Tribunais passam a reconhecer a imunidade do ITBI para contribuintes com atividade imobiliária
No julgamento do RE 796.376, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e em sede de repercussão geral, decidiu que a imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
A discussão principal do julgamento não tinha como objetivo analisar a aplicação da imunidade aos contribuintes com atividade imobiliária, contudo, o voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes expôs fundamentos no sentido de também estender a imunidade às empresas e fundos que exploram a atividade imobiliária.
Nesse sentido, surgiram fundamentos para nova tese no sentido de que apenas a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas devem observar a ressalva de atividade preponderantemente imobiliária, portanto, pouco importaria atividade do contribuinte em caso de realização de capital.
Por conseguinte, após provocação sobre a tese, Tribunais Estaduais de São Paulo, Minas Gerais, Ceará e Bahia já se manifestaram no sentido de reconhecer a imunidade do ITBI na integralização do capital social, ainda que o contribuinte tenha atividade preponderantemente imobiliária.
Ainda que não seja um posicionamento jurisprudencial consolidado, os Tribunais já acenam uma significativa mudança de seu anterior posicionamento e uma convergência para o novo, de modo a permitir que os contribuintes, que não tiveram à época reconhecida a sua imunidade do ITBI, possam considerar requerer a restituição dos valores de ITBI pagos nessas operações nos últimos 5 (cinco) anos.
Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qual o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não se recuperação desses valores pagos indevidamente.
O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.
Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.
Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP
Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.
Autora dos artigos:
- “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
- integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
- “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
- integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
- “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4529914&numeroProcesso=796376&classeProcesso=RE&numeroTema=796#
https://www.conjur.com.br/2021-out-25/juiz-afasta-cobranca-itbi-integralizacao-capital-empresa
https://www.migalhas.com.br/depeso/347418/a-imunidade-do-itbi-na-integralizacao-de-capital-social-segundo-o-stf
https://www.conjur.com.br/2021-abr-27/opiniao-stf-itbi-integralizacao-imoveis-capital-social
https://www.conjur.com.br/2021-abr-27/opiniao-stf-itbi-integralizacao-imoveis-capital-social