Licença-maternidade para servidor pai solo
Por 10 votos a 0, o STF decidiu que servidores federais que são pais solo (quando não há a presença da mãe da criança), têm direito à licença-maternidade de 180 dias. Até então, servidores homens tinham direito a uma licença de 5 dias.
Entenda o caso
A Corte analisou um recurso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra decisão do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) que concedeu a licença a um perito médico do próprio INSS, pai de gêmeos gerados por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel nos Estados Unidos.
O INSS alegou que só é possível conceder benefícios previstos em lei, o que não é o caso de uma licença-paternidade de 180 dias.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, considerou que é inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença maternidade assegurados à mulher.
Ao analisar o tema, o procurador-geral Augusto Aras, frisou que não se trata apenas do direito de o pai estar com sua criança, mas, principalmente, do direito e da necessidade da criança estar com seu pai, que, desde cedo, vai lhe proporcionar cuidado, amor e assistência integral. Para ele, negar ao pai solo o direito de cuidar da criança recém-nascida por maior tempo é negar à criança o direito de receber os cuidados de seu pai, o que viola o referido dever de proteção integral com absoluta prioridade.
De acordo com a CLT, os pais possuem direito à licença paternidade de 5 dias corridos contados a partir do primeiro dia útil após o nascimento do bebê. Todavia, o ministro Alexandre de Moraes, lembrou que a CLT também autoriza a extensão da licença para pais adotivos e em caso de falecimento da mãe da criança, previsões, segundo ele, parecidas com a analisada pela Corte. Por fim, disse que a licença garante a proteção integral da criança, tal como afirma a Constituição.
Moraes ainda destacou que a Corte, por diversas vezes, assegurou direitos a mulheres gestantes visando ao seu bem-estar. Mas também que a Constituição impõe prioridade à proteção integral da criança, o que pressupõe o direito à atenção do pai solo.
“Nossa jurisprudência passou a legitimar as novas configurações da família sempre com a finalidade da proteção integral da criança e do adolescente”, disse Moraes, em sua decisão.
A decisão representa ainda tese de repercussão geral – portanto, válida para processos similares – a esse entendimento do artigo 227 da Constituição. O artigo confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e define o princípio da maternidade responsável e do direito à licença-maternidade. Portanto, o direito deve ser estendido ao pai monoparental.
Assim, a Corte fixou a seguinte tese:
“À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança, com absoluta prioridade, e do princípio da paternidade responsável, a licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pelo art. 207 da lei 8112/90, estende-se ao pai genitor monoparental.”
Processo: RE 1.348.854
Fontes: Poder 36, Migalhas, CNN, MPF
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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.