CARF define prazo para receita analisar uso de prejuízo fiscal

Entende-se por prejuízo fiscal, aquele decorrente do resultado negativo da base de cálculo do lucro real, na apuração do IRPJ e da CSLL., ou seja, segundo a legislação, o prejuízo fiscal surge toda vez que uma empresa possui despesas dedutíveis superiores a receita tributável.

Ainda segundo a legislação, a empresa que apurar esse prejuízo fiscal pode abater/compensar 30% desse prejuízo fiscal do lucro obtido, diminuindo o IRPJ e CSLL a pagar no Lucro Real.

Ocorre que, havia muita divergência sobre a partir de qual momento poderia a Receita Federal analisar o uso desse prejuízo fiscal pelas empresas.

Para o Fisco, esse prejuízo fiscal poderia ter sua validade analisada somente a partir da utilização pelo contribuinte, ou seja, somente quando a empresa indicasse que utilizou valores de prejuízo fiscal para diminuir seu lucro tributável e consequentemente, os tributos a serem pagos.

Já as empresas defendiam que o momento para o Fisco analisar esse prejuízo fiscal se iniciava quando da apuração do prejuízo fiscal, ou seja, quando da escrituração contábil desse prejuízo na contabilidade da empresa.

Isso porque, muitas empresas ficavam, razão de sua atividade ou de alguma cenário econômico específico, muito tempo operando com prejuízo, isto é, apurando em sua contabilidade despesas dedutíveis superiores as receitas tributáveis.

Logo, essas empresas além de acumular um prejuízo fiscal substancial em sua contabilidade, em razão desse cenário econômico, demoravam longos períodos para começar a utilizar esse prejuízo acumulado.

Com isso, a Receita Federal começava a analisar esses valores de prejuízos fiscais somente quando as empresas indicavam a sua utilização para redução do lucro e suas atividades, ultrapassando muitas vezes o prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional de 5 (cinco) anos a partir da apuração, o que gerou muitas autuações por parte do Fisco Federal sobre os contribuintes, já que esse prejuízo fiscal acumulado poderia ter sido apurado a 10 anos atras, mas só utilizado em momento posterior pelas empresas.

Desse modo, muitas autuações acabavam questionando a composição de prejuízos fiscais de períodos antigos, gerando instabilidade jurídica para os empresários que poderiam ter seus prejuízos fiscais diminuídos ou até mesmo não reconhecidos pelo Fisco muito tempo após a sua apuração, em razão da ausência de documentos outras questões que poderia surgir durante os anos.

Assim, pacificando a questão, em recente decisão, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte ao estipular que a análise dos valores prejuízo fiscal feita pela Receita Federal deve ocorrer em 5 anos a partir da apuração desse prejuízo e não da sua compensação em exercícios anteriores.

Desta forma, a conselheira relatora do caso em questão, lembrou que o prazo de cinco anos é contado a partir da ocorrência do fato gerador.

Para ela, o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, não podendo ser mais alterados, pelo Fisco ou pelo contribuinte, gerando segurança jurídica para os contribuintes.

Ainda, segundo consta no voto da Relatora, se o contribuinte der a publicidade necessária para o valor apurado, conforme exigência legal, não há que se falar que apenas com o aproveitamento do prejuízo fiscal ou base negativa seria dado o acesso ao Fisco, contando-se daí o prazo decadencial para a revisão de sua formação.

Portanto, a partir da decisão acima, os contribuintes e empresários passam a ter segurança jurídica em suas operações, principalmente na apuração desses prejuízos fiscais, já que a partir da referida decisão, o Fisco fica proibido de eternizar a análise desses prejuízos fiscais, sob pena de decadência de seu direito.

De toda forma, o escritório Maluf e Geraigire Advogados segue acompanhando o tema, ficando a disposição de seus clientes e parceiros, além de se colocar à disposição das demais empresas interessadas em esclarecer a questão dos prejuízos fiscais.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializado no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados, Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.