Exigência de Teste de Gravidez quando da demissão é lícita
Em recente decisão publicada em Diário Oficial no dia 18/06/2021, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recurso de uma empregada, que pedia indenização por dano moral em razão da empresa ter exigido seu exame de gravidez no momento de sua demissão. Para a Turma, tal exigência não configura ato passível de indenização, entendendo que “a exigência de exame de gravidez por ocasião da dispensa não pode ser considerada um ato discriminatório, tampouco violador da intimidade da trabalhadora”.
Importante lembrar que a legislação brasileira proíbe a exigência de atestado de gravidez para a admissão ou permanência no emprego. A Lei 9.029/1995, em seu artigo 2º, deixa clara que a exigência do teste configura prática discriminatória. A legislação trabalhista, no artigo 373-A, IV, da CLT, também proíbe a exigência do exame.
No caso mencionado, por se tratar de exigência de exame de gravidez no momento da demissão da empregada, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a exigência não configura ato discriminatório ou violador da intimidade da trabalhadora.
Pelo contrário, segundo a Turma, a exigência “visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, na medida em que, caso esteja em estado gestacional, circunstância que muitas vezes ela própria desconhece, o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la de antemão, sem que esta necessite recorrer ao judiciário”.
A decisão ressaltou que “o que se resguarda, no caso, é o direito da empregada gestante ao emprego (art. 10, II, b, do ADCT), bem como do usufruto da licença previdenciária”, lembrando, ainda, que “não é somente o direito da gestante que se visa resguardar com a estabilidade provisória decorrente. O nascituro também é objeto dessa proteção”.
E a legislação trabalhista garante a estabilidade provisória da gestante no emprego até cinco meses após o parto, sendo que o desconhecimento da gravidez no ato da dispensa, acarreta desdobramentos tanto para a empregada como para o empregador.
Na decisão, a Turma do TST ressaltou também que “o ato de verificação de eventual estado gravídico da trabalhadora por ocasião da sua dispensa está abarcado pelo dever de cautela que deve fazer parte da conduta do empregador”, entendendo, desta forma, não ter havido qualquer ato da empresa capaz de ensejar o pagamento de indenização a título de dano moral.
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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.