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PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM COBRANÇA CONDIMENTAL

Em recente julgamento, o STJ reafirmou que a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, quando destinada à cobrança de taxas condominiais, exige a prévia citação do credor fiduciário. A medida assegura o contraditório e impede que a execução alcance patrimônio de terceiro sem sua participação.

 

A controvérsia decorre de pedidos de penhora direta formulados por condomínios sob o argumento de que a obrigação condominial possui natureza propter rem. No caso analisado, porém, o Tribunal destacou que o domínio resolúvel permanece com o credor fiduciário até o adimplemento integral do financiamento, razão pela qual não se admite a constrição sem sua integração à demanda.

 

O entendimento também se alinha a precedente que impõe ao condomínio a responsabilidade de promover a citação tanto do devedor fiduciante quanto do credor fiduciário, permitindo a adequada composição dos créditos e evitando medidas executivas sobre bens de terceiros estranhos à relação condominial.

 

A decisão reforça a importância de que condomínios e administradoras observem as particularidades das execuções envolvendo imóveis gravados com garantia fiduciária, contribuindo para maior segurança jurídica na cobrança de taxas inadimplidas.

 

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ALUGUÉIS DE TEMPORADA NO FIM DO ANO

Nossa sócia Viviane Chu Porcel participou do novo episódio do programa iGuilino para tratar dos cuidados jurídicos nas locações por temporada.

 

Na entrevista, ela apresenta orientações essenciais para garantir segurança nas contratações e evitar prejuízos decorrentes de golpes e práticas irregulares.

 

Entre os pontos abordados, destacaram-se a verificação da legitimidade dos anúncios, a formalização adequada dos contratos, as responsabilidades de locadores e locatários e as medidas de prevenção recomendadas diante do aumento da demanda por imóveis de curta duração.

 

As explicações contribuíram para esclarecer dúvidas frequentes e reforçar a importância de atenção redobrada ao fechar esse tipo de locação, especialmente quando intermediada por plataformas digitais.

 

Em períodos de alta procura, práticas bem estruturadas e informações confiáveis tornam-se fundamentais para preservar a harmonia e evitar riscos.

 

A íntegra de entrevista pode ser acessada no link dos stories e na aba “imprensa”.

 

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CONSULTA FISCAL INTERROMPE O PRAZO PARA A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS ?

A consulta administrativa aos órgãos fiscais não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente. Esse foi o entendimento do STJ ao concluir que o contribuinte permanece sujeito ao limite prescricional de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional, independentemente do tempo que a administração leva para responder à consulta.

 

O Tribunal destacou que a prescrição é matéria reservada à lei complementar e está vinculada exclusivamente à data do pagamento indevido, não havendo base legal para considerar a consulta administrativa como causa de suspensão ou interrupção do prazo. Por esse motivo, também foi afastada a tentativa de aplicar regras gerais de prescrição aplicáveis à Administração Pública, uma vez que elas não prevalecem sobre o regime específico estabelecido pelo CTN para questões tributárias.

 

A decisão evidencia que, embora a consulta fiscal seja ferramenta útil para esclarecer dúvidas interpretativas, ela não preserva o direito de restituição. Diante disso, a doutrina tem apontado o protesto judicial como instrumento adequado para suspender a prescrição e resguardar o crédito enquanto o contribuinte aguarda orientação da Receita Federal.

 

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DÍVIDA NO CASAMENTO

A Terceira Turma do STJ decidiu que, no regime de comunhão parcial de bens, dívidas contraídas na constância do casamento podem alcançar ambos os cônjuges, mesmo que apenas um deles tenha celebrado o contrato.

A decisão parte da presunção de que as obrigações assumidas em benefício da economia doméstica contam com consentimento recíproco, o que autoriza a inclusão do outro cônjuge no polo passivo da execução. Nesses casos, o ônus de demonstrar que o débito não reverteu em favor da entidade familiar recai sobre quem busca afastar a responsabilidade.

Ainda que a comunhão parcial amplie a legitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial, medidas como a penhora da meação exigem cuidado redobrado e respeito ao contraditório, para equilibrar a efetividade da cobrança com a proteção do patrimônio comum.

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IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR

A possibilidade de compensação de crédito de imposto pago no exterior é restringida pelo Carf, segundo o qual esses tributos não podem ser utilizados para quitar estimativas mensais de IRPJ ou CSLL.

 

As decisões do Carf reforçam que esses créditos não funcionam como antecipações livres, pois sua finalidade é exclusivamente mitigar a bitributação econômica quando há lucro simultaneamente tributável no Brasil e no exterior.

 

A controvérsia surge quando, diante de resultados negativos no ano-calendário, empresas tentam usar o saldo de imposto pago no exterior para abater estimativas do período seguinte. O posicionamento acolhido pelos conselheiros afasta essa possibilidade ao afirmar que o crédito só se constitui quando há lucro real positivo, não se estendendo ao regime de estimativas mensais.

 

As decisões destacadas confirmam que a compensação pode ocorrer nos anos-calendário subsequentes, desde que haja resultado positivo, mas não alcança as antecipações mensais. O entendimento consolida um limite relevante para grupos com operações internacionais, definindo o escopo legal de utilização desses créditos no âmbito administrativo.

 

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NOVA LEI DA LICENÇA – MATERNIDADE

Recente mudança na legislação trabalhista e previdenciária redefine o ponto de partida da licença e do salário-maternidade, com efeitos diretos na gestão de pessoas, na folha de pagamento e no planejamento de recursos das empresas.

 

Revisar políticas internas, atualizar fluxos e treinar quem cuida da gestão diária fará diferença.

 

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INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM IMÓVEIS

Em julgamento em curso, o STF tem indicado que a imunidade alcança a integralização de imóveis no capital social de forma ampla, independentemente da atividade exercida pela empresa. Os votos já proferidos demonstram que sociedades do setor imobiliário também estariam protegidas contra a cobrança do imposto nessas operações.

 

O debate surgiu porque muitos municípios sustentam que a imunidade não se aplicaria quando a empresa atua com compra, venda ou locação de imóveis. No julgamento em curso, porém, ganha força a compreensão de que essa limitação diz respeito apenas a operações de reorganização societária, não à integralização de capital realizada pelos sócios.

 

O caso analisado envolve cobrança municipal mesmo diante de aporte de imóveis ao patrimônio da empresa, situação ainda recorrente diante da falta de uniformidade anterior. Com o julgamento suspenso por pedido de vista, a decisão final deverá voltar à pauta em breve.

 

Recomenda-se às empresas que utilizam imóveis para composição de capital social que acompanhem o tema, dada a repercussão geral e o impacto que a definição trará para a interpretação do ITBI em todo o país.

 

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LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS

Agora em novembro, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) concluiu a análise sobre o compartilhamento de dados pessoais de usuários do WhatsApp com o grupo Meta e determinou a adoção de medidas de conformidade e transparência por parte da empresa.

Na avaliação, a ANPD identificou que o compartilhamento de dados ocorre em dois eixos de tratamento: em um deles, a Meta atua como operadora, apoiando o funcionamento do serviço de mensageria; no outro, atua como controladora em recursos opcionais que conectam o WhatsApp a outros serviços do próprio grupo Meta. A decisão exige que esses papéis sejam claramente informados aos usuários.

Diante dos riscos apontados — volume expressivo de dados, pertencimento ao mesmo grupo econômico e modelo de negócios baseado em tratamento intensivo de informações — a ANPD determinou, entre outras medidas, a realização de auditoria externa independente e a elaboração de um plano de conformidade voltado a aprimorar a transparência sobre finalidades e bases legais do tratamento e do compartilhamento de dados.

A decisão reforça que operações em larga escala exigem clareza sobre papéis, limites e finalidades, além de políticas de privacidade e avisos de transparência que informem, de forma objetiva, como, quando, com quais empresas do grupo e para quais finalidades os dados são compartilhados, inclusive em recursos opcionais integrados a outros serviços da Meta.

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HOMENAGEM PÓSTUMA AO MINISTRO PAULO DE TARSO SONSEVERINO

Nossa sócia Nadime Meinberg Geraige é autora do artigo “Conceito de Consumidor e a Atual Interpretação do Superior Tribunal de Justiça – Teorias Finalista, Maximalista e Finalista Mitigada”, que integra a obra coletiva “Temas em comemoração aos 35 anos do CDC – homenagem póstuma ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino”, da Editora Mizuno.

O livro reúne análises sobre a trajetória do Código de Defesa do Consumidor e sobre os desafios atuais, à luz da jurisprudência do STJ. O artigo de Nadime aprofunda o debate sobre o conceito de consumidor, examinando as principais correntes teóricas e seus impactos.

O lançamento do livro ocorrerá em Brasília, no dia 19/11, às 19h, na IDP Asa Norte – Faculdade de Direito, Setor de Grandes Áreas Norte 609.

A obra já está disponível no site da editora Mizuno e nas principais livrarias.

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DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO

O TST reconheceu a validade do uso de dados de geolocalização como prova para apurar a realização de horas extras. O entendimento considera que, quando delimitada pelo juiz e utilizada apenas para fins processuais, a coleta dessas informações não viola o direito à privacidade nem as garantias da LGPD.

 

A decisão reforça a admissibilidade das provas digitais e sinaliza que o processo trabalhista deve acompanhar a evolução tecnológica, desde que observados os princípios da proporcionalidade, necessidade e sigilo.

 

Para as empresas, a decisão destaca a importância de adotar políticas de controle de jornada compatíveis com a legislação de proteção de dados e com o respeito à intimidade do trabalhador.

 

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