PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM COBRANÇA CONDIMENTAL

Em recente julgamento, o STJ reafirmou que a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, quando destinada à cobrança de taxas condominiais, exige a prévia citação do credor fiduciário. A medida assegura o contraditório e impede que a execução alcance patrimônio de terceiro sem sua participação.

 

A controvérsia decorre de pedidos de penhora direta formulados por condomínios sob o argumento de que a obrigação condominial possui natureza propter rem. No caso analisado, porém, o Tribunal destacou que o domínio resolúvel permanece com o credor fiduciário até o adimplemento integral do financiamento, razão pela qual não se admite a constrição sem sua integração à demanda.

 

O entendimento também se alinha a precedente que impõe ao condomínio a responsabilidade de promover a citação tanto do devedor fiduciante quanto do credor fiduciário, permitindo a adequada composição dos créditos e evitando medidas executivas sobre bens de terceiros estranhos à relação condominial.

 

A decisão reforça a importância de que condomínios e administradoras observem as particularidades das execuções envolvendo imóveis gravados com garantia fiduciária, contribuindo para maior segurança jurídica na cobrança de taxas inadimplidas.

 

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