Normas para registro público de empresas são atualizadas

O Ministério da Economia, a fim de atualizar e aperfeiçoar as normas para o registro público de empresas, publicou no Diário Oficial de 21 de fevereiro de 2022 a Instrução Normativa nº 112 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração-DREI.

A IN DREI/ME n. 112, de 20 de janeiro de 2022, foi elaborada por conta das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups), Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, e Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, no que tange ao Registro Público de Empresas Mercantis, bem com altera a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.

As novas medidas visam beneficiar diretamente os empresários e os empreendedores por meio da simplificação do registro de atos, bem como facilitação no cumprimento de algumas regras pelas Sociedades Anônimas e Sociedades Anônimas de Futebol.

Estas alterações possibilitarão ambientes de negócios mais favoráveis, menos burocracia e mais segurança jurídica para os envolvidos no processo.

Resumo das novas medidas implementadas pela IN 112

  • Aprovação da nova Ficha de Cadastro Nacional (FCN), ou seja, além dos dados de registro que já alimentam o sistema utilizado pela Junta Comercial, devem passar a ser coletados e cadastrados dados referentes aos mandatos, poderes e atribuições dos administradores e/ou diretores das companhias;
  • Revogação do tipo jurídico Eireli, ratificando entendimento já existente no Ministério da Economia quanto ao tema e sanando equívoco da Lei nº 14.195/2021;
  • Simplificação das publicações das sociedades anônimas, por meio do fim da obrigatoriedade de as sociedades por ações publicarem seus atos no Diário Oficial, conforme era estabelecido pela Lei nº 13.818/2019;
  • Inclusão de regras para a constituição da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) de acordo com a Lei nº 14.193/2021, que orienta diretamente às associações esportivas que desejarem aplicar à SAF, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade anônima;
  • Estabelecimento dos requisitos para registro de empresas enquadradas como startups incluindo, a necessidade de declaração de enquadramento junto ao ato no momento de registro, conforme lei aplicável;
  • Facilitação da liquidação e dissolução de sociedade em caso de falecimento de sócio;
  • Permissão do uso do número do CNPJ como nome empresarial para o empresário ou sociedade;
  • Simplificação da identificação de atividade na declaração de objeto social;
  • Exclusão da obrigatoriedade de residência no Brasil para diretores de sociedades anônimas;
  • Proibição da solicitação de contrato padrão pelas Juntas Comerciais; e
  • Determinação da emissão de Certidão conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),trazendo maior segurança às sociedades, no que diz respeito aos dados pessoais do empresário individual, administrador, sócios, entre outros, envolvidos nos atos empresariais.

O escritório Maluf Geraigire Advogados atua no Direito Empresarial e conta com uma equipe de advogados especialistas para assessorar empresários e empreendedores em todas as etapas do seu negócio.

Para obter mais informações entre em contato conosco. 

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Pós-Graduando em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil
Membro da 20ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

Quem pode solicitar Recuperação Judicial?

O processo de Recuperação Judicial é um recurso utilizado por empresas que estão com dificuldades financeiras e buscar amparo para equalizar dívidas e soerguer a atividade empresarial.

De acordo com Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian, o índice de pedidos de Falências e Recuperação Judicial recuou 37% em maio comparado com o mesmo mês, em 2021. Neste período de 2022 foram feitos 58 pedidos, enquanto em 2021 foram realizados 92.

Micro e pequenas empresas lideraram a demanda desse recurso, com 36 pedidos, ficando muito à frente de médias empresas (16) e grandes companhias (6). Porém, mesmo representando a maior quantidade, a análise anual mostra que houve uma diminuição de 40% nas solicitações de recuperações judiciais por parte do segmento, uma vez que em maio de 2021 houve 60 pedidos.

Quando e quais empresas podem solicitar a Recuperação Judicial?

Apesar de ser uma excelente oportunidade de se recuperar financeiramente, nem todos poderão se beneficiar deste recurso. Empresários, sociedades e companhias áreas (com algumas restrições), podem solicitar este benefício.

Poderá requerer o benefício da Recuperação Judicial empresas e empresários que exerçam regularmente as suas atividades há mais de 2 anos e que atendam os seguintes requisitos de acordo com a Lei 11.101/2005 atualizada por meio da nova Lei de Recuperação e Falência (Lei 14.112/20):

  • não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  • não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; e
  • não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crimes falimentares.

Não se enquadram em empresas que podem solicitar a recuperação judicial:

  • empresas públicas;
  • sociedades de economia mista;
  • instituições financeiras públicas ou privadas;
  • cooperativas de crédito;
  • consórcios;
  • entidades de previdência complementar;
  • planos de assistência à saúde;
  • sociedades seguradoras;
  • sociedades de capitalização e equiparadas.

Como solicitar Recuperação judicial?

As empresas devedoras que se enquadram no perfil para recuperação judicial devem fazer o pedido através de um advogado e representante legal da empresa diante de um juiz, através de uma petição inicial preenchendo os requisitos dos rol taxativo da Lei.

Por fim, com o deferimento do processamento da recuperação pelo Judiciário, será nomeado um administrador judicial, o qual se encarregará de monitorar e fiscalizar a empresa durante todo o processo de recuperação, até propositura, aprovação, homologação e início de pagamento do plano de recuperação judicial.

Busque assessoria jurídica para identificar em qual momento sua empresa está e o melhor caminho a seguir.

Tem dúvidas quanto ao processo de recuperação judicial?

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

STJ decide qual sócio deve pagar por dívida da empresa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo n. 981, que, em complemento do Tema n. 962, buscava definir se era possível autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada e/ou em face daquele tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida.

Por maioria de votos, o STJ definiu que apenas o sócio ou administrador que constava no contrato social no encerramento irregular da sociedade deve responder pela dívida com seu patrimônio pessoal, ainda que ele não tivesse qualquer poder de gerência à época do fato gerador, isto é, quando o tributo não foi recolhido.

Dessa forma, o STJ consolida o entendimento até então majoritário na Corte, no sentido de que o mero inadimplemento do tributo não acarreta a responsabilização dos sócios, sendo necessário o cometimento de um ato de excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatuto, como por exemplo a dissolução irregular da sociedade.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qualquer dúvida sobre o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não de aplicação das referidas decisões em casos em andamento.

Fontes:

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-socio-com-poder-de-administracao-no-fechamento-irregular-responde-por-divida-26052022

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/05/26/stj-define-quais-socios-devem-pagar-divida-da-empresa.ghtml

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=962&cod_tema_final=962

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201603209856

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

IR não incide sobre pensão alimentícia

Em 2015, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn n. 5.422) para que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisasse e afastasse, à luz da Constituição Federal, a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

No início de 2021, a ADIn n. 5.422 foi incluída na pauta de julgamento do STF, pelo Plenário Virtual, obtendo maioria para afastar a incidência do Imposto e Renda (IR) sobre o valor dos alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.

Até aquele momento, o fundamento utilizado pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, coincidia com o pedido do IBDFAM no sentido de que a tributação desses valores consiste em bis in idem, visto que o recebimento de renda ou de provento pelo alimentante (ou seja, quem paga a pensão), de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do IR.

Por sua vez, submeter os valores recebidos pelo alimentando a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre os mesmo valores recebido anteriormente pelo alimentante.

No entanto, a época, o Ministro Gilmar Mendes pediu destaque no julgamento, o que tiraria o julgamento do Plenário Virtual, o que descartaria todos os votos até então proferidos, dando início a um novo julgamento, agora no Plenário Físico, o que poderia impactar no resultado positivo obtido pelos contribuintes.

Todavia, o ministro desistiu do pedido de destaque, o que na prática faz com que seja retomado o julgamento pelo Plenário Virtual, ou seja, garantindo a maioria já formada pelo STF para reconhecer que não incide Imposto de Renda (IR) sobre o valor dos alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.

Dessa forma, muto embora o julgamento ainda não tenha sido concluído pelos Ministros do STF, até o momento já há maioria formada em favor dos contribuintes para excluir da tributação esses valores recebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Licença-maternidade para servidor pai solo

Por 10 votos a 0, o STF decidiu que servidores federais que são pais solo (quando não há a presença da mãe da criança), têm direito à licença-maternidade de 180 dias. Até então, servidores homens tinham direito a uma licença de 5 dias.

Entenda o caso

A Corte analisou um recurso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra decisão do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) que concedeu a licença a um perito médico do próprio INSS, pai de gêmeos gerados por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel nos Estados Unidos.

O INSS alegou que só é possível conceder benefícios previstos em lei, o que não é o caso de uma licença-paternidade de 180 dias.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, considerou que é inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença maternidade assegurados à mulher.

Ao analisar o tema, o procurador-geral Augusto Aras, frisou que não se trata apenas do direito de o pai estar com sua criança, mas, principalmente, do direito e da necessidade da criança estar com seu pai, que, desde cedo, vai lhe proporcionar cuidado, amor e assistência integral. Para ele, negar ao pai solo o direito de cuidar da criança recém-nascida por maior tempo é negar à criança o direito de receber os cuidados de seu pai, o que viola o referido dever de proteção integral com absoluta prioridade.

De acordo com a CLT, os pais possuem direito à licença paternidade de 5 dias corridos contados a partir do primeiro dia útil após o nascimento do bebê. Todavia, o ministro Alexandre de Moraes, lembrou que a CLT também autoriza a extensão da licença para pais adotivos e em caso de falecimento da mãe da criança, previsões, segundo ele, parecidas com a analisada pela Corte. Por fim, disse que a licença garante a proteção integral da criança, tal como afirma a Constituição.

Moraes ainda destacou que a Corte, por diversas vezes, assegurou direitos a mulheres gestantes visando ao seu bem-estar. Mas também que a Constituição impõe prioridade à proteção integral da criança, o que pressupõe o direito à atenção do pai solo.

“Nossa jurisprudência passou a legitimar as novas configurações da família sempre com a finalidade da proteção integral da criança e do adolescente”, disse Moraes, em sua decisão.

A decisão representa ainda tese de repercussão geral – portanto, válida para processos similares – a esse entendimento do artigo 227 da Constituição. O artigo confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e define o princípio da maternidade responsável e do direito à licença-maternidade. Portanto, o direito deve ser estendido ao pai monoparental.

Assim, a Corte fixou a seguinte tese:

“À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança, com absoluta prioridade, e do princípio da paternidade responsável, a licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pelo art. 207 da lei 8112/90, estende-se ao pai genitor monoparental.”

Processo: RE 1.348.854

Fontes: Poder 36, Migalhas, CNN, MPF

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Penhora de salário para quitar dívida trabalhista

Em julgamento de recurso de agravo de petição interposto pelo autor na fase de execução de uma reclamação trabalhista, que inconformado com o despacho de 1º grau que negou seu pedido de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para verificação de vínculo formal de emprego com os sócios da empresa executada, a 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) reconheceu a possibilidade de penhora de salário do executado para realizar pagamento de débitos trabalhistas, limitada a 30%.

O autor alegava em agravo que a posição tomada é medida adequada para garantir o seu direito de obter a prestação jurisdicional requerida.

O argumento foi acolhido pela juíza redatora designada, Ana Paula Scupino Oliveira, que afirmou “a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição se dê para fins de pagamento de prestação alimentícia, ‘independentemente de sua origem’”.

A juíza também ressaltou que “o próprio diploma processual possibilita a penhora dos rendimentos e proventos de aposentadoria, desde que limitada a 50%, à luz de seus artigos 833, IV e § 2º e 529, § 3º, do NCPC”, citando diversos julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

Com isso, por maioria de votos, os Magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento ao agravo de petição do autor “para determinar a expedição de ofício e penhora junto ao MTE, para verificação de vínculo formal de emprego com os sócios da executada e se for o caso a penhora de rendimentos limitada a 30%”.

Fonte: www.migalhas.com.br

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

CARF define prazo para receita analisar uso de prejuízo fiscal

Entende-se por prejuízo fiscal, aquele decorrente do resultado negativo da base de cálculo do lucro real, na apuração do IRPJ e da CSLL., ou seja, segundo a legislação, o prejuízo fiscal surge toda vez que uma empresa possui despesas dedutíveis superiores a receita tributável.

Ainda segundo a legislação, a empresa que apurar esse prejuízo fiscal pode abater/compensar 30% desse prejuízo fiscal do lucro obtido, diminuindo o IRPJ e CSLL a pagar no Lucro Real.

Ocorre que, havia muita divergência sobre a partir de qual momento poderia a Receita Federal analisar o uso desse prejuízo fiscal pelas empresas.

Para o Fisco, esse prejuízo fiscal poderia ter sua validade analisada somente a partir da utilização pelo contribuinte, ou seja, somente quando a empresa indicasse que utilizou valores de prejuízo fiscal para diminuir seu lucro tributável e consequentemente, os tributos a serem pagos.

Já as empresas defendiam que o momento para o Fisco analisar esse prejuízo fiscal se iniciava quando da apuração do prejuízo fiscal, ou seja, quando da escrituração contábil desse prejuízo na contabilidade da empresa.

Isso porque, muitas empresas ficavam, razão de sua atividade ou de alguma cenário econômico específico, muito tempo operando com prejuízo, isto é, apurando em sua contabilidade despesas dedutíveis superiores as receitas tributáveis.

Logo, essas empresas além de acumular um prejuízo fiscal substancial em sua contabilidade, em razão desse cenário econômico, demoravam longos períodos para começar a utilizar esse prejuízo acumulado.

Com isso, a Receita Federal começava a analisar esses valores de prejuízos fiscais somente quando as empresas indicavam a sua utilização para redução do lucro e suas atividades, ultrapassando muitas vezes o prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional de 5 (cinco) anos a partir da apuração, o que gerou muitas autuações por parte do Fisco Federal sobre os contribuintes, já que esse prejuízo fiscal acumulado poderia ter sido apurado a 10 anos atras, mas só utilizado em momento posterior pelas empresas.

Desse modo, muitas autuações acabavam questionando a composição de prejuízos fiscais de períodos antigos, gerando instabilidade jurídica para os empresários que poderiam ter seus prejuízos fiscais diminuídos ou até mesmo não reconhecidos pelo Fisco muito tempo após a sua apuração, em razão da ausência de documentos outras questões que poderia surgir durante os anos.

Assim, pacificando a questão, em recente decisão, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte ao estipular que a análise dos valores prejuízo fiscal feita pela Receita Federal deve ocorrer em 5 anos a partir da apuração desse prejuízo e não da sua compensação em exercícios anteriores.

Desta forma, a conselheira relatora do caso em questão, lembrou que o prazo de cinco anos é contado a partir da ocorrência do fato gerador.

Para ela, o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, não podendo ser mais alterados, pelo Fisco ou pelo contribuinte, gerando segurança jurídica para os contribuintes.

Ainda, segundo consta no voto da Relatora, se o contribuinte der a publicidade necessária para o valor apurado, conforme exigência legal, não há que se falar que apenas com o aproveitamento do prejuízo fiscal ou base negativa seria dado o acesso ao Fisco, contando-se daí o prazo decadencial para a revisão de sua formação.

Portanto, a partir da decisão acima, os contribuintes e empresários passam a ter segurança jurídica em suas operações, principalmente na apuração desses prejuízos fiscais, já que a partir da referida decisão, o Fisco fica proibido de eternizar a análise desses prejuízos fiscais, sob pena de decadência de seu direito.

De toda forma, o escritório Maluf e Geraigire Advogados segue acompanhando o tema, ficando a disposição de seus clientes e parceiros, além de se colocar à disposição das demais empresas interessadas em esclarecer a questão dos prejuízos fiscais.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializado no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados, Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Liminar para substituir IGP-M por IPCA em contrato imobiliário é concedida pelo TJ-SP

A pandemia gerou reflexos em todas as áreas da sociedade, inclusive no mercado imobiliário através do aumento do IGP-M (Índice Geral de Preço do Mercado).

O IGP-M é o índice de correção adotado na grande maioria dos contratos imobiliários, sejam de locação de imóveis comerciais e imóveis residenciais, assim como financiamento imobiliário.

A Lei do Inquilinato – Lei 8.245, de 1991, estabelece que o contrato de aluguel pode ser reajustado uma vez ao ano, conforme artigo 18, mas não obriga que o reajuste seja por meio do IGP-M. Dá mesma forma, não há regra positivada impondo a utilização do IGPM em contratos de financiamento imobiliário. Portanto a escolha do índice é uma faculdade das partes.

Os efeitos da crise econômica e financeira ocasionada pela Covid-19 no índice de reajuste dos contratos imobiliários, fez o IGP-M acumular alta de 23,14%, contra 4,52% do IPCA.

Fato é que, frente ao isolamento social muitas empresas fecharam, pessoas ficaram desempregadas e diversos estabelecimentos tiveram que permanecer fechados, causando um colapso financeiro. E com isso, como pagar os aluguéis e financiamentos reajustados de forma exorbitante?

A questão foi judicializada entre inquilinos e locadores e o Poder Judiciário passou a intervir nestas situações, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação locatícia.

Com isso, inquilinos que viram o IGP-M ter um aumento acumulado intenso e de acordo com o Secovi-SP (Sindicato da Habitação de São Paulo), os aluguéis residenciais que fizeram aniversário em junho de 2020 e eram corrigidos pelo IGP-M puderam ser aumentados em 37,04%. Não por outra razão, o judiciário já vinha concedendo liminares em ações revisionais e aluguel para alteração do IGP-M pelo IPCA.

Na mesma esteira, em recente decisão, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar para substituir o índice de reajuste de um contrato imobiliário do IGP-M para o IPCA.

Entenda o caso

Um contrato envolvendo uma cédula de crédito imobiliário, com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 147 mil, com previsão de pagamento em 240 parcelas mensais, bem como correção monetária pelo índice IGP-M, foi assinado em abril de 2016.

Mas, devido a alta no índice do IGP-M, houve um aumento de 24,52% na correção do valor das parcelas no período de 13 meses.

A princípio, a liminar foi negada em primeira instância, mas, por unanimidade, o TJ-SP acolheu o pedido dos autores para substituir o IGP-M pelo IPCA.

De acordo com o relator do caso, a probabilidade do direito alegado faz-se presente na medida em que o contrato entre as partes é de trato sucessivo e foi celebrado muito antes do advento da pandemia, e ainda sofreu grande elevação do valor previsto das parcelas em razão da alta inesperada do IGP-M, causando desproporcionalidade entre a prestação contratada pelos consumidores e aquela devida.

Portanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, preservando-se o equilíbrio contratual, o relator afirmou ser mais adequada, aos contratos como um todo, quando possível, a aplicação do IPCA, pois tal índice revela com mais precisão a realidade, indicando de forma mais justa os patamares da correção monetária.

Na visão dele, esperar que o consumidor suporte tal variação é envolvê-lo no risco do negócio do produtor, que não pode atingir o cliente. Ele disse ainda que o risco do negócio, ou seja, a variação atrelada à cadeia produtiva, é algo distinto da eventual variação do poder aquisitivo da moeda, que é refletida pelo IPCA.

Fonte: Conjur

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista na área comercial e de contratos, bem como, no Direito Imobiliário.

Com atuação de forma personalizada, oferecemos aos nossos clientes soluções jurídicas e apoio necessário durante todo o seu processo.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Você sabe o que é Crowdfunding de investimento?

crowdfunding é uma modalidade de investimento em que um grupo de investidores se une para investir em iniciativas promissoras.

Este modelo de arrecadação de recursos está cada vez mais sendo utilizado e contribui para que iniciativas de diferentes segmentos saiam do papel.

Essa é uma das modalidades utilizadas quando se pretende obter um determinado valor de investimento oriundo de pessoas que estão dispostas a colaborar com um projeto. Esta modalidade de investimento já é comum nas economias avançadas e vem ganhando popularidade no Brasil nos últimos anos.

crowdfunding, segue a dinâmica de investimento em grupo, a fim de otimizar os valores obtidos, viabilizar e garantir a execução do projeto.

Dessa forma, o crowdfunding se torna vantajoso para cada investidor, os quais buscam obter o retorno financeiro de seu investimento e não necessitam realizar aportes de valor elevado, considerando que existirá um grupo de investidores. Também é vantajoso para a empresa que busca receber o investimento, tendo em vista que haverá um grupo de investidores, fato que aumenta a chance de um grande aporte.

Quais os tipos de campanhas de crowdfunding que existem?

Dentre as modalidades de crowdfunding, destacamos as seguintes:

Doação (campanha sem recompensa): esse tipo de crowdfunding é mais utilizado por instituições de caridade e outros grupos que apoiam causas assistencialistas.

Recompensa: esse é um tipo comum de crowdfunding, no qual os criadores do projeto oferecem uma recompensa aos doadores.

Equity crowdfunding: é o mais utilizado, sendo referida modalidade regulamentada em mais de 20 (vinte) países no mundo e no Brasil também possui uma regulamentação específica.

Neste tipo de crowdfunding, os contribuintes, visto como investidores, aportam dinheiro com o objetivo de se obter lucro com o projeto a ser desenvolvido pela empresa, as quais são principalmente Startups.

Legal e regulamentado pela IN CVM 588, o equity crowdfunding se aproxima de uma oferta pública de ações em menor escala, tendo em vista que a empresa que busca receber este tipo de investimento realiza uma oferta pública de investimento. A depender do valor do investimento pretendido, o equity crowdfunding pode ser mais vantajoso. Isso porque no caso de uma abertura de capital na Bolsa de Valores, os custos são muito altos.

Debt crowdfunding: essa modalidade se assemelha a um modelo tradicional de empréstimo e possui as seguintes características: a captação de recursos de muitas pessoas, raramente grandes investidores, no qual cada indivíduo fornece pequena quantidade do financiamento requerido, realizando investimento baseado apenas em debt. Ainda, o valor do aporte é devolvido na data de vencimento do investimento, adicionado aos juros remuneratórios.

Crowdfuding imobiliário: esse o modelo também se assemelha a um empréstimo, oferecendo aos investidores a possibilidade de investir no mercado imobiliário, com pequenas quantias, geralmente a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em tal caso, apesar de não ser possível assegurar uma rentabilidade, cada empreendimento informa uma faixa esperada de retorno e informa em quanto tempo o investidor poderá resgatar seus recursos e receber o rendimento.

A regulamentação do equity crowdfunding no Brasil

Instituído no Brasil em 2017 por meio da Instrução CVM nº 588 (“Instrução”), a captação de recursos para uma sociedade empresária de pequeno porte – aquela que possui receita bruta anual até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) tem sido uma boa alternativa para a captação de recursos financeiros por empresas que buscam o desenvolvimento e aprimoramento de suas atividades.

Durante o ano de 2019 foram captados R$ 59.043.689,00 (cinquenta e nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais), um aumento de 28% (vinte e oito por cento) em relação aos R$ 46.006.340,00 (quarenta e seis milhões, seis mil, trezentos e quarenta reais) levantados em 2018.

O Crowdfunding pressupõe que o investimento seja realizado por meio de uma plataforma eletrônica de investimento (“Plataforma”), que por sua vez é uma pessoa jurídica constituída no Brasil e registrada na CVM com autorização para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte.

Dentre as diversas obrigações da plataforma, destacamos que essa deverá assegurar que os investimentos realizados sejam efetuados de forma segregada, de modo que não se comuniquem com o patrimônio: i) da plataforma; ii) de seus sócios, administradores e pessoas ligadas, iii) do investidor líder; iv) da sociedade empresária de pequeno porte até o encerramento da oferta que alcance o valor alvo mínimo de captação etc. Essas e outras obrigações da Plataforma possuem o condão de dar segurança aos investidores.

Para essa modalidade de Crowdfunding, a Instrução regulamenta que o valor máximo de captação não poderá ser superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

A respeito do prazo de captação, esse não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias. Outrossim, o prazo de desistência assegurado ao investidor é de no máximo de 7 (sete) dias após a realização do investimento.

Cumpre destacar que os recursos captados pela sociedade empresária de pequeno porte não podem ser utilizados para: a) fusão, incorporação, incorporação de ações e aquisição de participação em outras sociedades; b) aquisição de títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de emissão de outras sociedades; ou c) concessão de crédito a outras sociedades.

Seja para fazer uma doação, seja para investir em um negócio, fomentar a economia local, impulsionar empresas de pequeno porte ou empreendimentos imobiliários, é importante estar atento às questões jurídicas que envolvem cada tipo de crowdfunding.

O escritório Maluf Geraigire Advogados acompanha o desenvolvimento do Crowdfunding no Brasil, assessorando tanto os investidores que pretendem investir no mercado de Crowdfunding, quanto as empresas que desejem realizar uma captação de recursos financeiros no mercado por meio desta modalidade de financiamento.

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Pós-Graduando em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil

Membro da 20ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

STJ afasta benefício fiscal de ICMS da base de cálculo do IRPJ E CSLL

Há décadas, especialmente nos últimos anos, os contribuintes vêm buscando no Judiciário a correção da base de cálculo de diversos tributos, de modo a excluir valores que entendem por incorretos e ilegais.

Nesse sentido, o STJ finalizou em 2018 uma dessas discussões no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, quando decidiu que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por sua vez, no intuito de evitar o surgimento das chamadas “teses filhotes”, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou as Soluções de Consulta (SC) n. 145/2020 e n. 94/2021, dispondo que os benefícios e incentivos de ICMS apenas não serão tributados pelo IRPJ e CSLL se cumprirem a exigência de contrapartida, isto é, se os valores decorrentes desses benefícios fiscais forem utilizados pelas empresas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, diferentemente do que fora decidido pelo STJ, criando critérios não abordados pelo tribunal quando do julgamento da matéria.

Dessa forma, diante do cenário de insegurança jurídica e da possibilidade de autuação pelo Fisco Federal, os contribuintes retornam ao Judiciário, agora para garantirem seu direito em relação aos demais benefícios fiscais, como é o caso do julgamento recente do REsp n. 1.968.755/PR, em que o STJ afastou o incentivo de ICMS, relativo ao transporte de produtos da cesta básica, da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Todavia, o STJ ressaltou que o seu entendimento consolidado de que os créditos presumidos de ICMS não integram o IRPJ e CSLL não pode ser aplicado de forma generalizada a todas as teses similares de exclusão de benefícios fiscais das bases de cálculos dos tributos, por exemplo, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os quais devem ser analisados caso a caso.

Ademais, diante da insegurança jurídica e possibilidade de autuação, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar dos temas e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qualquer dúvida sobre o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não de resguardar seu direito por meio de medidas judiciais e aplicação das referidas decisões para recuperação de valores pagos indevidamente.

Fontes:

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.