UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR A HIPOTECA PODE IMPEDIR A PENHORA DE IMÓVEL?

O estabelecimento de união estável e o nascimento de filho mesmo após a constituição de hipoteca não afastam, por si só, a proteção conferida ao bem de família quando comprovado que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista na Lei do Bem de Família tutela o direito fundamental à moradia e protege a entidade familiar em sentido amplo, independentemente do momento em que ela se constitua.

 

Em caso específico analisado pelo tribunal, embora a hipoteca tenha sido formalizada quando o proprietário ainda era solteiro e sem filhos, ficou reconhecido que o imóvel penhorado servia de residência à companheira e ao filho. Para o colegiado, não se pode impor à família os efeitos patrimoniais de obrigação assumida antes da sua formação.

 

O julgamento, contudo, ressalvou a necessidade de apuração quanto à eventual utilização do crédito em benefício da própria entidade familiar, hipótese que pode autorizar a penhora. O processo retornou à instância estadual para exame dessa circunstância específica.

 

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INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA

A legislação passou a autorizar que a Fazenda Pública requeira a convolação da recuperação judicial em falência quando o devedor for declarado contumaz em processo administrativo próprio.

 

A condição de devedor contumaz decorre de inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Se a declaração ocorrer antes do pedido de recuperação, o devedor poderá ficar impedido de postulá-la. Se ocorrer após o deferimento do processamento, abre-se a possibilidade de conversão da recuperação em falência a requerimento do Fisco.

 

A medida evidencia que a recuperação judicial impacta diretamente os interesses creditícios das fazendas públicas. Embora a falência assegure a participação ordenada do crédito tributário no concurso e o afastamento da gestão, pode também acarretar destruição de valor com a cessação das atividades empresariais.

 

A reflexão proposta aponta para uma solução que concilie tutela do crédito público e preservação da atividade econômica: afastamento da administração na própria recuperação judicial, garantia de observância da ordem de classificação dos créditos e utilização de instrumentos como a penhora no rosto dos autos para resguardar o crédito tributário sem inviabilizar a continuidade da empresa.

 

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LEI DOS INFLUENCIADORES

A chamada “lei dos influenciadores” (Lei 15.325/2026) altera o enquadramento jurídico de quem atua no ambiente digital ao regulamentar a profissão de multimídia no Brasil e apesar do nome, não se limita a criadores de conteúdo.

 

A norma define como profissional multimídia aquele habilitado, em nível técnico ou superior, para exercer atividades de criação, produção, edição, planejamento, gestão e disseminação de conteúdos com sons, imagens, vídeos, textos e animações em diferentes meios digitais.

 

O alcance é amplo: inclui atuação em sites, plataformas digitais, produções audiovisuais, jogos eletrônicos, apoio técnico e gestão de canais. Especialistas apontam debates relevantes, como a exigência de formação específica, possíveis sobreposições com outras profissões e a ausência de disciplina expressa sobre responsabilidade e código de ética, enquanto projetos de lei discutem avanços nessa matéria.

 

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ALUGUÉIS DE IMÓVEIS

A criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) inaugura um novo cenário para a fiscalização dos aluguéis de imóveis no país. Ao atribuir a cada imóvel um número nacional de identificação e integrá-lo aos cadastros da Receita Federal, dos Estados e dos Municípios, o sistema amplia de forma relevante a capacidade de rastreamento das receitas imobiliárias.

 

Com o compartilhamento automático de dados provenientes dos serviços notariais e registrais, cada operação imobiliária passa a alimentar uma base única de informações. Esse ambiente integrado viabiliza cruzamentos entre imóveis cadastrados, titulares, endereços declarados em imposto de renda e rendimentos informados, reduzindo significativamente o espaço para a omissão de receitas de locação.

 

Nesse contexto, a locação, quando configurada como fato gerador do IBS e da CBS, passa a ser monitorada a partir da vinculação direta entre o imóvel identificado pelo CIB e o contribuinte responsável. A individualização nacional dos imóveis torna mais célere a identificação de inconsistências patrimoniais e de rendimentos não declarados.

 

A eventual constatação de aluguéis omitidos pode resultar na exigência do imposto devido, com multa e juros incidentes sobre até cinco anos anteriores, além da possibilidade de responsabilização criminal por sonegação fiscal. O CIB, assim, representa uma mudança estrutural na relação entre patrimônio imobiliário e fiscalização tributária, elevando o nível de transparência e o risco da informalidade.

 

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Publicado no Instagram em 24/02/2026

RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A responsabilização do agente financeiro ocorre quando a instituição, mesmo regularmente intimada, mantém a retenção indevida de valores sujeitos à Recuperação Judicial e não realiza a restituição dentro do prazo determinado. A análise do cumprimento não se limita a trâmites internos ou justificativas administrativas: somente a efetiva disponibilização dos valores à recuperanda caracteriza obediência à ordem judicial.

 

Depósitos tardios, débitos automáticos ou operações internas que perpetuem a indisponibilidade dos recursos não afastam o descumprimento. Pela relevância sistêmica que possuem, instituições financeiras devem estruturar seus procedimentos para atender prontamente decisões judiciais, sobretudo quando a liquidez é essencial para a continuidade das atividades empresariais em crise.

 

Quando o atraso se confirma, a multa diária definida pelo juízo pode ser aplicada até o limite fixado, pois sua função é compelir o cumprimento e evitar que a retenção injustificada comprometa o fluxo financeiro da empresa em recuperação. A responsabilidade, portanto, recai sobre o agente que, apesar de possuir meios para cumprir a ordem, não concretiza a entrega no tempo devido.

 

O entendimento reforça a necessidade de rigor na execução de decisões que asseguram o funcionamento do regime recuperacional e preservam a autoridade judicial, impedindo que entraves operacionais ou resistência institucional ampliem a vulnerabilidade econômico-financeira da recuperanda.

 

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial é admitida como instrumento legítimo para resguardar o recebimento de crédito tributário pela Fazenda Pública, mesmo quando a empresa está em recuperação.

 

Entendimento recente estabeleceu que o juízo da execução fiscal possui competência para determinar atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação judicial, após as alterações promovidas na Lei de Recuperação Judicial e Falências, que reequilibraram a relação entre a recuperação e as execuções fiscais.

 

A medida não implica apreensão imediata de bens nem compromete, por si só, a preservação da atividade empresarial. Caberá ao juízo da recuperação, em regime de cooperação jurisdicional, avaliar se eventual futura constrição poderá atingir bens de capital essenciais à manutenção da empresa.

 

Ainda que não existam créditos imediatos a receber, a penhora mantém eficácia ao tornar público o débito tributário e assegurar a posição do Fisco na tutela de seu crédito.

 

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EMPREGADOR PODE VOLTAR A COBRAR COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE APÓS LONGO PERÍODO SEM COBRANÇA

A retomada da cobrança não é admitida quando o próprio empregador, por quase duas décadas, deixou de exigir a coparticipação do empregado, ainda que prevista no regulamento interno.

 

A longa inércia cria legítima expectativa de gratuidade e afasta a possibilidade de restabelecimento posterior das cobranças, especialmente de forma retroativa.

 

A jurisprudência reconhece que a ausência prolongada de exercício de um direito configura renúncia tácita, fenômeno que impede a alteração súbita das condições do benefício. Ao não cobrar por anos e apenas posteriormente comunicar um suposto débito acumulado, o empregador viola a boa-fé contratual e surpreende o trabalhador com encargos incompatíveis com o histórico de execução do contrato.

 

Nesse contexto, a gratuidade se incorpora definitivamente ao vínculo, tornando inválidas as cobranças pretendidas e impondo o restabelecimento do plano de saúde sem qualquer ônus.

 

A segurança jurídica consolidada ao longo do tempo prevalece sobre a tentativa tardia de modificar condições já estabilizadas.

 

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CLÁUSULA DE ADMINISTRAÇÃO SUCESSIVA

Quando o sócio fundador falece, o maior risco para a empresa não está na sucessão patrimonial em si, mas no período que se abre até a conclusão do inventário.

 

Nesse intervalo, a administração costuma ficar limitada a atos conservatórios. Decisões estratégicas dependem de consenso entre herdeiros ou autorização judicial, e negócios operacionais podem perder valor de forma acelerada.

 

A cláusula de administração sucessiva enfrenta diretamente esse vazio de gestão. Por meio de disposição testamentária, permite que o titular defina previamente quem assumirá a administração da empresa ou de parte do patrimônio, com poderes ajustados para garantir continuidade operacional imediata, sem paralisia decisória e sem afastar os direitos sucessórios dos herdeiros.

 

Trata-se de uma solução intermediária entre o testamento tradicional e estruturas mais complexas, combinando simplicidade e baixo custo com efetividade prática.

 

Seu fundamento está na valorização da vontade do testador e na possibilidade de afastar, de forma legítima, as limitações impostas ao inventariante no modelo legal padrão.

 

Mais do que um detalhe técnico, a cláusula transforma o testamento em instrumento de organização da gestão patrimonial e de continuidade empresarial.

 

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (Retrospectiva)

(Retrospectiva 2025: Esse post é uma republicação de um post publicado durante o ano de 2025)

Em uma decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo delimitou a extensão da desconsideração da personalidade jurídica em sociedade anônima dissolvida de forma irregular. O juízo reconheceu que apenas os sócios administradores, responsáveis pela condução da empresa e pela omissão no encerramento regular, poderiam ser responsabilizados pelos débitos.

Quanto aos nossos clientes acionistas minoritários, que não detinham poderes de gestão ou administração, a decisão foi pela improcedência do pedido, afastando a responsabilização. O entendimento reforça a jurisprudência segundo a qual a mera condição de acionista, sem participação efetiva na gestão, não é suficiente para justificar a medida.

O julgado reafirma a aplicação criteriosa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, distinguindo a posição de administradores e de sócios minoritários em sociedades anônimas, e preservando a segurança jurídica quanto aos limites de responsabilidade societária.

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EXECUÇÃO TRABALHISTA (Retrospectiva)

(Retrospectiva 2025: Esse post é uma republicação de um post publicado durante o ano de 2025)

Mesmo que uma execução trabalhista esteja assegurada por penhora imobiliária, é possível buscar a substituição da penhora por reserva de crédito, como medida menos gravosa e sem comprometer a efetividade da cobrança.

Foi o que ficou demonstrado em recente execução trabalhista, na qual a penhora sobre um bem imóvel foi levantada para se proceder a uma reserva de crédito sobre o resultado de uma outra execução judicial, já em fase de leilão.

A substituição foi acolhida com base no princípio da menor onerosidade. Entendeu o juízo que a medida não enfraquece a execução, pelo contrário, preserva sua finalidade ao proteger o patrimônio do devedor, sem prejuízo ao credor.

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