Quem pode solicitar Recuperação Judicial?

O processo de Recuperação Judicial é um recurso utilizado por empresas que estão com dificuldades financeiras e buscar amparo para equalizar dívidas e soerguer a atividade empresarial.

De acordo com Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian, o índice de pedidos de Falências e Recuperação Judicial recuou 37% em maio comparado com o mesmo mês, em 2021. Neste período de 2022 foram feitos 58 pedidos, enquanto em 2021 foram realizados 92.

Micro e pequenas empresas lideraram a demanda desse recurso, com 36 pedidos, ficando muito à frente de médias empresas (16) e grandes companhias (6). Porém, mesmo representando a maior quantidade, a análise anual mostra que houve uma diminuição de 40% nas solicitações de recuperações judiciais por parte do segmento, uma vez que em maio de 2021 houve 60 pedidos.

Quando e quais empresas podem solicitar a Recuperação Judicial?

Apesar de ser uma excelente oportunidade de se recuperar financeiramente, nem todos poderão se beneficiar deste recurso. Empresários, sociedades e companhias áreas (com algumas restrições), podem solicitar este benefício.

Poderá requerer o benefício da Recuperação Judicial empresas e empresários que exerçam regularmente as suas atividades há mais de 2 anos e que atendam os seguintes requisitos de acordo com a Lei 11.101/2005 atualizada por meio da nova Lei de Recuperação e Falência (Lei 14.112/20):

  • não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  • não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; e
  • não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crimes falimentares.

Não se enquadram em empresas que podem solicitar a recuperação judicial:

  • empresas públicas;
  • sociedades de economia mista;
  • instituições financeiras públicas ou privadas;
  • cooperativas de crédito;
  • consórcios;
  • entidades de previdência complementar;
  • planos de assistência à saúde;
  • sociedades seguradoras;
  • sociedades de capitalização e equiparadas.

Como solicitar Recuperação judicial?

As empresas devedoras que se enquadram no perfil para recuperação judicial devem fazer o pedido através de um advogado e representante legal da empresa diante de um juiz, através de uma petição inicial preenchendo os requisitos dos rol taxativo da Lei.

Por fim, com o deferimento do processamento da recuperação pelo Judiciário, será nomeado um administrador judicial, o qual se encarregará de monitorar e fiscalizar a empresa durante todo o processo de recuperação, até propositura, aprovação, homologação e início de pagamento do plano de recuperação judicial.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

STJ decide qual sócio deve pagar por dívida da empresa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo n. 981, que, em complemento do Tema n. 962, buscava definir se era possível autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada e/ou em face daquele tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida.

Por maioria de votos, o STJ definiu que apenas o sócio ou administrador que constava no contrato social no encerramento irregular da sociedade deve responder pela dívida com seu patrimônio pessoal, ainda que ele não tivesse qualquer poder de gerência à época do fato gerador, isto é, quando o tributo não foi recolhido.

Dessa forma, o STJ consolida o entendimento até então majoritário na Corte, no sentido de que o mero inadimplemento do tributo não acarreta a responsabilização dos sócios, sendo necessário o cometimento de um ato de excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatuto, como por exemplo a dissolução irregular da sociedade.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qualquer dúvida sobre o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não de aplicação das referidas decisões em casos em andamento.

Fontes:

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-socio-com-poder-de-administracao-no-fechamento-irregular-responde-por-divida-26052022

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/05/26/stj-define-quais-socios-devem-pagar-divida-da-empresa.ghtml

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=962&cod_tema_final=962

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201603209856

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

IR não incide sobre pensão alimentícia

Em 2015, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn n. 5.422) para que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisasse e afastasse, à luz da Constituição Federal, a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

No início de 2021, a ADIn n. 5.422 foi incluída na pauta de julgamento do STF, pelo Plenário Virtual, obtendo maioria para afastar a incidência do Imposto e Renda (IR) sobre o valor dos alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.

Até aquele momento, o fundamento utilizado pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, coincidia com o pedido do IBDFAM no sentido de que a tributação desses valores consiste em bis in idem, visto que o recebimento de renda ou de provento pelo alimentante (ou seja, quem paga a pensão), de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do IR.

Por sua vez, submeter os valores recebidos pelo alimentando a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre os mesmo valores recebido anteriormente pelo alimentante.

No entanto, a época, o Ministro Gilmar Mendes pediu destaque no julgamento, o que tiraria o julgamento do Plenário Virtual, o que descartaria todos os votos até então proferidos, dando início a um novo julgamento, agora no Plenário Físico, o que poderia impactar no resultado positivo obtido pelos contribuintes.

Todavia, o ministro desistiu do pedido de destaque, o que na prática faz com que seja retomado o julgamento pelo Plenário Virtual, ou seja, garantindo a maioria já formada pelo STF para reconhecer que não incide Imposto de Renda (IR) sobre o valor dos alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.

Dessa forma, muto embora o julgamento ainda não tenha sido concluído pelos Ministros do STF, até o momento já há maioria formada em favor dos contribuintes para excluir da tributação esses valores recebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.