de diferença de alíquota (DIFAL) do ICMS após a edição da Emenda Constitucional n. 87/2015.

Em síntese, a regulamentação tinha como objetivo a divisão de arrecadação do tributo entre o Estado da empresa de origem (utilizando-se como parâmetro a localização do centro de distribuição do produto) e o Estado do consumidor, contribuinte ou não do imposto.

Após julgamento do STF, restou decidido que a cobrança de DIFAL do ICMS realizada com base na Emenda Constitucional n. 87/2015 carecia de regulamentação por meio de Lei Complementar, não podendo os Estados editarem normas que a regulamentassem por conta própria.

Em prática cada vez mais comum, o STF modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, o qual determinou que os Estados ficassem impedidos de cobrar o imposto somente a partir de 2022, o que também estaria condicionado à não edição de Lei Complementar até então.

Dessa forma, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 32/2021, que vai à sanção presidencial esta semana, no intuito de que os Estados possam dispor da arrecadação decorrente do DIFAL do ICMS no ano de 2022.

Ainda que aprovada em regime de urgência, a tramitação do projeto não foi aprovada antes dos noventa dias finais do exercício financeiro, levantando suposições acerca do respeito ou não à anterioridade nonagesimal, isto é, se os Estados cobrarão indevidamente o imposto antes de decorridos os 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da lei complementar.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qual o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não de recuperação desses valores pagos indevidamente.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/12/21/nova-lei-pode-levar-comercio-eletronico-ao-judiciario.ghtml

https://valor.globo.com/politica/noticia/2021/12/20/senado-aprova-projeto-que-regulamenta-diferencial-de-icms-para-comrcio-eletrnico.ghtml

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/senado-aprova-difal-do-icms-e-projeto-vai-a-sancao-presidencial-20122021

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2293229

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9057957&ts=1640001822354&disposition=inline

Proteção patrimonial: riscos e estratégias

A preservação dos bens, por meio do planejamento patrimonial é importante para a organização financeira e deve ser considerada por empresários de todos os segmentos.

Buscar o aumento do patrimônio não é a única solução para evitar contratempos. As crises econômicas, por exemplo, que ocorrem de tempos em tempos, podem impactar de maneira negativa e irreversível o patrimônio individual ou familiar.

De acordo com estudo feito no Brasil pela PwC (Pricewaterhouse Coopers), apenas 12% (doze por cento) das empresas sobrevivem até a 3ª geração familiar e apenas 3% (três por cento) chegam a 4ª geração. Isso ocorre principalmente pela falta de planejamento patrimonial e sucessório de seus fundadores.

Portanto, estar sempre atento às inovações para resguardar tudo aquilo que já foi conquistado e buscar fontes de renda mais seguras e rentáveis para aumentar o acervo de bens, têm papel fundamental para manutenção e crescimento seguros de seu patrimônio.

Proteção patrimonial

Investimentos sem planejamento, celebração de contratos sem a proteção adequada e problemas na estrutura societária de empresas são algumas situações nas quais o patrimônio é posto em risco. Por meio de mecanismos jurídicos e administrativos é possível viabilizar a proteção do patrimônio familiar e/ou empresarial, além de perpetuá-los nas mãos de seus herdeiros.

A proteção patrimonial tem como principais finalidades:

  • Reduzir a vulnerabilidade dos bens do empresário e de sua família, proporcionando estabilidade familiar por períodos mais longos;
  • Realizar planejamento sucessório;
  • Organizar a governança corporativa;
  • Assegurar a sustentabilidade do negócio; e
  • Reduzir custos.

Estratégias

A proteção patrimonial pode ser implantada de diversas formas. Nesse sentido, destacam-se:

  • Constituição de um tipo de sociedade denominado como uma Holding;
  • Escolha da natureza jurídica da empresa a ser constituída considerando a estratégia da proteção patrimonial, o que definirá a responsabilidade pessoal do empresário e gestores;
  • A segregação de atividades;
  • Implementação de boas práticas de governança corporativa;
  • Planejamento sucessório; e
  • Seguros resgatáveis, dentre outros.

A proteção patrimonial é um recurso de extrema importância e há diversos mecanismos legais que poderão ser utilizados para efetivar tal proteção.

Por intermédio de uma consultoria jurídica especializada em proteção patrimonial, é possível prevenir eventuais imprevistos indesejados.

O escritório Maluf Geraigire Advogados atua no Direito Empresarial e conta com uma equipe de advogados especialistas na área de proteção patrimonial.

Para obter mais informações sobre proteção patrimonial entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie em 1997. Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC, Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC. Pós Graduanda em Planejamento Patrimonial e Sucessório pela Fundação Getúlio Vargas – conclusão em 06/2022. Eleita como uma das advogadas mais admiradas do Brasil no ano de 2020, conforme Revista Ranking Análise Advocacia Mulher, nas categorias “Digital” e “Financeiro”, edição 2021. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Pós-Graduando em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP

Membro da Ordem dos Advogados do Brasil.

Tribunais passam a reconhecer a imunidade do ITBI para contribuintes com atividade imobiliária

No julgamento do RE 796.376, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e em sede de repercussão geral, decidiu que a imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

A discussão principal do julgamento não tinha como objetivo analisar a aplicação da imunidade aos contribuintes com atividade imobiliária, contudo, o voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes expôs fundamentos no sentido de também estender a imunidade às empresas e fundos que exploram a atividade imobiliária.

Nesse sentido, surgiram fundamentos para nova tese no sentido de que apenas a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas devem observar a ressalva de atividade preponderantemente imobiliária, portanto, pouco importaria atividade do contribuinte em caso de realização de capital.

Por conseguinte, após provocação sobre a tese, Tribunais Estaduais de São Paulo, Minas Gerais, Ceará e Bahia já se manifestaram no sentido de reconhecer a imunidade do ITBI na integralização do capital social, ainda que o contribuinte tenha atividade preponderantemente imobiliária.

Ainda que não seja um posicionamento jurisprudencial consolidado, os Tribunais já acenam uma significativa mudança de seu anterior posicionamento e uma convergência para o novo, de modo a permitir que os contribuintes, que não tiveram à época reconhecida a sua imunidade do ITBI, possam considerar requerer a restituição dos valores de ITBI pagos nessas operações nos últimos 5 (cinco) anos.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qual o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não se recuperação desses valores pagos indevidamente.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4529914&numeroProcesso=796376&classeProcesso=RE&numeroTema=796#

https://www.conjur.com.br/2021-out-25/juiz-afasta-cobranca-itbi-integralizacao-capital-empresa

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/12/02/tribunais-garantem-imunidade-de-itbi-em-transferencias-imobiliarias.ghtml

https://www.migalhas.com.br/depeso/347418/a-imunidade-do-itbi-na-integralizacao-de-capital-social-segundo-o-stf

https://www.conjur.com.br/2021-abr-27/opiniao-stf-itbi-integralizacao-imoveis-capital-social

https://www.conjur.com.br/2021-abr-27/opiniao-stf-itbi-integralizacao-imoveis-capital-social

Agronegócio, a lei do superendividamento e a recuperação judicial

Em julho deste ano, foi sancionada a Lei 14.181/21, a qual altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

A nova Lei criou mecanismos para aqueles que contratam crédito, mas não conseguem honrar com seus compromissos. Mas o produtor rural poderá se beneficiar desta nova Lei? Qual a saída para o endividamento no Agronegócio?

O que muda com a Lei do Superendividamento?

A Lei trouxe avanços para projetar mudanças no contexto de oferta de crédito no Brasil.

Foi responsável por atualizar critérios dentro do CDC (Código de Defesa do Consumidor) através de regras para prevenção ao superendividamento, bem como, para que os consumidores superendividados se recuperarem financeiramente.

Quais são as dívidas negociáveis na Lei do Superendividamento?

Os débitos renegociáveis são dívidas básicas, ou seja, todos os demais contratos financeiros decorrentes de uma relação de consumo como:

  • empréstimos;
  • contas de água e luz;
  • boletos;
  • crediários;
  • compras parceladas, entre outros.

Quais dívidas ficam de fora da renegociação?

A Lei 14.181/21, esclarece que serviços de luxo, contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários não fazem parte da renegociação.

O crédito rural pode ser renegociado na nova lei?

De acordo com o artigo 104-A, parágrafo 1º do CDC, NÃO pode ser objeto de conciliação pela nova Lei:

  • dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, ou seja, contratos em que foi dada hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel;
  • financiamentos imobiliários, como o financiamento obtido para compra de uma casa; e
  • contratos de crédito

Assim, dívidas provenientes de crédito rural ou contratos oriundos de crédito rural, formalizados em cédulas rurais ou em CCB´s de crédito rural, não poderão se valer do procedimento de conciliação judicial oferecido pela referida Lei.

E apesar das dívidas rurais não entrarem no rol da renegociação oferecida pela nova Lei do Superendividamento, se ela ainda não estiver vencida e o produtor prever o fato de não poder honrá-la, o produtor pode se socorrer ao direito ao alongamento rural.

A regra geral do Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central, em Leis e em Resoluções do Bacen, diz que podem ser alongadas as operações de crédito rural firmadas com bancos ou cooperativas de crédito, quando:

  • existir dificuldade de comercialização dos produtos;
  • frustração de safras, por fatores adversos;
  • eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

Atenção para não perder o prazo de alongamento da dívida

  • Faça pedido administrativo antes do vencimento;
  • Faça provas da incapacidade de pagamento; e
  • Tenha um cronograma de pagamento

A Recuperação Judicial do Produtor Rural

Finalmente, se a solução da crise econômica enfrentada pelo Produtor Rural não for viável de equalização pelo alongamento pré-estabelecido nas regras do Banco Central, será possível socorrer-se do sistema de insolvência Brasileiro.

Isto porque, com as alterações da Lei 11.101 – Lei de Recuperação Judicial e Falência, introduzidas pela Lei 14.112/20, restou pacificada a possibilidade do Produtor Rural requer a recuperação judicial como forma de sanar sua dívida e manter a atividade.

De acordo com a regra atual para o ingresso da Recuperação Judicial, o Produtor deverá comprovar o desempenho de atividades rurais há pelos menos 2 anos. A comprovação é feita pela apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPF) ou obrigação legal de registros contábeis que venha a subsistir o LCDPF, a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial

Somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e devidamente comprovados nos registros e os não-vencidos. As dívidas oriundas do crédito rural poderão ser abrangidas, desde que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira, antes do pedido de recuperação judicial.

Nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando as notícias sobre o tema, de forma que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista direito do consumidor e reestruturação de dívidas, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

STF vota pela inconstitucionalidade das alíquotas de ICMS cobradas por alguns estados sobre as contas de energia elétrica e serviços de telefonia

O ICMS, desde a sua instituição pela Constituição Federal, é pautado por alguns critérios como a essencialidade e a seletividade. Na prática, o texto constitucional dispõe que quanto mais essencial for o produto ou serviço, menor deverá ser sua alíquota, de modo a facilitar seu acesso a maior parte da população, enquanto que quanto mais seletivo for o produto comercializado, ou seja, mais supérfluo seja o seu uso, maior deverá ser a alíquota do imposto sobre esse produto.

A título de exemplo, dada a essencialidade dos produtos que compõem a cesta básica, menor deverão ser as alíquotas do ICMS sobre os seus produtos, facilitando o acesso a esses produtos por uma parcela maior da população.

Enquanto isso, em relação a seletividade, a sua aplicação é sentido contrário, ou seja, quanto mais seletivo for um produto, por exemplo, um perfume importado, maior será a alíquota do ICMS sobre esse produto. Com essa medida, busca-se dois objetivos, diminuir o interesse da população sobre esses produtos, aumentando o interesse por produtos produzidos no Brasil, privilegiando o mercado nacional; ou aumentar a arrecadação de dinheiro aos cofres públicos, uma vez que esses perfumes costumam ser consumidos por uma população com maior poder aquisitivo.

Com a energia elétrica e os serviços de telefonia, serviços extremamente essenciais nos dias atuais, vinha acontecendo o caminho contrário daquele determinado pela Constituição Federal.

Isso porque, com uma população cada mais dependente desses serviços, já que hoje não se imagina viver sem um aparelho celular ou sem energia elétrica em casa ou no processo produtivo de qualquer mercadoria ou serviço.

Dessa forma, alguns Estados, buscando aumentar suas fontes de arrecadação, vinham aplicando alíquotas de ICMS cada vez maiores sobre esses produtos (energia elétrica e telefonia), podendo chegar, em alguns casos ao percentual de 25% a 35% sobre o preço do serviço. Com isso, acabavam aplicando alíquotas de produtos seletivos aos produtos essenciais para a vida cotidiana.

No entanto, o STF, julgando a constitucionalidade uma norma do Estado de Santa Catarina, considerou ilegal a alíquota de 25% estabelecida naquele Estado.

Especificamente no julgamento do RE 714.139, entenderam os Ministros do STF que a energia elétrica e os serviços de telefonia são itens essenciais para toda a população, de forma que a alíquota do ICMS sobre esses produtos deve ficar dentro do estabelecido pela legislação para outras operações comerciais mais comuns, ou seja, dentro do percentual de 17% a 20% do valor da mercadoria.

Muito embora a decisão tenha abordado especificamente uma lei catarinense, os seus efeitos podem ser estendidos às normas de outros Estados que se encaixam nessa discussão, já que o julgamento foi realizado sob o regime de repercussão geral, ou seja, a decisão do STF vincula todas as demais instâncias do Judiciário Brasileiro, estabelecendo um critério objetivo para interpretação dessas normas.

O impacto dessa decisão poderá ser sentido em dois momentos pelos contribuintes. A primeira, com a redução da alíquota do ICMS aplicada sobre o serviço e a segunda, com a redução da base de cálculo sobre a qual será calculado o ICMS, isto é, além de uma redução do ICMS sobre esses serviços, haverá também uma redução sobre o montante sobre o qual será calculado o imposto.

Há ainda uma discussão no STF, na chamada modulação de efeitos, onde está sendo discutido a partir de quando poderá ser aplicada a decisão, de modo a preservar a arrecadação e os cofres públicos dos Estados, bem como também, a possibilidade de os contribuintes terem direito ou não a recuperação dos valores que foram pagos indevidamente a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos a disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qual o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não se recuperação desses valores pagos indevidamente.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.