Juiz da falência pode autorizar modalidade alternativa de venda de ativo

A assembleia geral de credores é um órgão deliberativo, formado pelos credores sujeitos ao processo concursal e de formação obrigatória na recuperação judicial.

De acordo com as diretrizes da nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, modalidades alternativas poderão ser sugeridas pelo juiz no decorrer do processo.

Desta forma, para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a assembleia geral de credores rejeitar a proposta de alienação de ativo, o juiz da falência poderá, após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, autorizar uma modalidade alternativa para a venda do bem – caso exista, nos termos do artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (com a redação anterior à Lei 14.112/2020).

Com a fixação desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do tribunal de origem que, em razão da rejeição da proposta pela assembleia de credores, considerou que o juiz não poderia ter autorizado proposta alternativa para a venda de um lote de ações no âmbito de processo de falência.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou ser necessário, no caso dos autos, analisar as disposições da Lei 11.101/2005 sem as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, tendo em vista que a publicação das decisões nas instâncias de origem ocorreu antes da atualização da legislação que disciplina a recuperação judicial e a falência de sociedades empresárias.

Modalidades ordinárias são previstas pelo artigo 142 da Lei 11.101/2005

Segundo ministro, a alienação de bens da massa falida deve ocorrer por uma das modalidades previstas no artigo 142 da Lei 11.101/2005: leilão, por lances orais; propostas fechadas; e pregão.

“Observa-se que as modalidades ordinárias de alienação do ativo, por sua própria natureza, proporcionam competitividade de propostas entre os interessados, de forma a obter o melhor preço na alienação dos bens e, consequentemente, realizar negócios jurídicos mais benéficos à massa falida, além de reduzir a possibilidade de fraudes e conluios”, anotou o relator.

Apesar de considerar que a transparência e a concorrência teriam mais garantia com a adoção de uma das modalidades ordinárias, Antonio Carlos Ferreira entendeu que, em alguns casos, pode ser necessário flexibilizar o procedimento, como forma de possibilitar a alienação do bem.

Por esse motivo, o relator apontou que os artigos 144 e 145 da Lei 11.101/2005 preveem a possibilidade de adoção excepcional de modalidade de alienação diversa daquelas estabelecidas no artigo 142, desde que existam razões justificadas para afastar a incidência de uma das modalidades ordinárias.

Juiz agiu em conformidade com o artigo 145 da Lei de Falência

Segundo o ministro, é atribuição da assembleia geral de credores optar por modalidade alternativa de realização do ativo, sendo de competência do juiz a convocação da assembleia.

“Encaminhada à assembleia geral de credores a análise da modalidade alternativa de alienação do ativo, desde que aprovada por dois terços dos credores presentes na assembleia (artigo 46 da Lei de Falência), será homologada pelo juiz, que somente examinará a proposta sob o prisma da legalidade, nos termos do artigo 145, caput“, afirmou.

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira comentou que não houve aprovação de modalidade alternativa pela assembleia, sendo que, dos 15 credores presentes, nove rejeitaram a proposta, enquanto seis se abstiveram de votar.

Em razão desse quadro, o juiz da falência, após pareceres favoráveis do Ministério Público e do administrador judicial, autorizou o administrador a firmar o acordo oferecido à massa falida. Para o relator, o juiz, nessa hipótese, agiu em conformidade com a regra prevista pelo artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005.

“De fato, se a intenção normativa fosse condicionar a decisão do juiz ao resultado da assembleia geral, o comando do parágrafo terceiro deveria ser explícito nesse sentido. A contrario sensu, não existindo proibição legal de o magistrado adotar modalidade alternativa excluída pelo colegiado de credores – em verdade, há norma expressa autorizando-o a decidir –, a melhor interpretação é aquela que lhe confere essa prerrogativa”, definiu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial e determinar novo julgamento do caso pelo tribunal de origem, o ministro ressaltou que, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, a possibilidade de o juiz decidir por modalidade alternativa de venda do ativo foi incluída no artigo 142, inciso V, e no parágrafo 3-B, inciso III, do mesmo artigo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O escritório Maluf e Geraigire Advogados segue acompanhando as decisões acerca deste tema e coloca-se à disposição de seus clientes para mais esclarecimentos.

Converse com um advogado especialista em recuperação judicial , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e apoio necessário durante todo o processo de recuperação empresarial.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Ataque hacker em emissora de televisão reforça a importância da cibersegurança e proteção de dados

A cibersegurança tornou-se item indispensável para as empresas que visam impedir a invasão e roubo de dados capazes de comprometer o funcionamento e o posicionamento estratégico dos seus negócios.

O que é um ataque hacker?

Ataques na internet são as tentativas de criminosos, conhecidos como hackers, de danificar ou destruir uma rede de sistemas. Essas violações podem fazer com que dados sigilosos sejam roubados ou expostos, podendo causar o roubo de identidade e extorsão do titular dos dados.

Na manhã do último sábado (08/10) a Record TV foi vítima de um ataque hacker do tipo ransomware, também conhecido como sequestro de dados, que afetou os arquivos, dados, sistemas e informações da emissora. Conforme as últimas informações prestadas, o incidente afetou principalmente a rede intranet, onde comumente são armazenados diversos dados de funcionários, parceiros de negócios e fornecedores, além de informações sigilosas.

Ransomware, o vírus responsável pelo ataque hacker na Record TV

O ransomware representa uma ameaça para as empresas. Mas, o que torna essa forma de malware tão especial?

A palavra “ransom” que dizer resgate. Desta forma, ransomware é um software de extorsão que pode bloquear o seu computador e depois exigir um resgate para desbloqueá-lo.

A fim de liberar todos os arquivos e sistemas sequestrados, os cibercriminosos estão exigindo o pagamento de um resgate de no mínimo US$ 5 milhões, que convertido em real equipara-se a quantia de R$ 25 milhões, os quais deverão ser pagos através de Bitcoin ou Monero.

 

Em caso de recusa em realizar no prazo estipulado, os hackers prometem que os ataques contra a infraestrutura tecnológica da emissora não irão parar, e ainda, que as informações serão comercializadas na dark web e os dados pessoais serão divulgados na internet.

Ataques como este se mostram cada vez mais frequentes e já atingiram outras grandes empresas, tal como a JBS, que em decorrência da invasão aos sistemas das fábricas norte-americanas, pagou US$ 11 milhões a hackers, a fim de evitar o vazamento do conteúdo sequestrado, o que poderia prejudicar de forma drástica os seus negócios.

A importância da cibersegurança para as empresas

A cibersegurança é uma prática que visa proteger computadores e servidores, dispositivos móveis, sistemas eletrônicos, redes e dados contra os ataques maliciosos.

O objetivo da cibersegurança é prevenir, identificar precocemente e eliminar rapidamente vulnerabilidades que possam prejudicar a infraestrutura tecnológica da empresa e a segurança dos dados digitais.

Um ponto positivo, é que estes ataques podem ser prevenidos através da adoção de um sistema eficiente de cibersegurança, e os danos causados podem ser menores se houver a efetiva aplicação das diretrizes oferecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados “LGPD”.

Fontes:

https://www.tecmundo.com.br/seguranca/252535-record-hackers-cobram-resgate-milionario-prometem-ataques.htm

https://www.terra.com.br/byte/ataque-hacker-na-record-entenda-como-funciona-o-sequestro-de-dados,78ad6252bf06d2de3af5782a49f9ab39vltnazzu.html

https://www.metropoles.com/colunas/leo-dias/urgente-record-sofre-ataque-hacker-e-interrompe-programacao-ao-vivo?1

Para saber mais a respeito de medidas de prevenção, entre em contato conosco.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Cartórios de todo o brasil possuem 180 dias para se adequar à LGPD

No último mês, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o provimento nº 134/2022, por meio do qual estabeleceu diretrizes a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais, em âmbito nacional, para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/18 “LGPD” no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Além disso, por meio do mesmo provimento, foi criada a Comissão de Proteção de Dados, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, responsável por propor, independentemente de provocação, diretrizes com critérios sobre a aplicação, interpretação e adequação das serventias extrajudiciais à LGPD.

A medida se mostra de extrema em importância, haja visto que as serventias extrajudiciais tratam dados pessoais de toda a população, contendo registros desde o nascimento até o falecimento de cada cidadão, além de informações de parentalidade, filiação, matrimônio e questões patrimoniais.

Dentre os passos que as serventias extrajudiciais devem obrigatoriamente seguir, destacam-se:

  • a nomeação de DPO;
  • o mapeamento das atividades de tratamento de dados;
  • a elaboração de relatório de impacto sobre as atividades de tratamento de dados;
  • a adoção de medidas de transparência aos titulares sobre o tratamento de dados pessoais;
  • a criação de uma Política Interna de Privacidade e Proteção de Dados; e,
  • o treinamento e capacitação dos prepostos.

Com a publicação do provimento nº 134/2022, temos a reafirmação da necessidade de que todos os setores da economia tenham um olhar atento para a privacidade a proteção de dados pessoais, se adequando às diretrizes oferecidas pela LGPD.

Nós do escritório Maluf Geraigire Advogados, realizamos a recomendação e aplicação de todas essas medidas aos nossos clientes.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

STF afasta o imposto de renda sobre a pensão alimentícia e garante o ressarcimento aos contribuintes

Conforme noticiamos anteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, segundo interpretação conforme à Constituição Federal, que não deve incidir o Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Em face do quanto decidido no julgamento, a União recorreu com o intuito de restringir os efeitos da decisão, principalmente a limitação temporal conhecida como modulação dos efeitos, isto é, a União requereu que a decisão tivesse efeito somente da data do julgamento em diante, sob o argumento de impacto dos cofres públicos.

Na prática, o pedido da União consiste em uma tentativa de contenção de danos, visto que permitiria a restituição do valor pago indevidamente apenas aos contribuintes que tivessem ajuizado ação antes do julgamento do STF, ficando os demais contribuintes sem o direito de restituir os valores passados.

A Advocacia-Geral da União (AGU) estimava perda anual de R$ 1 bilhão de IR sobre pensões alimentícias, bem como aproximadamente R$ 6,5 bilhões para devolver aos contribuintes o que estes pagaram indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Todavia, por unanimidade de votos, os Ministros do STF decidiram rejeitar o recurso da União, mantendo-se a decisão anterior sem qualquer limitação temporal, garantindo que todos os contribuintes que pagaram o imposto de renda sobre os valores recebidos de pensões alimentícias solicitar a restituição do montante pago nos últimos cinco anos.

Com isso, a partir da decisão do STF, os contribuintes devem procurar o Poder Judiciário para solicitar a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto, inclusive para auxiliá-lo no procedimento de restituição desse imposto de renda que foi paga indevidamente.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/10/01/stf-garante-devolucao-de-ir-sobre-pensao.ghtml

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2022/09/capitulos-finais-sobre-a-tributacao-da-pensao-alimenticia.ghtml

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/06/03/stf-probe-cobrana-de-ir-sobre-penso-alimentcia.ghtml

Novas regras modificam quórum de deliberações dos sócios nas sociedades limitadas

Foi sancionado o projeto de lei aprovado no Congresso Nacional que reduz os quóruns das deliberações de sócios das sociedades limitadas. A nova lei é resultado do projeto de lei (PL) 1.212/2022, aprovado em agosto, que altera o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 2022) para modificar o quórum de deliberação sócios das sociedades limitadas em determinadas matérias.

A Lei 14.451, de 2022, altera o Código Civil Brasileiro para simplificar o quórum de deliberação dos sócios de uma sociedade limitada. Com a modificação do artigo 1.061 do Código Civil, a designação de administradores não sócios depende agora da aprovação de pelo menos dois terços dos sócios, caso o capital social não tenha sido integralizado. Anteriormente, a designação de administradores não sócios exigia a aprovação da unanimidade dos sócios, caso o capital não tivesse sido integralizado.

Caso o capital já tenha sido integralizado, a norma prevê que a aprovação da designação de administradores não sócios será realizada por quotistas titulares de mais da metade do capital social. Antes, o quórum era de, no mínimo, dois terços do capital social da sociedade, caso o capital já tivesse sido integralizado.

A destituição do sócio administrador passa exigir a aprovação dos quotistas que correspondam a, pelo menos, mais da metade do capital social, exceto se houver outra disposição prevista no contrato social da sociedade. A regra anterior exigia o aval de titulares de, no mínimo, dois terços do capital social.

Antes do advento da Lei 14.451 de 2022, conforme antiga redação do artigo 1.076 do Código Civil, a modificação do contrato social, a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, dependiam da deliberação de sócios que representassem, no mínimo, três quartos do capital social.

A deliberação das seguintes matérias continua dependendo de votos correspondentes a, no mínimo, mais da metade do capital social: i) a designação dos administradores (quando feita em ato separado); ii) a destituição de administradores; iii) o modo de remuneração do administrador (quando não estabelecido no contrato) e iv) o pedido de recuperação judicial.

Com a mudança proposta pela Lei em tela, a modificação do contrato social; incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou ainda cessação do estado de liquidação passam a depender também de votos de quotistas que representem, no mínimo, mais da metade do capital social.

Modificação no contrato social e outras matérias

Portanto, a Lei 14.451 de 2022 flexibiliza as deliberações realizadas pelos sócios na sociedade limitada, reduzindo o quórum necessário para a modificação do contrato social da empresa, bem como para aprovar a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

Até o momento, o maior quórum para deliberação de sócios previsto no Código Civil era de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.

A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 22/09 e entra em vigor em 30 (trinta) dias.

Fonte: Agência Câmara de Notícias / Agência Senado

Destacamos o escritório Maluf Geraigire Advogados se mantém atento às modificações sobre este tema na legislação, ficando à disposição de seus clientes e parceiros para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto, bem como para propor as soluções cabíveis com estas alterações.

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie em 1997

Pós- Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC

Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC

Pós Graduada em Planejamento Patrimonial e Sucessório pela Fundação Getúlio Vargas

Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo

Membro da Comissão de Trabalho na  Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Pós-Graduando em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil
Membro da 20ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

Incidência de ITBI em transações imobiliárias poderá sofrer alterações

O Supremo Tribunal Federal “STF”, em julgamento no plenário virtual encerrado em 26 de agosto de 2022, decidiu reexaminar a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “ITBI” em operações de cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel. Com isso, referido imposto poderá ser devido ainda que não haja a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Por maioria de votos, o STF acolheu os embargos de declaração ajuizados pelo município de São Paulo, que se insurgiu contra a tese fixada em fevereiro de 2021, sob repercussão geral (Tema 1124), que fixava que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária.

Em suas alegações, o município sustentou que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si, que constitui um negócio originário, e a venda a terceiro comprador, que constitui um negócio posterior. E ainda, que de acordo com uma das hipóteses de incidência de ITBI, prevista na Constituição Federal, o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Vale ressaltar que, segundo o artigo 156, II, Constituição Federal, há três hipóteses para a incidência de ITBI, que é aplicável exclusivamente para as transações inter vivos:

  • transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
  • transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia; e,
  • cessão de direitos à aquisição de bens imóveis.

Em decorrência dos fundamentos apresentados pelo município, os ministros do STF reconheceram que o processo em questão trata exclusivamente da hipótese de cessão de direitos à aquisição de bens imóveis, de modo que a tese anteriormente fixada deverá ser reanalisada, uma vez que trata das outras duas hipóteses de incidência de ITBI oferecidas pela Constituição Federal.

O tema será objeto de decisão de mérito, e até que seja realizado o julgamento, o Tema 1124 continua com repercussão geral reconhecida, mas não possui validade para reafirmação de jurisprudência.

Nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar deste tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer quaisquer dúvidas.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Citação eletrônica e sua regulamentação pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça)

Com previsão nos artigos 246 e 270 do CPC (Código de Processo Civil), a prática de atos de comunicação eletrônica, como as citações e intimações, possuem regras definidas.

A partir do próximo dia 30 de setembro passará a ser obrigatório o cadastro de empresas no sistema do CNJ para o recebimento de citações/intimações/notificações em processos judiciais.

Neste contexto, tanto empresas públicas como privadas devem manter cadastro atualizado na Plataforma de Comunicações Processuais do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a fim de garantir o recebimento de citações e intimações.

O “Portal de Serviços do Poder Judiciário”, ferramenta desenvolvida pelo “Programa Justiça 4.0”, tem por objetivo a uniformização do acesso aos processos judiciais de tribunais de todo o país em um ambiente virtual único, sem a necessidade de acessar diferentes sistemas de processo eletrônico.

O sistema é semelhante ao que já existe no âmbito da Receita Federal, da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo ou do Município de São Paulo em que as comunicações são lançadas de forma eletrônica.

Como ocorrerá a citação eletrônica?

  1. o juiz determinará a citação por meio eletrônico no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da decisão;
  2. a pessoa jurídica, ao receber a citação com as devidas orientações, terá até 3 (três) dias úteis para confirmar seu recebimento; e
  • o prazo do Réu para apresentação de defesa começará no quinto dia útil após a confirmação de recebimento da citação realizada por e-mail.

OBSERVAÇÃO: Caso não ocorra a confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo estipulado, a citação ocorrerá por carta com aviso de recebimento, ou oficial de justiça, de modo que o Réu, na primeira oportunidade em que se manifestar no processo, deverá apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica.

Cadastramento

As empresas seguirão um cronograma de cadastramento em fases a partir do dia 30 de setembro de 2022 e terão um prazo de 90 dias para concluir o processo, conforme informações que serão oportunamente disponibilizadas no Portal do CNJ.

Penalidades para quem não aderir
A empresa que não adotar este procedimento poderá sofrer os efeitos da revelia no processo e ainda sofrer a aplicação de multa de 5% do valor da causa.

Obrigatoriedade
A obrigatoriedade ainda não existe para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e pessoas físicas, o cadastro é facultado às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, no entanto, o CNJ recomenda que todos se cadastrem.

O escritório Maluf e Geraigire Advogados coloca-se à disposição de seus clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados é especialista no Direito Empresarial.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Você sabe o que é o Direito Digital e sua relação com a sua empresa?

A transformação digital é uma realidade proporcionada pela revolução tecnológica, a qual impactou profundamente pessoas e empresas devido as mudanças e inovações.

As empresas, em razão das exigências do mercado e dos dias atuais, têm investido em inovação e ampliação da sua presença nos ambientes digitais.

O Direito Digital não deve ser visto como uma preocupação apenas das grandes empresas ou das organizações especializadas em fornecer a tecnologia da informação, mas de todas as instituições, inclusive as micro e pequenas empresas podem ver seus ativos expostos a práticas irregulares.

O que é o Direito Digital?

 O Direito Digital é um novo ramo do direito, criado para tutelar as relações jurídicas e interações em ambiente digital. Trata-se da evolução do próprio direito, que foi motivada pelo impacto da internet e da tecnologia na sociedade.

Principais leis do Direito Digital no Brasil

  • Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/12) – Introduziu tipos penais envolvendo crimes informáticos.
  • Lei do e-commerce (Decreto nº 7.962/13) – Estipulou regras referentes a contratação e compras no comércio eletrônico.
  • Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) – Estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
  • LGPD (Lei nº 13.709/18) – Regulamenta o tratamento de dados pessoais em território brasileiro.

Qual a relação do direito digital com o seu negócio?

  • Planejamento e preparação: Está presente desde a ideia do negócio até a celebração de contratos, estruturação de procedimentos, além do registro e proteção da marca.
  • Execução e adequação: Regulamenta a execução de todos os procedimentos envolvidos em um negócio, incluindo os sistemas adotados, produtos comercializados e serviços oferecidos.
  • Resolução de conflitos: Tutela a resolução de conflitos ocorridos em ambiente digital.

LGPD e Compliance Digital

O Compliance Digital consiste em um conjunto de práticas que objetivam o atendimento às normas digitais aplicáveis ao negócio. A LGPD, como uma das principais normas jurídicas do direito digital, é uma grande norteadora na elaboração de programas de conformidade.

Compliance Digital

O programa de conformidade em compliance digital tem como principal objetivo estabelecer diretrizes internas. Atuamos nas seguintes etapas:

  • Determinação dos termos;
  • Difusão de diretrizes;
  • Supervisão do cumprimento de práticas e condutas; e,
  • Auxílio na reparação dos desvios de conduta.

LGPD

Toda pessoa jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais deve, obrigatoriamente, se adequar à LGPD. Atuamos nas seguintes etapas:

  • Implementação da LGPD;
  • Consultoria e treinamentos;
  • Elaboração de políticas;
  • Elaboração de planos de ação; e,
  • Prestação de serviços de DPO.

Uma equipe de especialistas pode fazer toda a diferença

Conte conosco para:

  • Contencioso: direito civil, trabalhista, tributário e autoral;
  • Consultivo: direito do consumidor, civil e LGPD;
  • Criminal: crimes digitais;
  • Contratos: e-commerce e startup; e,
  • Compliance: novas práticas jurídicas relacionadas ao direito digital.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

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Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Sancionada lei que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com vetos a Lei 14.442, de 2022. A norma, que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação, tem origem na Medida Provisória (MP) 1.108/2022, aprovada pelo Senado em 3 de agosto.

A nova norma define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviços fora das dependências da firma, de maneira preponderante ou híbrida, que não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato de trabalho.

Em relação ao auxílio-alimentação (conhecido também como vale-refeição), a lei determina que seja destinado exclusivamente aos pagamentos em restaurantes e similares ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. O empregador está agora proibido de receber descontos na contratação do fornecedor dos tíquetes.

No que tange respeito aos vetos do presidente da República ao texto aprovado no Congresso Nacional, um refere-se à possibilidade de o trabalhador sacar, em dinheiro, o saldo não utilizado do auxílio-alimentação após 60 dias. No texto aprovado no Congresso, no início de agosto, havia sido incluída a possibilidade de o trabalhador sacar o saldo não utilizado ao final de 60 dias. Mas esse trecho foi, agora, vetado pelo presidente.

Também foi vetado o trecho que determinava a restituição às centrais sindicais de contribuições não repassadas a esses órgãos pela União, texto que havia sido incluído pela Câmara.

A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 5 de setembro de 2022.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

ANDP abre consulta pública sobre norma de dosimetria

No dia 16 de agosto de 2022, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados “ANPD” deu início à consulta pública sobre Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. O objetivo é dar diretrizes para que a ANPD aplique sanções administrativas pelo descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados “LGPD”(Lei nº 13.709 de 2018), o que já preveem os artigos 52 e 53 da LGPD.

A ANPD, visando promover a eficácia da LGPD e instrumentalizar o exercício da sua competência sancionadora, pretende fixar uma metodologia clara, principalmente com relação aos parâmetros e critérios, para a aplicação das sanções administrativas. Tal movimentação será o grande divisor de águas para o início da aplicação de multas aos agentes de tratamento de dados pessoais.

Dentre outros temas, serão discutidos os critérios para classificação das infrações por gravidade e natureza dos direitos pessoais afetados, podendo ser consideradas como infrações leves, médias ou graves. A partir dessa classificação, a ANPD determinará a sanção cabível ao agente de tratamento de dados pessoais:

  • Advertência;
  • Multa simples;
  • Multa diária;
  • Publicização da infração;
  • Bloqueio ou eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração;
  • Suspensão do exercício da atividade de dados pessoais a que se refere a infração; e
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

A consulta pública estará disponível na plataforma Participa Mais Brasil (https://www.gov.br/participamaisbrasil/regulamento-de-dosimetria-e-aplicacao-de-sancoes-administrativas) até o dia 15 de setembro de 2022.

Sobre Sanções Administrativas, a sócia Renata Maluf escreveu um artigo no livro Lei Geral de Proteção de Dados Comentada da LTr Editora, o qual, trará mais clareza sobre as medidas previstas na lei como forma de punição às infrações e as obrigações estabelecidas pela LGPD.

O escritório Maluf Geraigire Advogados está preparado para auxiliar seus clientes na condução de todo o processo e elaboração dos documentos necessários para que estejam totalmente capacitados e em conformidade com a LGPD e não se sujeitem às severas penalidades previstas na lei.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Doutoranda em Direito Civil – Faculdade de Direito da USP

Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Diretora da Associação Beneficente Síria – mantenedora do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos Controle de Acesso e LGPD” integrante do livro A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, Editora Almedina, 2.021; “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.