EMPREGADOR PODE VOLTAR A COBRAR COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE APÓS LONGO PERÍODO SEM COBRANÇA

A retomada da cobrança não é admitida quando o próprio empregador, por quase duas décadas, deixou de exigir a coparticipação do empregado, ainda que prevista no regulamento interno.

 

A longa inércia cria legítima expectativa de gratuidade e afasta a possibilidade de restabelecimento posterior das cobranças, especialmente de forma retroativa.

 

A jurisprudência reconhece que a ausência prolongada de exercício de um direito configura renúncia tácita, fenômeno que impede a alteração súbita das condições do benefício. Ao não cobrar por anos e apenas posteriormente comunicar um suposto débito acumulado, o empregador viola a boa-fé contratual e surpreende o trabalhador com encargos incompatíveis com o histórico de execução do contrato.

 

Nesse contexto, a gratuidade se incorpora definitivamente ao vínculo, tornando inválidas as cobranças pretendidas e impondo o restabelecimento do plano de saúde sem qualquer ônus.

 

A segurança jurídica consolidada ao longo do tempo prevalece sobre a tentativa tardia de modificar condições já estabilizadas.

 

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CLÁUSULA DE ADMINISTRAÇÃO SUCESSIVA

Quando o sócio fundador falece, o maior risco para a empresa não está na sucessão patrimonial em si, mas no período que se abre até a conclusão do inventário.

 

Nesse intervalo, a administração costuma ficar limitada a atos conservatórios. Decisões estratégicas dependem de consenso entre herdeiros ou autorização judicial, e negócios operacionais podem perder valor de forma acelerada.

 

A cláusula de administração sucessiva enfrenta diretamente esse vazio de gestão. Por meio de disposição testamentária, permite que o titular defina previamente quem assumirá a administração da empresa ou de parte do patrimônio, com poderes ajustados para garantir continuidade operacional imediata, sem paralisia decisória e sem afastar os direitos sucessórios dos herdeiros.

 

Trata-se de uma solução intermediária entre o testamento tradicional e estruturas mais complexas, combinando simplicidade e baixo custo com efetividade prática.

 

Seu fundamento está na valorização da vontade do testador e na possibilidade de afastar, de forma legítima, as limitações impostas ao inventariante no modelo legal padrão.

 

Mais do que um detalhe técnico, a cláusula transforma o testamento em instrumento de organização da gestão patrimonial e de continuidade empresarial.

 

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (Retrospectiva)

(Retrospectiva 2025: Esse post é uma republicação de um post publicado durante o ano de 2025)

Em uma decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo delimitou a extensão da desconsideração da personalidade jurídica em sociedade anônima dissolvida de forma irregular. O juízo reconheceu que apenas os sócios administradores, responsáveis pela condução da empresa e pela omissão no encerramento regular, poderiam ser responsabilizados pelos débitos.

Quanto aos nossos clientes acionistas minoritários, que não detinham poderes de gestão ou administração, a decisão foi pela improcedência do pedido, afastando a responsabilização. O entendimento reforça a jurisprudência segundo a qual a mera condição de acionista, sem participação efetiva na gestão, não é suficiente para justificar a medida.

O julgado reafirma a aplicação criteriosa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, distinguindo a posição de administradores e de sócios minoritários em sociedades anônimas, e preservando a segurança jurídica quanto aos limites de responsabilidade societária.

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EXECUÇÃO TRABALHISTA (Retrospectiva)

(Retrospectiva 2025: Esse post é uma republicação de um post publicado durante o ano de 2025)

Mesmo que uma execução trabalhista esteja assegurada por penhora imobiliária, é possível buscar a substituição da penhora por reserva de crédito, como medida menos gravosa e sem comprometer a efetividade da cobrança.

Foi o que ficou demonstrado em recente execução trabalhista, na qual a penhora sobre um bem imóvel foi levantada para se proceder a uma reserva de crédito sobre o resultado de uma outra execução judicial, já em fase de leilão.

A substituição foi acolhida com base no princípio da menor onerosidade. Entendeu o juízo que a medida não enfraquece a execução, pelo contrário, preserva sua finalidade ao proteger o patrimônio do devedor, sem prejuízo ao credor.

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SÓCIO ADMINISTRADOR TEM DIREITO DE VOTO EM REUNIÃO QUE DECIDE SUA PRÓPRIA SAÍDA (Retrospectiva)

(Retrospectiva 2025: Esse post é uma republicação de um post publicado durante o ano de 2025)

 

O sócio administrador não pode votar em deliberação que trate de sua própria destituição, decidiu o STJ. A decisão proferida também determinou que suas cotas não devem ser computadas para o quórum de deliberação, garantindo imparcialidade nas decisões societárias.

 

O entendimento, embora não seja vinculante, consolida jurisprudência estável sobre a exclusão do voto do sócio diretamente interessado.

 

A medida busca fortalecer a neutralidade e a transparência nas deliberações de sociedades limitadas, prevenindo conflitos de interesse e assegurando que as decisões sejam tomadas de forma legítima pelos demais sócios.

 

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CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA (Retrospectiva)

(Retrospectiva 2025: Esse post é uma republicação de um post publicado durante o ano de 2025)

A cláusula de não concorrência é admitida em contratos empresariais quando preserva a livre iniciativa e a segurança das relações de negócio. Na prática, sua validade depende de balizas claras:

• Finalidade legítima e boa-fé entre as partes

• Delimitação do objeto: quais atividades/segmentos ficam vedados

• Prazo determinado e razoável

• Abrangência territorial compatível com o mercado relevante

• Contrapartida financeira proporcional à restrição

Difere de cláusulas de exclusividade: na não concorrência veda-se o exercício de determinada atividade; na exclusividade, as atividades se mantêm, mas direcionadas a um parceiro, canal ou território definidos.

Para empresas, o cuidado está em calibrar escopo, prazo e território, registrar a contrapartida e prever mecanismos de verificação e penalidades proporcionais. Cláusulas genéricas aumentam risco de nulidade e litígios.

Planejar adequações contratuais e buscar orientação qualificada tendem a reduzir disputas e proteger valor de mercado.

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VAZAMENTO DE DADOS (Retrospectiva)

(Retrospectiva 2025: Esse post é uma republicação de um post publicado durante o ano de 2025)

Um caso recente de divulgação indevida de dados de saúde em ato oficial reacende um ponto crucial para quem lidera empresas: rigor absoluto na proteção de dados. Em publicação no Diário Oficial, uma prefeitura expôs os nomes de mais de 600 pessoas que vivem com HIV ao suspender o passe livre no transporte urbano; a lista também incluía pessoas com fibromialgia e anemia falciforme. A administração pública deverá responder pela divulgação e poderá ser condenada a indenizar os afetados.

Para o ambiente corporativo, a lição é direta: é primordial implantar, padronizar e fiscalizar rotinas de segurança e proteção de dados, com planos e mecanismos claros de resposta a incidentes. Além de multas e passivos, incidentes assim causam danos reputacionais difíceis de reverter. Prevenção, processos e supervisão direta da alta gestão fazem a diferença.

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TAXAS CONDOMINIAIS

A imposição de valores distintos para despesas ordinárias não se sustenta quando esses custos beneficiam todas as unidades de forma igualitária.

 

Em decisão recente, reconheceu-se que gastos administrativos, operacionais, de pessoal e de manutenção das áreas comuns devem observar critério uniforme, afastando a cobrança proporcional quando ela gera desequilíbrio evidente.

 

A análise pericial no caso demonstrou que a aplicação automática da fração ideal pode resultar em contribuições significativamente superiores para uma única unidade, sem que haja relação direta entre a área privativa e a fruição dos serviços.

 

Nesses casos, a autonomia da convenção condominial encontra limites no abuso de direito, sobretudo quando o rateio desproporcional favorece a coletividade em detrimento de um condômino específico.

 

O entendimento reafirma que a proporcionalidade somente se justifica quando a natureza da despesa guarda relação direta com o valor ou o tamanho da unidade, como no seguro predial, no fundo de obras ou no consumo de água e gás sem medição individual.

 

Para despesas comuns de uso indistinto, o critério adequado é o igualitário.

 

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

Recentemente aprovado pela Câmara dos Debutados, o Projeto de Lei que instaura o Código de Defesa do Contribuinte propõe critérios objetivos para que o Fisco diferencie a inadimplência eventual daquela que revela intenção deliberada de obter vantagem competitiva.

 

A análise passa a considerar tanto o volume do passivo quanto a frequência do não pagamento, delimitando quando a conduta deixa de ser pontual e assume caráter reiterado.

 

A dívida é tratada como substancial quando igual ou superior a R$ 15 milhões e superior ao patrimônio do contribuinte. A reiteração ocorre com o não pagamento em quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses.

 

O contribuinte pode afastar a classificação se demonstrar circunstâncias excepcionais, como calamidade pública, prejuízos sucessivos ou ausência de atos de ocultação patrimonial.

 

O PL também prevê hipóteses que afastam o efeito suspensivo da defesa, especialmente quando houver indícios de fraude estruturada, empresas criadas para sonegar ou uso de mercadorias ilícitas. O pagamento integral ou o parcelamento regularizado encerra ou suspende o procedimento, enquanto novas condutas semelhantes podem reativá-lo.

 

Com isso, a legislação proposta busca fortalecer a atuação do Fisco contra práticas sistemáticas de inadimplência, sem afastar mecanismos de regularização e preservação do equilíbrio concorrencial.

 

O projeto lei foi aprovado pelo Senado Federal em setembro de 2025 e agora aguarda sanção presidencial.

 

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PARCELAMENTO DO FGTS AFASTA A RESCISÃO INDIRETA DO EMPREGADO ?

O parcelamento do FGTS não afasta a falta grave já configurada pela ausência de depósitos ao longo do contrato. Mesmo que a empresa firme acordo com a Caixa Econômica para regularizar débitos, a inadimplência anterior permanece caracterizada e produz efeitos na esfera trabalhista.

 

A jurisprudência consolidada do TST estabelece que o parcelamento não impede o empregado de exigir o recolhimento imediato das parcelas que deixaram de ser depositadas.

 

A falta ou irregularidade nos depósitos compromete a integridade da relação de trabalho e representa descumprimento relevante das obrigações do empregador. Por isso, dificuldades financeiras ou tentativas posteriores de regularização não neutralizam a infração cometida.

 

Quando o empregador deixa de recolher o FGTS por meses consecutivos, configura-se situação apta a justificar a rescisão indireta, com o recebimento das verbas rescisórias como se houvesse dispensa sem justa causa.

 

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