Penhora de criptomoeda é possível?

As criptomoedas são um tipo de dinheiro totalmente digital. Consideradas bens móveis intangíveis, não possuem classificação oficial de moeda, uma vez que não é emitida por nenhum governo que assegure seu valor.

As principais funções das criptomoedas são:

  • meio de troca, facilitando as transações comerciais;
  • reserva de valor, para a preservação do poder de compra no futuro; e
  • unidade de conta, quando os produtos são precificados e o cálculo econômico é realizado em função dela.

Os bens móveis têm previsão no Código Civil artigos 82 a 84, desta forma, assim como o dinheiro, as criptomoedas podem ser movimentadas e transferidas sem perder sua condição de criptoativo.

Penhora de criptomoedas

Apesar de ser considerada um bem móvel intangível, ou seja, que não existe fisicamente, as criptomoedas podem servir para garantir o pagamento de dívida líquida e certa cuja cobrança se promove em juízo.

O artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe que:

“O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

Portanto, observa-se o previsto sobre bens impenhoráveis no artigo 833 do mesmo código, o qual, não faz menção à impenhorabilidade de criptomoedas, portanto, resta permitida a penhora sobre criptoativos, que compõem o patrimônio do devedor.

Precedentes que justificam o pedido de penhora de moedas virtuais

Para que exista a possibilidade de moedas virtuais serem penhoradas em processo judicial, devem ter indícios de que os requeridos são titulares deste tipo de bem. E essa é a grade dificuldade.

Contudo, em recente decisão, o TJ/SP, acatou o pedido de penhora de até R$ 665.000 em criptomoedas em processo que o Banco Santander move contra um cliente.

Decisão Tribunal de Justiça de São Paulo

Entenda o caso

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de criptomoedas, valores mobiliários resgatáveis, títulos de capitalização e planos de previdência privada no âmbito de um processo movido pelo Banco Santander contra uma editora de livros e seu dono, que têm dívidas não quitadas com a instituição desde 2014.

A decisão da juíza Luciana Bassi de Melo, da 5.ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros – São Paulo, intima diversas exchanges de criptomoedas em atuação no Brasil a informar se os réus possuem criptomoedas sob suas custódias e, em caso afirmativo, a depositarem os valores a elas equivalentes em reais em uma conta judicial.

O valor total cobrado pela Justiça é de R$ 665.529,99. A cobrança quando da abertura do processo foi estipulada em R$ 242.431,89, mas o montante foi atualizado a título de correção monetária.

Processos em que instituições financeiras solicitam o bloqueio de criptomoedas têm se tornado cada vez mais comuns na Justiça brasileira, inclusive em casos de processos trabalhistas.

Decisões como esta, abrem jurisprudência favorável à caracterização de criptoativos como bens e os tornam passíveis de penhora em processos judiciais.

Conclusão

De acordo com o artigo 789, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre responsabilidade patrimonial, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, e, como não há lei sobre a impenhorabilidade de criptomoedas, aplica-se a regra. Logo, criptomoeda é patrimônio sobre o qual pode incidir penhora.

A equipe do escritório Maluf Geraigire Advogados se mantém atenta as decisões acerca deste tema, ficando à disposição de seus clientes e parceiros para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, conta com advogados especialistas em litígios envolvendo cobrança de dívidas.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e apoio necessário durante todo o processo de penhora.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.