Lei municipal não pode restringir direito de férias de servidores após licença saúde

No dia 02.12.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593.448, fixou a seguinte tese de repercussão geral: No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988.

No mencionado recurso extraordinário, se discutia, à luz dos artigos 30, I; e 37, caput, da Constituição Federal, se lei municipal pode, ou não, restringir o direito de férias dos servidores municipais e, por conseguinte, a revogação, ou não, pela Constituição Federal de 1988, do art. 73 da Lei nº 884/69 do Município de Betim/MG, que prevê a perda do direito de férias do funcionário que gozar, no período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.

Em julgamento, prevaleceu o entendimento de que disposição de lei infraconstitucional que restringe o direito de férias atinge o próprio direito garantido pela Constituição. Tal restrição torna inexequível o direito já que, literalmente, prevê a perda do direito de férias daquele que exerce seu legítimo direito à licença para tratamento de saúde.

Nesse sentido, conforme consta expressamente no acórdão, da leitura do texto constitucional (art. 7º, XVII) não se extrai quaisquer limitações ao direito de férias, razão pela qual, o direito às férias não pode ser restringido por norma infraconstitucional.

Também consta no acórdão que a natureza jurídica da licença para tratamento de saúde é de período destinado ao restabelecimento das plenas condições físicas e mentais do servidor, assegurando-lhe o respeito à saúde, o que não pode ser confundido com pretensão a descanso remunerado (férias), motivo pelo qual, não há que se falar em perda do direito a férias nos casos de afastamento em razão de licença médica.

O STF, no julgamento, ainda mencionou a Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil com status supralegal. A norma prevê que “as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença para gestantes, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas”.

O caso julgado envolvia lei municipal que previa disposição praticamente idêntica ao disposto no art. 133, IV, da CLT. Contudo, de todo modo, parece evidente que as razões de decidir constantes do acórdão proferido no RE 593.448, em sede de RG, denunciam a flagrante incompatibilidade vertical do dispositivo celetista com a CF/88.

Portanto, à luz deste recente entendimento do STF, os trabalhadores não podem ter suprimido o direito constitucional às férias quando ficarem afastados por motivo de saúde, seja qual for o período, pois o gozo de férias anuais é garantia conferida aos trabalhadores no inc. XVII do art. 7º da CF/88, sem qualquer limitação.

Fonte: Instagram @informativos.tst

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no direito trabalhista empresarial.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Empresa troca recuperação judicial por falência

É possível que uma empresa peça a troca de recuperação judicial por falência?

O objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Por isto, quando constatado não ser mais viável a manutenção da atividade e tampouco a equalização das dívidas sujeitas ao processo de recuperação judicial, é que a falência entra em cena como uma solução para o empresário e coletividade de credores.

Isto porque, a falência tem por objetivo, em um processo estruturado e organizado, obter a maximização dos ativos existente com a finalidade de saldar o máximo possível de credores, sejam trabalhistas, fiscal, financeiros ou fornecedores, de acordo com a ordem legal estabelecida na Lei 11.101/2005.

E a reforma introduzida pela Lei 14.112 teve entre outros objetivos modernizar e trazer maior efetividade e celeridade ao processo falimentar, para que os ativos possam ser reaproveitados pelo mercado, gerando novas fontes de trabalho e renda, mas também para que a empresa possa se recolocar mais brevemente no mercado, como um incentivo ao empreendedorismo e não uma punição! Ou, seja a reforma de Lei introduziu o conceito do Fresh Start em nosso ordenamento.

Convolação da recuperação judicial em falência

O benefício da recuperação judicial exige do devedor o cumprimento de diversas obrigações. Quando estas obrigações não são cumpridas, ensejam em sanções.

A convolação em falência, em direito, consiste em se passar de um estado civil para outro. Portanto, a convolação da recuperação judicial em falência consiste na rejeição da primeira para o estado de falência, pelos motivos expressos na lei.

Conforme está previsto na Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), no artigo 73 e incisos, o juiz decretará a falência:

  1. a) por deliberação da assembleia geral de credores;
  2. b) pela não apresentação pelo devedor do plano de recuperação;
  3. c) quando houver sido rejeitado o plano de recuperação; e
  4. d) por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

Chocolates Pan pede a troca de recuperação judicial por falência

Fundada em 1935, a Pan, uma empresa familiar, se destacou ao comercializar chocolates em formato de cigarros e moedas.

Em recuperação judicial desde março de 2021, a administradora judicial da Pan Produtos Alimentícios Nacionais S.A., deu entrada no dia 13/02 com o pedido de troca de recuperação judicial para falência, na 1ª RAJ (Região Administrativa Judiciária), no TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

Com uma dívida acumulada de R$ 260 milhões, a Chocolates Pan conta com mais de 50 trabalhadores empregados até o momento, inclusive, um grupo de 26 funcionários da Chocolates Pan, quer que a Justiça dê mais três meses para que seja apresentado um novo plano de recuperação judicial e não decrete a falência da companhia.

A empresa pediu autofalência e o prazo de 90 dias para aproveitar o período de Páscoa e Dia das Mães para tentar se reerguer e quitar dívidas, mas administradora judicial afirmou nos autos que há necessidade da decretação da falência, mas foi contra a ampliação do prazo suplementar. O Ministério Público concordou com a administradora

No pedido de troca da recuperação judicial por falência, declarou a insuficiência de caixa e a impossibilidade de regularização do passivo, fato que compromete, irremediavelmente, seu soerguimento.

Grande parte das dívidas tributárias da companhia se arrastam há mais de 20 anos e não existe indicativos de quitação.

O pedido de recuperação judicial foi protocolado no dia 5 de maio de 2022 no Tribunal de Justiça de São Paulo e no dia 16 do mesmo mês, o promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), Júlio Sérgio Abbud, pediu à Justiça que considerasse decretar falência da fábrica de chocolates, por conta de débitos tributários de quase R$ 300 milhões na época.

Fonte: CNN, Seu Crédito Digital, Normas Legais, G1

O escritório Maluf Geraigire Advogados segue acompanhado as notícias sobre recuperação judicial e pedido de falência, a fim de manter seus clientes informados sobre as recentes decisões acerca deste tema.

Você tem dúvidas quanto ao processo de Recuperação Judicial?

Converse com um advogado especialista em recuperação judicial , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e apoio necessário durante todo o processo de recuperação empresarial.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

a empresa pediu autofalência e o prazo de 90 dias para aproveitar o período de Páscoa e Dia das Mães para tentar se reerguer e quitar dívidas.

Bancos devem ressarcir compras indevidas com cartão por aproximação?

Os pagamentos por aproximação (contactless) cresceram demasiadamente com a facilidade do pagamento com cartão por aproximação em compras de até R$ 200,00, uma vez que as instituições bancárias que possibilitam que seus clientes utilizem o pagamento por aproximação são obrigadas a adotar medidas de segurança, como, por exemplo, estabelecer um valor a título de limite para transações efetuadas por meio da aproximação do cartão.

Entretanto, consumidores vítimas do “golpe da maquininha” têm recorrido a seus bancos e a Justiça para serem ressarcidos dos danos tomados com seus cartões.

Como funciona o pagamento por aproximação com cartão?

O pagamento por aproximação acontece por meio de uma tecnologia chamada NFC (Near Field Communication). Basta aproximar o cartão da máquina e, pronto, o valor já é debitado de seu saldo na conta corrente ou, se for crédito, lançado na sua fatura do cartão.

A cada transação realizada com NFC é gerado um tipo de criptografia. Ela protege os seus dados e os do cartão. Além disso, essa tecnologia é protegida contra duplicidade de pagamento.

A modalidade de pagamento por aproximação já vem habilitada automaticamente em quase todos os cartões. Quem quiser desabilitá-la precisa pedir para a instituição financeira.

O que é o golpe da maquininha?

O famoso golpe da maquininha tem esse nome, mas engloba uma série de truques usados por bandidos para conseguir dinheiro usando maquininhas de cartão.

Ele é muito comum em casos de pedidos em delivery, como comida, mas pode acontecer em outras circunstâncias também.

Como funciona o golpe da maquininha?

No caso de delivery, o golpe acontece quando o entregador chega com a encomenda e a maquininha usada por ele está adulterada, seja no visor ou no software da máquina.

Dessa forma, os números mostrados na tela estão errados, e eles conseguem cobrar um valor mais alto do cliente, sem que ele saiba. Essa é a forma mais comum do golpe.

Para não cair no golpe da maquininha, sempre verifique o valor mostrado no visor e, se de alguma forma o entregador não permitir que você veja a tela, desconfie

Os bancos devem ressarcir o consumidor?

Apesar dos graves problemas com fraudes e roubos de dados através de maquininhas de cartões, os bancos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devem reparar os danos causados ao consumidor. Isso inclui situações onde o consumidor não foi culpado ou intencionado à compra fraudulenta.

Casos recentes

Recentemente, um pedido de delivery em Santo André (SP) terminou em uma fatura de R$ 9,8 mil para um cliente do Bradesco, vítima do “golpe da maquininha” – quando o visor não mostra corretamente o valor que será desembolsado em uma compra com cartão. O pagamento, feito por aproximação às 23h40, foi liberado pela instituição financeira.

Ao perceber o golpe, ele registrou boletim de ocorrência na polícia e acionou o banco, que não ressarciu a cobrança. Processado, o Bradesco se defendeu sob o argumento de que, embora o pagamento tenha sido por aproximação, teria havido pedido de senha. Além disso, sustentou que o cliente deveria ter agido com mais cautela e que não teria como ser responsabilizado pela prática de um crime.

A justificativa não foi aceita pelo juiz Sidnei Vieira da Silva, da 9ª Vara Cível de Santo André, que condenou o banco a ressarcir o cliente e a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais, em decisão de 23 de janeiro.

O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço, já que o sistema antifraude não funcionou. Na visão do julgador, o banco poderia ter identificado que se tratava de uma operação atípica, pelo valor e horário, e ter entrado em contato com o cliente antes de efetivar o pagamento. Além disso, segundo o consumidor, a quantia teria chegado a ultrapassar seu limite de crédito.

Outros agravantes seriam que o homem havia entrado em contato por diversas vezes com o banco para lidar com o problema, sem ter sucesso, e até possuía serviço de seguro junto à instituição para evitar transações fraudulentas.

“Assim, se a condenação não vier acompanhada desta indenização, estaremos ignorando o desgaste emocional suportado pela parte autora e premiando o banco requerido, que deveria investir mais na qualidade e segurança de seus serviços”, afirmou Silva. Ainda cabe recurso da sentença.

Um norte nas decisões envolvendo golpes bancários é a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela define que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Além disso, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o dever de reparar os danos causados ao consumidor não depende de a instituição ser culpada, mas há exclusão de sua responsabilidade se comprovada a inexistência do defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Por isso, os consumidores podem sair derrotados nas demandas relacionadas aos golpes com pagamentos por aproximação. A demora em perceber e comunicar o furto de um cartão, por exemplo, é um dos motivos para que o prejuízo fique na conta do cliente, e não do banco. A resposta dependerá das circunstâncias específicas de cada golpe.

Neste sentido, podemos citar o caso de uma correntista do C6 Bank que duramente uma viagem percebeu que seu cartão havia sido furtado de sua bolsa. Ao olhar o extrato pelo aplicativo, notou diversas transações nos dois dias anteriores, que somaram R$ 864,09.

Como as compras foram feitas em pequenos valores, sem mudanças significativas em relação ao comportamento de consumo, o banco digital foi desobrigado de reembolsar a cliente por decisão do juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri, da 1ª Vara Cível do Foro de Vila Prudente, em São Paulo, o qual entendeu que, nesse caso, a causa da perda foi externa, e não por descuido da instituição.

“O fornecedor é responsável por assegurar a segurança, dentro de seu sistema, nas operações de sua plataforma, enquanto a parte consumidora é responsável pela guarda do cartão e de seus dados para evitar ação de fraudadores, como em caso de furtos e outras fraudes eletrônicas”, afirma o magistrado, em decisão do dia 27 de janeiro.

O magistrado completou dizendo que o fato de o cartão ter a tecnologia de pagamento por aproximação, por si só, não seria suficiente para o banco ser responsabilizado por falhas na prestação de serviço, já que há pedido de senha para valores mais elevados.

Fui vítima. O que faço?

A primeira providência é entrar em contato com a operadora para bloquear a transação e solicitar o estorno do valor, após registrar Boletim de Ocorrência em uma delegacia de polícia.

Se houver negativa, o ideal é procurar os órgãos de defesa do consumidor e a Justiça.

Fonte: Jota, Migalhas, ACE.

Como você pôde notar, as decisões variam de acordo com os fatos apurados, levando em consideração que cada caso é um caso.

Nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando as notícias sobre o tema, de forma que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista direito do consumidor, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Anulada recuperação judicial de empresa que devia ao Fisco

O plano de recuperação judicial é o instrumento básico da recuperação judicial para formalizar as medidas que serão adotadas pelas empresas para recuperar sua atividade econômica.

De acordo com levantamento da Serasa Experian, em 2022 foram registrados 833 pedidos de recuperação judicial, 6,5% a menos do que em 2021.

Entretanto, há expectativa que este número cresça em 2023 devido aos empréstimos feitos pelas empresas durante a pandemia, quando a taxa de juros estava mais baixa e que agora, estão com dificuldades em honrar com seu os compromissos.

Quais são os setores com mais pedidos de recuperação judicial?

Entre os quatro setores avaliados, sendo: comércio, indústria, serviços e primário (agropecuária), o setor de serviços está na liderança, com 424 pedidos de recuperação judicial no ano passado.

Contudo, apesar da Recuperação Judicial ser um remédio para a equalização das dívidas de natureza cível e trabalhista, o fato dos débitos tributários, apesar dos parcelamentos especiais, não estarem sujeitos ao processo estruturado, ainda causa certa insegurança ao setor, devido “celeuma” quanto exigência da certidão de negativa de débitos fiscais como requisito para homologação do plano de recuperação da empresa.

Dívidas ativas com o governo podem anular um plano de recuperação judicial?

Dentre as inovações relevantes implementadas pela nova Lei Recuperação Judicial (Lei n. 14.112/20), destacamos o maior envolvimento do Fisco no andamento das ações de Recuperação Judicial. A atualização na legislação recuperacional deu mais autonomia à Fazenda Nacional para negociar o recebimento de seus créditos em face da recuperanda.

O advento da Lei 14.112/2020 consolidou a exigibilidade da regularização junto ao Fisco para a concessão do benefício recuperacional, alterando a Lei 10.522/2002 e introduzindo regras específicas sobre a transação e o parcelamento dos débitos fiscais das empresas em recuperação judicial, suprindo a lacuna que antes era fundamento para o afastamento da exigência da CND.

Junto ao advento da regra, começam a surgir os casos concretos de sociedades em recuperação judicial que tiveram a sua concessão negada por conta da não apresentação da CND após a aprovação do plano pela assembleia geral de credores. Assim como alguns precedentes em sentido contrário que mantiveram a relativização desta exigência.

Recente decisão TJSP

TJSP anula recuperação judicial de empresa que devia R$ 15 milhões ao Fisco. Entenda:

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) acolheu um pedido da União Federal para anular o plano de recuperação judicial de uma indústria alimentícia porque a decisão havia dispensado as certidões negativas de débitos tributários (CND). Para o relator, a dispensa das certidões implica no desvirtuamento do processo de recuperação judicial. Segundo a Fazenda Nacional, a empresa deve cerca de R$ 15 milhões ao Fisco.

O relator, desembargador Alexandre Lazzarini, afirmou que antes da Lei 14.112/2020 admitia-se a dispensa das certidões negativas para fins de homologação do plano de recuperação, para possibilitar o soerguimento da empresa que pede a recuperação.

Mas, esta norma de 2020 facilitou o pagamento da dívida tributária, com descontos de até 70% e parcelamento em até 120 meses, o que afastou a possibilidade de relativização da exigência da certidão negativa de débito tributário.

Sendo assim, o desembargador observou que o entendimento adotado pelo juiz de primeiro grau, que aprovou o plano de recuperação judicial com a dispensa das CNDs, não mais se sustentava. Afinal, existem ”efetivas alternativas que proporcionam ao empresário ou sociedade empresária em crise condições de obter regularidade com o Fisco, gozando de benefícios compatíveis com sua situação excepcional”.

“Entender de maneira contrária, inclusive, equivaleria a incentivar o comportamento, muitas vezes adotado por esses agentes econômicos, de inadimplir constantemente as obrigações tributárias, acumulando vultosas dívidas de tal natureza, aproveitando-se do menor poder de constrangimento da Fazenda Pública em relação ao poder dos demais credores”, afirmou Lazzarini.

A ação tratada nesta reportagem tramita com o número 2163123-77.2022.8.26.0000.

Fonte: Jota

A prova de que a celeuma continua, é que em outro caso, que também tramitou perante a 1ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargados Maurício Pessoal, foi dado parcial provimento a um agravo de instrumento tão somente para dilatar o prazo para que a Recuperanda regularize seu passivo fiscal, sob a mesma pena de reversão da homologação (AI n. 2182695-19.2022.0000). Contudo em referido recurso, já houve a interposição de Recurso Especial ao qual foi atribuído efeito suspensivo pela Presidência do Tribunal Paulista para “suspender a determinação de comprovação da regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão”.

O escritório Maluf e Geraigire Advogados segue acompanhando decisões a respeito do tema e coloca-se à disposição de seus clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Tem dúvidas quanto ao processo de Recuperação Judicial e Falência?

Converse com um advogado especialista em recuperação judicial , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Bem herdado por cônjuge de devedor trabalhista é impenhorável

Previsto no artigo 833 do Novo Código de Processo Civil, os bens impenhoráveis são aqueles que não estão sujeitos à constrição judicial e, por causa disso, não estão sujeitos à execução.

Quais são os bens impenhoráveis?

De acordo com o artigo 833,são impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Quais são as exceções do artigo 833 do novo CPC?

  • O inciso III do artigo 833 prevê que os vestuários e pertences de uso pessoal são impenhoráveis, salvo de elevado valor. Esse é um ponto muito interessante para o exequente, pois se descobrir algum bem que seja de valor elevado, poderá requerer a penhora. Como exemplo, podemos citar obras de arte e automóveis de luxo;
  • Já o inciso X alerta que a quantia depositada na poupança até o limite de 40 salários-mínimos é impenhorável. Isso significa que o que ultrapassar este valor é penhorável, em razão de ser considerado investimento;
  • Da mesma forma que acima descrito, os bens de uso pessoal de elevado valor são penhoráveis. Os móveis, pertences e utilidades domésticas que se encontram na residência do executado e possuem elevado valor são passíveis de penhora. Nesse caso, entram bens como lustres e tapetes.

Bem herdado por cônjuge de devedor trabalhista é impenhorável?

Bem herdado por cônjuge de devedor trabalhista é impenhorável. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 manteve a sentença de 1º grau, que já havia negado a inclusão da esposa do executado no polo passivo trabalhista, uma vez que ela não consta como devedora na execução.

Ao julgar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, lembrou que, conforme dispõe o art. 1.659 do Código Civil, são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

O pedido do exequente foi feito sob a alegação de que o sócio da empresa para a qual trabalhava era casado em regime de comunhão de bens. Assim, os bens adquiridos durante a união seriam de propriedade do casal, devendo a esposa responder pela execução, já que se beneficiava do trabalho do marido.

Entretanto, como mencionado, tal requerimento do exequente, que já havia sido negado pelo juízo de 1º grau, foi novamente indeferido, desta vez pela Turma do TRT-2, tendo a desembargadora relatora ressaltado que “o quinhão de imóvel que pretende penhorar o exequente, comprovado que é fruto de herança da esposa do sócio, com o qual é casada em regime de comunhão parcial de bens, não pode mesmo responder pelo crédito do exequente”.

Diante da negativa, o exequente deverá se manifestar sobre outros meios de prosseguimento na execução, com vistas a receber seu crédito devido.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/381146/bem-herdado-por-conjuge-de-devedor-trabalhista-e-impenhoravel

O escritório Maluf Geraigire Advogados é especialista em DIREITO DO TRABALHO.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Inteligência Artificial será utilizada para defesa de réu nos EUA

Por muito tempo, pensou-se que a Inteligência Artificial (IA) era um produto da ficção científica e que nunca se tornaria realidade.

Entretanto, o sistema de justiça dos Estados Unidos promoverá uma nova modalidade de defesa em julgamentos no mundo, em que a inteligência artificial da DoNotPay será utilizada na audiência de um suposto violador de leis de trânsito. O robô ouvirá os argumentos da acusação, e de toda a corte, e formulará respostas de forma automática, assim, podendo substituir eventualmente advogados.

O que é Inteligência Artificial?

Inteligência artificial é a capacidade de dispositivos eletrônicos funcionar de maneira a assemelhar-se  ao pensamento humano, levando em consideração variáveis, tomando decisões e resolvendo problemas, de modo a operar com raciocínio.

Qual é o principal objetivo da Inteligência Artificial?

O principal objetivo da Inteligência artificial é desenvolver tecnologias que tenham a capacidade de simular as ações humanas e de pensar de maneira lógica, criando assim,  soluções para os mais variados aspectos da nossa vida.

Pela primeira vez, um bot de inteligência artificial ajudará réu em defesa jurídica

No próximo dia 22 de fevereiro, pela primeira vez na história da humanidade, um “robô advogado”, treinado por inteligência artificial, defenderá um réu que deseja recorrer de uma multa de trânsito em tribunal que será sediado nos Estados Unidos da América.

Tal tecnologia foi desenvolvida pela DoNotPay, empresa fundada pelo empresário britânico-americano Joshua Browder, e consiste em um chatbot de serviços jurídicos operado por inteligência artificial, originalmente idealizado para contestar multas de estacionamento. Através da plataforma, os usuários poderão encontrar auxílio para solicitar reembolso e contestar cobranças indevidas sem a necessidade de contratar advogado especialista.

Este mês, pela primeira vez, a plataforma será utilizada para defender um usuário diante de um tribunal, o que deverá ocorrer exclusivamente através do celular do usuário. Através do microfone do celular, o “advogado robô” poderá escutar os argumentos sustentados na corte e indicar, por meio de fones de ouvido, o que o usuário poderá responder. Conforme declaração apresentada pelo diretor-executivo da DoNotPay, em caso de perda da ação, a empresa acará com todos os custos da demanda.

Trata-se da primeira inovação jurídica mundial deste porte e os EUA são pioneiros no desenvolvimento de tecnologias operadas através de inteligência artificial. Outro exemplo é o Chat GPT, criado pela OpenAI, um chatbot capaz de criar textos únicos através do acervo disponível na internet, como notícias, fóruns, livro e muito mais, podendo chegar a um total de 570GB de texto, o equivalente a cerca de 40 bilhões de palavras.

Para acompanhar o avanço da inteligência artificial no meio jurídico, acompanhe nossas plataformas digitais e fique por dentro das próximas novidades.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  segue acompanhando as inovações a respeito deste tema e coloca-se a disposição de seus clientes para mais esclarecimentos.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.
Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.