Alternativas para empresas em meio à crise financeira – Recuperação Extrajudicial

Somente em 2021, cerca de 220 mil empresas encerraram suas atividades no Brasil, conforme os dados apresentados pelo Mapa de Empresas do Ministério da Economia.

Frente a uma pandemia que levou a economia mundial à uma grande recessão, o cumprimento dos contratos e das relações empresariais tornaram-se mais difíceis e muitas empresas, se viram impossibilitadas de renegociar suas dívidas e ingressaram com a revisão dos contratos e até mesmo a sua rescisão.

Para viabilizar a superação do momento de crise econômica, o nosso Ordenamento Jurídico conta com a Lei 11.101/2005, que basicamente estabelece três instrumentos para enfrentamento da crise econômica empresarial, quais sejam: a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial.

O primeiro deles, a falência, é a solução judicial para retirada do mercado de empresa que se tornou inviável, com a liquidação dos ativos e realocação eficiente dos recursos.

A recuperação judicial é uma ação de conhecimento que tem objetivo ajudar empresas viáveis a sanar situação circunstancial de crise econômico-financeira, visando a preservação da função social e continuidade da atividade empresarial.

Por fim, a recuperação extrajudicial é ferramenta introduzida pela Lei 11.101/2005, de menor complexidade e destinada a sanear a crise econômico-financeira de menor gravidade e de forma preventiva.

Como o objetivo do devedor, dos credores, empregados e até mesmo da sociedade é evitar a falência, é essencial que a equalização entre os interesses de credores e devedor seja resolvida de forma célere e eficaz, visando atender os objetivos da Lei que é a solução da crise econômica e maximização das vantagens para todas as partes. Neste contexto é que se insere a recuperação extrajudicial, objetivamente disciplinada nos artigos 161 a 167 da 11.101/05.

Enquanto conceito geral, trata-se de negócio jurídico consensual entre devedor e uma ou algumas classes de credores, ou seja, trata-se de negócio de cooperação, de repactuação na divisão de riscos.

Na recuperação extrajudicial, o devedor em crise econômico-financeira, reúne-se com alguns ou com todos os seus credores e celebra o acordo, extrajudicialmente, que será posteriormente levado à homologação judicial.

Verifica-se que é um instituto mais célere e financeiramente mais eficiente, sob o ponto de vista jurídico e econômico, pois todas as negociações entre devedor e credores ocorrem no âmbito privado.

Na prática, o credor, com o seu plano de pagamento e reestruturação, apresenta individualmente a cada credor, efetuando a negociação preventiva, colhendo as respectivas assinaturas nos chamados termos de adesão. Na teoria, essa negociação preventiva poderia ser discutida e aprovada em uma única reunião com todos os credores envolvidos. Logo, uma vez alcançado o número de adesões necessárias para a aprovação, tal termo seria submetido à homologação judicial.

Apesar de mais célere e menos onerosa, desde a promulgação de Recuperação Judicial e Falência, no ano de 2005, houve pouca aderência ao instituto Extrajudicial e um dos principais motivos é que não havia, até a alteração introduzida pela Lei 14.112/20 previsão legal para a suspensão das execuções ao se optar pela via extrajudicial, nos termos do artigo 6º da LFRJ.

Contudo, com a inclusão do § 8º. no art. 163, redação dada pela lei 14.112/20, houve uma significativa inovação à recuperação extrajudicial, já que desde o respectivo pedido é aplicada a suspensão prevista no artigo 6º. da LFRJ. O § 8º. faz ressalva de que a suspensão se destina exclusivamente às espécies de créditos por ele abrangidos, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º. do artigo 163.

Outro fato que trará maior aceitação a Recuperação Extrajudicial é o fato de que a lei 14.112/20 também introduziu nova seção ao capítulo II da lei 11.101/05, denominada Seção II-A, Das Conciliações e das Mediações antecedentes ou Incidentes aos Processos de Recuperação Judicial. E, em leitura integrativa aos citados artigos introduzidos pela reforma da Lei, conclui-se que é possível a conciliação e a mediação, em caráter antecedente, nas recuperações extrajudiciais.

Como mencionado, o devedor em situação de crise convoca seus credores para lhes oferecer uma proposta de composição para pagamento dos valores devidos, que será submetida a uma posterior homologação judicial, ou seja, até a homologação do acordo, o Judiciário não tem qualquer participação no trâmite das negociações.

Com efeito, como um substituto ou mesmo como auxiliar ao processo judicial, a mediação surgiu como um instituto definido como forma de resolução de conflitos, de pacificação pessoal e social, cujo objetivo é o diálogo entre as partes envolvidas nas diversas lides existentes.

A chancela do Judiciário na mediação para o desfecho da recuperação extrajudicial confere ao processo ânimo colaborativo e integrativo, capaz de propiciar um cenário seguro sob o ponto de vista dos credores, facilitando a comunicação entre as partes para viabilizar um resultado positivo.

Assim, as inovações trazidas pela lei 14.112/20 possibilitam a suspensão das execuções em curso, assim como a mediação em caráter antecedente aos pedidos de recuperação extrajudicial, resultando na efetiva participação do Judiciário no procedimento, e, como consequência, criando um ambiente mais confiável aos olhares dos credores, o que certamente vem trazendo maior aceitação ao instituto da recuperação extrajudicial como importante ferramenta para superação da crise econômica empresarial.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.