Agronegócio, a lei do superendividamento e a recuperação judicial

Em julho deste ano, foi sancionada a Lei 14.181/21, a qual altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

A nova Lei criou mecanismos para aqueles que contratam crédito, mas não conseguem honrar com seus compromissos. Mas o produtor rural poderá se beneficiar desta nova Lei? Qual a saída para o endividamento no Agronegócio?

O que muda com a Lei do Superendividamento?

A Lei trouxe avanços para projetar mudanças no contexto de oferta de crédito no Brasil.

Foi responsável por atualizar critérios dentro do CDC (Código de Defesa do Consumidor) através de regras para prevenção ao superendividamento, bem como, para que os consumidores superendividados se recuperarem financeiramente.

Quais são as dívidas negociáveis na Lei do Superendividamento?

Os débitos renegociáveis são dívidas básicas, ou seja, todos os demais contratos financeiros decorrentes de uma relação de consumo como:

  • empréstimos;
  • contas de água e luz;
  • boletos;
  • crediários;
  • compras parceladas, entre outros.

Quais dívidas ficam de fora da renegociação?

A Lei 14.181/21, esclarece que serviços de luxo, contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários não fazem parte da renegociação.

O crédito rural pode ser renegociado na nova lei?

De acordo com o artigo 104-A, parágrafo 1º do CDC, NÃO pode ser objeto de conciliação pela nova Lei:

  • dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, ou seja, contratos em que foi dada hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel;
  • financiamentos imobiliários, como o financiamento obtido para compra de uma casa; e
  • contratos de crédito

Assim, dívidas provenientes de crédito rural ou contratos oriundos de crédito rural, formalizados em cédulas rurais ou em CCB´s de crédito rural, não poderão se valer do procedimento de conciliação judicial oferecido pela referida Lei.

E apesar das dívidas rurais não entrarem no rol da renegociação oferecida pela nova Lei do Superendividamento, se ela ainda não estiver vencida e o produtor prever o fato de não poder honrá-la, o produtor pode se socorrer ao direito ao alongamento rural.

A regra geral do Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central, em Leis e em Resoluções do Bacen, diz que podem ser alongadas as operações de crédito rural firmadas com bancos ou cooperativas de crédito, quando:

  • existir dificuldade de comercialização dos produtos;
  • frustração de safras, por fatores adversos;
  • eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

Atenção para não perder o prazo de alongamento da dívida

  • Faça pedido administrativo antes do vencimento;
  • Faça provas da incapacidade de pagamento; e
  • Tenha um cronograma de pagamento

A Recuperação Judicial do Produtor Rural

Finalmente, se a solução da crise econômica enfrentada pelo Produtor Rural não for viável de equalização pelo alongamento pré-estabelecido nas regras do Banco Central, será possível socorrer-se do sistema de insolvência Brasileiro.

Isto porque, com as alterações da Lei 11.101 – Lei de Recuperação Judicial e Falência, introduzidas pela Lei 14.112/20, restou pacificada a possibilidade do Produtor Rural requer a recuperação judicial como forma de sanar sua dívida e manter a atividade.

De acordo com a regra atual para o ingresso da Recuperação Judicial, o Produtor deverá comprovar o desempenho de atividades rurais há pelos menos 2 anos. A comprovação é feita pela apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPF) ou obrigação legal de registros contábeis que venha a subsistir o LCDPF, a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial

Somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e devidamente comprovados nos registros e os não-vencidos. As dívidas oriundas do crédito rural poderão ser abrangidas, desde que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira, antes do pedido de recuperação judicial.

Nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando as notícias sobre o tema, de forma que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista direito do consumidor e reestruturação de dívidas, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.