Posicionamento do CARF favorável ao contribuinte em 2021 deve continuar em 2022

No decorrer de 2020, foi promovida alteração normativa no critério de desempate em julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), onde, nos casos em que houvesse empate de votos, o resultado passou ser a favor dos contribuintes, encerrando a prevalência do voto de qualidade do Presidente da turma, representante do Fisco, que geralmente beneficiava o seu representado.

Em razão das restrições sanitárias, as sessões de julgamentos no CARF acabaram prejudicadas, de modo que os julgamentos relevantes começaram a retornar gradualmente à pauta no segundo semestre de 2021, momento em que ficou mais clara a aplicação do novo critério de desempate dos julgamentos.

Nesse sentido, em agosto de 2021, foi julgado favoravelmente ao contribuinte referente aos limites da coisa julgada em relação à CSLL, no sentido de não poder ocorrer a sua relativização, não obstante a alteração do posicionamento jurisprudencial. Ademais, também houve a reversão do entendimento acerca da impossibilidade de coexistir multa de ofício e multa isolada limitada aos lançamentos efetuados até 2007.

Ainda em agosto, foram vencedoras outras teses, como a que decidiu que o hiring bonus não possui natureza salarial, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre esses valores, como também a prevalência da tese que afastou a trava de 30% de compensação de prejuízo fiscal de IRPJ e saldo negativo de CSLL envolvendo empresas extintas por incorporação.

Já em setembro e outubro, foram admitidas a possibilidade de dedução de juros sobre capital próprio apurados em exercício anterior (retroativo), a impossibilidade de sobreposição normativa ao tratado internacional que impede a tributação de lucro apurado por empresa no exterior e a inexistência de caráter remuneratório das stock options, o que também afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o montante.

O desempate pró-contribuinte no CARF está sendo questionado judicialmente no STF e já até começou a ser analisado, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, de modo que o placar do julgamento permanece empatado em um voto para cada lado.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qual o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não de aplicação das referidas decisões para recuperação de valores pagos indevidamente.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-termina-2021-com-reversao-de-entendimento-a-favor-dos-contribuintes-10012022

Condomínio residencial pode limitar ou impedir locação de imóvel por curto prazo

O condomínio residencial é um empreendimento destinado a moradia e pode fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade.

Este foi o entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de um proprietário de imóvel que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.

Entenda o caso

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, “não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento legal o artigo 1.336, IV, do Código Civil de 2002, observada a destinação prevista na convenção condominial.”

Enquadramento jurídico da disponibilização de imóveis

O magistrado explicou que a questão em julgamento não difere substancialmente da que foi apreciada pela Quarta Turma, em abril deste ano, quando se entendeu que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugá-las por meio de plataformas digitais, a menos que essa modalidade seja autorizada.

Em sua avaliação, a forma pela qual determinado imóvel é disponibilizado para uso de terceiros (plataforma digital, imobiliária, panfleto ou qualquer outra) não é o fator decisivo para o enquadramento legal dessa atividade, nem é o que define se tal prática atende ou não à destinação prevista na convenção condominial.

Caso esse enquadramento legal se mostre relevante para a solução do litígio, só será possível fazê-lo considerando certos aspectos do caso, como a destinação residencial ou comercial da área, o tempo de hospedagem, o grau de profissionalismo da atividade, o uso exclusivo do imóvel pelo locatário ou o seu compartilhamento com o dono, a prestação ou não de serviços periféricos, e outros.

Aluguel de curto prazo não é compatível com destinação residencial

Segundo o ministro, o artigo 19 da Lei 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de utilizar sua unidade autônoma com exclusividade, segundo suas conveniências e seus interesses, condicionado às normas de boa vizinhança, podendo usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Por sua vez, o artigo 1.336, IV, do Código Civil prescreve ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação.

No caso em análise, o magistrado verificou que a convenção do condomínio prevê, em seu artigo 2º, a destinação das unidades autônomas para fins exclusivamente residenciais. Segundo ele, a questão a definir é se pode haver a disponibilização de imóveis situados em condomínios para uso diverso daquele previsto na respectiva convenção, não importando se tal prática ocorre por meio de plataformas eletrônicas ou outro meio.

Com base nas premissas adotadas no precedente da Quarta Turma, Villas Bôas Cueva concluiu que “a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio”.

O ministro ponderou que é inegável a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas – o que confere razoabilidade às eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial.

REsp 1884483

Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10122021-Condominio-residencial-pode-limitar-ou-impedir-locacao-de-imovel-por-curto-prazo.aspx

A equipe do escritório Maluf e Geraigire segue acompanhando as notícias a respeito do tema, colocando-se à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qual o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não se recuperação desses valores pagos indevidamente.

Renata Cattini Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Doutoranda em Direito Civil – Faculdade de Direito da USP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Diretora da Associação Beneficente Síria – mantenedora do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos Controle de Acesso e LGPD” integrante do livro A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, Editora Almedina, 2.021; “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

DIFAL DO ICMS poderá ser cobrada em 2022

No decorrer deste ano, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais algumas cláusulas do Convênio ICMS n. 93/2015 da Confaz, que regulamentava a cobrança e a divisão de receitas decorrentes de diferença de alíquota (DIFAL) do ICMS após a edição da Emenda Constitucional n. 87/2015.

Em síntese, a regulamentação tinha como objetivo a divisão de arrecadação do tributo entre o Estado da empresa de origem (utilizando-se como parâmetro a localização do centro de distribuição do produto) e o Estado do consumidor, contribuinte ou não do imposto.

Após julgamento do STF, restou decidido que a cobrança de DIFAL do ICMS realizada com base na Emenda Constitucional n. 87/2015 carecia de regulamentação por meio de Lei Complementar, não podendo os Estados editarem normas que a regulamentassem por conta própria.

Em prática cada vez mais comum, o STF modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, o qual determinou que os Estados ficassem impedidos de cobrar o imposto somente a partir de 2022, o que também estaria condicionado à não edição de Lei Complementar até então.

Dessa forma, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 32/2021, que vai à sanção presidencial esta semana, no intuito de que os Estados possam dispor da arrecadação decorrente do DIFAL do ICMS no ano de 2022.

Ainda que aprovada em regime de urgência, a tramitação do projeto não foi aprovada antes dos noventa dias finais do exercício financeiro, levantando suposições acerca do respeito ou não à anterioridade nonagesimal, isto é, se os Estados cobrarão indevidamente o imposto antes de decorridos os 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da lei complementar.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qual o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não de recuperação desses valores pagos indevidamente.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/12/21/nova-lei-pode-levar-comercio-eletronico-ao-judiciario.ghtml

https://valor.globo.com/politica/noticia/2021/12/20/senado-aprova-projeto-que-regulamenta-diferencial-de-icms-para-comrcio-eletrnico.ghtml

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/senado-aprova-difal-do-icms-e-projeto-vai-a-sancao-presidencial-20122021

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2293229

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9057957&ts=1640001822354&disposition=inline

Proteção patrimonial: riscos e estratégias

A preservação dos bens, por meio do planejamento patrimonial é importante para a organização financeira e deve ser considerada por empresários de todos os segmentos.

Buscar o aumento do patrimônio não é a única solução para evitar contratempos. As crises econômicas, por exemplo, que ocorrem de tempos em tempos, podem impactar de maneira negativa e irreversível o patrimônio individual ou familiar.

De acordo com estudo feito no Brasil pela PwC (Pricewaterhouse Coopers), apenas 12% (doze por cento) das empresas sobrevivem até a 3ª geração familiar e apenas 3% (três por cento) chegam a 4ª geração. Isso ocorre principalmente pela falta de planejamento patrimonial e sucessório de seus fundadores.

Portanto, estar sempre atento às inovações para resguardar tudo aquilo que já foi conquistado e buscar fontes de renda mais seguras e rentáveis para aumentar o acervo de bens, têm papel fundamental para manutenção e crescimento seguros de seu patrimônio.

Proteção patrimonial

Investimentos sem planejamento, celebração de contratos sem a proteção adequada e problemas na estrutura societária de empresas são algumas situações nas quais o patrimônio é posto em risco. Por meio de mecanismos jurídicos e administrativos é possível viabilizar a proteção do patrimônio familiar e/ou empresarial, além de perpetuá-los nas mãos de seus herdeiros.

A proteção patrimonial tem como principais finalidades:

  • Reduzir a vulnerabilidade dos bens do empresário e de sua família, proporcionando estabilidade familiar por períodos mais longos;
  • Realizar planejamento sucessório;
  • Organizar a governança corporativa;
  • Assegurar a sustentabilidade do negócio; e
  • Reduzir custos.

Estratégias

A proteção patrimonial pode ser implantada de diversas formas. Nesse sentido, destacam-se:

  • Constituição de um tipo de sociedade denominado como uma Holding;
  • Escolha da natureza jurídica da empresa a ser constituída considerando a estratégia da proteção patrimonial, o que definirá a responsabilidade pessoal do empresário e gestores;
  • A segregação de atividades;
  • Implementação de boas práticas de governança corporativa;
  • Planejamento sucessório; e
  • Seguros resgatáveis, dentre outros.

A proteção patrimonial é um recurso de extrema importância e há diversos mecanismos legais que poderão ser utilizados para efetivar tal proteção.

Por intermédio de uma consultoria jurídica especializada em proteção patrimonial, é possível prevenir eventuais imprevistos indesejados.

O escritório Maluf Geraigire Advogados atua no Direito Empresarial e conta com uma equipe de advogados especialistas na área de proteção patrimonial.

Para obter mais informações sobre proteção patrimonial entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie em 1997. Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC, Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC. Pós Graduanda em Planejamento Patrimonial e Sucessório pela Fundação Getúlio Vargas – conclusão em 06/2022. Eleita como uma das advogadas mais admiradas do Brasil no ano de 2020, conforme Revista Ranking Análise Advocacia Mulher, nas categorias “Digital” e “Financeiro”, edição 2021. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Pós-Graduando em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP

Membro da Ordem dos Advogados do Brasil.

Tribunais passam a reconhecer a imunidade do ITBI para contribuintes com atividade imobiliária

No julgamento do RE 796.376, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e em sede de repercussão geral, decidiu que a imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

A discussão principal do julgamento não tinha como objetivo analisar a aplicação da imunidade aos contribuintes com atividade imobiliária, contudo, o voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes expôs fundamentos no sentido de também estender a imunidade às empresas e fundos que exploram a atividade imobiliária.

Nesse sentido, surgiram fundamentos para nova tese no sentido de que apenas a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas devem observar a ressalva de atividade preponderantemente imobiliária, portanto, pouco importaria atividade do contribuinte em caso de realização de capital.

Por conseguinte, após provocação sobre a tese, Tribunais Estaduais de São Paulo, Minas Gerais, Ceará e Bahia já se manifestaram no sentido de reconhecer a imunidade do ITBI na integralização do capital social, ainda que o contribuinte tenha atividade preponderantemente imobiliária.

Ainda que não seja um posicionamento jurisprudencial consolidado, os Tribunais já acenam uma significativa mudança de seu anterior posicionamento e uma convergência para o novo, de modo a permitir que os contribuintes, que não tiveram à época reconhecida a sua imunidade do ITBI, possam considerar requerer a restituição dos valores de ITBI pagos nessas operações nos últimos 5 (cinco) anos.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qual o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não se recuperação desses valores pagos indevidamente.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4529914&numeroProcesso=796376&classeProcesso=RE&numeroTema=796#

https://www.conjur.com.br/2021-out-25/juiz-afasta-cobranca-itbi-integralizacao-capital-empresa

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/12/02/tribunais-garantem-imunidade-de-itbi-em-transferencias-imobiliarias.ghtml

https://www.migalhas.com.br/depeso/347418/a-imunidade-do-itbi-na-integralizacao-de-capital-social-segundo-o-stf

https://www.conjur.com.br/2021-abr-27/opiniao-stf-itbi-integralizacao-imoveis-capital-social

https://www.conjur.com.br/2021-abr-27/opiniao-stf-itbi-integralizacao-imoveis-capital-social

Agronegócio, a lei do superendividamento e a recuperação judicial

Em julho deste ano, foi sancionada a Lei 14.181/21, a qual altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

A nova Lei criou mecanismos para aqueles que contratam crédito, mas não conseguem honrar com seus compromissos. Mas o produtor rural poderá se beneficiar desta nova Lei? Qual a saída para o endividamento no Agronegócio?

O que muda com a Lei do Superendividamento?

A Lei trouxe avanços para projetar mudanças no contexto de oferta de crédito no Brasil.

Foi responsável por atualizar critérios dentro do CDC (Código de Defesa do Consumidor) através de regras para prevenção ao superendividamento, bem como, para que os consumidores superendividados se recuperarem financeiramente.

Quais são as dívidas negociáveis na Lei do Superendividamento?

Os débitos renegociáveis são dívidas básicas, ou seja, todos os demais contratos financeiros decorrentes de uma relação de consumo como:

  • empréstimos;
  • contas de água e luz;
  • boletos;
  • crediários;
  • compras parceladas, entre outros.

Quais dívidas ficam de fora da renegociação?

A Lei 14.181/21, esclarece que serviços de luxo, contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários não fazem parte da renegociação.

O crédito rural pode ser renegociado na nova lei?

De acordo com o artigo 104-A, parágrafo 1º do CDC, NÃO pode ser objeto de conciliação pela nova Lei:

  • dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, ou seja, contratos em que foi dada hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel;
  • financiamentos imobiliários, como o financiamento obtido para compra de uma casa; e
  • contratos de crédito

Assim, dívidas provenientes de crédito rural ou contratos oriundos de crédito rural, formalizados em cédulas rurais ou em CCB´s de crédito rural, não poderão se valer do procedimento de conciliação judicial oferecido pela referida Lei.

E apesar das dívidas rurais não entrarem no rol da renegociação oferecida pela nova Lei do Superendividamento, se ela ainda não estiver vencida e o produtor prever o fato de não poder honrá-la, o produtor pode se socorrer ao direito ao alongamento rural.

A regra geral do Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central, em Leis e em Resoluções do Bacen, diz que podem ser alongadas as operações de crédito rural firmadas com bancos ou cooperativas de crédito, quando:

  • existir dificuldade de comercialização dos produtos;
  • frustração de safras, por fatores adversos;
  • eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

Atenção para não perder o prazo de alongamento da dívida

  • Faça pedido administrativo antes do vencimento;
  • Faça provas da incapacidade de pagamento; e
  • Tenha um cronograma de pagamento

A Recuperação Judicial do Produtor Rural

Finalmente, se a solução da crise econômica enfrentada pelo Produtor Rural não for viável de equalização pelo alongamento pré-estabelecido nas regras do Banco Central, será possível socorrer-se do sistema de insolvência Brasileiro.

Isto porque, com as alterações da Lei 11.101 – Lei de Recuperação Judicial e Falência, introduzidas pela Lei 14.112/20, restou pacificada a possibilidade do Produtor Rural requer a recuperação judicial como forma de sanar sua dívida e manter a atividade.

De acordo com a regra atual para o ingresso da Recuperação Judicial, o Produtor deverá comprovar o desempenho de atividades rurais há pelos menos 2 anos. A comprovação é feita pela apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPF) ou obrigação legal de registros contábeis que venha a subsistir o LCDPF, a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial

Somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e devidamente comprovados nos registros e os não-vencidos. As dívidas oriundas do crédito rural poderão ser abrangidas, desde que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira, antes do pedido de recuperação judicial.

Nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando as notícias sobre o tema, de forma que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista direito do consumidor e reestruturação de dívidas, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

STF vota pela inconstitucionalidade das alíquotas de ICMS cobradas por alguns estados sobre as contas de energia elétrica e serviços de telefonia

O ICMS, desde a sua instituição pela Constituição Federal, é pautado por alguns critérios como a essencialidade e a seletividade. Na prática, o texto constitucional dispõe que quanto mais essencial for o produto ou serviço, menor deverá ser sua alíquota, de modo a facilitar seu acesso a maior parte da população, enquanto que quanto mais seletivo for o produto comercializado, ou seja, mais supérfluo seja o seu uso, maior deverá ser a alíquota do imposto sobre esse produto.

A título de exemplo, dada a essencialidade dos produtos que compõem a cesta básica, menor deverão ser as alíquotas do ICMS sobre os seus produtos, facilitando o acesso a esses produtos por uma parcela maior da população.

Enquanto isso, em relação a seletividade, a sua aplicação é sentido contrário, ou seja, quanto mais seletivo for um produto, por exemplo, um perfume importado, maior será a alíquota do ICMS sobre esse produto. Com essa medida, busca-se dois objetivos, diminuir o interesse da população sobre esses produtos, aumentando o interesse por produtos produzidos no Brasil, privilegiando o mercado nacional; ou aumentar a arrecadação de dinheiro aos cofres públicos, uma vez que esses perfumes costumam ser consumidos por uma população com maior poder aquisitivo.

Com a energia elétrica e os serviços de telefonia, serviços extremamente essenciais nos dias atuais, vinha acontecendo o caminho contrário daquele determinado pela Constituição Federal.

Isso porque, com uma população cada mais dependente desses serviços, já que hoje não se imagina viver sem um aparelho celular ou sem energia elétrica em casa ou no processo produtivo de qualquer mercadoria ou serviço.

Dessa forma, alguns Estados, buscando aumentar suas fontes de arrecadação, vinham aplicando alíquotas de ICMS cada vez maiores sobre esses produtos (energia elétrica e telefonia), podendo chegar, em alguns casos ao percentual de 25% a 35% sobre o preço do serviço. Com isso, acabavam aplicando alíquotas de produtos seletivos aos produtos essenciais para a vida cotidiana.

No entanto, o STF, julgando a constitucionalidade uma norma do Estado de Santa Catarina, considerou ilegal a alíquota de 25% estabelecida naquele Estado.

Especificamente no julgamento do RE 714.139, entenderam os Ministros do STF que a energia elétrica e os serviços de telefonia são itens essenciais para toda a população, de forma que a alíquota do ICMS sobre esses produtos deve ficar dentro do estabelecido pela legislação para outras operações comerciais mais comuns, ou seja, dentro do percentual de 17% a 20% do valor da mercadoria.

Muito embora a decisão tenha abordado especificamente uma lei catarinense, os seus efeitos podem ser estendidos às normas de outros Estados que se encaixam nessa discussão, já que o julgamento foi realizado sob o regime de repercussão geral, ou seja, a decisão do STF vincula todas as demais instâncias do Judiciário Brasileiro, estabelecendo um critério objetivo para interpretação dessas normas.

O impacto dessa decisão poderá ser sentido em dois momentos pelos contribuintes. A primeira, com a redução da alíquota do ICMS aplicada sobre o serviço e a segunda, com a redução da base de cálculo sobre a qual será calculado o ICMS, isto é, além de uma redução do ICMS sobre esses serviços, haverá também uma redução sobre o montante sobre o qual será calculado o imposto.

Há ainda uma discussão no STF, na chamada modulação de efeitos, onde está sendo discutido a partir de quando poderá ser aplicada a decisão, de modo a preservar a arrecadação e os cofres públicos dos Estados, bem como também, a possibilidade de os contribuintes terem direito ou não a recuperação dos valores que foram pagos indevidamente a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos a disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qual o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não se recuperação desses valores pagos indevidamente.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Penhora de criptomoeda é possível?

As criptomoedas são um tipo de dinheiro totalmente digital. Consideradas bens móveis intangíveis, não possuem classificação oficial de moeda, uma vez que não é emitida por nenhum governo que assegure seu valor.

As principais funções das criptomoedas são:

  • meio de troca, facilitando as transações comerciais;
  • reserva de valor, para a preservação do poder de compra no futuro; e
  • unidade de conta, quando os produtos são precificados e o cálculo econômico é realizado em função dela.

Os bens móveis têm previsão no Código Civil artigos 82 a 84, desta forma, assim como o dinheiro, as criptomoedas podem ser movimentadas e transferidas sem perder sua condição de criptoativo.

Penhora de criptomoedas

Apesar de ser considerada um bem móvel intangível, ou seja, que não existe fisicamente, as criptomoedas podem servir para garantir o pagamento de dívida líquida e certa cuja cobrança se promove em juízo.

O artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe que:

“O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

Portanto, observa-se o previsto sobre bens impenhoráveis no artigo 833 do mesmo código, o qual, não faz menção à impenhorabilidade de criptomoedas, portanto, resta permitida a penhora sobre criptoativos, que compõem o patrimônio do devedor.

Precedentes que justificam o pedido de penhora de moedas virtuais

Para que exista a possibilidade de moedas virtuais serem penhoradas em processo judicial, devem ter indícios de que os requeridos são titulares deste tipo de bem. E essa é a grade dificuldade.

Contudo, em recente decisão, o TJ/SP, acatou o pedido de penhora de até R$ 665.000 em criptomoedas em processo que o Banco Santander move contra um cliente.

Decisão Tribunal de Justiça de São Paulo

Entenda o caso

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de criptomoedas, valores mobiliários resgatáveis, títulos de capitalização e planos de previdência privada no âmbito de um processo movido pelo Banco Santander contra uma editora de livros e seu dono, que têm dívidas não quitadas com a instituição desde 2014.

A decisão da juíza Luciana Bassi de Melo, da 5.ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros – São Paulo, intima diversas exchanges de criptomoedas em atuação no Brasil a informar se os réus possuem criptomoedas sob suas custódias e, em caso afirmativo, a depositarem os valores a elas equivalentes em reais em uma conta judicial.

O valor total cobrado pela Justiça é de R$ 665.529,99. A cobrança quando da abertura do processo foi estipulada em R$ 242.431,89, mas o montante foi atualizado a título de correção monetária.

Processos em que instituições financeiras solicitam o bloqueio de criptomoedas têm se tornado cada vez mais comuns na Justiça brasileira, inclusive em casos de processos trabalhistas.

Decisões como esta, abrem jurisprudência favorável à caracterização de criptoativos como bens e os tornam passíveis de penhora em processos judiciais.

Conclusão

De acordo com o artigo 789, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre responsabilidade patrimonial, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, e, como não há lei sobre a impenhorabilidade de criptomoedas, aplica-se a regra. Logo, criptomoeda é patrimônio sobre o qual pode incidir penhora.

A equipe do escritório Maluf Geraigire Advogados se mantém atenta as decisões acerca deste tema, ficando à disposição de seus clientes e parceiros para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, conta com advogados especialistas em litígios envolvendo cobrança de dívidas.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e apoio necessário durante todo o processo de penhora.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Lei de Recuperação Judicial para todos

Lei 11.101/2005, mais conhecida como Lei de Falência e Recuperação Judicial, regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e, em último caso, a falência do empresário e da sociedade empresária.

Um dos maiores objetivos da referida lei, é a recuperação das empresas que se encontram em delicada situação financeira e não conseguem quitar as suas dívidas, bem como, não tem capital para dar continuidade as atividades empresariais.

Entretanto, por muito tempo, a recuperação judicial esteve atrelada a um recurso disponível somente para grandes empresas, o que é um mito.

A recuperação judicial, além de estar disponível para grandes empresas, é também um recurso que pode e deve ser utilizado por pequenas e médias empresas.

Durante o período da pandemia da Covid-19, a recuperação judicial popularizou-se como recurso jurídico. Isto porque, o impacto econômico foi tão grande que, de acordo com os dados divulgados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), cerca de 600 mil empresas brasileiras fecharam as portas no intervalo de dois anos (2019/2021) e consequentemente, os impactos também foram sentidos por funcionários que perderam seus postos de trabalho.

Quanto as pequenas e médias empresas, uma pesquisa realizada pelo Facebook, revelou que a taxa de fechamento de pequenas e médias empresas (PMEs) aumentou no início deste ano em todo o mundo.

Em outubro de 2020, os fechamentos tinham se estabilizado após as altas taxas de maio. Quase um quarto (24%) das PMEs relataram, em fevereiro de 2021, seu fechamento, em comparação com uma média global de 16% em outubro de 2020 e de 29% em maio do mesmo ano.

A alteração da Lei de Recuperação Judicial e Falência, pela Lei 14.112/2020, trouxe atualizações impulsionada pela crise econômico-financeira ocasionada pela pandemia a fim de aprimorar o instituto da recuperação judicial, tais como a possibilidade de aprovação do plano por adesão, a realização da assembleia virtual e a inclusão da classe trabalhista na recuperação extrajudicial.

Julgados com decisão favorável a pequenas e médias empresas

Um exemplo recente, aconteceu em maio deste ano, quando a Justiça do Rio de Janeiro aprovou o requerimento de recuperação judicial da casa de shows, antiquário e restaurante Rio Scenarium, uma referência da noite carioca, afetada diretamente pela pandemia.

A ideia da recuperação judicial é firmar um acordo entre a empresa em crise e seus credores, sob a supervisão da Justiça para que os débitos sejam quitados e a empresa retome suas atividades sem ocorrer demissões em massa.

A recuperação das empresas é considerada fundamental para a abertura de novos postos de trabalho no país.

Os instrumentos jurídicos estão disponíveis para que o empresário possa usá-lo da forma adequada e a seu favor.

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Tem dúvidas quanto a Lei de Recuperação Judicial?

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Titulares de dados pessoais podem vender seus dados

A Lei de Privacidade do Consumidor da Califórnia (CCPA) é a primeira lei de privacidade abrangente nos Estados Unidos. Ela fornece uma variedade de direitos de privacidade para os consumidores da Califórnia e determina as obrigações das empresas regulamentadas pela CCPA perante seus consumidores. Dentre essas obrigações, estão presentes os direitos dos usuários, bem como a necessidade de haver um “opt-out” para determinadas situações de transferência de dados.

A CCPA somente se aplica a empresas que fazem negócios na Califórnia e que atendam a uma ou mais das seguintes características: (i) ter uma receita anual bruta de mais de US$ 25 milhões; (ii) derivar mais de 50% da receita anual da venda de informações pessoais do consumidor da Califórnia; ou (iii) comprar, vender ou compartilhar as informações pessoais de mais de 50.000 consumidores da Califórnia anualmente.

A Lei Americana entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, no entanto, a aplicação de sanções pela Advocacia Geral da Califórnia somente começou no dia 1 de julho de 2020, de modo semelhante à Lei Geral de Proteção de Dados brasileira.

No contexto de venda de dados, a CCPA define o termo “venda” de forma muito ampla. Isso permite o compartilhamento de diversas informações do titular em troca de qualquer objeto de valor. Para evitar esse tipo de situação, o titular pode optar, através de um “opt-out”, por não compartilhar suas informações pessoais com terceiros não afiliados em determinadas circunstâncias.

Muitos dos direitos presentes na CCPA, como o acesso, exclusão e portabilidade de dados, são semelhantes aos direitos estabelecidos no regulamento do direito europeu sobre privacidade e proteção de dados (GDPR).

A maior diferença na CCPA está no requisito para habilitar a aceitação das vendas de dados para terceiros. Segundo os termos desta Lei, as empresas regulamentadas devem garantir que coletam, transferem e vendem informações pessoais desde que forneçam divulgações para os consumidores em relação às categorias e finalidades da coleta, bem como habilitem um controle que permitirá que os consumidores optem pela venda de seus dados. É importante destacar, todavia, que as transferências para entidades isentas, como provedores de serviços, serão permitidas.

O escritório Maluf Geraigire Advogados está preparado para auxiliar seus clientes na condução de todo o processo e elaboração dos documentos necessários para que estejam totalmente capacitados e em conformidade com a LGPD e não se sujeitem às severas penalidades previstas na lei.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Doutoranda em Direito Civil – Faculdade de Direito da USP

Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Diretora da Associação Beneficente Síria – mantenedora do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos Controle de Acesso e LGPD” integrante do livro A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, Editora Almedina, 2.021; “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.